Ata, de 30 de maio de 1980

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Título: Ata, de 30 de maio de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-07-09
Fonte: DJMG 09/07/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 30 de maio de 1980.
ÀS TREZE HORAS do dia trinta de maio de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Melo e José Nestor Vieira. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental pela ordem:
TRT-AR-035/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autor: PAULO RODRIGUES MACHADO - Ré: DABI ATLANTE S.A. - INDÚSTRIA MÉDICO ODONTOLÓGICA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Edson Avelar Santos, pelo Autor. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de ausência de depósito, quando da propositura da Ação, e de indeferimento da inicial, por não ter havido erro de fato. No mérito, ainda, unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pelo Autor, sobre o valor de Cr$ 95.000,00 (noventa e cinco mil cruzeiros)
TRT-AR-017/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Autor: LIBERALINO CASSIMIRO - Ré: FAZENDA DO RIACHO DANTAS - RAIMUNDO TOMÉ DE SOUZA COTA - Presente à Sessão, para participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, vinculado ao processo, dele não tomando parte o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de carência de ação por inépcia e por não haverem se esgotado os recursos cabíveis, por falta de depósito, e de nulidade por ausência de mandato e por ausência de fundamentação; por maioria de votos, o Tribunal julgou cabível a Ação, vencido o Exmo. Juiz Relator. No mérito, ainda unanimemente, o Tribunal julgou improcedente a Ação. Custas, pelo Autor, sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Finda a parte judiciária e em prosseguimento a Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar matéria de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, por não participar dessa matéria. Presente à Sessão para participar dessa matéria o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. A seguir, apreciando o processo TRT-7.516/75 e de acordo com a proposição de fls. 37/39, o Tribunal resolveu, por unanimidade, incluir nos fundamentos legais da aposentadoria da funcionária Elzi de Oliveira o benefício de que trata o item II, do artigo 184, da Lei 1.711, de 28.10.52, com a disposição introduzida pela Lei 6.701, de 24.10.79. Após, em mesa o Processo de Prestação de Contas da Comissão de Concurso Público para Juiz do Trabalho Substituto da Terceira Região, recentemente realizado neste Tribunal. Assumiu a Presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, em face do impedimento declarado pelo Exmo. Juiz Presidente, Membro nato da referida Comissão. O Tribunal, por unanimidade de votos, aprovou a prestação de contas e, em seguida, com a abstenção, ainda, dos Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco e José Waster Chaves, Membros das Bancas Examinadoras, decidiu que a todos os integrantes da Comissão de Concurso fosse atribuída uma gratificação de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), às Secretárias do Concurso, uma gratificação de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aos Médicos do Tribunal, que prestaram assistência aos Srs. Candidatos, por ocasião da realização das provas, uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e, aos funcionários que serviram de Fiscais, uma gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por prova que fiscalizaram, recolhendo o saldo aos cofres da União Federal. As gratificações foram arbitradas de conformidade com o parágrafo primeiro, do Artigo 44, das Instruções do Concurso, com a nova redação introduzida pelo Ato nº 136/78, do Exmo. Sr. Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo o entendimento de que a referência constante do citado parágrafo primeiro diz respeito a cada candidato inscrito ao Concurso, segundo a interpretação do Exmo. Sr. Ministro Corregedor, que fora previamente consultado a respeito, quando instado a se pronunciar sobre o assunto. Reassumindo a Presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, S. Exa. suspendeu a Sessão, por alguns instantes, sendo reaberta com a presença do Exmo. Sr. Ministro Corregedor Dr. Carlos Alberto Barata e Silva, para o encerramento da Correição ora em curso neste Tribunal. Antes de ser lida a Ata correspondente, o Exmo. Sr. Presidente saudou o Exmo. Sr. Ministro Corregedor, pronunciando as seguintes palavras:" Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral, Ministro Carlos Alberto Barata e Silva. Honra-nos, sobremaneira, a presença de V.Exa. neste Tribunal, onde, durante quase uma semana, esteve entregue à faina da correição periódica no órgão. V.Exa., insigne Magistrado, galgou todos os postos da carreira, desde Juiz Presidente de Junta até Ministro da Corte Suprema Trabalhista, mercê de seus mérito incontestáveis: à sua lisura de Juiz invulgar soma-se o brilho fulgurante de um jurista de escol, profundo conhecedor do Direito do Trabalho. Por outro lado, é justo enfatizar, também, a figura humana de V.Exa., provida de forte personalidade e excelsas qualidades morais. Por dever de ofício, estive ao lado de V.Exa. nestes dias e, com absoluta consciência, trago a conhecimento público o carinho e a atenção com que se dedicou nos trabalhos correicionais. Impressionou-me, sobremaneira, um fato, bastante revelador de seu espírito desprendido e do amor à tarefa que tinha pela frente. V. Exa. examinou, pessoalmente, dezenas de processos, lançando em alguns despachos esclarecedores. E V. Exa. mesmo dava-se ao trabalho de carimbar as folhas dos autos. A correição, realmente, tem uma alta finalidade e é, através da mesma, que se corrigem eventuais falhas e omissões. Não pode ser realizada de chofre, com a mera intenção de se cumprir uma exigência legal. Como corregedor regional, na oportunidade em que me é dado inspecionar as Juntas da Região, tenho procedido como V. Exa. aboli a correição por amostragem, que é sempre imperfeita e insuficiente. Com sacrifício, tenho feito uma verificação integral nas Secretarias das Juntas, indo até o arquivo morto, onde, de regra, são retirados para exame aproximadamente duas a três centenas de processos. V. Exa., Sr. Corregedor, teve agora o ensejo de conhecer mais de perto o nosso Tribunal e estou convicto de que sai bem impressionado com tudo o que viu. De fato, o nosso Tribunal, graças ao trabalho conjunto empreendido por seus Juízes e funcionários, tem tido uma produtividade das melhores. Creio mesmo que, apesar das notórias dificuldades relativas à avalanche de processos, que só neste início de ano acusou um crescimento vegetativo da ordem de 30%, aliada à insuficiência de pessoal, pudemos chegar a um resultado bastante satisfatório, que nos coloca na primeira linha dentre os demais Regionais do País. Posso atestar, como Presidente da Corte, que em nosso seio vigora permanentemente um ideal sagrado de bem servir à causa da Justiça do Trabalho, custe o que custar. Desejo que V. Exa. Sr.. Corregedor Geral, a par de uma ótima impressão do nosso Tribunal, leve daqui a certeza de que estaremos voltados para a grandeza moral da Instituição. E que leve, da mesma forma, a certeza de que aqui tem amigos e admiradores fiéis. Agradeço a V. Exa. a atenção dispensada ao nosso Tribunal. Desejo-lhe felicidades mil, em companhia de sua digníssima esposa." A seguir, foi procedida a leitura da Ata da Correição periódica, cuja publicação será feita à parte. Terminada a leitura da Ata, o Exmo. Sr. Ministro Corregedor fez uso da palavra, agradecendo à corte a atenção recebida dos Exmos. Juízes e funcionários da Casa, esclarecendo que se manifestava em nome, também, de sua esposa e do Sr. Secretário da Corregedoria Geral, Dr. José Geraldo Lopes Araújo.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 30 de maio de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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