Ata, de 29 de fevereiro de 1980

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Título: Ata, de 29 de fevereiro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-03-15
Fonte: DJMG 15/03/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 07, da Reunião plenária extraordinária realizada em 29 de fevereiro de 1980.
ÀS TREZE HORAS DO DIA VINTE E NOVE DE FEVEREIRO DE 1980, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Laura Franco Lima de Faria, e os Exmos. Juízes Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, Rotsen de Melo, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Presente à sessão, para participar dos julgamentos aos quais se acha vinculado o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, deles não tomando parte, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovadas as Atas dos dias 7 e 11.01.80 e 15.02.80. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-039/79 - DISSÍDIO COLETIVO - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS e OUTROS - Suscitados: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS e OUTROS. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou a desistência do dissídio quanto à Economisa nos termos da petição de fls. 296. Custas, pelos desistentes, sobre Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
TRT-DC-065/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Suscitante: FEDERAÇÃO TRAB. IND. CONST. E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Ausente, com causa justificada, neste julgamento, o Exmo. Juiz Rotsen de Melo. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam da Federação suscitante, bem como a de nulidade por falta de negociação prévia, arguidas pela Federação suscitada. No mérito, ainda sem divergência, o Tribunal julgou o dissídio procedente em parte, para condenar as empresas representadas pela suscitada a pagar aos empregados da categoria profissional inorganizada e que não celebraram acordo o mesmo que foi ajustado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria de Mármore e Granitos de Belo Horizonte, com as adaptações constantes do voto do Exmo. Juiz Relator, observando-se o índice de reajustamento da data base e o Prejulgado nº 56, no que couber. Custas, pela suscitada sobre Cr$.100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-DC-068/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE MINAS GERAIS - (Representante da Indústria do Grupo de Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento). Ausente, com causa justificada, neste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, REJEITOU as preliminares de nulidade ao fundamento de falta de autorização expressa dos associados e falta de negociação prévia para a pertinente postulação do dissídio. No mérito, ainda sem divergência, o Tribunal julgou o dissídio procedente em parte, para condenar as empresas representadas pela suscitada a pagar aos empregados da categoria profissional inorganizada e que não celebraram acordo o mesmo que foi ajustado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Belo Horizonte, com as adaptações expostas no voto do Exmo. Juiz Relator, observando-se o índice de reajustamento da data base e o Prejulgado nº 56, no que couber. Custas, pela suscitada, sobre o valor de Cr$.100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-DC-041/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exma. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POÇOS DE CALDAS - SUSCITADOS: SUPER FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. E OUTRAS. Presente à Sessão, para participar deste julgamento, a Exma. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo, vinculada ao processo, dele não tomando parte o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de exclusão das empresas do grupo V, ao fundamento de não possuírem empregados. No mérito, ainda sem divergência, homologou o acordo de fls., estendendo às empresas do grupo II todas as suas cláusulas, bem como às revéis participantes do grupo IV e àquelas cuja exclusão foi negada, vedado o repasse ao consumidor dos valores superiores ao índice oficial, inclusive com relação às empresas Vésper S.A. Veículos, Serviços e Peças e Poços Diesel Ltda. Determinou, ainda, o Tribunal, à unanimidade, a aplicação do Prejulgado 56, onde couber, assegurando às suscitadas provarem, na ação de cumprimento, que não têm empregados, bem como a incapacidade financeira, como lhes permite o Decreto-Lei 15/66. Custas, pelas suscitadas, sobre Cr$.100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-MS-041/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: BANCO DO BRASIL S.A - Impetrado - MM. JUIZ PRESIDENTE DA PRIMEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Walter Nery Cardoso, pelo impetrante. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, conheceu do mandamus, mas para DENEGAR a segurança impetrada. Custas, pelo impetrante sobre Cr$.20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado à inicial.
TRT-AR-019/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autores: NILSON ÁLVARO DA CRUZ E OUTROS - Ré: CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S.A. - CEMIG - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Júlio Borges Gomide, pela ré. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, REJEITOU a preliminar de ilegitimidade ad processum, arguida pela ré, ao fundamento de irregularidade da representação. No mérito, ainda sem divergência, julgou IMPROCEDENTE a ação, condenando os postulantes nas custas processuais a serem pagas sobre Cr$.1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor dado à inicial.
TRT-AR-013/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - Autora: BOCAIÚVA TÊXTIL S. A. - Réu: WERTER GABRIELLI - Impedido de participar do julgamento o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida, pela autora. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora nas custas processuais a serem pagas sobre Cr$.100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à inicial, vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que julgava procedente a ação, na forma do pedido.
TRT-DC-058/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MINAS GERAIS - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, REJEITOU a preliminar de ilegitimatio ad causam, bem como a de nulidade por falta de negociação prévia, arguidas pelos suscitados. No mérito, o Tribunal, apreciando as seguintes cláusulas, decidiu: I - unanimemente, CONCEDER reajustamento salarial nas bases do índice oficial de outubro de mil novecentos e setenta e nove, sobre o salário resultante do último dissídio, na forma da lei: II) - por unanimidade, CONCEDER salário normativo, nos termos do Prejulgado 56: III) - por maioria de votos, DEFERIR como extras as horas trabalhadas nos dias de repouso, que deverão ser pagas na base de 20% (vinte por cento) e não como pleiteado, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo, que indeferiam a pretensão; IV) - sem divergência, DEFERIR o abono de faltas aos empregados estudantes: V) - por unanimidade, DEFERIR a garantia de emprego à gestante, até 60 (sessenta) dias após o término de sua licença previdenciária: VI) - unanimemente, DEFERIR a estabilidade provisória aos dirigentes das Associações Profissionais: VII) - em votação unânime, CONCEDER o quinquênio postulado, à base de 5%: VIII) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, indeferir a multa de 20% (vinte por cento): IX) - por unanimidade, DEFERIR o desconto no valor de Cr$.50,00 (cinquenta cruzeiros), incondicional, como solicitado: X) - sem divergência, ATRIBUIR PAGAMENTO do uniforme ao empregador, quando seu uso for por este exigido; XI) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, INDEFERIR a concessão de lanche gratuito aos empregados, no caso de prorrogação da jornada de trabalho: XII) - por unanimidade, DETERMINAR a vigência da sentença normativa por 12 (doze) meses, vencendo o prazo em 23.10.80. Ainda, por unanimidade, decidiu o Tribunal manter as conquistas consagradas no dissídio anterior e aplicar, no que couber, o Prejulgado 56, bem assim o Decreto-Lei 15/66, que faculta às empresas a prova de sua incapacidade financeira. Custas, pelos suscitados, sobre Cr$.100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Freitas Lustosa.
TRT-12.187/79 - Interessado: EVANDRO EMANUEL HENRIQUES DE MENDONÇA - ASSUNTO: PAGAMENTO RELATIVO AO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. Na presidência do Tribunal, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, face ao impedimento do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Os Exmos. Juízes Relator, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves e José Rotsen de Melo negaram provimento ao recurso. Os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade deram provimento ao apelo, para conceder ao interessado o direito pleiteado. A seguir, tendo sido proposta uma questão de ordem, ficou a proclamação do resultado do julgado adiada para a próxima sessão plenária. Atendendo ao pedido formulado pelos Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Gustavo Pena de Andrade, o Tribunal decidiu dispensá-los da Comissão Examinadora do Concurso de Juízes Substitutos, escolhendo os MM. Juízes Ney Proença Doyle e Levy Henrique Faria de Souza para ocuparem as vagas deixadas por aqueles, na Banca Examinadora da Prova de Conhecimentos Gerais. A seguir, apreciando o Processo nº TRT-4672/80, de interesse do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, decidiu o Tribunal, por unanimidade, CONCEDER a licença médica pleiteada por 15 (quinze) dias, no período de 20.02.80 a 05.03.80. Tendo, ainda em vista, que o referido Juiz gozará férias a partir do dia 07.03.80, conforme ficou decidido no Processo TRT-2445/80, o Tribunal passou à escolha do MM. Juiz Presidente de Junta que irá substituí-lo. Através de votação secreta, servindo de escrutinadores os Exmos. Juízes José Waster Chaves e José Rotsen de Melo, o Tribunal, por unanimidade, convocou para a referida substituição o MM. Juiz Ney Proença Doyle, obedecido o critério de antiguidade. Após, apreciando a proposição da Diretoria Geral, trazida ao Pleno pelo Exmo. Juiz Presidente (Processo TRT-MA-4633/80), o Tribunal, por unanimidade, resolveu transformar um cargo de Técnico de Administração em cargo de Assistente Social, o qual passará a integrar a lotação desta E. Corte, na forma prevista no Decreto nº 72.493/73, com o Código TRT-3-NS-930.1, ficando, em consequência, alterado o Ato nº 3/73-RC, de 30.01.75. Decidiu, ainda, o Tribunal autorizar a abertura de concurso público para o provimento do cargo de Assistente Social. Apreciando, em seguida, o Processo TRT-3.995/80, o Tribunal, por unanimidade, decidiu adotar o parecer do Exmo. Juiz José Waster Chaves, suspendendo temporariamente a eficácia da norma inserida no Art. 39, da Resolução Administrativa nº 61/69, dilatando o prazo mencionado no mesmo até a efetivação das progressões funcionais de abril e outubro do corrente ano. Decidiu, também, o Tribunal, consoante o mencionado parecer, alterar o item IV do art. 26, da mesma Resolução Administrativa, que passa a ter a seguinte redação: "Tempo de serviço, em cargo, ou emprego, na Justiça do Trabalho e aqueles outros prestados, especificamente, à Justiça do Trabalho da Terceira Região". Após, apreciando o Processo TRT-4634/80, resolveu o Tribunal, por unanimidade, aprovar o reajustamento dos valores das gratificações de representação de Gabinete, nos seguintes percentuais: 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01.01.80, e mais 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março do mesmo ano, de conformidade com o Decreto nº 84.325, de 20.12.79. Em consequência, os mencionados valores passam a ser os seguintes: Oficial de Gabinete - a partir de 1º.01.80: Cr$.4.708,00, a partir de 01.03.80: Cr$.5.885,00; Auxiliar B - a partir de 01.01.80: Cr$.3.452,00, a partir de 01.03.80: Cr$.4.315,00; Auxiliar A - a partir de 1º.01.80: Cr$ 2.511,00, a partir de 1º.03.80: Cr$ 3.138,00. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do E. Tribunal que, consoante determinado na sessão plenária anterior, o Serviço de Patrimônio da União exarará parecer a respeito da demolição do prédio situado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 1.880, em Juiz de Fora, nesta Estado, imóvel este reservado à construção da sede dos órgãos da Justiça do Trabalho, bem como da destinação do respectivo material, concordando com a solução proposta pelos Setores Técnicos desta E. Corte. À vista do mencionado parecer favorável do Serviço do Patrimônio da União, o Tribunal autorizou a demolição do prédio pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora e a doação do material à referida Municipalidade, como contraprestação dos encargos que a mesma terá e levando em conta que o referido material não tem a mínima serventia para as obras que ali serão realizadas (Processo nº TRT-26.045/79). Em seguida, apreciando o Processo TRT-4342/80, o Tribunal, sem divergência, resolveu aposentar, por invalidez, a funcionária LÚCIA MARIA DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO, à vista do parecer exarado pela Junta Médica Oficial, assegurando à servidora a percepção dos vencimentos a que faz jus. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente encareceu a necessidade de ser examinada, em caráter de urgência, a pretensão dos Auxiliares Judiciários Classe Especial de se verem promovidos a Técnicos, sem a exigência da escolaridade prevista no Ato nº 1/75. Esclareceu que o E. Tribunal já havia constituído comissão de quatro Juízes para o exame da matéria, endereçando aos mesmos o apelo pessoal para que trouxessem ao Plenário o seu parecer, em face das promoções que serão efetivadas no próximo mês. Passando, após, ao exame dos processos TRT-SCR-3-2/79 e TRT-SCR-3-36/76, em questão preliminar, decidiu o Tribunal que o funcionário indiciado, ARI CÉSAR PIMENTA DE PORTILHO, teria direito, por seu advogado, a fazer uso da palavra, uma vez que tal direito ainda não havia sido formalizado em relação a um dos processos em julgamento. Decidindo questão de ordem, levantada pelo Exmo. Juiz José Waster Chaves, e depois de ouvida a parte interessada, resolveu o Tribunal realizar o julgamento em sessão secreta, atendendo à solicitação do advogado do indiciado. Após o relatório lido pelo Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, Relator dos inquéritos, o Dr. Caio Diran de Oliveira Pordeus fez uso da palavra, como procurador do funcionário indiciado, oportunidade em que, da Tribuna, requereu a juntada de uma petição, acompanhada de um documento, alegando que a petição era requerida com apoio no Art. 89 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Odilon R. de Sousa, o Tribunal INDEFERIU a juntada da petição e do documento. Em questão de ordem, decidiu o Tribunal que seria reencetado o julgamento do processo TRT-SCR-3-2/79, suspenso em face da perícia complementar ordenada anteriormente. Com a palavra, o Exmo. Juiz Relator esclareceu que havia recebido uma petição do indiciado, na qual era requerida a realização de nova perícia complementar, havendo se reservado para deixar a decisão do pedido ao critério da Exa. Corte. O Tribunal tomou conhecimento do referido requerimento e, por unanimidade, INDEFERIU-O, sob o fundamento de ser desnecessária a nova perícia. A seguir, o Exmo. Juiz Relator proferiu seu voto, concluindo pela existência das faltas graves praticadas pelo indiciado, capazes de ensejar sua demissão. No entanto, face aos laudos existentes no processo que o dão como portador da doença CID-301.0, doença congênita, o aposentava com suporte no artigo 178, item III, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. O Exmo. Juiz José Waster Chaves requereu preferência para votar, no que foi atendido, concluindo pela licença médica de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no mínimo, proposta pela Junta Médica do INAMPS, a fim de que o funcionário possa se submeter a tratamento psicoterápico especializado. Em consequência, todos os inquéritos em curso contra o mesmo funcionário deverão ter seu andamento suspenso. Os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Rotsen de Melo, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade acompanharam o voto do Exmo. Juiz José Waster Chaves, enquanto que o Exmo. Juiz Presidente acompanhava o Relator, embora com fundamentação parcialmente diversa. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, DECIDIU pelo afastamento do funcionário por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no mínimo, a título de licença remunerada, a fim de ser submetido ao tratamento psicoterápico recomendado pelo INAMPS, suspendendo, em consequência, todos os inquéritos em curso contra o servidor. Os Exmos. Juízes Relator e Presidente determinavam desde logo, a aposentadoria, por invalidez, do indiciado. Relativamente ao Processo TRT-SCR-3-36/76, resolveu o Tribunal considerar o seu julgamento prejudicado, inclusive quanto às preliminares levantadas da Tribuna, em face da decisão proferida no Processo TRT-SCR-3-2/79.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 19:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 29 de fevereiro de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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