Ata, de 11 de janeiro de 1980

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Título: Ata, de 11 de janeiro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-03-08
Fonte: DJMG 08/03/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 11 de janeiro de 1980.
ÀS TREZE HORAS do dia onze de janeiro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, em virtude de ausência, com causa justificada, do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo, e os Exmos. Juízes, Luiz Philippe Vieira de Mello, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, José Carlos Ferrari de Lima, Ney Proença Doyle, Gabriel de Freitas Mendes, José Rotsen de Melo, Sônia Maria Ferreira de Azevedo, Edmo de Andrade e José Carlos Júnior. Pelo Exmo. Sr. Presidente, em exercício, foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-072/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Ferrari de Lima - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARBACENA - Suscitados: APEC VEÍCULOS LTDA. E OUTRAS. Assumiu a Presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, posto que o Exmo. Juiz Vice-Presidente é o Relator dos processos em pauta. Ausente, com causa justificada, neste processo, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Sylvio Moreira Cruz, pelo Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o Acordo celebrado entre o Suscitante e as Suscitadas constante da relação de fls. 53 usque 61 dos autos. Relativamente às empresas Apec Veículos Ltda., Oliveira & Oliveira Auto Peças, Autobase Automóveis Barbacena, Serralheria Líder, Serralheria Brasília Ltda., Oficina Mecânica de Antônio Garcia Pereira, Oficina Mecânica de João Batista J. D. Guimarães, Oficina Mecânica de Pascoal Francisco da Silva e Serralheria São José Ltda., O Tribunal, ainda, unanimemente, julgou procedente o Dissídio, para condená-las a aplicar a seus empregados as condições do Acordo homologado, ressalvando-lhes o direito que lhes é assegurado pelo Decreto-lei 15/66 com as modificações introduzidas pela Lei 6.147, de 29.09.74. Aplica-se o Prejulgado 56, onde couber. Custas, pelos acordantes, meio a meio sobre o valor de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e pelas empresas não acordantes e que foram sujeitas à condenação, também sobre o valor de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
TRT-MS-030/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: MARIA DAS GRAÇAS RESENDE DE ALMEIDA - Impetrada: MM. JUÍZA PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, denegou a Segurança impetrada. Custas, pela Impetrante, sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
TRT-MS-033/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: EXMO. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALFENAS - MG. - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALFENAS - MG - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, não conheceu do mandamus, por incabível na espécie. Custas, pelo Impetrante, sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
TRT-MS-037/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: ÂNGELO DE BRETAS BERHING - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRAPORA - MG. Impedidos de participarem deste julgamento, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, por Despacho exarado nos autos, e o Exmo. Juiz José Waster Chaves, por motivo de foro íntimo. DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e sem divergência, indeferiu a petição de adiamento do julgamento, oferecida via telex. No mérito, ainda unanimemente, denegou a Segurança impetrada. Custas, pelo Impetrante sobre a importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à inicial.
TRT-MS-038/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: FÁTIMA MARIA PINTO MAIA - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO PRETO - MG - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a Segurança impetrada, com o fim exclusivo de decretar que o MM. Juiz da Comarca determine se proceda à autuação da reclamatória, ou que, se S. Exa. considerar-se impedido, determine a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto. Custas ex-lege.
TRT-AR-022/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - Réu: CESÁRIO PEREIRA COSTA - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as seguintes preliminares: 1) de descabimento da Ação Rescisória na Justiça do Trabalho; 2) de nulidade, pela não assistência do Ministério Público à Prefeitura na Ação Rescisória; 3) de nulidade por não ter o Procurador do Réu poderes especiais para o foro trabalhista. No mérito, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a Ação, para desconstituir a sentença que homologou o cálculo de fls. 23, determinando que outro se elabore, contando-se a correção monetária da indenização a partir de 24 (vinte e quatro) de março de 1977. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Gabriel de Freitas Mendes, que eram pela improcedência da Ação. Custas sobre Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), pelo Réu, valor dado à inicial.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar os processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, os Exmos. Juízes José Carlos Ferrari de Lima, Ney Proença Doyle, Gabriel de Freitas Mendes, José Carlos Júnior e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, por não participarem dessa matéria. Presentes os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa.
TRT-13.341/79 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessada: TACIANA SILVEIRA RODRIGUES DA CUNHA - Assunto: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, posto que a Interessada é sua Assessora. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar a retificação do tempo de serviço da Interessada, computando-se nele o período de 02.02.79 a 1º.03.79, deferindo-se-lhe, também, a remuneração correspondente àquele período.
TRT-12.187/79 - Interessado: EVANDRO EMANUEL HENRIQUES DE MENDONÇA - Assunto: PAGAMENTO RELATIVO AO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA. Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Os Exmos. Juízes Relator, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves, negaram provimento ao recurso. O Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas votou pelo provimento do apelo, para conceder ao Interessado o direito pleiteado. A seguir, havendo o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa solicitado vista dos autos, ficou o julgamento adiado para a próxima Sessão Plenária.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 11 de janeiro de 1980.

GUSTAVO DE AZEVEDO BRANCO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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