Ata, de 11 de abril de 1980

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Título: Ata, de 11 de abril de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-06-05
Fonte: DJMG 05/06/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 11 de abril de 1980.
ÀS QUATORZE HORAS do dia onze de abril de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-MS-005/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Impetrante: ELEVADORES OTIS S.A. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA DÉCIMA PRIMEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Não participou deste julgamento, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Jacob Lopes de Castro Máximo, pelo Impetrante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência e preliminarmente, conheceu do mandamus, por entendê-lo cabível na espécie. No mérito, ainda unanimemente, concedeu a Segurança impetrada, para tornar definitiva a medida liminar. Custas ex lege.
TRT-DC-075/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E OUTROS - Suscitados: BMG - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. E OUTROS - Declarou-se impedido, em mesa, de participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelos Suscitantes, Dr. Wenio Balbino de Castro, pelos Suscitados, e Dr. Boris Alexandre Balaguer, pela Francredi. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, homologou a desistência requerida pelas Suscitantes quanto aos signatários do Acordo de fls. 221/224, bem assim a desistência quanto à Economisa - Crédito, Financiamento e Investimento, este último atendendo a requerimento formulado da Tribuna; ainda unanimemente, deferiu a exclusão da lide da Uber-Credi, Assessoria Financeira e Empreendimentos Imobiliários; sem divergência, rejeitou a exclusão da Brascam; por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimatio ad causam das Suscitantes, arguida pela Bradesco-Minas, Crédito Imobiliário e a de nulidade, por falta de citação da Finasa, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No mérito, por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o Dissídio, para mandar aplicar às Suscitadas remanescentes que contestaram a Ação, bem assim às revéis, o Acordo de fls. 221/227. Custas, pelas Suscitadas incluídas as acordantes, sobre o valor de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros). Aplica-se o Prejulgado 56, onde couber, facultando-se às empresas provarem sua incapacidade financeira, na forma do Decreto-lei 15/66.
TRT-DC-054/79 - DISSÍDIO COLETIVO -Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITABIRA - Suscitada: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ITABIRA LTDA. - CONSITA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Oswaldo Machado dos Santos, pela Suscitada. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimatio ad causam, arguida pela Suscitada. No mérito, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para o que se segue: I) - unanimemente, determinar que a suscitada eleve o salário-hora inicial da categoria para Cr$ 14,17 (quatorze cruzeiros e dezessete centavos), a partir de 01.08.79, e dos empregados com mais de 90 (noventa) dias de vínculo empregatício, o salário-hora para Cr$15,83 (quinze cruzeiros e oitenta e três centavos) e, ainda, dos empregados com mais de um ano de serviço, o salário-hora para Cr$16,67 (dezesseis cruzeiros e sessenta e sete centavos); II) - sem divergência, conceder adiantamentos trimestrais variáveis, de acordo com a variação das O.R.T.N., a partir de 01.08.1979, a serem compensados quando do Dissídio Coletivo, incidindo esses adiantamentos sobre os salários vigorantes a partir da mesma data; III) - por maioria de votos, deferir o Anuênio de 1% (um por cento) sobre a remuneração. Vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Orlando Rodrigues Sette e José Nestor Vieira, que o deferiam em 2% (dois por cento), na forma do pedido; IV) - por unanimidade, deferir uma gratificação, na mesma proporção do 13º salário, destinada aos empregados com mais de dez anos de serviço; V) - sem discrepância, deferir a incidência de 9,9% (nove vírgula nove por cento), a partir de 23.10.1979, sobre as vantagens deferidas, e que vêm sendo pagas desde 01.08.1979; VI) - por maioria de votos, deferir o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre as horas extras. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que indeferiam a postulação e, em parte, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle que concedia o adicional de 30% (trinta por cento) para as primeiras duas horas extras e 40% (quarenta por cento) para as subsequentes; VII) - por maioria de votos, indeferir o reembolso de despesas médicas, odontológicas e medicamentais. Vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que concedia tal postulação à base de 50% (cinquenta por cento); VIII) unanimemente, deferir a gratuidade dos uniformes, quando exigidos pela empresa; IX) - por voto uniforme, deferir fornecimento de comprovantes discriminativos de pagamentos; X) - sem divergência, deferir o Seguro de cobertura de risco de vida e acidentes pessoais, no valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros); XI) - por unanimidade, assegurar ao Delegado Sindical os direitos outorgados pela lei aos Dirigentes Sindicais, sem qualquer ônus para a empresa; XII) - sem divergência, indeferir o adiantamento salarial quinzenal de 50% (cinquenta por cento); XIII) - unanimemente, assegurar o horário previsto em lei para refeição; XIV) - sem discrepância, considerar prejudicado o pedido referente a salário de ingresso; XV) - por maioria de votos, autorizar o desconto de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) de cada empregado, sem restrições. Vencido o Exmo. Juiz Vieira de Mello, que condicionava o referido desconto à não oposição do empregado, no prazo de dez dias; XVI) - finalmente, também por voto unânime, o Tribunal fixou a vigência desta decisão a partir de 01.08.1979 até 31.07.1980, aplicando-se o Prejulgado 56, onde couber, e facultando-se às empresas a prova da incapacidade financeira, nos termos do Decreto-lei 15/66. Custas pela Suscitada, sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
TRT-DC-076/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Suscitante: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES- Suscitados: FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS E SIMILARES E OUTROS - Declarou-se impedido de participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, havendo, no ato, requerido que os fundamentos de sua declaração integrassem a Ata dos trabalhos. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo de fls., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, em partes iguais, sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
TRT-MS-07/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: RUBENS LEAL DOS SANTOS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA SÉTIMA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de descabimento do mandamus, arguida pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho. No mérito, ainda unanimemente, denegou a Segurança impetrada. Custas, pelo Impetrante sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
TRT-MS-08/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante : BOEHRINGER DO BRASIL S.A. - PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do mandamus, por incabível na espécie. Custas pela Impetrante sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle por não participar dessa matéria. Inicialmente, o Exmo. Sr. Presidente entregou aos Exmos. Juízes uma coletânea encadernada, contendo todos os Provimentos baixados pela Corregedoria Regional, havendo esclarecido que o trabalho em tela fora organizado pelo Sr. Secretário da Corregedoria Regional e seus Assistentes. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Tribunal a inauguração das novas instalações do Foro Trabalhista de Goiânia, Goiás, verificado no dia dez de abril p.p., com a presença de autoridades civis e militares. Representando a E. Corte, compareceram, além do Exmo. Juiz Presidente, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente e o Exmo Juiz Gustavo Pena de Andrade. Este último fez uso da palavra, em nome da Presidência, entregando à Comunidade as novas dependências das Juntas. Achavam-se presentes, também, o Sr. Diretor Geral Dr. Klleber Cerqueira, e outros funcionários categorizados do órgão, além de Juízes de primeira instância. Após, comunicou o Exmo. Juiz Presidente haver sido realizado em Brasília, Distrito Federal, o encontro dos Exmos. Juízes Presidentes de Junta, que têm exercício na Capital Federal, Goiânia e Anápolis. Ao referido encontro estivera presente a Presidência deste E. Tribunal, durante dois dias, ou seja, dias vinte e sete e vinte e oito de março p.p., foram realizadas quatro Sessões, no Plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, gentilmente cedido pelo Exmo. Sr. Presidente daquele Colegiado. Na ocasião foram discutidas várias matérias do interesse da Justiça do Trabalho local, terminando o encontro com um jantar de congraçamento. A seguir, comunicou o Exmo. Juiz Presidente que no próximo dia dezenove do corrente mês terá início o Concurso para Juiz Substituto desta Região, com aplicação da prova de Conhecimentos Gerais de Direito. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente colocou em discussão o Relatório do Tribunal, referente a 1979, distribuído, previamente, e aprovou, abstendo-se de votar o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, relativamente ao primeiro semestre do referido ano, que coincidiu com o término de sua gestão como Presidente desta E. Corte. Após, comunicou o Exmo. Juiz Presidente haver recebido solicitação escrita do MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, Presidente da AMATRA, no sentido de que o E. Tribunal aplicasse o disposto no § 1º do art. 93, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao fazer as convocações dos Juízes de Primeira Instância, para substituir os integrantes da E. Corte. Como o assunto era da competência do Plenário, colocava o requerimento em mesa, para discussão. Com a palavra, pela ordem o Exmo. Juiz Vieira de Mello, Presidente da Comissão de Regimento Interno informou que a referida Comissão, a qual, no momento, cuida da revisão do Regimento Interno deste Tribunal, havia recebido idêntico requerimento. Resolveu o E. Tribunal, por unanimidade de votos, que caberia à Comissão de Regimento Interno proferir parecer a respeito da pretensão formulada pela Associação dos Magistrados Trabalhistas - AMATRA, para posterior votação da matéria, em Plenário. A seguir, em mesa, o processo TRT-8.098/80, referente ao pedido de 4 (quatro) meses de férias, formulado pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. O Tribunal, por unanimidade, deferiu as férias, a partir do dia doze de maio próximo. Apreciando, em seguida, o processo TRT-336/80,de interesse do Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, em que S. Exa. requer gratificação por seu tempo de serviço e a concessão de adicional correspondente. Após ser relatado pelo Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, Vice-Presidente, o Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator, deferiu o pedido. Com a palavra o Exmo. Juiz Vieira de Mello, propôs se consignasse em Ata um voto de congratulações com o Dr. Pedro Lopes Martins, funcionário deste Tribunal, pela sua honrosa classificação em 6º lugar, entre 13 aprovados, no Concurso para Juiz do Trabalho da Segunda Região. O Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco também se manifestou, enaltecendo as qualidades do funcionário e aderindo à homenagem. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a proposição. A seguir, com a palavra o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, Vice-Presidente, propôs, igualmente, um voto de congratulações com o Sr. Ministro Hildebrando Bisaglia e os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Edmo de Andrade, por haverem S. Exas. sido agraciados com a Medalha da Inconfidência. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a proposição, tendo o Exmo. Juiz José Waster Chaves agradecido a homenagem, em seu nome e em nome do Exmo. Juiz Edmo de Andrade. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas solicitou informações sobre o andamento do pedido feito por alguns Auxiliares Judiciários, com vista à dispensa do requisito da escolaridade, para fins de progressão funcional. Requereu, ainda. S.Exa. a sustação das promoções marcadas para o corrente mês, até que o E. Tribunal decida o pedido dos Auxiliares Judiciários. Em resposta, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, Presidente da Comissão incumbida de estudar a matéria, esclareceu que o parecer da mesma já havia sido elaborado e que na próxima Sessão seria trazido a Plenário o assunto em tela. O Exmo. Sr. Presidente solicitou fossem as cópias do parecer distribuídas, previamente, aos Exmos. Juízes.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 11 de abril de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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