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Título: | Ata, de 27 de junho de 1980 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1980-07-25 |
Fonte: | DJMG 25/07/1980 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião plenária ordinária realizada em 27 de junho de 1980. ÀS TREZE HORAS do dia vinte e sete de junho de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Celeida Lima Ribeiro, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem: TRT-AR-028/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Autora: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - Réus: WALDYR DOS SANTOS ROCHA (ESPÓLIO) E OUTROS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado. Dr. Marcus Moura Ferreira, pela Autora. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de revelia, arguida contra a Ré Vilma Corrêa. No mérito, ainda, unanimemente, julgou procedente, em parte, a Ação, tão só para desconstituir o v. Acórdão, com relação aos funcionários discriminados a fls. 56. Custas, pela autora, sobre a quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à inicial. TRT-AR-031/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - Autor BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. - Ré: IZABEL DAS GRAÇAS DOURADO TORRES - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e sem divergência, reduziu o valor da causa para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). No mérito, ainda por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pelo Autor, sobre a quantia de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor retificado da Ação. TRT-DC-04/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA. Suscitado - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. José Caldeira Brant Neto, pelo Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de desentranhamento, arguida pelo Suscitado. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos termos que se seguem: I) - por maioria de votos, deferiu um aumento salarial a título de produtividade, fixando-o em 4% (quatro por cento), determinando que esta sentença normativa vigorará por um ano, a partir de 1º.02.1980. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que fixavam a taxa de aumento em 10% (dez por cento); II) - unanimemente, indeferiu a fixação de um salário normativo, através do qual, a partir da data-base (1º.02.80), nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber salário inferior ao mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento); III) - por maioria de votos, indeferiu esta cláusula, nos termos em que foi redigida, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam a garantia do empregado substituto do direito de perceber idêntico salário ao do empregado substituído, mesmo em substituições eventuais, inclusive em férias; IV) - sem divergência, indeferiu a proibição de as empresas exigirem prestação de serviços extraordinários dos empregados comprovadamente estudantes, salvo motivo de força maior; V) - por unanimidade, deferiu o abono de faltas para os empregados estudantes, devidamente matriculados em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, nos dias de exame escolar, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência; VI) - sem discrepância, indeferiu o pedido de pagamento dos direitos do empregado, dentro de dez dias, nas hipóteses de rescisão imotivada do contrato de trabalho, e da respectiva multa; VII) - por maioria de votos, deferiu a reivindicação de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na remuneração das horas extras dos dias úteis, e de 70% (setenta por cento) na dos domingos e feriados. Vencidos os Exmos. Juízes Relator e Custódio Alberto de Freitas Lustosa, que indeferiam o pedido. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e Ney Proença Doyle, que deferiam 70% (setenta por cento) sobre a totalidade das horas trabalhadas nos domingos e feriados, e o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que deferia o adicional das horas extras em domingos e feriados, em conformidade com a lei; VIII) - por maioria de votos, deferiu a obrigatoriedade, nas despedidas por justa causa de comunicação ao empregado dos motivos da dispensa, sob pena de se a presumir imotivada. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator e José Waster Chaves, que não estabeleciam a cominação. Vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferia a postulação; IX) - por maioria de votos, deferiu um desconto de 5% (cinco por cento) sobre o salário já reajustado a favor do Suscitante, depositado em sua conta no Banco do Brasil, para os fins pleiteados. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, que deferia o pedido desde que o empregado não manifestasse sua oposição, no prazo de dez dias; X) - unanimemente, indeferiu o direito de o empregado mais antigo nunca receber salário inferior ao do mais novo, salvo maior qualificação profissional deste; XI) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferiu o direito de o empregado que substituir outro, dispensado imotivadamente, receber salário inferior ao menor salário pago a outros exercentes da mesma função; XII) - unanimemente, deferiu o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário, para cada período de cinco anos de serviço, na mesma empresa; XIII) - sem divergência, deferiu a obrigação de as empresas fornecerem gratuitamente, até dois uniformes, quando exigido o seu uso; XIV) - por maioria de votos, deferiu a obrigação de as empresas fornecerem discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados, exceto quanto ao papel timbrado. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam a postulação, nos termos do pedido; XV) por unanimidade, indeferiu o direito ao empregado convocado para o Serviço Militar de permanecer no emprego até 60 (sessenta) dias após a baixa; XVI) - por maioria de votos, deferiu a garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 60 dias após a alta médica ou cessação do benefício previdenciário. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Vieira de Mello, Freitas Lustosa e Gustavo Pena de Andrade, que admitiam a garantia de emprego somente a partir da alta médica ou cessação do benefício previdenciário. Vencido, ainda, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferia a postulação; XVII) - sem divergência, considerar prejudicada a postulação referente ao salário do menor aprendiz; XVIII) - unanimemente, acolheu o pedido de validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pela comunidade Assistencial Sindical de Uberlândia. Aplica-se o Prejulgado 56, onde couber, facultando-se às empresas carentes a prova de sua incapacidade para cumprirem o decidido, na forma do Decreto-Lei nº 15/66. Custas, pelo Suscitado, sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). TRT-MS-019/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Impetrante: DR. JUAREZ MARTINS GONÇALVES - Impetrada: COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA TERCEIRA REGIÃO. Impedidos de participarem deste julgamento os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, José Waster Chaves e Ney Proença Doyle. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o mandamus. Custas, pelo Impetrante, sobre a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), valor dado à inicial. TRT-MS-020/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Impetrante: DR. SEBASTIÃO MARTINS GONÇALVES - Impetrada: COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA TERCEIRA REGIÃO - Impedidos de participarem deste julgamento os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, José Waster Chaves e Ney Proença Doyle. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou prejudicada a Segurança Impetrada. Custas, pelo Impetrante, sobre a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-077/79 - DISSÍDIO COLETIVO - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E GOIÁS - Suscitada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Edmo de Andrade. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou a desistência da Ação. Custas, pela Federação do Comércio, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). EXTRAPAUTA - TRT-ED-10.284/80 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no TRT-DC-040/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Embargante: FINANCEIRA GERAL DO COMÉRCIO S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Parte Contrária: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, BRASÍLIA E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas para negar-lhes provimento. Finda a parte judiciária e em prosseguimento a Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, por não participar dessa matéria. Presente à Sessão para participar dessa matéria o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do E. Tribunal achar-se em condições de ser remetido ao Colendo Tribunal superior do Trabalho, para posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça, o Processo de nomeação dos novos Juízes Substitutos, havendo o E. Tribunal autorizado a remessa do mesmo à autoridade superior. Após, com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, solicitou da Presidência do Tribunal providências no sentido da confecção de novos uniformes para os motoristas, com a abolição de emblema alusivo à Corte. Em resposta, o Exmo. Juiz Presidente informou que a Diretoria Geral já estava estudando a providência solicitada, a qual beneficiaria, igualmente, os Agentes de Portaria e Agentes de Segurança; A dificuldade encontrada residia, tão somente, na escassez de verbas apropriadas para o custeio da mencionada despesa, mas, a Presidência, iria se entender com o Sr. Diretor Geral no sentido de encontrar uma solução que viesse atender, ainda que em parte, a questão ora em debate. A seguir, com a palavra o Exmo. Juiz José Waster Chaves, fez, igualmente, uma solicitação à Presidência, para que todos os carros de uso dos Exmos. Juízes fossem dotados de chapas de bronze, com o emblema do Tribunal. O Exmo. Juiz Presidente respondeu que examinaria o assunto com o Sr. Diretor Geral, com vistas a atender, na medida do possível, a mencionada pretensão. Em seguida, com a palavra o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, propôs que fosse montada uma oficina mecânica destinada a pequenos reparos nos carros do Tribunal. Em resposta, lembrou o Exmo. Juiz Presidente que o Quadro de Pessoal dessa Corte prevê um Artífice de mecânico para a mencionada finalidade, entretanto, no último Concurso realizado, não apareceram candidatos interessados nesta função, em face do baixo nível de vencimentos fixado em lei, bem inferior ao salário oferecido pelos particulares. Lembrou, então, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira a possibilidade de ser utilizado um dos próprios motoristas do Tribunal como mecânico, referindo-se, diretamente, ao profissional que serve ao Exmo Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. O Exmo. Juiz Presidente ponderou que a solução sugerida pelo eminente Juiz, embora viável, porque o Tribunal era o maior interessado na criação de uma oficina própria, possuía outras implicações, eis que importava no desvio de função. Todavia, desde que o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello acedesse em abrir mão de seu motorista e desde que esse último acedesse em desempenhar a função de mecânico, o assunto seria devidamente equacionado pela Diretoria Geral. Após, em mesa, o Processo TRT-13.187/80 referente ao pedido de remoção para a Junta e Conciliação e Julgamento de Betim, neste Estado. Esclareceu, inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente, que apenas a MM. Juíza ALICE MONTEIRO DE BARROS havia requerido a remoção para aquela Junta. Dispensadas as informações do Corregedor, o E. Tribunal, em votação secreta, servindo de escrutinadores os Exmos. Juízes José Waster Chaves e José Nestor Vieira, por maioria de votos aprovou o pedido de remoção da MM. Juíza ALICE MONTEIRO DE BARROS, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Divinópolis, Minas Gerais, para igual cargo na Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, neste Estado. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente propôs um voto de homenagem às dignas telefonistas do Tribunal, em razão de ser comemorado, no próximo domingo, o dia da laboriosa classe, o que foi unanimemente aprovado. Em seguida, informou o Exmo. Juiz Presidente que, no próximo dia dez de julho, às treze horas, serão inauguradas as novas instalações da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, nesta Estado. Os Exmos. Juízes iriam receber convite especial para comparecerem ao referido ato, mas a Presidência, aproveitando esta oportunidade manifestava o seu desejo de que todos se fizessem presentes, para o maior brilhantismo do acontecimento. Após, o Exmo. Juiz. Presidente submeteu ao E. Tribunal, questão de ordem, referente à distribuição de recursos. Lembrou que, consoante deliberação da E. Corte, não mais seriam convocados Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, para substituir os Exmos. Juízes do Tribunal, em suas férias ou licenças, havendo a E. Corte fixado uma diretriz a ser obedecida doravante, nos casos em que as Turmas se apresentem desfalcadas de algum de seus componentes, como vem acontecendo, atualmente, com a E. Segunda Turma, em face de encontrar em gozo de férias o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Debatida, amplamente, a matéria, decidiu o E. Tribunal que a distribuição dos recursos continuaria a ser feita igualitariamente entre os Exmos. Juízes em exercício, obedecido o limite máximo de dez recursos ordinários e cinco agravos, para cada Juiz, por semana. A seguir, comunicou o Exmo. Juiz Presidente haver recebido do Exmo. Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho o ante-projeto de lei alusivo à criação do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, o qual iria abranger a Capital Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul e Mato-Grosso. Ponderou S. Exa. que, a seu ver, o referido ante-projeto, para salvaguarda dos interesses desta Corte, deveria ser modificado na parte em que cuida do preenchimento das vagas destinadas a Juiz de carreira. Em primeiro lugar, seria de bom alvitre assegurar-se o direito de remoção dos Juízes deste Tribunal para o novo Órgão, tal como se verificou ao ensejo da criação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando os Desembargadores do antigo Distrito Federal (Rio de Janeiro) tiveram preferência para as vagas então criadas. Em segundo lugar, deveriam concorrer à promoção para o novo Tribunal todos os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da Terceira Região, e não apenas os sediados nas áreas desmembradas. Por último, este E. Tribunal deveria lutar para que fosse eliminada do ante-projeto a norma referente à distribuição igualitária dos cargos de Juiz da nova Corte entre os Tribunais das Segunda e Terceira Regiões, levando-se em conta que, a contribuição da nossa Região, relativamente às Juntas existentes nas áreas desmembradas é bem superior a da Segunda Região. Debatida a matéria, o Tribunal, por unanimidade, autorizou o Exmo. Juiz Presidente a elaborar emendas ao ante-projeto de criação do Tribunal Regional da Décima Região, nos termos das sugestões enunciadas por S. Exa., encaminhando-as a quem de direito. A seguir, o Tribunal aprovou as Atas das Sessões Plenárias realizadas nos dias trinta de maio e vinte e três de junho de mil novecentos e oitenta. Relativamente à Ata da Sessão Plenária realizada no dia treze de junho de mil novecentos e oitenta, foi aprovada, com as emendas propostas pelos Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que, na oportunidade ratificaram o registro referente à votação da matéria relativa ao requerimento formulado pela Associação dos Magistrados Trabalhistas, diante do compromisso feito pelo Vice-Presidente da entidade, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, de encaminhar à Presidência do Órgão uma proposta de modificação de seus Estatutos, no sentido de permitir a Associação dos Juízes Classistas. Após, em mesa, o Processo TRT-14.839/80, referente ao pedido de permuta, formulado pelos MM. Juízes GERALDA PEDROSO E JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS, Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento de Cataguases, neste Estado e Sétima de Brasília, Distrito Federal, respectivamente. O Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do E. Tribunal que constava do Processo uma manifestação de MM. Juiz Brás Henriques Oliveira, Presidente da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia e Goiás, no sentido de que a referida permuta lhe traria prejuízos, por ser mais antigo do que os MM. Juízes permutantes. Com a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, disse que entendia ser impertinente a manifestação em tela, uma vez que, no seu entender, o direito à permuta, ora formulado, lhe parecia ser inquestionável. O E. Tribunal tomou conhecimento da fala do MM. Juiz Impugnante e, ato contínuo, dispensadas as informações do Corregedor, passou à votação secreta do pedido de permuta, servindo de escrutinadores os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello e Edmo de Andrade. Por maioria de votos, foi aprovada a permuta entre os MM. Juízes GERALDA PEDROSO, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, neste Estado, e JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS, Presidente da Sétima Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Distrito Federal. A seguir, em mesa, o Processo TRT-7.016/77, de interesse do servidor inativo FRANCISCO ALVES FERREIRA JÚNIOR. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que o E. Tribunal de Contas da União negou validade à aposentadoria do mencionado servidor, impondo-se destarte, a sua reintegração aos Quadros do Tribunal, no Cargo pelo mesmo ocupado, anteriormente, qual seja, o de Diretor efetivo de Secretaria da MM. Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Distrito Federal. O fato trazia, como consequência a necessidade de ser exonerado o funcionário Laicer Barbosa, atualmente comissionado no referido cargo. O E. Tribunal, por unanimidade de votos, decidiu anular a resolução que aposentou o funcionário FRANCISCO FERREIRA ALVES JÚNIOR, autorizando a exoneração do atual Diretor de Secretaria da MM. Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Distrito Federal, sem prejuízo de seu posterior aproveitamento. Em seguida, em mesa, o Processo TRT - 4.630/80, referente à aposentadoria do funcionário ROBERTO FIGUEIREDO. O E. Tribunal, apreciando o referido processo resolveu, por unanimidade, conceder aposentadoria, por invalidez, ao funcionário mencionado, Auxiliar Judiciário "B", Referência 38, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, na conformidade das disposições contidas nos artigos 101, item I, e 102, item I, letra "b", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/69; Lei 1.711, de 28.10.52, artigos 176, item III, parágrafo primeiro, e 178, item I, letra "b", com a redação da Lei 6.481, de 05.12.77; Lei 6.078, de 10.07.74; Decretos-lei 1.732, de 20.12.79 e 1.760, de 07.01.80. Após, em mesa o Processo TRT-11.390/80, no qual a funcionária MARIA GUIMARÃES DE MELO, Técnico Judiciário "A", Referência 43, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, requer aposentadoria voluntária. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de aposentadoria, nos termos da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, artigos 101, item III, parágrafo único e 102, item I, letra "a"; Lei n º 1.711, de 28.10.52, artigos 176, item II, 178, item I, letra "a", com a redação da Lei 6.841, de 05.12.77; artigo 184, item I, conforme o disposto no artigo 1º da Lei 6.701, de 24.10.79; Decretos-lei 1.732, de 20.12.79, e 1.760, de 07.01.80; Lei 6.078, de 10.07.74, artigo 3º; Decreto-lei 1.709, de 31.10.79, artigo 5º, observada a limitação estabelecida no parágrafo segundo do artigo 102 da Constituição Federal. A seguir, em mesa o Processo TRT-1.364/80, de interesse da funcionária aposentada MARY POSSAS GUIMARÃES. À vista dos elementos constantes dos autos o E. Tribunal, por unanimidade, decidiu excluir dos fundamentos legais da aposentadoria o Decreto-lei 1.673/80, incluindo o Decreto-lei 1.760/80 e o artigo 5º do Decreto-lei 1.709/79, determinando que se procedesse à retificação do Ato Nº 04/80-A, de 28.02.80, e dos cálculos dos proventos. Em seguida, em mesa, o Processo TRT- 27.514/79, de interesse da funcionária aposentada MARIA BOTELHO DE MIRANDA. À vista dos elementos constantes dos autos, decidiu o E. Tribunal, por unanimidade, excluir dos fundamentos legais da aposentadoria da referida funcionária, os Decretos-lei 1.660/79 e 1.673/79, incluindo as disposições dos Decretos-lei 1.732/79, 1.760/80 e o artigo 5º do Decreto-lei 1.709/79, determinando que se procedesse à retificação do Ato nº 05/80-A, de 03.03.80 e dos cálculos dos proventos. Após, em mesa, o Processo TRT-4.145/78, referente à aposentadoria, já deferida, da funcionária MARIA EUNICE DE FIGUEIREDO CUNHA. O E. Tribunal, por unanimidade, à vista das informações constantes dos referidos autos, decidiu incluir nos fundamentos legais da aposentadoria, a vantagem prevista no artigo 184, item I, da Lei 1.711, de 28.10.52, com as alterações da Lei 6.701/79 a partir de 25.10.1979, determinando que se procedesse à retificação do Ato nº 03/78-A, de 24.08.78. A seguir, em mesa, os Processos TRT-5.167/80, TRT-1.139/80, TRT-5.872/80 e TRT-2.667/80, de interesse dos funcionários inativos LUIZ CAMPOS, YARA GENS CARNEIRO, LYGIA DE CASTRO LUSTOSA e LENY BECHARA CALDAS, respectivamente. Por unanimidade de votos, decidiu o Tribunal retificar, em parte, os fundamentos legais da aposentadoria dos referidos servidores, para mandar incluir entre os mesmos a vantagem do artigo 5º do Decreto-lei 1.790, de 31.10.79, com a retificação dos Atos nºs 09/80-A, de 28.03.80, 02/80-A de 27.02.80, 08/80-A, de 25.03.80 e 07/80-A, de 24.03.80, respectivamente e dos cálculos dos proventos. Retirou-se da Sessão, por impedido de participar dos julgamentos que se seguem o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Assumiu a Presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. TRT-MA-27.480/79 - Interessado: SELEMEM RACHID ABRAS - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, deu provimento ao recurso, para conceder o acesso pretendido, a partir da época a que o funcionário faria jus a este procedimento. TRT-MA-27.776/79 - Interessada: MARIA DE SANT'ANNA ESMERALDO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, para retificar o tempo de serviço da funcionária, com o objetivo de Progressão Funcional, computando-o a partir de vinte e dois de julho de mil novecentos e sessenta e três. TRT-MA-27.661/79 - Interessado: BRENO LEITE GONÇALVES DA SILVA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - DECISÃO: O Tribunal, pelo voto de qualidade do Exmo. Juiz Presidente, negou provimento ao recurso. Vencidos os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que eram pelo provimento do apelo, na forma do pedido. TRT-MA- 6.219/80 - Interessado: ANTÔNIO PACÍFICO PINHEIRO - Vogal Representante dos Empregados na MM. Sexta Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, para determinar que os rendimentos do requerente sejam calculados sobre a integralidade dos vencimentos de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, salvo as vantagens de ordem pessoal, e a partir da vigência da Lei Complementar 035/79. Vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Waster Chaves, que negavam provimento ao apelo e, em parte, os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e Edmo de Andrade, que eram pelo provimento do recurso, na forma do pedido. Designado redator do Acórdão referente a este julgamento, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Relator. NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 17:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente. SALA DE SESSÕES, 27 de junho de 1980. ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |