Ata, de 1º de fevereiro de 1980

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Título: Ata, de 1º de fevereiro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-03-15
Fonte: DJMG 15/03/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária extraordinária realizada em 1º de janeiro de 1980.
ÀS TREZE HORAS do dia primeiro de fevereiro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, posto que o Exmo. Juiz Presidente, Álfio Amaury das Santos, por motivo relevante, encontrava-se ausente. Presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, José Carlos Ferrari de Lima, Gabriel de Freitas Mendes, José Rotsen de Melo, Edmo de Andrade, José Carlos Júnior e Sônia Maria Ferreira de Azevedo. Após declarar aberta a sessão, o Exmo. Sr. Presidente, em exercício, pelo fato de ser o Relator nato dos feitos, passou a presidência dos trabalhos ao Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-MS-042/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA QUARTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA - DF. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Murilo de Almeida Nobre Júnior, pela Impetrante. Ausente, com causa justificada, neste julgamento, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, conheceu do mandamus, mas para denegar a Segurança impetrada. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Waster Chaves e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, que acolhiam a Segurança, para tornar definitiva a liminar concedida. Custas ex-lege. Designado Redator do acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, primeiro a manifestar-se sobre a tese vencedora. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Relator.
TRT-DC-063/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CIMENTO. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de inviabilidade do Dissídio, pela não apreciação de Recurso Ordinário, apresentado no Dissídio anterior, e de nulidade, por falta de autorização expressa dos interessados, para a impetração do feito. No mérito, o Tribunal, apreciando as seguintes cláusulas, decidiu: I) - por unanimidade, deferir o aumento salarial com base no índice de outubro de 1979, 50% (cinquenta por cento), inadmitindo aumento além desse percentual; II) - por unanimidade, deferir o salário de ingresso de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) para os Serventes; Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) para os Oficiais e Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para os Encarregados; III) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior, José Waster Chaves e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, indeferir o adicional de horas extras, nas bases postuladas, mantidos os percentuais de lei; IV) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior, Orlando Rodrigues Sette, José Carlos Ferrari de Lima e Edmo de Andrade, conceder o anuênio postulado, mas na base de 1% (um por cento), como no Dissídio anterior; V) - por unanimidade, conceder pagamento do uniforme pelo empregador, quando seu uso for por este exigido; VI) - sem divergência, deferir a estipulação de Seguro, no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); VII) - unanimemente, deferir o fornecimento ao empregado do comprovante discriminativo de pagamentos e descontos efetuados pela empresa; VIII) - por unanimidade, deferir o abono de falta ao empregado estudante; IX) - sem divergência, deferir a estabilidade provisória para os Dirigentes das Associações Profissionais, que vierem a se organizar; X) - unanimemente, deferir a estabilidade provisória do Delegado de Fábrica, um por empresa, desde que indicado pelo Conselho de Representantes da Federação e ratificado pela Assembléia de Trabalhadores; XI) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, indeferir o pedido de afastamento do Delegado e dos Dirigentes Sindicais, com ônus para as empresas; XII) - por unanimidade, deferir a estabilidade provisória da gestante, até 60 dias após o término da licença previdenciária; XIII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Orlando Rodrigues Sette, José Waster Chaves e Edmo de Andrade, indeferir o fornecimento, pela empresa, de aviso de dispensa, discriminando sua causa; XIV) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, José Carlos Ferrari de Lima e Edmo de Andrade, indeferir a multa de 3 (três) salários-referência, em favor do empregado, na hipótese de violação contratual; XV) - unanimemente, deferir o desconto de valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) do empregado, em favor da Federação a que pertence; XVI) - por unanimidade, determinar a aplicação do Prejulgado 56, onde couber, mantidas as demais vantagens conquistadas no Dissídio anterior, facultando-se às empresas impossibilitadas de cumprir o decidido, a sua comprovação oportuna, na forma do Decreto-lei 15/66. Custas pelas Suscitadas, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-DC-064/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIA, CARPINTARIA E TANOARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, rejeitou a prejudicial arguida por S. Exa. de inviabilidade da postulação; unanimemente, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ad causam e de falta de negociação prévia, para a pertinente postulação do Dissídio. No mérito, ainda sem divergência, o Tribunal julgou procedente, em parte, o Dissídio, para aplicar à categoria inorganizada o Acordo de fls. 41 dos autos, que já foi celebrado entre a categoria e homologado por este Tribunal. Aplica-se o Prejulgado 56, onde couber, mantidas as conquistas do Dissídio anterior, fixando-se o desconto de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) em favor do Suscitante. Fica facultada às empresas a prova de sua incapacidade financeira para cumprir o decidido, com base no Decreto-lei 15/66. Custas, pelo Suscitado, sobre o valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-MS-01/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: COZIMINAS - REFEIÇÕES PARA INDÚSTRIAS LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA SÉTIMA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do mandamus, por não ser caso dele. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, que conheciam do Mandado, mas para denegar a segurança impetrada. Designado Redator do acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, primeiro a manifestar-se sobre a tese vencedora.
TRT-AR-021/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle. Assumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. Presente à Sessão, para participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, vinculado ao processo, dele não tomando parte o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de inépcia da Rescisória, arguida pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho. No mérito, ainda unanimemente, o Tribunal julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre a importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à inicial.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar os processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, os Exmos. Juízes José Carlos Ferrari de Lima, Gabriel de Freitas Mendes e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, por não participarem dessa matéria. A seguir, apreciando o Processo TRT-1843/80, o Tribunal resolveu, por unanimidade, deferir o pedido de férias, por 60 (sessenta) dias, no período de 04.02.80 a 03.04.80, formulado pelo Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Em consequência, autorizou a Presidência a convocar o Exmo. Juiz Suplente José Rotsen de Melo, para a referida substituição. Após, apreciando as LISTAS DE ANTIGUIDADE dos Exmos. Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes Substitutos da Justiça do Trabalho da Terceira Região, o Tribunal resolveu, por unanimidade, aprovar as referidas listas.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 1º de fevereiro de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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