Ata, de 25 de julho de 1980

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Título: Ata, de 25 de julho de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-08-29
Fonte: DJMG 29/08/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 25 de julho de 1980.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e cinco de julho de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. José Hoskem, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, José Rotsen de Melo, José Nestor Vieira, José Carlos Júnior e Fernando Pessoa Júnior. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovada a Ata do dia onze de julho de mil novecentos e oitenta. Antes de iniciar-se a parte judiciária da presente Sessão, o Exmo. Juiz Presidente parabenizou o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, pelo transcurso de seu aniversário natalício, ocorrido no último dia vinte e três do corrente mês, dizendo que se expressava em nome pessoal e de todos os demais Juízes e funcionários da Corte, o Exmo. Juiz Presidente ressaltou, na oportunidade, os dotes intelectuais e morais do aniversariante, expressando ao mesmo votos de felicidades, extensivos à sua digníssima família. O Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa agradeceu, em seguida. Após, comunicou o Exmo. Juiz Presidente haver estado em Montes Claros e Ponte Nova, neste Estado, nos dias vinte e um e vinte e quatro do corrente mês, com a finalidade de realizar a correição periódica das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas naquelas cidades. A seguir, comunicou, ainda, que, possivelmente irá a Brasília, Distrito Federal, na próxima terça-feira, dia vinte e nove, a fim de tratar de assuntos de interesse do E. Tribunal junto ao Ministério da Justiça e Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A realização da viagem está na dependência da confirmação da Audiência solicitada ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça, o que será definido na próxima segunda-feira dia vinte e oito. Em seguida, comunicou, também, S. Exa. que a inauguração da Junta de Conciliação e Julgamento de Passos, neste Estado, anteriormente marcada para primeiro de agosto, foi adiada para o dia oito do mesmo mês. Esse adiamento decorreu de uma solicitação do Exmo. Sr. Governador do Estado, que deseja estar presente na referida solenidade. Disse, ainda, o Exmo. Juiz Presidente que é bem provável o comparecimento, também, do Exmo. Sr. Ministro do Trabalho, com o qual se entenderá, tão logo regresse do estrangeiro. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-012/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitados: AGRIMISA AGRÍCOLA DE MINAS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS - Presente à Sessão para participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o Acordo de fls., para que cumpra seus jurídicos e legais efeitos, aplicando-se os seus termos às empresas que não o firmaram. Adota-se, onde couber, o Prejulgado nº 56, facultando-se às empresas incapacitadas a prova de sua impossibilidade, nos termos do Decreto-lei 15/66. Custas, pelos acordantes, pro rata, sobre a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e, pelas condenadas, também sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-DC-018/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DOS PROFESSORES DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Alcides José de Andrade Filho, pelo Suscitante, e Dr. Sami Sirihal, pelo Suscitado. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de perda da data-base, arguida pelo Suscitante. No mérito, o Tribunal julgou procedente, em parte, a Ação e a Reconvenção, nos seguintes termos: I) unanimemente, determinou a aplicação do presente instrumento normativo às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre o pessoal docente e os estabelecimentos de ensino: pré-escolar; de 1º, 2º e 3º graus; de cursos livres, supletivos, pré-vestibulares e preparatórios do Estado de Minas Gerais, com exceção dos situados no Município de Juiz de Fora; II) - sem divergência, determinou que, para os efeitos previstos nesta decisão, seja considerado professor aquele cuja função no estabelecimento for ministrar aulas; III) - por unanimidade, determinou que considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, e que, nas quatro primeiras séries do primeiro grau, e no ensino pré-escolar, a duração da aula é, no máximo de 60 (sessenta) minutos, sendo, após três aulas consecutivas, obrigatório um intervalo para descanso com a duração mínima de 15 (quinze) minutos; IV) - sem discrepância, determinou que ao pessoal docente é vedada a regência de aulas, trabalho em exames, ou qualquer outra atividade docente: a) - aos domingos; b) - nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria; c) - nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feiras da semana de carnaval; na quarta-feira, quinta-feira e sábado da semana santa; Corpus Christi; 15 de outubro (dia do professor), 1º (primeiro) e 2 (dois) de novembro; 08 (oito) de dezembro; V) - unanimemente, determinou que não se pode exigir do docente, no período de exames, a prestação de trabalho que exceder o seu horário contratual; VI) - sem divergência, determinou que no período de recesso escolar, não se pode exigir dos docentes outro serviço, senão o relacionamento com exames, avaliação ou aulas de recuperação, as últimas com observância do disposto na Cláusula XVIII deste instrumento, considerando-se como recesso escolar o período que mediar entre o final de um e o início de outro ano letivo, devendo, no mínimo, ocorrer obrigatoriamente: a) - no 3º grau e cursos posteriores: de 23 (vinte e três) de dezembro a 23 (vinte e três) de janeiro; b) - no 2º e 1º graus, bem como nos cursos anteriores ao último, e nos cursos supletivos: em todo o mês de janeiro; c) - nos cursos livres e preparatórios: em todo o mês de fevereiro; d) - nos cursos pré-vestibulares: de 16 (dezesseis) de julho a 5 (cinco) de agosto e de 22 (vinte e dois) a 31 (trinta e um) de janeiro; VII) - por unanimidade, determinou que as férias do pessoal docente, em cada estabelecimento de ensino, são coletivas, com duração legal e mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos, concedidas e gozadas obrigatoriamente: a) - nos cursos pré-vestibulares, com início em 1º (primeiro) de fevereiro; b) - nos demais cursos, no mais tardar, no dia 10 (dez) de julho. Parágrafo único - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem completado o período aquisitivo; VIII) - sem discrepância, determinou que não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso. Parágrafo único - Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar, em virtude de alteração da estrutura do ensino, o docente pode ser reaproveitado pelo estabelecimento em outra disciplina na qual possua habilitação legal; IX) - unanimemente, determinou que depois de cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções por motivos previstos em lei, o docente tem direito a uma licença não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis a juízo do empregador, não computada para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito; X) - sem divergência, determinou que será observado, com relação aos ganhos dos docentes, o princípio de irredutibilidade da remuneração. Parágrafo único - De comum acordo entre a partes, poderá ser aumentada, no ano, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, em caráter eventual e como aulas excedentes, em consonância com o artigo 321 da CLT., a carga horária do professor: XI) - por unanimidade, determinou que nenhum estabelecimento de ensino poderá pagar salário-aula-base inferior ao maior valor que for apurado em decorrência dos seguintes cálculos: a) - salário-aula-base devido em cada série ou curso em 31 (trinta e um) de janeiro de 1980, corrigido em conformidade com o previsto na Lei número 6.708, de 30.10.1979 e a presente decisão: b) - 3% (três por cento) do valor de referência vigente em janeiro de cada ano, ou 0,3% (três décimos por cento) da anuidade escolar cobrada pelo estabelecimento ao docente que ministrar aulas para os cursos pré-escolares e para as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª séries do ensino do primeiro grau; c) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) do valor de referência vigente em janeiro de cada ano, ou 0,5% (cinco décimos por cento) da anuidade escolar cobrada pelo estabelecimento para o docente que ministrar aulas às 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries do ensino do primeiro grau; d) - 4.8% (quatro vírgula oito por cento) do valor de referência vigente em janeiro de cada ano ou 0,5% (cinco décimos por cento) da anuidade escolar cobrada pelo estabelecimento para o docente que ministrar aula para os cursinhos; f) - 7% (sete por cento) do valor de referência vigente em janeiro de cada ano, ou 0,5% (cinco décimos por cento) da anuidade escolar cobrada pelo estabelecimento para o docente que ministrar aulas para os supletivos e cursos livres; g) para os cursos superiores - 9% (nove por cento) do valor de referência, ou 0,5% (cinco décimos por cento) da anuidade escolar. Decidiu mais que, em relação às escolas novas que vierem a se criar vigorará o "salário que seria devido em razão de convenção anterior"; XII) - sem discrepância, fixou a remuneração dos docentes pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e da carga horária contratual anotada na carteira profissional, sendo que o pagamento se efetuará mensalmente, considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de quatro semanas e meia e mais o repouso semanal remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, não podendo ser descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala, ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, de pai ou mãe, ou de filho; XIII) - unanimemente, determinou que o docente que, além das aulas que ministrar no estabelecimento, prestar outros serviços, mesmo de natureza didático-pedagógica, deverá ser remunerado pela horas de trabalho em que permanecer a serviço do estabelecimento nas atividades não docentes, de acordo com o que previamente for ajustado pelas partes; XIV) - sem divergência, determinou que no período de exames, no de recesso ou de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, desde que tenha concluído o respectivo semestre letivo anterior; XV) - por unanimidade, determinou que nenhum estabelecimento de ensino pode, sob qualquer pretexto, contratar docente, no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula e vantagens inferiores aos de seus atuais docentes, considerando o ramo e grau de ensino, salvo quando tiver quadro hierárquico docente da escola e as vantagens iguais aos que seriam pagos ao docente substituído, ressalvadas a classificação do substituto no quadro hierárquico docente da escola e as vantagens decorrentes do tempo de serviços; XVI) - sem discrepância, determinou que deve o estabelecimento de ensino fornecer aos docentes os elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com a especificação dos valores que compõem esta, da carga horária e dos descontos legais ou autorizados, bem como a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a carga horária contratual; XVII) - unanimemente, determinou que os docentes do estabelecimento de ensino não estão obrigados a ministrar aulas de recuperação fora do seu horário normal de aulas ou no período de recesso definido neste instrumento normativo. Parágrafo único - Se os docentes do estabelecimento aceitarem ministrar esses estudos de recuperação, perceberão a remuneração normal definida na Cláusula XII e, por aula dada, ainda o salário-aula-base, acrescido no mínimo de 40% (quarenta por cento) do seu valor, já incluídas neste percentual todas as parcelas cabíveis por força de lei; XVIII) - sem divergência, determinou a manutenção das comissões paritárias, criadas em acordos anteriores; XIX) - por maioria de votos, determinou que a professora gestante não pode ser dispensada antes de decorrido o período de 60 (sessenta) dias após o término da licença legal, salvo se cometer falta grave ou se concordar expressamente com a dispensa. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, que determinavam que a professora que se afastar do exercício por motivo de parto, não pode ser dispensada antes de decorrido o período de 60 (sessenta) dias após o término da licença legal, salvo se cometer falta grave ou se concordar expressamente com a dispensa; XX) - por maioria de votos, determinou que o salário-aula-base, devido pelo estabelecimento em 31 de janeiro de 1980, sofrerá a correção salarial decorrente do índice nacional de preços ao consumidor previsto para aplicação na respectiva data-base, multiplicado o INPC pelo coeficiente único de 1,2 (um vírgula dois). Vencidos os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas e José Rotsen de Melo que deferiam os coeficientes discriminados a fls. 264 dos autos, letras a, b e c. Por unanimidade, determinou ainda: 1º) - a aplicação do coeficiente previsto neste item, com o abandono dos outros menores indicados em lei, se dá a título de produtividade; 2º) - a correção salarial a ocorrer no segundo semestre se dará com observância estrita dos coeficientes previstos em lei, conforme a faixa de valor em que se situar o salário-aula-base em comparação com o do salário-hora-mínimo; 3º) - no 2º e 1º graus, bem como nos cursos anteriores a este último, a partir de 1º de março, os professores ainda farão jus aos seguintes adicionais, a título de produtividade: a) - de 1% (um por cento) do salário-aula-base por aluno em classe que ultrapassar o efetivo de 28 (vinte e oito), na Capital, de 30 (trinta) no interior, até o limite máximo de 20% (vinte por cento); b) - de 2% (dois por cento) do salário-aula-base por aluno em classe que ultrapassar o efetivo de 50 (cinquenta) e não exceder 55 (cinquenta e cinco) discentes; c) - de 5% (cinco por cento) do salário-aula-base por aluno em classe que, acaso, existir acima do efetivo de 55 (cinquenta e cinco) e não exceder a 60 (sessenta) discentes em classe; 4º) - não serão computados, para os efeitos previstos no parágrafo terceiro, os alunos beneficiários de isenção total ou parcial de pagamento decorrente da presente sentença e, em igual número a esses, outros alunos que usufruírem de isenção total ou parcial; 5º) - nos cursos livres, preparatórios, supletivos e pré-vestibulares, nas turmas com efetivo superior a 120 (cento e vinte) alunos, o professor fará jus, ainda a título de produtividade, a um acréscimo único de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). Vencidos, em parte, quanto ao tópico, os Exmos. Juízes Relator, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que eram pelo acréscimo único de Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros); XXI) - por unanimidade, determinou que o professor que completar 5 (cinco) ou 20 (vinte) anos de efetivo exercício no estabelecimento, durante a vigência das convenções coletivas que vigoraram em 1979, bem como aos que já percebiam adicional a título de quinquênio ou vintênio, é assegurada a incorporação ou manutenção do adicional de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) respectivamente dos seus salários mensais; XXII) - por maioria de votos, determinou que os professores do próprio estabelecimento que comprovarem filiação e quitação com o Sindicato dos Professores no Estado de Minas Gerais, será garantida isenção total ou parcial do pagamento de anuidades escolares, no caso de matrícula própria, de seu cônjuge e de filho, sendo que no caso de ensino superior, a isenção será de 40% (quarenta por cento), fixando-se o número de vagas destinadas ao atendimento do previsto nesta Cláusula a, no máximo, duas por grupo de cem alunos matriculados no estabelecimento, em 1º de junho do ano anterior, considerando-se como igual a 100 (cem) a fração inferior, não devendo, ainda, no caso de ensino superior, o benefício ultrapassar a 1% da matrícula em cada curso. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que estendiam o benefício também aos professores não filiados ao Sindicato; XXIII) - sem discrepância, determinou que aos professores que até 30 (trinta) dias após a vigência desta sentença, requererem benefícios de gratuidade e abatimentos, em obediência ao previsto nas convenções coletivas em vigor até 31 (trinta e um) de janeiro de 1980, será assegurada neste ano a manutenção dos mencionados benefícios, ressalvada a hipótese de turmas já constituídas sem possibilidade de vaga; XXIV) - unanimemente, determinou que, para efeitos de correções salariais semestrais, de acordo com as determinações da Lei nº 6708, de 31.10.79, vigorarão as seguintes datas-base: a) 1º (primeiro) de fevereiro, para o ensino de 3º, 2º e 1º graus e para os cursos anteriores a este último; b) - 1º (primeiro) de março, para os cursos livres, pré-vestibulares, supletivos e preparatórios; XXV) - sem divergência, determinou que a vigência da presente decisão se dará por um ano, a contar, para cada grau de ensino ou curso, das datas-base fixadas na Cláusula anterior; XXVI) - por unanimidade, determinou que o professor que for despedido, sem justa causa, no decorrer do primeiro ou do segundo semestre letivo, fará jus a 1/6 (um sexto), respectivamente, das férias coletivas, ou do recesso escolar de fim de ano, previstos nesta sentença, por mês em que tiver ficado à disposição do Estabelecimento durante o semestre, sendo que se o professor tiver completado o semestre letivo, fará jus ao recebimento total das férias ou do recesso, conforme o caso, vedando-se a qualquer das partes a dação e contagem de prazo de aviso-prévio durante as férias do professor, definida na Cláusula VII; XXVII) - sem discrepância, eliminou os termos da cláusula vinte e oito da proposta conciliatória de fls. 240/54; XXVIII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, eliminou, também, os termos da cláusula vinte e nove do termo retro referido; XIX) - unanimemente, determinou que os estabelecimentos particulares de ensino, para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visível, o quadro do seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número do seu registro e o da carteira profissional e a respectiva carga horária de trabalho; XXX) - sem divergência, determinou que cada estabelecimento de ensino deve possuir, escriturado em dia, um livro de registro do qual constem os dados referentes ao docentes, quanto à sua identidade, registro, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento; XXXI) - por maioria de votos, determinou que os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a organizar e remeter ao Sindicato representativo da categoria profissional, devidamente assinado pelo representante legal, até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor do presente instrumento normativo, o quadro do seu corpo docente, do qual constem os seguintes elementos em relação a cada um: nome completo, número do seu registro e o da carteira profissional, data de admissão, matéria que leciona, carga horária semanal com a discriminação do grau, turmas, número de alunos por turma ou por disciplina, salário-aula por turma e ainda o endereço residencial. Vencidos os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, que excluíam os termos desta cláusula da presente decisão; XXXII) - por maioria de votos, determinou aos estabelecimentos de ensino o desconto, na folha de pagamento do primeiro mês, da importância correspondente a 6% (seis por cento) do salário total mensal de cada professor, inclusive do não sindicalizado, desde que não haja sua oposição no prazo de 10 (dez) dias do pagamento. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que não estabeleciam essa condição. Parágrafo único - A importância total resultante deste desconto será recolhida até o dia 30 (trinta) do mês em que o mesmo for efetuado; XXXIII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que não estabeleciam essa condição. Parágrafo único - A importância total resultante deste desconto será recolhida até o dia 30 (trinta) do mês em que o mesmo for efetuado; XXXIII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, indeferiu a remuneração do horário vago, denominado "janela"; XXXIV) - por unanimidade, indeferiu o adicional de 5% (cinco por cento) a título de pagamento por tarefas extra-classe, executadas na correção e preparação de trabalhos e provas; XXXV - por maioria de votos, deferiu a criação do Delegado Sindical na proporção de 1 (um) para 50 (cinquenta) professores, em cada estabelecimento, assegurando-lhe a garantia do emprego, salvo dispensa por justa causa. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, que indeferiam a postulação. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado nº 56 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, facultando-se às empresas carentes, na ação de cumprimento, a prova de sua incapacidade, nos termos do Decreto-lei 15/66. Custas, pelo Suscitante, sobre a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado à Ação, e pelo Suscitado-reconvinte, sobre igual quantia.
TRT-DC-03/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE - Suscitada: CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S.A. - CEMIG - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, de nulidade por cerceamento de defesa e de diligência, arguida pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Ney Proença Doyle, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, rejeitou, também, a preliminar de carência parcial da Ação, por entender que se tratava de hipótese de exclusão, assunto pertinente ao mérito. No mérito, o Tribunal julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: I) - unanimemente, deferiu o reajustamento salarial de acordo com a Lei nº 6.708/79, aplicando-se o INPC a partir de 1º.11.1979; II) - sem divergência, determinou que a Companhia concederá a todos os empregados que, em 1º (primeiro) de novembro de 1979, constarem de sua folha de pagamento, um aumento salarial de 22% (vinte e dois por cento) sobre os salários vigentes em 1º (primeiro) de novembro de 1979, resultantes do Acordo assinado em 28 de novembro de 1978, efetuadas as compensações autorizadas em lei. § 1º - além do aumento acima referido os empregados farão jus a um reajuste salarial variável, calculado sobre o salário resultante da aplicação desta Cláusula, de acordo com os seguintes critérios: a) até 3 (três) salários mínimos mediante a aplicação do índice de 1,2926; b) acima de 3 (três) até 10 (dez) salários mínimos, mediante a aplicação do índice de 1,266, acrescentando-se no seu resultado a parcela de Cr$ 234,0374; c) acima de 10 (dez) salários mínimos, mediante a aplicação do índice de 1,2128, acrescentando-se no seu resultado a parcela fixa de Cr$ 1.794,287; § 2º - encontrado o salário de que tratam esta Cláusula e seu parágrafo primeiro, os empregados farão jus, ainda, à produtividade de que trata o Artigo II da Lei número 6708, de 30.10.79, que se convenciona, na base de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre os salários compreendidos até 3 (três) salários mínimos, sendo que para os superiores a esse limite será atribuída a parcela fixa de Cr$ 589,49 (quinhentos e oitenta e nove cruzeiros e quarenta e nove centavos), o que corresponde a 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) de 3 (três) salários mínimos: § 3º - ficam compensados os valores pagos a título de antecipação salarial, resultantes do Acordo assinado em 10 (dez) de agosto de 1979; III) por unanimidade, determinou que o valor da ajuda de custo para gozo de férias, instituída na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, do Acordo Salarial celebrado em 14 de novembro de 1963, será reajustado, a partir de 1º de novembro de 1979, em 57,69% (cinquenta e sete vírgula sessenta e nove por cento), ou seja, majoração de Cr$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta cruzeiros) para Cr$ 3.690.00 (três mil seiscentos e noventa cruzeiros); IV) - sem discrepância, determinou que aos empregados, com exceção dos aprendizes e contratados por obra certa ou prazo determinado, será assegurada, como piso salarial, a remuneração média mensal de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), nela compreendidas as parcelas correspondentes às Gratificações anuais e 13º salário; V) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, indeferiu o tratamento igual a todos os motoristas da empresa em perceber o teto máximo de horas extras contratuais em 90 (noventa) horas, incluindo os que nem percebem as 52 (cinquenta e duas) horas extras contratuais; VI) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, determinou que as horas extras sejam pagas no percentual de 50% (cinquenta por cento) acima das horas normais; VII) - unanimemente, determinou que, quando os motoristas trabalharem nos domingos e feriados e não tiverem outra folga em outro dia da semana, a folga trabalhada seja paga em triplo; VIII) - sem divergência, rejeitou a proibição da acumulação da função de motorista com outra função; IX) - por unanimidade, deferiu o pagamento aos motoristas em viagem no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, relativo a cada refeição e 2% (dois por cento) do salário mínimo regional relativo a cada lanche; X) - por maioria de votos, negou o pedido referente a Seguro, na forma em que foi postulado, concedendo, entretanto, o direito ao Seguro, na forma pela qual a Suscitada o vem fazendo. Vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que o concediam, na forma do pedido; XI) - sem discrepância, assegurou as conquistas dos motoristas, garantindo-lhes todas as vantagens decorrentes de acordos anteriores; XII) - por maioria de votos, acolheu a participação do Sindicato no primeiro mês com um desconto de 10% (dez por cento) sobre o aumento obtido, descontado de cada motorista beneficiado pelo aumento. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello e Custódio Alberto de Freitas Lustosa, que condicionavam o desconto à não oposição do empregado, no prazo de 10 (dez) dias. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, facultando-se à empresa, na ação de cumprimento, a prova de sua incapacidade, nos termos do Decreto-lei 15/66. Custas, pela Suscitada, sobre a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor ora arbitrado à Ação.
EXTRAPAUTA
TRT-ED-17090/80 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no TRT-ARG-001/80 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Embargante: ESPÓLIO DE IBRAHIM LOPES LIMA - Parte contrária: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Não participaram deste julgamento, por haverem se retirado da Sessão, com causa justificada, os Exmos. Juízes José Rotsen de Melo e José Carlos Júnior. Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas para negar-lhes provimento.
TRT-AR-007/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo - Autor: ENSELME ENGENHARIA DE SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA. - Réu: VALDIR BRAZ - Adiado para uma próxima Sessão Plenária, por haver se retirado da Sessão, com causa justificada, o Exmo. Juiz Revisor.
TRT-DC-017/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Suscitadas: RÁDIO DEL REY E OUTRAS - Atendendo a requerimento das partes ficou o julgamento novamente adiado para uma próxima Sessão Plenária.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento a Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, por não participar dessa matéria. A seguir, em mesa o Processo nº TRT-17131/80, de interesse do Exmo. Juiz o gozo de 60 (sessenta) dias de férias, a partir de 07 (sete) de janeiro de 1981, reconhecendo, por outro lado, o direito aos períodos de férias já adquiridos, para gozo oportuno, conforme levantamento constante dos referidos autos. Após, em mesa o Processo nº TRT-9897/80, de interesse da funcionária aposentada STELLA DE MELLO FLEURY. O Tribunal, por unanimidade de votos, à vista dos pareceres técnicos exarados nos referidos autos, decidiu incluir nos fundamentos legais da aposentadoria o item II do Artigo 184, da Lei 1.711, de 28.10.1952, retroagindo os efeitos pecuniários a partir da vigência do Decreto-lei 1.445, de 13.02.1976. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente comunicou aos Exmos. Juízes que às 17:30 horas de hoje tomarão posse os novos Juízes Substitutos recentemente nomeados, convidando, na oportunidade, os eminentes Juízes para assistirem o referido ato. Após, com a palavra, pela ordem, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, Coordenador do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento do Tribunal, comunicou ao Plenário que os Juízes empossandos, a partir da próxima segunda-feira, participarão de um curso específico, a ser ministrado por Juízes da Região. Na oportunidade, fez a leitura do temário do referido curso, o qual compreenderá, inclusive, a participação dos novos Juízes em audiências realizadas nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital, além de palestras sobre Relações Humanas, a serem proferidas pelos psicólogos do Centro de Treinamento. O Exmo. Juiz Presidente agradeceu ao Exmo. Juiz Vieira de Mello o trabalho desenvolvido por S. Exa., com vistas à integração dos novos Juízes nos quadros da Magistratura desta Região. A seguir, retirou-se da Sessão, por estar impedido de participar dos julgamentos que se seguem, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Na Presidência dos trabalhos, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Presente a Sessão para participar dessa matéria o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade.
TRT-27590/79 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessada: LÚCIA THEREZINHA DINIZ - Assunto: Requer direito à progressão funcional. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso.
TRT-27807/79 - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Interessados: LÚCIA HORTA BRETAS E MAURO HORTA NEVES - Assunto: Requerem direito à progressão funcional.. - Atendendo solicitação do Exmo. Juiz Relator, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, ficou o julgamento adiado para uma próxima Sessão Plenária.
TRT-22221/79 e TRT-13525/80 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessado: DR. NELSON ROGÉRIO DE FIGUEIREDO LEÃO, MM. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - Assunto: Licença Especial - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para deferir a licença pleiteada.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 17:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 25 de julho de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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