Ata, de 28 de março de 1980

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Título: Ata, de 28 de março de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-05-21
Fonte: DJMG 21/05/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária realizada no dia 28 de março de 1980
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e oito de março de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o E. Tribunal do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, em virtude da ausência, com causa justificada, do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Celeida Lima Ribeiro, e os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Declarada aberta a sessão, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, ora no exercício da presidência, levou ao conhecimento do Plenário um telex, subscrito pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, de teor seguinte: "Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, Vice-Presidente TRT 3ª Região, Belo Horizonte, Minas Gerais. Em face da minha participação no encontro de Juízes Presidentes Juntas Brasília, Goiânia e Anápolis, ora em realização nesta cidade, solicito Vossência presidir sessão plenária de amanhã, dia 28, justificando ao Tribunal os motivos de minha ausência. Atenciosamente, Álfio Amaury dos Santos, Juiz Presidente TRT 3ª Região". A seguir, o Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa, embora não tenha havido convocação expressa nesse sentido. Inicialmente, o Exmo. Sr. Presidente levou à apreciação do Tribunal o processo TRT-5167/80, no qual o funcionário LUIZ CAMPOS, Técnico Judiciário, Classe "C", Referência 53, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, requer aposentadoria voluntária. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de aposentadoria, na conformidade das disposições contidas nos artigos 101, item III, e 102, item I, letra "a", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 1/69; Lei 1.711, de 28.10.52, artigo 176, item II, e artigo 184, item I, com a redação da Lei 6.701/79, de 24.10.79; Lei 6.078, de 10.07.74; Lei 6.226/75, de 14.07.75, regulamentada pelo Decreto 76.326, de 23.09.75; Decreto-lei 1.732, de 20.12.79, e Decreto-lei 1.760, de 07.01.80. O funcionário passa à inatividade com os proventos integrais correspondentes à Classe Especial do cargo de Técnico Judiciário, Referência 57, observada a limitação estabelecida no parágrafo segundo do artigo 102 da Constituição Federal. Foi apreciado, a seguir, o processo TRT-3577/80, no qual o funcionário AURÉLIO GERALDO DE MORAIS, Atendente Judiciário, Classe Especial, Referência 37, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, requer aposentadoria voluntária. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de aposentadoria, na conformidade das disposições contidas nos artigos 101, item III, e 102, item I, letra "a", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/69 ; Artigos 176, item II, e 184, item II, da Lei 1.711, de 28.10.52, com a redação da Lei 6.701, de 24.10.79; Leis 6.078, de 10.07.74, 6.226, de 14.07.75, regulamentada pelo Decreto 76.326, de 23.09.75; Decretos-leis nº 1.732, de 20.12.79, e nº 1.760, de 07.01.80, observada a limitação estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 102, da Constituição Federal. Em seguida, apreciando o processo TRT-4889/80, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de aposentadoria, por invalidez, do funcionário ANÍSIO EDUARDO MOREIRA, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, Classe Especial, Referência 41, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, na conformidade das disposições contidas nos artigos 101, item I, e 102, item I, letra "b", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/69; Lei 1.711, de 28.10.52, artigos 104, 176, item III, e 178, item I, letra "b", com a redação dada pela Lei 6.481, de 05.12.77; Lei 6.078, de 10.07.74; Decreto-lei 1.732, de 20.12.72, e Decreto-lei 1.760, de 07.01.80. Após, em mesa o processo TRT-4186/80, referente ao pedido de aposentadoria, por invalidez, formulado pela funcionária LUZIA ROCHA DE SOUZA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", referência 43. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido de aposentadoria, na conformidade das disposições contidas nos artigos 101, item I, e 102, item I, letra "b", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/69; Lei 1.711, de 28.10.52, artigos 104, 176, item III, parágrafo primeiro, e artigo 178, item I, letra "b", com a redação dada pela Lei 6.481, de 05.12.77; Lei 6.078, de 10.07.74; Decreto lei 1.732, de 20.12.79, e Decreto-lei 1.760, de 07.01.80. Apreciando, após, os processos de nºs TRT-6622/80 e TRT-6715/80, o Tribunal deferiu, por unanimidade, o pedido de férias, por 60 (sessenta dias), formulado pelo Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, no período de 07.04.80 a 05.06.80, autorizando o Exmo. Sr. Presidente a convocar o Exmo. Juiz Suplente José Rotsen de Mello, para a correspondente substituição. A seguir, em mesa o processo TRT-7271/80, referente ao pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde, formulado pelo Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. À vista do atestado médico apresentado, o Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a licença no período de 06.04.80 a 05.05.80. Em seguida, o Tribunal, em escrutínio secreto, passou à votação do nome do Juiz Presidente de Junta que deverá substituir S. Exa. Atendido o critério de antiguidade e funcionando como escrutinadores os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e José Nestor Vieira, foi escolhido, por maioria de votos, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, Presidente da Quarta Junta de Conciliação e Julgamento da Capital, para compor o E. Tribunal naquele período. Finda a parte administrativa e em prosseguimento a sessão, o E. Tribunal passou a apreciar os processos de natureza judiciária. Presente à sessão, para participar da apreciação dessa matéria, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, também presente à sessão, somente tomou parte no julgamento ao qual se achava vinculado, não participando dos demais, por impedimento legal. O Exmo. Sr. Presidente, em exercício, pelo fato de ser o Relator nato dos feitos, passou, em seguida, a presidência dos trabalhos ao Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. A seguir, foi dada a palavra à Secretária para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-67/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor - Exmo. Juiz José Carlos Ferrari de Lima - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA E OLARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Presentes à sessão, para participar deste julgamento, o Exmo. Juiz José Carlos Ferrari de Lima, vinculado ao mesmo, dele não tomando parte o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ad causam da Suscitante e de falta de negociação prévia, para a pertinente postulação do dissídio. No mérito, o Tribunal, apreciando as reivindicações, decidiu: I - unanimemente, conceder reajustamento salarial na base de 50% (cinquenta por cento), índice oficial fixado para o mês de outubro de 1979, incidindo o percentual sobre os salários anteriores, sendo devidas as diferenças desde a data da instauração do dissídio; II - por maioria de votos, deferir o salário de ingresso de Cr$3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) para os Serventes, de Cr$6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) para os Oficiais e de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para os Encarregados, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade que deferiam o salário de ingresso na forma do pedido e, totalmente, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferia a pretensão; III - por maioria de votos, indeferir o adicional de horas extras nas bases postuladas mantidos os percentuais de lei, vencidos os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam a pretensão na forma do pedido; IV - por maioria de votos, deferir como extras as horas trabalhadas nos dias de repouso, que deverão ser pagas na base de 20% e não como pleiteado, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e José Rotsen de Mello que indeferiam a pretensão e, em parte, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que acolhia totalmente o pedido; V - sem divergência, conceder o anuênio postulado, mas na base de 1% para cada período de 12 meses de trabalho na empresa; VI - por unanimidade, atribuir o pagamento do uniforme ao empregador, quando seu uso for por este exigido; VII - unanimemente, deferir a estipulação do seguro, no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); VIII - por unanimidade, deferir o fornecimento ao empregado do comprovante discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados pela empresa; IX - sem divergência, deferir o abono de faltas aos empregados estudantes, quando da prestação de provas em estabelecimentos de ensino oficial ou profissional, desde que efetuada a comunicação com 3 (três) dias de antecedência; X - unanimemente, deferir a estabilidade provisória aos dirigentes das Associações Profissionais; XI - por unanimidade, deferir a estabilidade provisória do Delegado Sindical, um por empresa, desde que indicado pelo Conselho de Representantes da Federação e ratificado pela Assembléia dos Trabalhadores na respectiva empresa; XII - por maioria de votos, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator e Revisor, acolher a vantagem do afastamento do Delegado, para os fins pedidos, desde que 1 (um) só empregado por empresa, na conformidade do art. 543, § 2º, da C.L.T.; XIII - sem divergência, deferir a garantia de emprego à gestante, durante 60 dias, a partir do término da licença previdenciária; XIV - por maioria de votos, deferir o fornecimento ao empregado, pela empresa, da declaração expressa dos motivos de sua dispensa, sob pena de gerar a presunção de dispensa imotivada, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves que deferiam o pedido, mas sem a referida presunção, e, totalmente, os Exmos. Juízes Relator, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que indeferiam a pretensão; XV - sem divergência, indeferir o pedido de fornecimento pela empresa, da relação do pessoal em trabalho, pois cabe ao Suscitante obtê-la no órgão próprio de Ministério do Trabalho; XVI - por unanimidade, deferir a manutenção das conquistas consagradas no dissídio anterior; XVII - unanimemente, deferir a extensão da decisão a todas as empresas situadas na base territorial dos dissidentes, bem como àquelas que iniciarem suas atividades após a data base; XVIII - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, deferir a multa de 3 (três) salários-referência em favor do empregado, nos casos de a empresa negar-se a cumprir as condições negociadas ou decididas pelo judiciário; XIX - sem divergência, deferir o desconto de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) no salário do empregado, em favor da Federação a que pertence, sem prévia e expressa autorização; XX - por unanimidade, deferir a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, facultado às empresas, na ação de cumprimento, provarem a incapacidade financeira, nos termos do Decreto-lei 15/66. Custas, pelo suscitado, sobre Cr$ 150.000,00, valor arbitrado à ação.
TRT-AR-15/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator - Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Autor: CELSO BARCELOS - Réus: BANCO REAL S/A E FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Prof. Célio Goyatá, pelo autor. Antes de deixar a tribuna, o Prof Célio Goyatá solicitou fosse registrado nos anais desta Eg. Corte um voto de repulsa da classe dos advogados trabalhistas, que representava como decano, às injuriosas acusações feitas pela imprensa às pessoas do eminente Juiz Vice-Presidente deste Tribunal, Dr. Gustavo de Azevedo Branco, e do eminente Chefe de Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar. Dizendo ser praticamente indispensável sua repulsa a tais notícias, uma vez que, por seu conteúdo inverídico, elas se repeliam por si mesmas, apresentava ainda ao Vice-Presidente, Dr. Gustavo de Azevedo Branco, e ao Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, em nome dos advogados trabalhistas e em seu próprio nome, a mais irrestrita solidariedade. Solicitou, ainda, o Prof. Célio Goyatá fosse consignado em Ata um voto de profundo pesar pelo falecimento, ocorrido ontem, nesta Capital, do Dr. Oswaldo Pataro Moreira, emérito professor de Medicina Legal na Faculdade de Direito da U.F.M.G.. Grande mestre, deixou o Prof. Pataro sobre sua especialidade cerca de trezentos verbetes. Dedicado à mocidade, exercia o magistério com veneração, tendo sido elevado, por mais de uma vez, às culminâncias do paraninfado. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, julgou improcedente a ação, condenando o autor nas custas processuais a serem pagas sobre Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à inicial.
TRT-DC-05/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE BELO HORIZONTE - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Egberto Wilson Salem Vidigal, pelo Sindicato Suscitante. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o dissídio, para condenar as empresas representadas pelo Sindicato Suscitado a cumprirem o ajustado na letra "D", do parágrafo 3º, da cláusula 1ª, do acordo coletivo celebrado em 28.05.79, fazendo a antecipação salarial ali estabelecida. Custas, pelo suscitado, sobre Cr$150.000,00, valor arbitrado à ação.
TRT-MS-10/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: MANOEL GONÇALVES DE ALMEIDA - Impetrado: EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Na assentada deste julgamento, retiraram-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, os Exmos. Juízes Oswaldo Rodrigues de Sousa e Orlando Rodrigues Sette, assumindo a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. DECISÃO: O Tribunal, em votação unânime, acolheu a preliminar de decadência, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Relator. Custas, pelo impetrante, sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
TRT-DC-60/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES E CARGAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de impossibilidade de instauração do dissídio e de carência da ação. No mérito, o Tribunal, apreciando as reivindicações, decidiu: I - unanimemente, conceder um reajuste salarial na base de 50% (cinquenta por cento), índice oficial fixado para o mês de outubro de 1979, incidindo o percentual sobre os salários anteriores, sendo devidas as diferenças desde a data de instauração do dissídio, obedecidas as normas do Prejulgado nº 56; II - por maioria de votos, deferir o salário de ingresso na categoria, na base de Cr$ 5.000,00, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam o referido salário na forma do pedido; III - por unanimidade, indeferir a vantagem referente à redução da jornada de trabalho: IV - sem divergência, indeferir o fornecimento da relação de empregados pelas empresas; V - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Mello e Gustavo Pena de Andrade, deferir a multa de 3 (três) salários-referência em favor do empregado, caso o empregador não cumpra o acordo ou decisão normativa; VI - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, deferir o fornecimento, pela empresa, da comunicação dos motivos da dispensa ao empregado; VII - sem divergência, conceder o anuênio postulado; VIII - pelo voto médio, deferir a fixação de um percentual sobre as horas extras nas seguintes proporções: para as duas primeiras um acréscimo de 30% e para as subsequentes, até 4 horas extras, um acréscimo de 50%, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Mello e Gustavo Pena de Andrade que indeferiam a pretensão e, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que acolhiam totalmente o pedido; IX - por maioria de votos, deferir como extras as horas trabalhadas nos dias de repouso, que deverão ser pagas na base de 20% e não como pleiteado, vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Rotsen de Mello, que indeferiam a pretensão e, em parte, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que acolhia totalmente o pedido; X - por unanimidade, conferir o pagamento do uniforme ao empregador, quando seu uso for exigido por este; XI - sem divergência, deferir a garantia de emprego à gestante, no período de 60 dias, a partir do término de licença oficial pela Previdência Social; XII - unanimemente, deferir a estabilidade provisória do Delegado Sindical, na forma do pedido; XIII - por maioria de votos, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator e José Rotsen de Mello, deferir o afastamento do Delegado Sindical, desde que restrito a um empregado por empresa, na conformidade do Art. 543, § 2º, da C.L.T.; XIV - sem divergência, deferir a pretensão referente ao seguro de vida, na forma do dissídio anterior; XV - por unanimidade, determinar que os empregadores forneçam aos empregados, quando dos pagamentos, comprovantes discriminados dos mesmos, explicitando os descontos efetuados; XVI - unanimemente, deferir aos empregados estudantes o abono de suas faltas, quando da prestação de provas escolares, em estabelecimentos de ensino oficial ou profissional, desde que efetuada a comunicação com antecedência mínima de 72 horas; XVII - sem divergência, deferir a extensão da decisão a todas as empresas localizadas na base territorial dos dissidentes, inclusive àquelas que iniciarem suas atividades posteriormente à data base; XVIII - por unanimidade, deferir o desconto de Cr$100,00 (cem cruzeiros), no salário de cada empregado, em favor da Federação a que pertence, sem prévia e expressa autorização; XIX - sem divergência, assegurar às empresas, na ação de cumprimento, provarem a incapacidade financeira, nos termos do Decreto-lei 15/66, aplicando-se ainda, no que couber, o Prejulgado nº 56. Custas, pelo suscitado, sobre Cr$ 150.000,00, valor arbitrado à condenação.
TRT-AR-34/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Autora: VALDETE BARBOSA DOS REIS - Ré: CICLO - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS - Na presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, tendo em vista o impedimento legal do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, julgou a ação improcedente, condenando a autora nas custas processuais a serem pagas sobre Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), valor dado à inicial.
Ao final dos trabalhos, pediu a palavra o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, que assim se manifestou: "Sr. Presidente. Ausente à última sessão plenária deste Tribunal, não me foi possível expressar aos eminentes Juízes Orlando Rodrigues Sette, Luiz Philippe Vieira de Mello, Gustavo de Azevedo Branco e ao digno Procurador Regional, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, a minha solidariedade, tendo em vista ataques e ofensas de que S. Exas. foram alvo, através de um órgão da imprensa nacional. O trabalho honesto e profícuo destes eminentes companheiros aliado à sua inteligência, tolerância e desprendimento dão bem idéia da injustiça, improcedência e mesmo abuso do que lamentavelmente foi noticiado. Todos estes dignos Juízes, pelo seu passado e pelo seu presente, se tornaram credores da coletividade, do Poder Público e da Justiça do Trabalho pelo muito que fizeram e fazem em prol da paz social e do bom entendimento entre as classes trabalhadoras, aqui nesta Casa. Estou certo de que o reconhecimento e a solidariedade que receberam e ainda recebem de todos que os conhecem nas áreas administrativas, particulares e outras vêm demonstrar o protesto que se faz contra notícias infundadas e desabonadoras aos ilustres pares". Com a palavra, pela ordem, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco que agradeceu as manifestações de apreço e solidariedade a ele dirigidas pelo Exmo. Juiz José Rotsen de Mello e pelo Prof. Célio Goyatá. Presente à sessão, fez uso, ainda, da palavra o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, para agradecer, profundamente sensibilizado, as manifestações de amizade, estímulo e apoio de que fora alvo por parte dos ilustres colegas.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Maria Helena Henriques Vieira Martins, Substituta do Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente, em exercício.
SALA DE SESSÕES, 28 de março de 1980.

GUSTAVO DE AZEVEDO BRANCO - Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência do TRT da 3ª Região


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