Ata, de 21 de março de 1980

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Título: Ata, de 21 de março de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-05-21
Fonte: DJMG 21/05/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada no dia 21 de março de 1980.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e um de março de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, posto que o Exmo. Juiz Presidente, Dr. Álfio Amaury dos Santos, por motivo relevante, encontrava-se ausente, quando da abertura da sessão e do julgamento do primeiro processo em pauta. Presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, e os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. Ausente, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Após declarar aberta a sessão, o Exmo. Sr. Presidente, em exercício, pelo fato de ser o Relator nato dos feitos, passou a presidência dos trabalhos ao Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. A seguir, foi dada a palavra à Secretária para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-069/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ad causam e de falta de negociação prévia para a pertinente postulação do dissídio, vencido o Exmo. Juiz Revisor, que as acolhia. No mérito, o Tribunal, apreciando as reivindicações, decidiu: I) - unanimemente, conceder reajustamento salarial na base de 50% (cinquenta por cento), índice oficial fixado para o mês de outubro de 1979, incidindo o percentual sobre os salários anteriores e sendo devidas as diferenças desde a data da instauração do dissídio; II) - por maioria de votos, deferir o salário de ingresso de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) para os Serventes, de Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) para os Oficiais e de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para os Encarregados, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam o salário de ingresso na base do pedido, e os Exmos. Juízes Revisor e Manoel Mendes de Freitas, que indeferiam a pretensão; III) - pelo voto de desempate do Exmo. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, deferir o adicional de horas extras, nas bases postuladas, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Gustavo Pena de Andrade e Manoel Mendes de Freitas que indeferiam a pretensão, mantendo os percentuais de lei; IV) - por maioria de votos, deferir como extras as horas trabalhadas nos dias de repouso, que deverão ser pagas na base de 20% (vinte por cento) e não como pleiteado, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisor que indeferiam a pretensão, e, em parte, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que acolhia totalmente o pedido; V) - por maioria de votos, conceder o anuênio postulado, mas na base de 1% (um por cento) para cada período de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, vencido o Exmo. Juiz Revisor, que indeferia a pretensão; VI) - por unanimidade, atribuir pagamento do uniforme ao empregador, quando seu uso for por este exigido; VII) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, deferir a estipulação do seguro, no valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros); VIII) - por unanimidade, deferir o fornecimento ao empregado do comprovante discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados pela empresa; IX) - sem divergência, deferir o abono de faltas aos empregados estudantes, quando da prestação de provas em estabelecimento de ensino oficial ou profissional, desde que efetuada a comunicação com 3 (três) dias de antecedência; X) - por unanimidade, deferir a estabilidade provisória aos dirigentes das Associações Profissionais; XI) - unanimemente, deferir a estabilidade provisória do Delegado Sindical, um por empresa, desde que indicado pelo Conselho de Representantes da Federação e ratificado pela Assembléia dos Trabalhadores na respectiva empresa; XII) - por maioria de votos, deferir o pedido de afastamento do Delegado, desde que sem remuneração e restrito a um empregado por empresa, vencidos o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que deferia o pedido na conformidade do art. 543, § 2º, da C.L.T., e o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, que indeferia a pretensão; XIII) - unanimemente, deferir a garantia de emprego à gestante durante 60 (sessenta) dias, a partir do término da licença previdenciária, vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que acolhia o pedido na forma da lei; XVI) - pelo voto médio, deferir o fornecimento ao empregado, pela empresa, da declaração expressa dos motivos de sua dispensa, não se presumindo, caso isto não ocorra, a dispensa imotivada, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator e Revisor, que indeferiam a pretensão, e os Exmos Juízes José Nestor Vieira e Edmo Andrade, que acolhiam totalmente o pedido; XV) - sem divergência, indeferir o fornecimento, da relação de empregados pelas empresas; XVI) - por unanimidade, manter as vantagens já conquistadas pela classe, no dissídio anterior; XVII) - unanimemente, deferir a extensão da decisão a todas as empresas localizadas na base territorial dos dissidentes, inclusive àquelas que iniciarem suas atividades posteriormente à data base; XVIII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir a multa de 3 (três) salários-referência, em favor do empregado, na hipótese de violação contratual; XIX) - unanimemente, deferir o desconto, no salário de cada empregado, do valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), em favor da Federação a que pertence, sem prévia e expressa autorização; XX) - por unanimidade, determinar a aplicação do Prejulgado nº 56, onde couber, facultando às empresas a comprovação de sua incapacidade de atender ao que foi disposto, quando da ação de cumprimento, na forma do Decreto-lei 15/66. Custas, pela suscitada, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-071/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (REPRESENTANTE DO GRUPO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS). Na assentada deste julgamento, assumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Presidente, Dr. Álfio Amaury dos Santos. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam da Suscitante e, sem divergência, rejeitou também a preliminar de falta de negociação prévia, face à pertinente postulação do dissídio. No mérito, o Tribunal, apreciando as reivindicações, decidiu: I) - por maioria de votos, deferir o reajuste salarial, mas na base de 50% (cinquenta por cento), índice oficial fixado para o mês de outubro de 1979, incidindo o percentual sobre os salários anteriores, sendo devidas as diferenças desde a data da instauração do dissídio, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor e Edmo de Andrade que acolhiam totalmente o pedido; II) - por maioria de votos, deferir o salário de ingresso de Cr$3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) para os Serventes, de Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) para os Oficiais e de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para os Encarregados, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Edmo de Andrade, que deferiam o salário de ingresso na base do pedido, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a pretensão; III) - por maioria de votos, deferir o adicional de horas extras, nas bases postuladas, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam o pedido, mantendo os percentuais de lei; IV) - por maioria de votos, deferir como extras as horas trabalhadas nos dias de repouso, que deverão ser pagas na base de 20% (vinte por cento) e não como pleiteado, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a pretensão e, em parte, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que acolhia totalmente o pedido; V) - sem divergência, conceder o anuênio postulado, mas na base de 1% (um por cento), como no dissídio anterior; VI) - por unanimidade, conferir o pagamento do uniforme ao empregador, quando seu uso for exigido por este; VII) - sem divergência, deferir a pretensão referente ao seguro de vida, na base de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); VIII) - por unanimidade, determinar que os empregadores forneçam aos empregados, quando dos pagamentos, comprovantes discriminados dos mesmos, explicitando os descontos efetuados; IX) - por unanimidade, deferir aos empregados estudantes o abono de suas faltas, quando da prestação de provas em estabelecimentos de ensino oficial ou profissional, desde que efetuada a comunicação com 3 (três) dias de antecedência; X) - sem divergência, deferir a estabilidade provisória aos dirigentes das Associações Profissionais; XI) - unanimemente, deferir a estabilidade provisória do Delegado Sindical, na base de 1 (um) por empresa, desde que indicado pelo Conselho de Representantes da Federação e ratificado pela Assembléia dos Trabalhadores da mesma empresa; XII) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, acolher a vantagem do afastamento do Delegado, para os fins pedidos, mas de 1 (um) só empregado por empresa, na forma da lei; XIII) - por maioria de votos, deferir a garantia de emprego à gestante, no período de 60 (sessenta) dias, a partir do término da licença previdenciária, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Manoel Mendes de Freitas e Edmo de Andrade que deferiam a referida garantia na forma do pedido; XIV) - por maioria de votos, deferir o fornecimento ao empregado, pela empresa, da declaração expressa dos motivos de sua dispensa, sob pena de gerar a presunção de dispensa imotivada, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves, que deferiam o pedido, mas sem a referida presunção, e os Exmos. Juízes Relator e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a pretensão; XV) - sem divergência, indeferir o pedido de fornecimento, pela empresa, da relação do pessoal em trabalho, pois cabe ao Suscitante obtê-la no órgão próprio do Ministério do Trabalho; XVI) - por unanimidade, deferir a manutenção das conquistas consagradas no dissídio anterior; XVII) - unanimemente, deferir a extensão da decisão a todas as empresas situadas na base territorial dos dissidentes, bem como àqueles que iniciarem suas atividades após a data base; XVIII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Ney Proença Doyle, Manoel Mendes de Freitas e Edmo de Andrade, indeferir a multa de 3 (três) salários-referência, em favor do empregado, nos casos de a empresa negar-se a cumprir as condições negociadas ou decididas pelo Judiciário; XIX) - sem divergência, deferir o desconto de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) no salário do empregado, em favor da Federação a que pertence, sem prévia e expressa autorização; XX) - por unanimidade, deferir a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, facultado às empresas, na ação de cumprimento, provarem a incapacidade financeira, nos termos do Decreto-lei 15/66. Custas, pela suscitada, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à ação.
TRT-DC-047/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - DECISÃO : O Tribunal, apreciando as reivindicações, decidiu: I) - unanimemente, conceder para todos os empregados, a partir de 02.09.79, data da postulação do dissídio, o reajustamento salarial de 46% (quarenta e seis por cento), índice oficial da época; II) - pelo voto de desempate do Exmo Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes Revisor, José Waster Chaves, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, deferir o adicional de horas extras na forma do pedido, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Gustavo Pena de Andrade, Manoel Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a pretensão; III) - por maioria de votos, deferir como extras as horas trabalhadas nos domingos e feriados, que deverão ser pagas na base de 20% (vinte por cento), e não como pleiteado, vencido o Exmo. Juiz Relator, que indeferia a pretensão e, em parte, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que acolhia totalmente o pedido; IV) -sem divergência, conferir o pagamento do uniforme ao empregador, quando seu uso for por este exigido; V) - por unanimidade, deferir o fornecimento ao empregado do comprovante discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados pela empresa; VI) - unanimemente, deferir o abono de faltas aos empregados estudantes, quando da prestação de provas em estabelecimento de ensino oficial ou profissional, desde que a comunicação se efetue com 3 (três) dias de antecedência;VII) - sem divergência, indeferir o pedido de fornecimento, pela empresa, da relação do pessoal em trabalho, pois cabe ao Suscitante obtê-la no órgão próprio do Ministério de Trabalho; VIII) - por unanimidade, deferir a estabilidade provisória do Delegado Sindical, na base de 1 (um) por empresa, desde que indicado pelo Conselho de Representantes da Federação e ratificado pela Assembléia dos Trabalhadores da mesma empresa; IX) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, acolher a vantagem do afastamento do Delegado, para os fins pedidos, mas de 1 (um) só empregado por empresa, na forma da lei; X) - sem divergência, deferir a pretensão referente ao seguro de vida, na base de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); XI) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir o pagamento da chamada "hora de trânsito"; XII) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, limitar as vantagens ajustadas aos dissidentes, que não tenham celebrado acordos vigentes para o mesmo período; XIII) - por unanimidade, deferir a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56. Custas, pelo Suscitante, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à ação.
TRT-DC-007/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator - Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE ITABIRA - SINDICATO METABASE - Suscitada: CIA. VALE DO RIO DOCE. Presente à sessão para participar deste julgamento o Dr. Edson Antônio Fiúza Gouthier, Vogal Representante da Classe dos Empregadores na MM. Oitava Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital, convocado em substituição ao Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa que dele não participou, face ao seu impedimento. Impedido, ainda, de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Nestor Vieira. Em fase de debates usaram da palavra os advogados Dr. J. Moamedes da Costa, pelo suscitante, e Dr. Galba José dos Santos, pela suscitada. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, decretou a extinção do processo, uma vez que a ação perdeu seu objeto. Custas, pelo suscitante, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa. Finda a parte judiciária e em prosseguimento a Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar os processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, por não participar dessa matéria. Inicialmente, o Exmo. Sr. Presidente levou à apreciação do Tribunal o processo TRT-5872/80, no qual a funcionária LYGIA DE CASTRO LUSTOSA, Técnico Judiciário, Classe "S", Referência 57, do Quadro do Pessoal deste Tribunal, requer aposentadoria voluntária. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de aposentadoria, na conformidade das disposições contidas nos artigos 101, item III, e 102, item I, letra "a", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº1/69; Lei 1.711, de 28.10.52, artigo 176, item II, e 184, item II, com a redação da Lei 6.701, de 24.10.79; Lei 6.078, de 10.07.74; Decreto-lei 1.732 de 20.12.79 e Decreto-lei 1.760, de 07.01.80, fazendo jus aos vencimentos integrais do cargo com a limitação estabelecida no parágrafo segundo, do artigo 102 da Constituição Federal. Na oportunidade, propôs o Exmo. Juiz Presidente que se consignasse em Ata os relevantes serviços prestados pela funcionária que ora se aposenta. A seguir, em mesa o processo TRT-27935/79, referente ao pedido de férias, formulado pelo Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que se ausentou da sessão durante a apreciação do mesmo. O Tribunal, após tomar conhecimento do parecer do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas sobre a matéria em apreço, deferiu, por unanimidade de votos, o referido pedido de férias, por 30 (trinta) dias, para serem gozadas oportunamente. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente propôs fosse consignado em Ata um voto de congratulações com a nova direção da AMATRA (Associação dos Magistrados do Trabalho) que tomava posse naquele dia, direção esta encabeçada pelo MM. Juiz da Primeira Instância Dr. Dárcio Guimarães de Andrade e tendo na vice-presidência o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Antecipando os melhores êxitos àquela entidade de classe, o Exmo. Juiz Presidente colocou-se à sua disposição, sobretudo no que fosse útil e necessário ao Tribunal. Após, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Tribunal que, na próxima semana, se encerrariam as correições nas Juntas de Brasília e demais órgãos de 1ª instância ali sediados, correições estas que vinham sendo procedidas, com grande sacrifício, desde o dia 3 de março. Informou, ainda, o Sr. Presidente que, atendendo a uma sugestão dos Juízes de Brasília, faria realizar ali, nos dias 27 e 28 do corrente mês, um encontro regional, encontro este que contaria com a participação dos Juízes de Brasília, Goiânia e Anápolis e teria como objetivo, além do aspecto de confraternização, uma análise global dos resultados obtidos. Era pensamento, ainda, de S. Exa. realizar encontros semelhantes nas diferentes áreas da região, tais como: Zona da Mata, Sul de Minas, Triângulo Mineiro, Norte de Minas e área Metropolitana, sempre após correições realizadas. Finalmente, S. Exa. pensava em realizar, aqui na Capital, já no segundo semestre, um encontro de maior significação, que contaria com a participação de todos os Juízes de primeira instância, uma espécie de seminário, que poderia ser patrocinado pela Amatra e contar também, para seu maior brilhantismo, com a participação dos Juízes de segunda instância, caso assim entendesse o Tribunal.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Maria Helena Vieira Marques, Substituta do Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 21 de março de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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