Ata, de 18 de julho de 1980

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Título: Ata, de 18 de julho de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-08-14
Fonte: DJMG 14/08/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária extraordinária realizada em 18 de julho de 1980.
ÀS TREZE HORAS do dia dezoito de julho de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Lauro Pacheco, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, José Rotsen de Melo, José Nestor Vieira, José Carlos Júnior e Fernando Pessoa Júnior. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovada a Ata do dia vinte e sete de junho de mil novecentos e oitenta, com as emendas propostas pelo Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. Não participou do julgamento da matéria judiciária, o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo, por ausente com causa justificada. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-018/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DOS PROFESSORES DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Alcides José de Andrade Filho, pelo Suscitante, e Dr. Sami Sirihal, pelo Suscitado. Após o relatório do feito, havendo o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle solicitado vista dos autos, ficou o julgamento adiado para uma próxima sessão plenária.
TRT-DC-017/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Suscitadas: RÁDIO DEL REY E OUTRAS - Adiado para a próxima Sessão Plenária, atendendo pedido de parte interessada.
TRT-CNC-02/80 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Suscitante: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MALACACHETA -MINAS GERAIS - Suscitado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI - MINAS GERAIS - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Conflito e decidiu pela competência do MM. Juiz Suscitante.
TRT-CIV-7.372/80 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessados: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE BRASÍLIA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BRASÍLIA E FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL. - Assunto: CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DOS VOGAIS REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES NAS MM. QUARTA E SEXTA JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, SENHORES ADANISON AGUIAR LOUZEIRO E ENÉAS CLEMENTE - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, por impedido. Na Presidência do E. Tribunal o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Professor José Cabral, pelos impugnados. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, ao duplo fundamento invocado. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, julgou a impugnação procedente, para todos os fins de direito.
EXTRAPAUTA - TRT-ED-16.302/80 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no TRT-DC-009/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE POÇOS DE CALDAS - Parte Contrária: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos, mas para negar-lhes provimento.
TRT-DC-013/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - Suscitados: S.A. CORREIO BRAZILIENSE - TV BRASÍLIA E OUTRAS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Sérgio Roberto Alonso, pelo Suscitante - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de revelia e confesso, arguida contra as Suscitadas que não se defenderam, e a de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos termos que se seguem: I) - por maioria de votos, deferiu o reajuste salarial de acordo com a lei 6.708, aplicando-se o INPC correspondente e, ainda, o aumento salarial decorrente da produtividade, fixando seu fator em 4% (quatro por cento). Vencido, em parte, o Exmo. Juiz José Carlos Júnior que deferia a recomposição nos termos em que foi postulada; II) - sem divergência, fixou a vigência das novas condições a partir de 01.04.80 até 31.03.81; III) unanimemente considerou prejudicada esta postulação: IV) - por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido, para determinar a incidência do reajuste deferido sobre os salários fixados pela sentença normativa anterior: V) - sem discrepância, indeferiu o adicional de 50% (cinquenta por cento); VI) - unanimemente, deferiu o adicional mensal de 20% (vinte por cento) sobre os salários dos profissionais indicados nesta reivindicação; VII) - sem divergência, conferiu os direitos do artigo 543, da CLT, aos Delegados Sindicais nas empresas, sendo um Delegado para cada grupo de 30 (trinta) jornalistas; VIII) - por unanimidade, assegurou a igualdade salarial nos casos de substituição permanente ou transitória, enquanto perdurar; IX) - sem discrepância, negou a proporcionalidade pleiteada para efeito de férias; X) - unanimemente, deferiu a garantia de emprego à gestante e à nutriz por mais 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária; XI) - sem divergência, deferiu, em parte, o reajustamento do Seguro, de acordo com a variação do INPC, ocorrida nos 12 (doze) últimos meses; XII) - por unanimidade, indeferiu o adicional de 100% (cem por cento) para as viagens; XIII e XIV - sem discrepância, deferiu o reembolso, em todos os casos reivindicados, das despesas autorizadas pelas empresas, o qual se fará dentro em 03 (três) dias de sua realização, devendo os empregados, em igual prazo, prestar as respectivas contas; XV) - unanimemente, negou a obrigação de as empresas comunicarem ao Sindicato, em 24 (vinte e quatro) horas, todas as admissões de jornalistas; XVI) - sem divergência, indeferiu a obrigação de as empresas providenciarem, na vigência desta decisão, condições para que os profissionais possam, sem ônus, deixar seus filhos em creches, no horário de trabalho, por ser matéria disciplinada em lei; XVII) - por unanimidade, deferiu o pedido, mas nos termos da cláusula 6ª (sexta), do acordo anterior; XVIII) - sem discrepância, deferiu a obrigação de as empresas discriminarem, nos contracheques, todos os itens da remuneração mensal dos jornalistas, inclusive horas extras, gratificações e adicionais; XIX) - por maioria, deferiu a liberação do cumprimento de horário, nas empresas em que prestam serviços, sem prejuízos de seus vencimentos, de três membros da Diretoria ou seus Suplentes e um Delegado Sindical, previamente designados pelo Presidente do Sindicato respectivo, quando tiverem de se ausentar do trabalho no desempenho de suas funções Sindicais. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, que não estendia a liberação ao Delegado Sindical; XX - por maioria, deferiu o desconto da importância correspondente a um dia de trabalho de cada profissional, em favor do Sindicato Suscitante. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello que submetia o desconto à não oposição expressa do empregado, no prazo de 10 (dez) dias; XXI - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, negou a postulação referente à obrigatoriedade da fase conciliatória prévia desenvolver-se junto a Delegacia Regional do Trabalho, nas hipóteses de divergência na aplicação deste instrumento normativo; XXII) - sem divergência, negou, por despicienda, a reivindicação referente a prorrogação ou revisão do Dissídio; XXIII) - por maioria de votos, negou a multa estipulada no caso do descumprimento das novas condições, por parte do empregador. Vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que admitiam a multa, com a sua reversão em favor do Sindicato. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas, na ação de cumprimento, a prova de sua incapacidade para cumprir o decidido, nos termos do Decreto-lei nº 15/66. Custas, pelos Suscitados, sobre a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à ação.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, por não participar dessa matéria. Presente a Sessão para participar dessa matéria o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. Inicialmente, foi reencetado o julgamento do Processo TRT-12.657/79, de interesse do MM. Juiz FERNANDO AMÉRICO VEIGA DAMASCENO, adiado da Sessão anterior, para atender o pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, já havendo proferido voto o Exmo. Juiz Relator, no sentido do acolhimento parcial do pedido. O Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas votou pelo indeferimento da postulação, no que foi acompanhado pelos demais Juízes. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, denegou o pedido referente ao cômputo, no tempo de serviço do MM. Juiz postulante, do período de trabalho prestado à USIMINAS, para efeito de percepção de quinquênio. Vencido o Exmo. Juiz Relator que atendia, em parte, o pedido. Designado Redator do Acórdão o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Relator. Presentes à Sessão a partir deste momento os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Gustavo Pena de Andrade. A seguir, comunicou o Exmo. Juiz Presidente haver estado na cidade de São João Del Rei, neste Estado, no dia dezessete de julho, com a finalidade de realizar a correição periódica, na MM. Junta de Conciliação e Julgamento local. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do E. Tribunal projeto de Resolução alusivo a concessão de ajuda de custo aos MM. Juízes Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, consoante o deliberado na Sessão anterior. Adiada a matéria, por haver pedido vista do Processo o Exmo. Juiz Vice-Presidente, Gustavo de Azevedo Branco . Em questão de ordem, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas consultou o Exmo. Juiz Presidente a respeito do recebimento das diferenças resultantes da incidência do adicional tempo de serviço sobre a representação, direito este já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Lembrou, a propósito, que as citadas diferenças talvez pudessem ensejar um encontro de contas com a restituição a ser feita pelos Juízes da Região, em decorrência de haver sido tornada sem efeito a Resolução 62/79, baixada por este Tribunal em fins do ano passado. Em resposta, o Exmo. Juiz Presidente esclareceu que o levantamento das mencionadas diferenças, a que fazem jus todos os Juízes, já estava sendo efetivado e que a solução proposta pelo eminente Juiz seria objeto de estudos pela Diretoria Geral, no menor espaço de tempo possível. Após, com a palavra o Exmo. Juiz José Waster Chaves, indagou da Presidência sobre a remessa, à Editora LTr, do expediente relativo à edição da Revista do Tribunal, obtendo do Exmo. Juiz Presidente resposta afirmativa. Em seguida, atendendo a requerimento formulado pelo Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, designou-se uma Sessão Plenária Extraordinária para o próximo dia vinte e dois do corrente mês, às dezesseis horas, com a finalidade de se votar o novo Regimento Interno do Tribunal.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:40 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 18 de julho de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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