Ata, de 16 de maio de 1980

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Título: Ata, de 16 de maio de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-07-09
Fonte: DJMG 09/07/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 16 de maio de 1980
ÀS TREZE HORAS do dia dezesseis de maio de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes a Exa. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Celeida Lima Ribeiro, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Melo, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Presente à Sessão o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, para participar, apenas, dos processos em que se encontra vinculado. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovadas as Atas dos dias vinte e um e vinte e oito de março de mil novecentos e oitenta. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-025/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IPATINGA - Suscitados: USINAS MECÂNICAS S.A E OUTRA - Não participou deste julgamento, por encontrar-se ausente, no momento do Relatório, com causa justificada, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Ordélio de Azevedo Sette pelas Usinas Mecânicas S.A, deixando de manifestar-se o Dr. José Caldeira Brant Neto que, embora inscrito, regularmente, para fazê-lo, esteve ausente no momento oportuno. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou o Suscitante carecedor da ação. Vencido o Exmo. Juiz Relator, que era pela incompetência da Justiça do Trabalho, para apreciar a espécie. Custas, pelo Suscitante, sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). Designado Redator do Acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Revisor.
TRT-MS-011/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Impetrante: ITAPEVA FLORESTAL LIMITADA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MONTES CLAROS - MINAS GERAIS - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. Não tomou parte neste julgamento, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do mandamus, mas para julgar extinto o processo, tornando sem efeito a medida liminar anteriormente concedida. Custas, pelo Impetrante, sobre o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
TRT-MS-012/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Impetrante: JOÃO BATISTA DE AVELAR CAMPOS FILHO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA SEGUNDA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Azevedo Branco, por ter se ausentado, momentaneamente, com causa justificada, voltando logo após,. Não tomou parte neste julgamento, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, conheceu do mandamus e concedeu a Segurança impetrada, anulando a v. decisão da MM. Junta coatora, determinando o processamento regular da reclamatória, perante o referido Órgão. Custas ex-lege.
TRT-AR-047/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Autores: MOACYR CARVALHO RIBEIRO E JOÃO ESTRELA FILHO - Ré: SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL LIMITADA (SHIS) - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Ordélio de Azevedo Sette, pelos Autores.- DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de decadência, arguida pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho. No mérito, ainda, unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pelos Autores, sobre a quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à inicial.
TRT-AR-032/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autor: RODOVIÁRIO CASTELO LTDA. Réu: ANTÔNIO FAUSTO DE AZEVEDO NORA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Joaquim Mohallem, pelo Autor. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de impugnação do valor da causa e de deserção, à falta de depósito. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo, julgou improcedente a ação. Custas, pelo Autor, sobre o valor dado à inicial.
TRT-DC-009/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE POÇOS DE CALDAS - Suscitados: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o pedido de desistência da Ação. Custas, meio a meio, sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
TRT-AR-006/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor - Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS - Rés: MARIA JOSÉ TONZAR E OUTRAS - Adiado da sessão plenária ordinária realizada no dia 25.04.1980, em atendimento ao pedido de vista dos autos, formulado pelo Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Nesta, prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a ação, Vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Odilon Rodrigues de Sousa, que eram pelo provimento parcial da Ação, para desconstituir, parcialmente o V. Acórdão, assegurando que as verbas que foram deferidas pelo mesmo, às Rés, como celetistas, só lhes seriam pagas até a data de seu enquadramento como Estatutárias, cessando esse direito a partir de então. Custas, pelo Autor, sobre a quantia de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à inicial. Designado Redator do Acórdão o Exmo. Juiz Revisor. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Relator.
TRT-DC-002/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA NO ESTADO DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ NO ESTADO DE GOIÁS. - Não tomou parte neste julgamento, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle. DECISÃO: O Tribunal, julgou parcialmente procedente o Dissídio, nos seguintes termos: I) - unanimemente, deferiu um reajustamento salarial, na forma da Lei 6.708/79, abrangendo todos os trabalhadores: II) - por unanimidade, deferiu um aumento de 22% (vinte e dois por cento), sobre o salário de janeiro de 1979; III) - sem divergência, deferiu a correção do I.N.P.C. de 26, 6, na conformidade do artigo 2º, I, II e III, da Lei 6.708/79, fazendo-se a correção semestralmente; IV) - unanimemente, deferiu o aumento salarial de 2% (dois por cento), a título de produtividade, como pleiteado; V) - por unanimidade, estendeu os novos níveis salariais também aos industriários do interior do Estado de Goiás, inorganizados em Sindicato; VI) - sem divergência, estendeu, igualmente, esses índices aos empregados admitidos após a data base, na proporção de 1/6 (um sexto) do I.N.P.C., por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias; VII) - unanimemente, indeferiu as deduções dos aumentos espontâneos, na forma pleiteada, porque as compensações se fazem na forma da Lei 6.708/79; VIII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, José Rotsen de Melo e Odilon Rodrigues de Sousa, concedeu o quinquênio, para empregado com mais de cinco anos de casa, como pedido; IX) - sem divergência, indeferiu a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário; X) - por unanimidade, deferiu o fornecimento gratuito de uniforme para as empresas que exigirem o seu uso; XI) - unanimemente, deferiu a obrigação de as empresas fornecerem aos empregados comprovantes de pagamentos, com discriminação das verbas pagas e descontadas; XII) - por maioria de votos, deferiu à gestante a garantia de emprego, por mais 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária. Vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam a garantia à gestante, mas desde o início da gravidez; XIII) - sem divergência, concedeu ao empregado estudante o direito de se ausentar do serviço duas horas antes do término do expediente, em dias de prova; XIV) - por unanimidade, indeferiu o acréscimo de Cr$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros), ao salário mínimo do empregado: XV) - unanimemente, indeferiu a proibição do contrato de experiência; XVI) - sem divergência, indeferiu o fornecimento de atestados médicos pelo Sindicato; XVII) - por unanimidade, indeferiu a responsabilidade das empresas, pelas despesas com deslocamento de seus empregados; XVIII) - unanimemente, considerou prejudicado o pedido de extensão do reajustamento aos que tiverem em gozo de aviso prévio, dada a existência de disposição legal específica, sobre a matéria; XIX) - por maioria de votos, deferiu o desconto de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a favor da Federação, por ocasião do primeiro recebimento salarial, para os empregados que percebam até 3 (três) salários mínimos; de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), para os empregados que percebam acima deste limite; vencido em parte, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, que condicionava os descontos à aquiescência expressa do empregado, no prazo de dez dias; XX) - sem divergência, indeferiu a multa de 20% (vinte por cento) no caso de qualquer descumprimento do Dissídio; XXI) - unanimemente, deferiu a obrigatoriedade de as empresas permitirem com ampla liberdade a colocação, em seus quadros de aviso, de cópia desta decisão e fiscalizarem o cumprimento da mesma. Esta decisão terá vigência por doze meses, a partir da instauração do Dissídio. Aplica-se o Prejulgado 56, onde couber, facultando às empresas que não puderem cumprir o decidido, fazer a prova disto, na forma do Decreto-lei 15/66. Custas, pelo Suscitado, sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
TRT-DC-066/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado, Dr. Ordélio de Azevedo Sette, pelo Suscitado. DECISÃO: O Tribunal, deu provimento parcial ao dissídio, nos seguintes termos: I) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, entendeu que o Suscitante não perdeu a data base não lhe sendo aplicável a Lei 6.708/79; II) - unanimemente, concedeu o reajustamento salarial, porém com a incidência do índice oficial do mês de outubro de 1979; III) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Rotsen de Melo, Manoel Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa, fixou os salários em Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) para os Serventes, Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) para os Oficiais, Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para os Encarregados e Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os Mestres de Obras. Vencidos, também, mas em parte, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, que deferia esses valores, mas determinando a redução de 30% (trinta por cento) entre as categorias intermediárias a essas quatro. Vencidos, ainda, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam a postulação, na forma do pedido; IV) - por maioria de votos, deferiu o adicional de horas extras, como pedido. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, Custódio Alberto de Freitas Lustosa e José Rotsen de Melo, que indeferiam a postulação. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira, que concedia mais 20% (vinte por cento) além do postulado, e Odilon Rodrigues de Sousa, que restringia o acréscimo a 20% (vinte por cento); V) - por maioria de votos, deferiu o anuênio à base de 1% (um por cento), vencidos os Exmos Juízes José Rotsen de Melo, Luiz Philippe Vieira de Mello, Ney Proença Doyle e Odilon Rodrigues de Sousa, que o indeferiam; VI) -unanimemente, deferiu o fornecimento de uniforme, desde que exigido seu uso pela empresa; VII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Rotsen de Melo e Odilon Rodrigues de Sousa, deferiu o Seguro de Vida, no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Vencidos, também, em parte, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade que deferia, na forma do pedido, e o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que deferia o Seguro sobre 50 (cinquenta) salários mínimos: VIII) - sem divergência, deferiu a obrigatoriedade de as empresas discriminarem, quando dos pagamentos, as parcelas pagas e descontadas; IX) - por unanimidade, deferiu ao empregado estudante abono de falta, quando da prestação de provas, em estabelecimento de ensino oficial ou profissional, desde que preavisem a empresa com antecedência de três dias, e comprovem a participação nas provas: X) - unanimemente, deferiu a estabilidade Sindical para os Dirigentes de Associações Profissionais; XI) - por maioria de votos, deferiu a estabilidade Sindical para o Delegado Sindical, podendo ser escolhido um por empresa com mais de 100 (cem) empregados. Vencidos, em parte, os Exmos. Relator, Freitas Lustosa, Edmo de Andrade e José Nestor Vieira, que não impunham essa limitação. Vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferia a postulação; XII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle e Odilon Rodrigues de Sousa, deferiu o afastamento remunerado do Delegado Sindical, na forma do artigo 543, § 2º, da C.L.T.. A partir deste momento retirou-se da Sessão, com causa justificada, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, não mais retornando; XIII) - por maioria de votos, deferiu à gestante a garantia do emprego, por sessenta dias após o término da licença previdência. Vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira que deferia a garantia à gestante, mas desde o início da gravidez; XIV) - por maioria de votos, impôs a obrigação de a empresa comunicar o motivo da dispensa, por escrito, sob pena de se presumir a dispensa imotivada. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Freitas Lustosa e Pena de Andrade, que não admitiam a presunção, pela falta de comunicação. Vencidos, ainda, os Exmos. Juízes José Rotsen de Melo e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a postulação; XV) - unanimemente, indeferiu o fornecimento de relação de seus empregados ao Sindicato; XVI) - unanimemente, deferiu a manutenção das condições anteriores, mas desde que não conflitem com esta decisão; XVII) - sem divergência, acolheu a extensão das cláusulas desta sentença às empresas que vierem a se constituir; XVIII) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, indeferiu a multa de três salários referência pelo descumprimento de quaisquer das condições ora deliberadas; XIX) - por maioria de votos, deferiu um desconto de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a favor da Federação. Vencido em parte, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, que condicionava o desconto à aquiescência expressa do empregado, no prazo de dez dias. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando às empresas que não puderem cumprir o decidido, fazer a prova disto, na forma do Decreto-lei 15/66. Custas, pelo suscitado, sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). Finda a parte judiciária e em prosseguimento a Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, por não participar dessa matéria. Presente a Sessão para participar dessa matéria o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Eg. Tribunal o término das provas referentes ao Concurso Público para Juiz do Trabalho Substituto da Terceira Região, propondo que a E. Corte homologasse os resultados finais, com a aprovação dos candidatos habilitados, segundo os elementos constantes dos autos respectivos. Na oportunidade, ressaltou o enorme esforço despendido pelos integrantes das duas Comissões aplicadoras das provas, enfatizando, de igual modo, o alto nível em que se desenvolveu o referido Concurso. O E. Tribunal, por uma questão de Justiça, endereçava seus agradecimentos a todos os componentes da Banca Examinadora, a saber, os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle e Levy Henrique Faria de Souza, bem como aos ilustres membros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Professores Aristhóteles Atheniense, Severo José Lopes da Silva e Ariosvaldo de Campos Pires. Disse, ainda, o Exmo. Juiz Presidente que, com enorme prazer, via, dentre os aprovados os Drs. Pedro Lopes Martins e Therezinha Darclé Vilas Boas Barbieri, os quais pertencem ao nosso Quadro de Pessoal. O fato mostra, mais uma vez, o elevado gabarito dos Servidores, os quais, na área de sua atuação, vêm realizando trabalho de mérito. A eles, portanto, deveria o E. Tribunal endereçar uma palavra de estima, com votos de sucesso em sua nova carreira. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, para propor um voto de louvor às Doutas Comissões Examinadoras pelo brilho com que se houveram. Também pela ordem o Exmo Juiz José Waster Chaves, propôs um voto de louvor à Secretária do Concurso, Sra. Matilde Horta Silveira Lafetá realçando o trabalho desenvolvido pela mesma. O Exmo. Juiz Presidente lembrou que, inicialmente, atuara como Secretária do Concurso a funcionária Ana Isabel Vilas Boas, que, posteriormente, afastou-se de suas funções por motivo de estar inscrita uma irmã. À referida funcionária deveria também ser extensivo um voto de louvor pelos bons serviços prestados. Com a palavra o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, prestou o seu testemunho sobre a lisura com que se desenrolou o Concurso, lembrando que, ao final das provas orais, um dos candidatos fez uso da palavra, traduzindo o pensamento dos demais colegas, oportunidade em que enalteceu a correção e o elevado nível técnico com que se conduziram todos os examinadores. O E. Tribunal, por unanimidade, aprovou o resultado final do concurso para Juiz do Trabalho Substituto da Terceira Região, com a classificação dos seguintes candidatos: MÁRCIO ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA, média final 8.00 (oito); EDUARDO AUGUSTO LOBATO, média final 7,78 (sete vírgula setenta e oito); ABEL MURTA DE GOUVÊA, média final 7,68 (sete vírgula sessenta e oito); PEDRO LOPES MARTIS média final 7,30 (sete vírgula trinta); JÚLIO BERNARDO DO CARMO média final 7,10 (sete vírgula dez); LEONARDO NEGRAES média final 7,05 (sete vírgula cinco); MARIA AUXILIADORA MACHADO LIMA, média final 7,03 (sete vírgula três); SÉRGIO ALBERTO DE SOUZA, média final 6,75 (seis vírgula setenta e cinco); PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO média final 6,55 (seis vírgula cinquenta e cinco); CAETANO LEVI LOPES média final 6,35 (seis vírgula trinta e cinco); DIOGO JOSÉ DA SILVA, média final 6,15 (seis vírgula quinze); GUILHERMINA MARIA VIEIRA DE FREITAS, média final 6,13 (seis vírgula treze); JOSÉ MURILO DE MORAIS, média final 5,95 (cinco vírgula noventa e cinco); PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA, média final 5,80 (cinco vírgula oitenta); THEREZINHA DARCLÉ VILAS BOAS BARBIERI, média final 5,68 (cinco vírgula sessenta e oito) e CLEUBE DE FREITAS PEREIRA, média final 5,48 (cinco vírgula quarenta e oito).
Em mesa o processo TRT-6946/80, no qual o funcionário DIMAS BENEDITO BENTO DOS SANTOS, Técnico Judiciário "B", Referência 48, do Quadro de Pessoal deste Tribunal requer aposentadoria voluntária. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de aposentadoria, nos termos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, artigos 101, item III, 102, item I, letra "a"; Lei nº 1.711, de 28.10.52, artigos 176 item II e 184, item I, com a redação da Lei 6.701, de 24.10.79; Decreto-lei nº 1.709, de 31.10.79, artigo 5º e Decretos-lei nº 1.732, de 20.12.79 e nº 1.760, de 07.01.80, observada a limitação estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 102 da Constituição Federal. Informou o Exmo. Juiz Presidente que se trata de um servidor que já servira a várias Administrações, vinculado ao Gabinete da Presidência e que se tornara merecedor do maior louvor mercê de sua dedicação ao serviço, constituindo seu afastamento voluntário uma sensível perda para o Tribunal. Com a palavra o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, expôs o seu pesar pela aposentadoria do referido funcionário, esclarecendo que por razões sentimentais, até seria levado a votar contrariamente à concessão da aposentadoria, dados os laços de amizade que mantém com o referido funcionário. Em mesa o processo TRT-9390/80, no qual a funcionária MARIA AUXILIADORA MARQUES DUARTE, Técnico Judiciário "A", Referência 43, do Quadro de Pessoal deste Tribunal requer aposentadoria voluntária. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de aposentadoria, nos termos da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, artigos 101, item III, parágrafo único, 102, item I, letra "a", Lei 1.711, de 28.10.52, artigos 176, item II, 178, item I, letra "a", com a redação dada pela Lei 6.481, de 05.12.77, e artigo 184, item I, combinado com a Lei 6.701, de 24.10.79; Decreto-lei nº 1.709, de 31.10.79, artigo 5º; Lei nº 6.078, de 10.07.74 e Decreto-lei 1.732, de 20.12.79, e nº 1.760, de 07.01.80, observada a limitação estabelecida no parágrafo segundo do artigo 102 da Constituição Federal. O Presidente em nome do Tribunal apresentou agradecimentos à Servidora, pelos bons serviços prestados à Casa. A seguir, com a palavra, pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, propôs uma alteração na Resolução Administrativa nº 22/80, de forma que ficassem excluídos da prévia aprovação do Plenário os Atos de nomeação ou exoneração dos exercentes das funções de Direção e assistência Intermediária e, também, os ocupantes de Cargos ou Funções ligados à Assessoria dos Juízes. Após, debatida a matéria, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a proposição, determinando-se fosse lavrada nova Resolução Administrativa sobre a matéria a qual passa a ter o seguinte teor: Artigo 1º - A Presidência do Tribunal submeterá à prévia apreciação do Plenário qualquer Ato de Exoneração ou Nomeação de Pessoal em ou para exercício, respectivamente, de Cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superior, sendo vedado a publicação do Ato sem a aprovação do Pleno. Artigo 2º - Não estão sujeitos, porém, à prévia apreciação do Plenário os Atos previstos no artigo anterior desde que se refiram a Pessoal ou Cargos do Gabinete e da Secretaria da Presidência do Tribunal, bem como da Diretoria Geral e da Assessoria dos Juízes. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Resolução Administrativa nº 22/80 naquilo que com esta colidirem. Em seguida, com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, propôs emendas ao Regulamento de Promoções, relativamente aos Artigos 23, 24, 25, 26 e 40. Debatida, amplamente, a questão, o Tribunal, por unanimidade, aprovou as referidas emendas, decidindo, porém, que a Comissão de Progressão e Acesso deverá ser presidida por um Juiz do Tribunal. Também por unanimidade, foi aprovada uma proposição apresentada pelo Exmo. Juiz Presidente do Tribunal, de forma que a lista de classificação, organizada pela Comissão de Progressão e Acesso fosse previamente homologada pelo E. Tribunal, antes de sua publicação no Boletim de Pessoal, A seguir, atendendo a proposição do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, que apresentou emendas à Resolução Administrativa nº 61/79, de 08.10.1979, resolveu, por unanimidade que: O artigo 23 passa a ter a seguinte redação: Será beneficiário de Progressão Funcional o servidor que obtiver o maior número de pontos dentre os constantes da lista de classificação organizada pela Comissão de Progressão e Acesso, a qual, depois de aprovada pelo Tribunal será publicada no Boletim de Pessoal. O artigo 24 passa a ter a seguinte redação: O Servidor que obtiver progressão funcional será localizado na mesma referência onde ocorrer a vaga na classe em que for incluído. O artigo 25 passa a ter a seguinte redação: A Comissão de Progressão e Acesso será constituída por um Juiz do Trabalho, que a presidirá, e por 4 (quatro) funcionários, escolhida pelo Tribunal. O artigo 26 passa a ter a seguinte redação: Para efeito de classificação prevista no artigo 23, consideram-se merecimento os itens a seguir relacionados: I) - grau de escolaridade; II) - desempenho funcional no Tribunal - III) - tempo de serviço público, com maior valoração do prestado à Justiça do Trabalho; IV) - cursos realizados, substituições, designações e encargos, salvo se já considerados em progressão anterior; parágrafo único - Os critérios para a efetiva avaliação dos itens previstos neste artigo, a sua valoração em pontos, e a Ficha Funcional de Mérito serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Tribunal, tendo por base estudos da Comissão de Progressão e Acesso e publicado no Boletim de Pessoal. O Artigo 40 passa a ter a seguinte redação: As emendas aprovadas terão aplicação, também, em relação ao processo respectivo em curso e referente a abril de 1980, conforme artigo 18. Após, o E. Tribunal, por unanimidade de votos, resolveu, constituir a Comissão de Progressão e Acesso, escolhendo o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade para Presidente da referida Comissão, e como seu Suplente o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Por proposição deste último, foram escolhidos para comporem a mesma comissão os funcionários Roberto Augusto de Araújo, Cassius Vinicius Bahia de Magalhães Drummond, Marcos Quintino dos Santos e Jacir Gomes.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:40 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 16 de maio de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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