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Título: | Ata, de 11 de julho de 1980 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1980-07-30 |
Fonte: | DJMG 30/07/1980 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião plenária ordinária realizada em 11 de julho de 1980 ÀS TREZE HORAS do dia onze de julho de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Carlina Eleonora Nazareth, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, José Rotsen de Melo, José Nestor Vieira, José Carlos Júnior e Fernando Pessoa Júnior. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem: TRT-DC-019/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor - Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE POÇOS DE CALDAS - Suscitado: SINDICATO DE HOTÉIS E SIMILARES DE POÇOS DE CALDAS. Ausente, com causa justificada, neste julgamento, o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. - DECISÃO: o Tribunal, unanimemente, homologou o Acordo de fls. 33/34 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aplica-se o Prejulgado 56, onde couber, facultando às empresas, na Ação de cumprimento, a prova de sua incapacidade financeira para cumprir o decidido, nos termos do Decreto-lei 15/66. Custas, pro rata, sobre o valor arbitrado de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). TRT-AR-041/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autores: JOSÉ MIRANDA PIRES E OUTROS - Rés: KIBON S.A. - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS E OUTRA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pelas Rés. - DECISÃO: O Tribunal, apreciando questão de ordem, levantada pelo Exmo. Juiz Revisor, Custódio Alberto de Freitas Lustosa e José Rotsen de Melo, colocar em julgamento, primeiramente, as preliminares arguidas na Ação e, após, o protesto; a seguir, o Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de decadência e de litispendência; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, rejeitou, também, as preliminares de carência da Ação e de inépcia; vencido, em parte, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, que determinava, ainda, o sobrestamento da Ação Anulatória ora em curso. Sem divergência, o Tribunal apreciou o Agravo Retido como protesto e, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, o rejeitou. No mérito, pelo voto de desempate do Exmo. Juiz Presidente Álfio Amaury dos Santos e na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, José Waster Chaves, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, julgou procedente a Ação, para desconstituir o Acordo rescindendo, determinando que se prossiga a reclamatória em curso. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Ney Proença Doyle e Fernando Pessoa Júnior, que julgavam improcedente a Ação. Custas, pela Ré, sobre a quantia de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à inicial. Designado Redator do Acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. TRT-DC-06/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Suscitante: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS - Suscitada: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelo Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, homologou a desistência da Ação, relativamente às partes que celebraram Contrato Coletivo na D.R.T.. Quando ao Acordo celebrado pela Sociedade Goiânia de Cultura (Universidade Católica), decidiu o Tribunal aplicá-lo aos remanescentes não acordantes. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, admitindo às empresas que se virem impossibilitadas de cumprir o decidido, de provarem-no, na forma do Decreto-lei 15/66. Custas, pela Suscitada, sobre o valor de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) e pelo Suscitante, à vista da desistência, sobre o valor de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros). TRT-DC-021/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MINAS GERAIS - Suscitadas: RENOVADORA KALU E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e sem divergência, excluiu do dissídio as empresas Pró-luvas, Indústria e Comércio, Kret-Comércio e Indústria de Luvas, Renovadora Kalu e Casa Tupinambás, conforme requerido às fls. 55 dos autos, excluindo, também, do Dissídio, as empresas Guda, Comércio e Indústria Ltda., Xil'as Indústria de Bolsas Ltda., Look Criações em Couro Ltda. e Fábrica de Bolsas Vip Ltda., como solicitado a fls. 59 dos autos. A seguir, o Tribunal homologou o Acordo de fls. 71, com as modificações constantes na assentada de fls. 65 dos autos, para que cumpra seus jurídicos e legais efeitos. Quando às demais empresas Suscitadas, decidiu aplicar o Acordo ora homologado, como solicitado pela Federação das Indústrias. Custas, pelas Suscitadas, pro rata, sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). TRT-DC-023/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXO DE CORONEL FABRICIANO - Suscitadas: EMPRESA DE TRANSPORTES MARIANO PIRES PONTES & CIA. LTDA. E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o Acordo de fls. 33/34 para que cumpra seus jurídicos e legais efeitos, deixando de excluir do mesmo a sua cláusula sétima. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56, facultando às empresas, se for o caso, provarem, em execução, sua incapacidade financeira, como lhes permite o Decreto-lei 15/66. Custas, pro rata, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à Ação. TRT-MS-025/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrantes: PEDRO GERALDO RIBEIRO E OUTROS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA OITAVA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, conheceu do mandamus e, por maioria de votos, o considerou prejudicado. Vencidos os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Ney Proença Doyle, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que concediam a Segurança impetrada. Vencido, ainda, o Exmo. Juiz José Waster Chaves , que determinava a suspensão do Mandado até o julgamento do Recurso Ordinário. Custas, pelos Impetrantes, sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ora arbitrado. TRT-AR-053/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Autora: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - Réu: JOAQUIM AMARANTES FERREIRA - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Nestor Vieira. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de falta de depósito. No mérito, ainda unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre a importância de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), valor dado à inicial. Finda a parte judiciária e em prosseguimento a Sessão o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, por não participar dessa matéria. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Gustavo Pena de Andrade. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do E. Tribunal que já estava em curso o Processo referente à aquisição de uniformes para os Motoristas e Agentes de Portaria desta Corte, bem como informou que a Diretoria Geral, por determinação da Presidência, já estava estudando uma solução para a colocação de placas de bronze em todos os veículos que servem os Exmos. Juízes do Tribunal. A seguir, comunicou, ainda, o Exmo. Juiz Presidente que, no dia oito do corrente mês, esteve em Governador Valadares, neste Estado, com a finalidade de proceder à Correição periódica da MM. Junta de Conciliação e Julgamento local. Após, informou V. Exa. que no diz dez deste esteve em Cataguases, neste Estado, a fim de presidir a inauguração das novas instalações da MM. Junta de Conciliação e Julgamento daquela cidade. A referida solenidade decorreu num clima de extrema simplicidade, comparecendo à mesma o Sr. Diretor Geral, acompanhado dos Srs. Diretor da Secretaria de Coordenação Judiciária, Secretário do Tribunal Pleno e Diretor do Serviço de Cadastramento Processual desta Corte. Na ocasião, a Presidência fez uso da palavra, entregando as novas instalações à comunidade. Também fizeram uso da palavra o Dr. Serafim Lourenço, DD. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Sub-Seção local e o MM. Juiz Presidente da Junta, Dr. José Miguel de Campos. Após a bênção das instalações, procedida pelo Revmo. Padre Luiz de Matos, foi servido um coquetel aos presentes, oferecido pelos Sindicatos locais. Também estiveram presentes, os MM. Juízes Nilo Álvaro Soares e Paulo Apparecido Geraldo Falci Castellões, Presidentes das Primeira e Segunda Juntas de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, Minas Gerais, acompanhados dos Srs. Vogais Onofre Corrêa Lima e George Benjamim Paes Rooke. A seguir, em mesa o Processo TRT-14.350/80, de interesse do Exmo. Juiz JOSÉ WASTER CHAVES, referente ao pedido de licença especial e conversão do respectivo período em tempo de serviço de aposentadoria. O Tribunal, por unanimidade, deferiu a licença especial requerida e a sua conversão em tempo de serviço para efeito de aposentadoria, computado em dobro, de forma irreversível, dando efeito normativo ao ora decidido, relativamente aos MM. e Exmos. Juízes da Terceira Região que se encontrarem na mesma situação de fato. Após, em mesa os Processos TRT-8.011/80, TRT-8.117/80 e TRT-9.604/80, de interesse das funcionárias inativas ZENÍLIA PAIXÃO, MARIA JOSÉ VERSIANI e LENICE QUEIROZ HORTA, respectivamente. O Tribunal, por unanimidade, decidiu retificar as Resoluções referentes às aposentadorias das mencionadas servidoras, para o fim de incluir nos seus fundamentos legais a vantagem instituída pelo Artigo 184, item II, da Lei 1.711, de 28.10.52, combinado com os Artigos 1º e 2º da Lei 6.701, de 24.10.79, observado o limite constitucional. A seguir, em mesa, o Processo TRT-8.128/80, de interesse da funcionária inativa MARIA LÚCIA FONSECA REHM. O Tribunal, por unanimidade, decidiu retificar a Resolução referente à aposentadoria da mencionada servidora, para o fim de incluir nos fundamentos legais a vantagem instituída pelo Artigo 184, item I, da Lei 1.711, de 28.10.52, combinado com os Artigos 1º e 2º da Lei 6.701, de 24.10.79, observado o limite constitucional. Em seguida, em mesa os Processos TRT-4.342/80 e TRT-4.186/80, de interesse das funcionárias inativas LÚCIA MARIA DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO e LUZIA ROCHA DE SOUZA, respectivamente. O Tribunal, por unanimidade de votos, decidiu retificar as Resoluções concessivas das aposentadorias das mencionadas servidoras, para o fim de mandar incluir nos seus fundamentos legais os Artigos 5º e 7º do Decreto-lei 1.079/79. Absteve-se de votar, no relativo ao Processo TRT-4.342/80, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Após, em mesa, o Processo TRT-27.975/79, de interesse do funcionário inativo LUIZ MARQUES DA COSTA. O Tribunal, por unanimidade, decidiu retificar a Resolução concessiva da aposentadoria do mencionado servidor, para o fim de mandar incluir nos seus fundamentos legais o Artigo 5º do Decreto-lei 1.079/79. Em seguida, em mesa, o Processo TRT-16.928/80, referente à proposição da Presidência do Tribunal, para a fixação de critérios definidores do pagamento de ajuda de custo aos MM. Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da Região. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente haver recebido vários pedidos de ajuda de custo, mormente dos MM. Juízes recentemente promovidos, entendendo que o E. Tribunal deveria fixar uma orientação a respeito da matéria. Por unanimidade de votos, o Tribunal decidiu que o Exmo. Juiz Presidente elaborará projeto de Resolução, alusiva à matéria, para posterior exame do Plenário. Após, em mesa, o Processo TRT-10.786/80, referente à proposição da Diretoria Geral, no sentido da fixação do valor das Diárias a que fazem jus os funcionários acompanhantes dos Exmos Juízes do Tribunal, quando em viagem. Por maioria de votos, decidiu o Eg. Tribunal, interpretando o Artigo 7º da Resolução Administrativa nº 04/80, de 21.02.80, da sessão plenária ordinária realizada no dia 15.02.80, estabelecer que, no caso de servidor acompanhante de Juiz, fará o mesmo jus a receber as diárias correspondentes ao valor fixado para o nível DAS-4. Se o acompanhante do Juiz do Tribunal for Juiz Substituto ou Juiz Presidente de Junta, ambos perceberão a diária fixada para o primeiro. O Exmo. Juiz José Nestor Vieira, vencido, em parte, entendia que os funcionários acompanhantes dos Exmos. Juízes deveriam receber as mesmas Diárias pagas a estes. A seguir, em mesa, o Processo TRT-16.704/80, referente ao pedido de aposentadoria voluntária formulado pelo Dr. NEY BOHNS MARTINS, MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São João Del Rei, neste Estado. O. E. Tribunal, por unanimidade, tomou conhecimento do pedido mandando processá-lo, na forma da lei. Na oportunidade o Exmo. Juiz Presidente ressaltou as qualidades morais e intelectuais do MM. Juiz que ora se aposenta, agradecendo os bons serviços prestados por S. Exa. à Justiça do Trabalho, desejando ao mesmo felicidades, em companhia de seus familiares. No mesmo sentido se manifestaram os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Vieira de Mello e Manoel Mendes de Freitas. Em seguida, em mesa, os Processos TRT-15.807/80 e TRT-16.340/80, referentes ao pedido de pagamento de diárias, formulados pelos MM. Juízes Substitutos MARIA SELMA MOREIRA DE MATOS e MICHELÂNGELO LIOTTI RAPHAEL. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que resolveu trazer ambos os pedidos ao exame do Tribunal, porquanto os MM. Juízes substitutos em tela, cumprem, atualmente, substituição na Capital e as diárias pleiteadas dizem respeito à referida substituição. Informava, porém, S. Exa. que ambos os MM. Juízes substitutos têm residência em Juiz de Fora, neste Estado, e, nas várias ocasiões que estiveram substituindo naquela cidade, não receberam diárias. A seu ver, o fato significava que os referidos Juízes eram considerados sediados em Juiz de Fora, Minas Gerais, importando a presença dos mesmos, nesta Capital, em substituição fora de sua sede. Debatida a matéria, decidiu o E. Tribunal, por unanimidade, autorizar o Exmo. Juiz Presidente a proceder ao pagamento das diárias a que fizerem jus os MM. Juízes, em decorrência dos períodos de suas substituições em Belo Horizonte. TRT-12.657/79 - Interessado: MM. JUIZ FERNANDO AMÉRICO VEIGA DAMASCENO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - DECISÃO: O Exmo. Juiz Relator votou pelo provimento parcial do pedido, reconhecendo como tempo de serviço público aquele prestado à USIMINAS, mas somente para efeito de aposentadoria. A seguir, havendo o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas solicitado vista dos autos, ficou o julgamento adiado para uma próxima Sessão. Retiraram-se da Sessão os Exmos. Álfio Amaury dos Santos, por impedido de participar dos julgamentos que se seguem e José Nestor Vieira, com causa justificada. Assumiu a Presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello. TRT-MA-15.629/79 e TRT-MA-26.618/79 - Interessado: DR. MAURO FONSECA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - DECISÃO: O Exmo. Juiz Relator votou pelo deferimento do pedido, enquadrando o requerente no nível 53. A seguir, havendo o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas solicitado vista dos autos, ficou o julgamento adiado para uma próxima Sessão Plenária. TRT-8.625/80 e TRT-11.656/80 - Interessados: MM. JUÍZES JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS, MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES, NELSON ROGÉRIO DE FIGUEIREDO LEÃO, OCTACÍLIO DE PAULA SILVA E WILCE PAULO LÉO JÚNIOR - Assunto: Requerem o deferimento do pagamento das diferenças de diárias relativas ao período compreendido entre 01.11.79 a 29.02.80 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - DECISÃO; O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. TRT-8.497/80 - Interessado: DR. ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS, DD. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - Assunto: Levantamento de períodos de férias regimentais. Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu os períodos de férias constantes dos autos, aos quais faz jus o ilustre requerente, deferindo-lhe o direito de fruí-las, oportunamente. NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 17:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente. SALA DE SESSÕES, 11 de julho de 1980. ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |