Ata n. 14, de 15 de dezembro de 1998

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Título: Ata n. 14, de 15 de dezembro de 1998
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 1999-03-10
1999-03-12
Fonte: DJMG 10/03/1999; REPUBLICAÇÃO: DJMG 12/03/1999
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

REPUBLICADA PARA SUPRIR INCORREÇÕES

ATA nº 14 (quatorze) da Sessão Extraordinária do Órgão Especial, realizada no dia 15 de dezembro de 1998, com início às 17:00 (dezessete) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
Corregedor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Exmos. Juízes presentes: Antônio Álvares da Silva, Sérgio Aroeira Braga, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Roberto Marcos Calvo, Itamar José Coelho, Maurício Pinheiro de Assis e Deoclécia Amorelli Dias.
Exmos. Juízes ausentes, em gozo de férias regimentais: Alfio Amaury dos Santos, José Maria Caldeira, Alice Monteiro de Barros e Márcio Túlio Viana.
Exmo. Juiz ausente, convocado para compor o TST: Márcio Ribeiro do Valle (Vice-Corregedor).
Exmo. Senhor Procurador Regional do Trabalho da Terceira Região: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a Sessão e aprovada a Ata de nº 13/98, da sessão realizada em 24 de novembro de 1998.
MATÉRIA JUDICIÁRIA
I - PROCESSO TRT-ARG-93/98 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: EXMO. JUIZ ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Advogados: Erival Antônio Dias Filho - Júlio Sérgio Barbosa Figueiredo - Agravados: Maria Silvia Gomes Barcelos e Outros - Advogado: Lásaro Cândido da Cunha - DECISÃO: O Órgão Especial, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Dárcio Guimarães de Andrade, Sérgio Aroeira Braga e Maurício Pinheiro de Assis, rejeitou a preliminar de intempestividade e conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Quanto à multa, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça e Itamar José Coelho, acresceu à condenação a quantia equivalente a 20% de seu valor atualizado, em favor da parte contrária, a título de litigância de má-fé do agravante.
Inscreveu-se para sustentação oral: Dr. Lázaro Cândido da Cunha, pelos agravados.
II - PROCESSO TRT-ARG-117/98 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: EXMO. JUIZ ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA - Agravante: Serviço Social da Indústria - SESI - Advogados: Jairo Eustáquio Santos Teixeira - Marcelo de Oliveira Caldeira - Agravada: MMa. Juíza Presidente da JCJ de Araxá - DECISÃO: O Órgão Especial, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo o despacho agravado.
III - PROCESSO TRT-ARG-135/98 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: EXMO. JUIZ ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA - Agravante: Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP/MG - Advogado: Paulo Roberto Boggione Guimarães - Agravada: Silvia Izabel Diniz Gama - DECISÃO: O Órgão Especial, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
IV - PROCESSO TRT-ED-6245/98 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - (TRT-ARG-94/98) - Embargante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Parte Contrária: Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Órgão Especial, à unanimidade, conheceu dos embargos, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para esclarecer que a multa de 20% aplicada ao embargante, na decisão embargada, incide sobre o valor atualizado do débito em execução e esteia-se nos artigos 600 e 601, CPC, em aplicação subsidiária.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
O ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMO. JUIZ GABRIEL DE FREITAS MENDES,
IV - RESOLVEU, editar a seguinte Resolução Administrativa:
Art. 1º - Conceder-se-á afastamento ao magistrado vitalício, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, nos termos da presente resolução.
Art. 2º - O afastamento será requerido por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que obrigatoriamente conterá o seguinte:
I - Nome, local e país da Instituição que sediará o curso ou seminário;
II - Nome completo do curso, período de sua duração, carga horária semanal e carga horária total;
III - Relação completa das matérias que serão ministradas, com resumo do objetivo a ser alcançado, bem como a relação dos seus respectivos professores;
IV - Período de férias escolares;
V - Concessão, ao final do curso, de certificado de frequência ou certificado de aproveitamento ou de ambos;
VI - Termo de responsabilidade, no qual o interessado compromete-se a elaborar relatório detalhado sobre a realização do curso, cujo original, após apreciação pelo Órgão Especial, será publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na Biblioteca do Tribunal para consulta dos interessados.
Parágrafo 1º - Em nenhuma hipótese conceder-se-á afastamento:
I - Cuja duração exceda a 2 (dois) anos, ainda que o pedido de renovação do afastamento dirija-se a necessidade de término do curso autorizado;
II - Se não estiver o requerente rigorosamente em dia com o serviço, conforme relatório específico, elaborado pela Corregedoria;
Parágrafo 2º - O magistrado instruirá o requerimento com todos os documentos necessários à compreensão do solicitado, sob pena de indeferimento pelo Órgão Especial.
Art. 3º - Recebido e autuado o pedido, o Senhor Presidente, constatando o cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos anteriores, remeterá o processo à Corregedoria Regional.
Art. 4º - Compete à Corregedoria Regional:
I - Registrar o pedido de afastamento;
II - Manter atualizado e disponível o cadastro de magistrados afastados;
III - Certificar nos autos o número de magistrados afastados até aquela data;
IV - Certificar nos autos o histórico funcional do magistrado, sua respectiva produtividade e se está em dia com o serviço;
V - Informar, fundamentadamente, se a concessão do afastamento poderá ou não acarretar prejuízos à normalidade da prestação jurisdicional;
VI - Acrescentar outras informações que entender necessárias e imprescindíveis à concessão do afastamento.
Art. 5º - O número máximo de magistrados vitalícios afastados para cursos no exterior não poderá ser superior a 5 (cinco), a partir desta data.
Parágrafo único - Os pedidos de afastamento que excedam a 5 (cinco), aguardarão a existência de vagas, observando-se a preferência de acordo com a respectiva anterioridade.
Art. 6º - Após a Instrução, o pedido de afastamento será submetido à apreciação do Órgão Especial, na primeira sessão que se seguir.
Art. 7º - O Órgão Especial apreciará o pedido levando em consideração a seguinte motivação:
I - Observância do disposto no art. 5º;
II - Oportunidade e conveniência da administração;
III - Importância do curso;
IV - Aprimoramento cultural do magistrado, com reflexos positivos para a Justiça do Trabalho;
V - Afinidade do curso com a prestação jurisdicional;
VI - Estar o requerente em dia com os serviços.
Art. 8º - Ao deferir o afastamento o Órgão Especial regulará as férias do magistrado, levando em consideração que em cada ano de afastamento já estão incluídos os 60 (sessenta) dias de férias correspondentes. Caso as férias referentes ao curso sejam inferiores a 2 (dois) meses ao ano, será assegurado ao magistrado o gozo oportuno do saldo verificado.
Art. 9º - O Órgão Especial poderá conceder prorrogação do afastamento, diante de motivos relevantes devidamente comprovados pelo magistrado e desde que a soma dos períodos não exceda a 2 (dois) anos.
Art. 10 - O magistrado não poderá afastar-se novamente, senão na hipótese de inexistência de interessados no preenchimento das vagas previstas no art. 5º.
Art. 11 - Em se tratando de participação em cursos, seminários de aperfeiçoamento ou qualquer outro cultural versado na presente resolução, ou seja, que exija afastamento superior a 10 (dez) dias até o máximo de 2 (dois) anos, não se concederá o licenciamento se o curso tiver conteúdo programático a ser ministrado somente em finais de semana.
Art. 12 - O afastamento poderá ser, a qualquer tempo, revogado, levando-se em conta a conveniência, a oportunidade ou motivo de força maior, a critério do Órgão Especial.
Art. 13 - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O ÓRGÃO ESPECIAL, RESOLVEU, POR MAIORIA DE VOTOS,
V - Apreciando o Processo TRT-MA-01A/95, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski e Itamar José Coelho que não deferiam o parcelamento, DEFERIU, apenas, o parcelamento em 2% do valor de R$ 837,50, referente às passagens, na forma da Proposição TRT/DG/040, de 24/11/97. O Exmo. Juiz Paulo Araújo sugeriu a Presidência a conferência dos cálculos, que lhe pareceram errados contra a Administração.
O ÓRGÃO ESPECIAL, RESOLVEU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
VI - Apreciando a proposição TRT-DGJ-10/98, APROVAR as seguintes alterações:
a) Na Secretaria de Cadastramento Processual:
1 - transformação da Subsecretaria de Registros Processuais em Subsecretaria de Protocolo e Registros Processuais de 2ª Instância;
2 - transformação da Subsecretaria de Protocolo de 2ª Instância em Subsecretaria de Autuação;
3 - transformação da Subsecretaria de Classificação e Autuação em Subsecretaria de Classificação.
b) Na Secretaria de Mandados Judiciais:
1 - transformação da Subsecretaria de Distribuição e Informação de Mandados em Subsecretaria de Zoneamento e Distribuição de Mandados;
2 - transformação da Subsecretaria de Apoio e Controle de Mandados em Subsecretaria de Controle e Informação.
VII - Apreciando a proposição TRT-DGJ-08/98:
1) transferir as funções comissionadas vagas, para a Diretoria Geral Judiciária:
- 3 (três) FC-03 da Diretoria da Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª Instância;
- 10 (dez) FC-03 Atermador da Diretoria da Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª Instância, com alteração da nomenclatura de FC-03 Atermador para simplesmente FC-03;
- 4 (quatro) FC-03 Calculista da Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais, também com alteração da nomenclatura FC-03 Calculista para simplesmente FC-03;
- 2 (duas) FC-03 da Secretaria da Seção Especializada.
2) transferir as funções comissionadas, atualmente ocupadas por servidores que, lotados em uma Diretoria, prestam serviços à outra, em função do encargo que ocupam:
- 2 (duas) FC-03 Atermador da Diretoria da Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª Instância, ocupadas pelas servidoras Maria das Graças Freitas de Assis e Patrícia Calábria Silveira, para a Diretoria Geral Judiciária, com mudança de nomenclatura para FC-03;
- 2 (duas) FC-03 Atermador da Diretoria da Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª Instância, ocupadas pelos servidores Cleusa de Oliveira Marques e Francisco de Assis Ângelo para a Diretoria da Secretaria de Mandados Judiciais, também com a mudança de nomenclatura FC-03 Atermador para FC-03;
- 1 (uma) FC-03 Atermador da Diretoria da Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª Instância, ocupada pelo servidor Farley Lamas, para a Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência, com mudança de nomenclatura FC-03 Atermador para FC-03;
- 02 (duas) FC-03 da Diretoria da Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª Instância, ocupadas pelos servidores Antônio Costa dos Santos e Damasceno Gonzaga de Araújo, para a Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos de 2ª Instância;
- 01 (uma) FC-03 da Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos de 2ª Instância, ocupada pela servidora Dilmacy Resende de Castro, para a Diretoria da Secretaria de Mandados Judiciais.
VIII - Apreciando o Processo TRT-SGP-MA-2791/98, que nos termos da Resolução Administrativa nº 313/98, o Requerente aguardará a existência de vaga.
O ÓRGÃO ESPECIAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
IX - REFERENDOU a suspensão do funcionamento da Junta de Conciliação e Julgamento de Patos de Minas, no dia 10/12/98, tendo em vista a solenidade de informatização da referida Junta.
X - REFERENDOU a alteração de 30 (trinta) dias de férias ao Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues para gozo no período de 18/01/99 a 16/02/99, bem como a alteração de licença especial para o período de 18/02/99 a 19/03/99.
XI - REFERENDOU a alteração de férias ao Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, para gozo no período de 18/01/99 a 16/02/99.
XII - REFERENDOU a indicação da Dra. Taísa Maria Macena de Lima, MMa. Juíza do Trabalho, Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, para substituir o Exmo. Juiz PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA, no período de 18/01/99 a 16/02/99 (férias).
XIII - REFERENDOU a concessão de férias ao Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana, para gozo no período de 18/01/99 a 12/02/99.
XIV - REFERENDOU a indicação do Dr. Rogério Valle Ferreira, MM. Juiz do Trabalho, Presidente da 32a. Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz MÁRCIO TÚLIO VIANA, no período de 18/01/99 a 12/02/99 (férias).
XV - REFERENDOU a concessão de férias ao Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes, pelo período de 18.01.99 a 16.02.99.
XVI - REFERENDOU a indicação da Dra. Mônica Sette Lopes, MMa. Juíza do Trabalho, Presidente da 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz FERNANDO ANTÔNIO DE MENEZES LOPES, no período de 18/01/99 a 16/02/99 (férias/exercício de 1998).
XVII - REFERENDOU a concessão de férias ao Exmo. Juiz José Maria Caldeira, pelos períodos de 18/01/99 a 16/02/99 e de 18/02/99 a 19/03/99, bem como a concessão de licença especial pelos períodos de 22/03/99 a 20/04/99 e de 22/04/99 a 21/05/99.
XVIII - REFERENDOU a indicação do Dr. Salvador Valdevino da Conceição, MM. Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santa Luzia, para substituir o Exmo. Juiz JOSÉ MARIA CALDEIRA, nos períodos de 18/01/99 a 16/02/99 e de 18/02/99 a 19/03/99 (férias) , 22/03/99 a 20/04/99 e de 22/04/99 a 21/05/99 (licença especial).
XIX - REFERENDOU a autorização concedida à Exma. Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de Souza, pelo período de 10/01/99 a 25/01/99, para ausentar-se do país.
XX - REFERENDOU a autorização concedida à MMa. Juíza Maria José Andrade Komel, pelo período de 12/12/98 a 29/01/99, para ausentar-se do país.
XXI - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz Luiz Ronan Neves Koury, pelo período de 17/12/98 a 09/01/99, para ausentar-se do país.
XXII - REFERENDOU a autorização concedida ao Exmo. Juiz Maurício José Godinho Delgado, pelo período de 28/12/98 a 14/01/99, para ausentar-se do país.
XXIII - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz Rinaldo Costa Lima, pelo período de 19/12/98 a 06/01/99, para ausentar-se do país.
XXIV - REFERENDOU a concessão de férias ao Exmo. Juiz Antônio Augusto Moreira Marcellini, bem como a autorização para ausentar-se do país, pelo período de 25/01/99 a 23/02/99.
XXV - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz Carlos Augusto Junqueira Henrique, pelo período de 10/01/99 a 16/01/99, para ausentar-se do país.
XXVI - REFERENDOU a autorização concedida à MMa. Juíza Silene Cunha de Oliveira, pelo período de 25.12.98 a 12.01.99, para ausentar-se do País.
XXVII - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por implemento de idade, à servidora MARIA ANGELA GOMES ROCHA, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
XXVIII - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço proporcional, ao servidor ROBERTO MOREIRA ROSA, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
XXIX - CONCEDEU aposentadoria por invalidez, à servidora ROSANA LÚCIA PEREIRA LIMA, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 25.
XXX - REFERENDOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim-MG, para a Presidência da 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte-MG, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim-MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
XXXI - REFERENDOU o pedido de remoção formulado pela MMa. Juíza ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS, Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem-MG, para a Presidência da 15ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte-MG, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem-MG, a partir da posse da MMa. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
XXXII - REFERENDOU o pedido de remoção formulado pela MMa. Juíza MARIA CECÍLIA ALVES PINTO, Presidente da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim-MG, para a Presidência da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem-MG, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim-MG, a partir da posse da MMa. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
XXXIII - REFERENDOU o pedido de remoção formulado pela MMa. Juíza MARIA DE LOURDES GONÇALVES MELO, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Monlevade-MG, para a Presidência da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim-MG, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Monlevade-MG, a partir da posse da MMa. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
XXXIV - REFERENDOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz MAURO CÉSAR SILVA, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Passos-MG, para a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Passos-MG, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Passos-MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
XXXV - REFERENDOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz VANDER ZAMBELI VALE, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Ituiutaba-MG, para a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Uberlândia-MG, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Ituiutaba-MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
REGISTRO:
- Voto de regozijo, proposto pelo Exmo. Juiz Paulo Araújo, às promoções dos Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e José Miguel de Campos, com a adesão da i. Procuradoria Regional do Trabalho e todos os Juízes presentes.
Encerrados os trabalhos às 19:50 (dezenove horas e cinquenta minutos).
Sala de Sessões, 15 de dezembro de 1998.

GABRIEL DE FREITAS MENDES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial


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