Ata, de 15 de fevereiro de 1980

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Título: Ata, de 15 de fevereiro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-03-08
Fonte: DJMG 08/03/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 15 de fevereiro de 1980.
ÀS TREZE HORAS do dia quinze de fevereiro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa e José Nestor Vieira. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, José Rotsen de Melo e Edmo de Andrade. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. Ao se iniciar a sessão, o Exmo. Presidente comunicou aos Exmos. Juízes que, de acordo com o previamente anunciado, a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, neste Estado, fora instalada em data de 14 deste mês, solenidade realizada na referida Cidade, às 18:30 horas. Representando o Tribunal, estiveram presentes os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Vice-Presidente, e José Waster Chaves. Entre as inúmeras autoridades que compareceram ao ato, destacavam-se o Exmo. Ministro do Trabalho, Dr. Murilo Macedo, deputado Humberto de Almeida, Secretário do Governo do Estado de Minas Gerais, que representou o Exmo. Governador do Estado; o deputado Paulino Cícero, Secretário da Educação; deputado Emílio Gallo, líder do Governo na Assembléia Legislativa; Dr. Aristóteles Atheniense, Presidente da O.A.B., Seção de Minas Gerais, acompanhado do Conselheiro Dr. Antônio Jamim; Dr. Obregon Gonçalves, Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais; Dr. José Roque Pires, Presidente da O.A.B., sub-seção de Coronel Fabriciano;; Dr. Onésimo Vianna de Souza, Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais; Dr. Alencar Naul Rossi, Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho; Sr. Mariano Pires Pontes, Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano; Sr. João Lamego Neto, Prefeito Municipal de Ipatinga; Sr. Geraldo dos Reis Ribeiro, Prefeito Municipal de Timóteo; Dr. Joaquim Gomes Lima Filho, MM. Juiz de Direito da Comarca de Coronel Fabriciano; Dr. Arnaldo de Garcia Costa, MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipatinga; Dr. Edmundo Teixeira da Silva, Promotor de Justiça de Coronel Fabriciano; Dr. Walter Freitas de Morais, Promotor de Justiça de Ipatinga; Dr. Jardel Borges e Professor Alfredo Thuchon, Diretores da Cia. Aços Especiais da Acesita; Cel. Wantuir de Almeida Praxedes, Comandante do 14º Batalhão da Polícia Militar de Ipatinga. Compareceram, também, inúmeros líderes sindicais da Região, advogados militantes na Região e em Belo Horizonte. O Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Dr. Ibrahim Abi-Ackel, especialmente convidado, não pudera estar presente, havendo endereçado ao Exmo. Presidente do Tribunal o seguinte telegrama: "Virtude acompanhar Excelentíssimo Senhor Presidente da República viagem Estado Paraná, quatorze corrente, não poderei participar solenidade instalação Junta de Conciliação e Julgamento Coronel Fabriciano. Agradecendo honroso convite prezado amigo, abraço-o cordialmente". Recebido com honras militares no aeroporto local, o Exmo. Sr. Ministro do Trabalho foi recepcionado pelo Exmo. Presidente do Tribunal e demais autoridades, sendo, a seguir, conduzido à sede da MM. Junta, à rua Moacir Birro, nº 557. Ao som do Hino Nacional, o Exmo. Ministro do Trabalho hasteou a Bandeira do Brasil, enquanto que o Deputado Humberto de Almeida, Secretário de Governo, representante do Exmo. Sr. Governador do Estado, em seguida, descerrou a placa comemorativa da instalação da MM. Junta. Logo após, as autoridades se dirigiram à sala de audiências do órgão, usando da palavra, inicialmente, o Exmo. Presidente do Tribunal. Discursaram, ainda, o Dr. Aristóteles Atheniense, Presidente da O.A.B. Seção de Minas Gerais; deputado Paulino Cícero, em nome do Exmo. Sr. Governador; Sr. Mariano Pires Pontes, Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano; MM. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula, Presidente em exercício da Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano e o Exmo. Ministro do Trabalho, Dr. Murilo Macedo. Encerrando a solenidade, o Revmo. Padre Wilson Cadete procedeu à bênção das instalações. A seguir, as autoridades foram recepcionadas com um jantar oferecido pela Municipalidade de Coronel Fabriciano, a que estiveram presentes aproximadamente 300 pessoas. Ao terminar o relato da solenidade, disse o Exmo. Presidente do Tribunal que desejava, de público, manifestar o seu agradecimento ao apoio recebido do Sr. Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano e dos Sindicatos locais, agradecendo, da mesma forma, a gentileza com que se houve o Exmo. Sr. Ministro do Trabalho, Dr. Murilo Macedo. Com grande sacrifício S. Exa. deslocou-se diretamente de Brasília a Coronel Fabriciano, numa prova de apreço e distinção para com o Tribunal. Pela importância que passaram a ter, dado seu teor, disse, ainda, o Exmo. Presidente que mandaria transcrever na Ata da solenidade de inauguração, os discursos proferidos, na ocasião, pelo deputado Paulino Cícero, Dr. Aristóteles Atheniense e pelo Exmo. Sr. Ministro do Trabalho, Dr. Murilo Macedo. A seguir, o E. Tribunal passou a apreciar os processos de natureza administrativa.
TRT-SCR/3-36/76 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessado: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Assunto: COMISSÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EX-ENCARREGADO DO EXTINTO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DE BELO HORIZONTE - ARI CÉSAR PIMENTA DE PORTILHO. Inicialmente, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento da Corte o inteiro teor de uma petição que lhe dirigiu o Indiciado, na qual, a par de pedir a suspensão do julgamento do processo TRT/SCR/3-36/79, arguiu a suspensão do eminente Juiz Relator. Esclareceu o Presidente, a propósito, que, no seu entender, a matéria referente à suspeição era preferencial e, antes de qualquer apreciação pelo Plenário, caberia ao Eminente Relator pronunciar-se sobre a mesma, na forma das disposições contidas no Regimento Interno. Com a palavra o Eminente Relator, após tecer considerações pessoais, disse que não reconhecia a sua suspeição, deixando o exame da mesma à alta apreciação do E. Tribunal. Ato contínuo, S. Exa. pediu licença para se retirar da Sessão. Debatida a matéria, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou de plano a exceção, pelo fundamento de haver sido oferecida fora do prazo a que se refere o artigo 305 do C.P.C. O Exmo. Juiz Relator, em consequência, foi convocado a retornar à Sessão. A seguir, o Tribunal passou ao exame do pedido de suspensão do julgamento, havendo, por unanimidade de votos, acolhido a proposição do Eminente Relator, no sentido de se deferir o pedido do indiciado, cumulando-se, todavia, ambos os inquéritos a que responde o mesmo e ora submetidos à competência do E. Tribunal. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente deu conhecimento a todos os Exmos. Juízes de haver recebido, neste momento, o laudo complementar da Junta Médica do INAMPS, referente ao quesito formulado anteriormente pela Corte. Tomando conhecimento do mesmo, decidiu o E. Tribunal encaminhá-lo ao Exmo. Relator, para que S. Exa. tome as providências que entender de direito. Na assentada deste julgamento, usou da palavra o Dr. Caio Diran Pordeus, advogado do indiciado, o qual historiou os motivos que o levaram a arguir a suspeição do Eminente Relator, ressaltando que fora levado a suscitá-la por razões estritas de ordem jurídica, permanecendo intocável a integridade moral de S. Exa., pessoa a quem admira e respeita, como Juiz e cidadão. A seguir, o Exmo. Presidente do Tribunal colocou em mesa o Processo TRT-3.697/80, concernente ao reajustamento dos valores das diárias dos Juízes e dos Funcionários, esclarecendo que uma cópia do mesmo havia sido remetida aos Exmos. Juízes da Corte, para prévio conhecimento das inovações propostas ao Regulamento correspondente. Debatida a matéria, o Tribunal, por unanimidade, aprovou o projeto do Regulamento apresentado pela Presidência, com as seguintes alterações: a) - O seu art. 1º, para maior clareza, deverá especificar os percentuais das diárias em função do Maior Valor de Referência, obedecidos os referidos percentuais na tabela em anexo ao Projeto do Regulamento; b) - deverá ser mantida a norma vigorante no atual Regulamento, que manda seja paga meia diária nas hipóteses em que o afastamento do Juiz ou do funcionário não exigir pernoite fora da sede. Após, apreciando o Processo TRT-27.608/79, que trata da proposição da Diretoria Geral, relativa à criação do Setor de Progressão e Acesso, junto ao Serviço do Pessoal, e que teve o apoio da Presidência, o Tribunal, por unanimidade de votos, decidiu aprová-la. No ensejo, os Exmos. Juízes que já haviam recebido cópias dos motivos justificadores da criação do referido Setor e do projeto de sua instrumentalização como parte integrante do Regulamento de Secretaria, enalteceram a oportunidade da medida, em face do atual sistema de promoções dos funcionários da Região. A seguir, apreciando o Processo TRT-1139/80, relativo à aposentadoria voluntária da funcionária YARA JENZ CARNEIRO, Técnico Judiciário, Classe Especial, Referência 57, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, resolveu o Tribunal, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69, artigos 101, item III, e 102, item I, letra "a"; Lei 1.711, de 28.10.1952, artigos 176, item II, e 184, item II; Lei 6.701, de 24.10.79, artigo 1º; Lei 6.078, de 10.07.74; Decreto-lei 1.732, de 23.12.79 e Decreto-lei 1.760, de 07.01.80, fazendo jus aos vencimentos integrais do cargo com a limitação estabelecida no parágrafo segundo, do artigo 102 da Constituição Federal. Após, apreciando o Processo TRT-1364/80, relativo à aposentadoria voluntária da funcionária MARY POSSAS GUIMARÃES, Técnico de Administração, Classe Especial, Referência 57 o Tribunal, por unanimidade, resolveu deferir o pedido, com fundamento na Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69, artigos 101, item III, e 102, item I, letra "a"; Lei 1.711, de 28.10.52, artigo 176, item II e 184, item II, com a redação da Lei 6.701, de 24.10.79; Lei 6.078, de 10.07.74; Decreto-lei 1.372, de 20.12.79 e Decreto-lei 1.673, de 07.01.80. A seguir, apreciando o Processo TRT-1280/80, relativo à aposentadoria por invalidez do funcionário MARCO PAULO FERRAZ SALES, Técnico Judiciário B, Referência 48, o Tribunal, à vista do laudo médico, resolveu, por unanimidade, deferi-la, nos termos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69, artigos 101, item I, e 102, item II; Lei 1.711, § 2º, do artigo 176 e artigo 178, item II, com a redação dada pela Lei 6.481/77; Lei 6.078, de 10.07.74; Decreto-lei 1.732, de 20.12.79 e Decreto-lei 1.760, de 07.01.80. Em seguida, apreciando o Processo TRT-2445/80, relativo ao pedido de 30 (trinta) dias de férias, formulado pelo Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, o Tribunal, por unanimidade, resolveu deferi-lo, mas, à vista dos esclarecimentos prestados pelo Exmo. Presidente, que informou não haver Juiz Substituto disponível em 21 de fevereiro do corrente ano, data fixada para o início das mencionadas férias, decidiu a E. Corte transferi-las para o dia 7 (sete) de março. A seguir, comunicou o Exmo. Presidente do Tribunal que, através de entendimentos mantidos entre o Juiz Diretor do Foro Trabalhista de Juiz de Fora e o Sr. Prefeito Municipal daquela Cidade, a Prefeitura se dispusera a demolir o prédio localizado no terreno destinado à construção da futura sede das MM. Juntas ali localizadas. Neste sentido, recebera correspondência do MM. Juiz, na qual se adiantava que o material proveniente da demolição seria doado à Prefeitura, para ser utilizado a obra de interesse comunitário. Junto à citada correspondência, viera cópia de um ofício do Sr. Prefeito ao Juiz Diretor do Foro, em cujo contexto se afirma que o material em questão já havia sido doado à Municipalidade, por ordem da atual Presidência do Tribunal. Trata-se de um equívoco, que urge seja desfeito, para se dirimirem futuras dúvidas. Em visita às MM. Juntas de Juiz de Fora, o Juiz Diretor do Foro colocou o Presidente do Tribunal a par da situação precária em que se encontrava o prédio, vítima de constantes depredações. Informou S. Exa. das dificuldades que estava tendo para a guarda do mesmo e, uma das soluções aviltradas, foi sua demolição. Lembrou S. Exa. que a Prefeitura poderia se encarregar da demolição e, como o material não teria qualquer serventia para as obras futuras, talvez que o mesmo pudesse ser doado à Municipalidade, a título de contraprestação aos ônus que enfrentaria com a demolição. Esclareceu o Sr. Presidente que achou a idéia razoável e o MM. Juiz ficou de se entender com o Sr. Prefeito, que aceitou a sugestão. A Presidência não poderia, jamais, doar bens que não lhe pertencem. A doação dos mesmos, que constituem propriedade da União, há que ser precedida das necessárias e imprescindíveis formalidades. Se o MM. Juiz Diretor do Foro acertou, de vez, com o Sr. Prefeito a doação do material, é certo que entendeu mal as palavras do Sr. Presidente. Ao receber a correspondência, o Sr. Presidente mandou protocolá-la e autuá-la (Proc. TRT-26.045/79), lavrando, a seguir, despacho elucidativo da questão. A Assessoria do Sr. Diretor Geral foi ouvida, a seguir, havendo ponderado ser necessária, previamente, a lavratura de um Laudo de Demolição, pelo Serviço de Engenharia do Tribunal, em conjugação com o Serviço do Patrimônio da União. Posteriormente, concorde o mesmo Serviço do Patrimônio da União, seria lavrado um Termo de Doação à Prefeitura de Juiz de Fora. O Laudo de Demolição já foi lavrado e no mesmo afirma que "o estado de conservação é péssimo, pois o prédio encontra-se desocupado há bastante tempo e tem sofrido uma série de depredações, como danificação de portas, janelas, gradis, instalações e estragos em geral." Após este relato do Exmo. Presidente, o Tribunal resolveu determinar fosse ouvido o Serviço do Patrimônio da União, a respeito da demolição e posterior doação do material à Prefeitura de Juiz de Fora. Comunicou o Exmo. Presidente, a seguir, haver recebido petição firmada por vários Auxiliares Judiciários do Quadro de Pessoal deste Tribunal (Proc. TRT-1.040/80), em que solicitam a pronta solução de seu desejo já manifestado anteriormente, de se verem promovidos a Técnicos Judiciários sem a exigência da escolaridade a que se refere o Ato Normativo nº 1. Como a pretensão envolve matéria de competência do E. Tribunal, propunha fosse constituída Comissão de Juízes para o exame da matéria. O Tribunal, por unanimidade, acolheu a proposição, designando os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Gustavo Pena de Andrade, Odilon Rodrigues de Sousa e José Nestor de Oliveira, para integrarem a referida Comissão. Após, em mesa, a proposição nº TRT-3955/80, vinda da Comissão de Progressão e Acesso, na qual são sugeridas duas alterações ao Regulamento de Promoções, com vista à Progressão dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal, a ser realizada no próximo mês de abril. Esclareceu o Exmo. Presidente que, ao recebê-la, pôs-se inteiramente de acordo com as alterações propostas pela Comissão de Progressão e Acesso, que teve em mira solucionar matéria delicada, envolvendo os servidores egressos de outros órgãos da Justiça do Trabalho, de forma a autorizar fosse levado em conta o tempo de serviço prestado anteriormente ao ingresso dos mesmos neste Tribunal. Por unanimidade, o Tribunal resolveu designar o Exmo. Juiz José Waster Chaves para emitir parecer conclusivo sobre a matéria. A seguir, o E. Tribunal passou à organização das listas de promoção dos MM. Juízes Substitutos, não tomando parte na votação os Exmos. Juízes Classistas, em consonância com o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Inicialmente, esclareceu o Exmo. Presidente que, em cumprimento à recomendação do Plenário, separava as MM. Juntas a serem preenchidas por antiguidade e merecimento, observada a ordem cronológica em que se dera a vacância das mesmas. A relação correspondente havia sido antecipadamente entregue aos Exmos. Juízes, acompanhada da lista de antiguidade dos MM. Juízes Substitutos. As MM. Juntas a serem preenchidas pelo critério de antiguidade são as seguintes: 3ª J.C.J. de Brasília-DF.; 6ª J.C.J. de Brasília-DF.; J.C.J. de Varginha-MG.; J.C.J. de Ponte Nova-MG.; J.C.J. de Passos-MG.; J.C.J. de João Monlevade-MG. e J.C.J. de Itajubá-MG. Por sua vez, as MM. Juntas a serem preenchidas pelo critério de merecimento são as seguintes: J.C.J. de Anápolis-GO.; J.C.J. de Cataguases-MG.; J.C.J. de Montes Claros-MG.; 7ª J.C.J. de Brasília-DF.; 2ª J.C.J. de Goiânia-GO.; J.C.J. de Coronel Fabriciano-MG.; e J.C.J. de Pouso Alegre-MG. A seguir, o Tribunal reuniu-se em CONSELHO, para exame e discussão dos nomes dos MM. Juízes Substitutos que concorrem à promoção. Tornada pública a sessão, convidados para servir de escrutinadores os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e José Nestor Vieira, deliberando o Tribunal que, para maior celeridade na votação, fossem distribuídas todas as cédulas referentes às MM. Juntas, votando os Exmos. Juízes de uma só vez, na seguinte ordem: J.C.J. de Anápolis-GO. (merecimento); 3ª J.C.J. de Brasília-DF. (antiguidade); J.C.J. de Cataguases-MG. (merecimento); 6ª J.C.J. de Brasília-DF. (antiguidade); J.C.J. de Montes Claros-MG. (merecimento); J.C.J. de Varginha-MG. (antiguidade); 7ª J.C.J. de Brasília-DF. (merecimento); J.C.J. de Ponte Nova-MG. (antiguidade); 2ª J.C.J. de Goiânia-GO. (merecimento); J.C.J. de Passos-MG. (antiguidade); J.C.J. de Coronel Fabriciano-MG. (merecimento); J.C.J. de João Monlevade-MG. (antiguidade); J.C.J. de Pouso Alegre-MG. (merecimento) e J.C.J. de Itajubá-MG. (antiguidade). Colhidos os votos, apurou-se o seguinte resultado: 1) - J.C.J. de Anápolis-GO. - WILCE PAULO LEO JÚNIOR (6 votos); CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA (6 votos) e HERMENGARDA DE ARAÚJO SERTÃ (6 votos); 2) - 3ª J.C.J. de BRASÍLIA-DF. - NELSON ROGÉRIO LEÃO (6 votos); 3) - J.C.J. de CATAGUASES-MG. - MARIA SELMA MOREIRA MATTOS (6 votos); LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT (6 votos) e GERALDA PEDROSO (6 votos); 4) - 6ª J.C.J. de BRASÍLIA-DF. - TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI (6 votos); 5) - J.C.J. de MONTES CLAROS-MG. - LUZIA ALVES CAPANEMA (6 votos); BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA (6 votos) e GERALDO DE OLIVEIRA (6 votos); 6) - J.C.J. de VARGINHA-MG. - MÁRCIO TÚLIO VIANA (6 votos); 7) - 7ª J.C.J. de BRASÍLIA-DF. - MICHELÂNGELO LIOTTI RAPHAEL (6 votos); LUZIA ALVES CAPANEMA (6 votos) e JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS (6 votos); 8) - J.C.J. de PONTE NOVA-MG. - MANOEL CÂNDIDO RODRIGUES (6 votos); 9) - 2ª J.C.J. de GOIÂNIA-GO. - BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA (6 votos); MARIA SELMA MOREIRA MATTOS (6 votos) e HERMENGARDA DE ARAÚJO SERTÃ (6 votos); 10) - J.C.J. DE PASSOS-MG. - OCTACÍLIO DE PAULA SILVA (6 votos); 11) - J.C.J. de CORONEL FABRICIANO-MG. - CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA (6 votos); BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA (6 votos) e GERALDA PEDROSO (6 votos); 12) - J.C.J. de JOÃO MONLEVADE-MG. - PAULO ARAÚJO (6 votos); 13) - J.C.J. de POUSO ALEGRE-MG. - LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT (6 votos), GERALDO DE OLIVEIRA (6 votos) e JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS (6 votos); 14) - J.C.J. de ITAJUBÁ-MG. - RAUL MOREIRA PINTO (6 votos). Após, em mesa o Processo TRT-27.935/79, relativo ao pedido de férias formulado pelo Exmo. Juiz Edmo de Andrade. Decidiu o Tribunal, por unanimidade, encaminhá-lo ao Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, para exame e parecer conclusivo. Continuou adiado, por falta de quorum, o julgamento do Processo TRT-12.187/79, de interesse do funcionário EVANDRO EMANUEL HENRIQUES DE MENDONÇA.
Finda a parte administrativa e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar os processos de natureza judiciária, presentes os Exmos. Juízes José Carlos Ferrari de Lima, José Carlos Júnior e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, que participaram apenas do julgamento dos processos a que se encontravam vinculados, e ausente, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
TRT-DC-040/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Ferrari de Lima - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA - DF. - Suscitados: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E OUTROS. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelo Sindicato Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a exceção de incompetência, arguida pela Suscitada Ford Financeira. Ainda, à unanimidade, acolheu o pedido de exclusão formulado pelas Suscitadas Ciclo e Prohabe, e rejeitou os pedidos de exclusão das Suscitadas Financeira Geral do Comércio, Banco Aimoré de Investimento, BMG Crédito de Imobiliário, Provem-Promotora de Vendas, Metropolitana, Participação e Serviços Fiduciários; Ficréde e Crédicar. À unanimidade, o Tribunal homologou a desistência do Dissídio relativamente às Suscitadas que não foram citadas. No mérito, ainda, por unanimidade, mandou aplicar às Suscitadas não acordantes e que não foram excluídas do Dissídio, as cláusulas da Convenção Coletiva reproduzida às fls. 360/364 e transcritas no voto do Relator, mandando aplicar quanto ao mais, no que couber, o Prejulgado 56. Custas, pelos Suscitados sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e, sobre o mesmo valor, pelo Suscitante, no referente às desistências.
TRT-DC-061/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE MINAS GERAIS. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Thiago José Loureiro Costa pelo Sindicato Suscitado. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, indeferiu o pedido de juntada de documentos, formulado da Tribuna pelo Suscitado. À unanimidade, rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica de instauração do Dissídio e de carência de ação. No mérito, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o Dissídio Coletivo para deferir à categoria suscitante: I) - reajustamento salarial na base de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre os salários anteriores, sendo devidas as diferenças desde a instauração do Dissídio, obedecidas as normas do Prejulgado 56; II) - salário de ingresso na base de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); III) - obrigatoriedade de ser comunicado ao empregado os motivos da dispensa, quando realizada com justa causa; IV) - anuênio de 1% (um por cento); V) - considerar como horas extras as trabalhadas nos domingos e feriados, determinando o pagamento das mesmas com o adicional de Lei; VI) - estabilidade provisória do delegado sindical, sem ônus para o empregador; VII) - Fornecimento de uniforme, quando o seu uso for exigido; VIII) - garantia do emprego à gestante, até 60 (sessenta) dias após a cessação do benefício previdenciário; IX) - seguro de vida, na forma do pedido; X) - discriminação dos pagamentos realizados; XI) - abono de faltas do estudante; XII) - extensão da sentença normativa às empresas que vierem a se estabelecer na vigência da mesma; XIII) - desconto incondicionado de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a favor da Federação Suscitante. Fica assegurado às Empresas o direito de provarem a incapacidade financeira para fazer face ao cumprimento da sentença normativa, na forma da Lei. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Votos vencidos: O Exmo. Juiz Revisor deferia à categoria, o salário de ingresso, na forma do pedido; a taxa de produtividade de 5% (cinco por cento); a redução da jornada de trabalho; a multa por infração à sentença normativa, o anuênio de 2% (dois por cento). O Exmo. Juiz Relator negava a majoração do adicional de horas extras; os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa negavam o anuênio e o salário de ingresso; o Exmo. Juiz José Waster Chaves deferiu o adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento).
TRT-MS-040/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: DIÁRIO DE MINAS S.A. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, denegou a segurança impetrada, condenando o Impetrante nas custas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
TRT-MS-02/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: WELERSON RIBEIRO DA SILVA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA DÉCIMA PRIMEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, denegou a segurança impetrada, condenando o Impetrante nas custas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
TRT-MS-03/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: JOSÉ THEÓPHILO - Impetrado: EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, concedeu, em parte, a segurança, para que se forneça ao Impetrante a certidão pleiteada, mas de forma circunstanciada.
TRT-AR-029/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exma. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS - Réu: BANCO DE BRASIL S.A. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelo Autor. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de decadência da ação e, no mérito, julgou improcedente a rescisória, condenando o Autor no pagamento das custas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Continua adiado por falta de quorum o julgamento do processo TRT-AR-13/79.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 15 de fevereiro de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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