Ata, de 5 de setembro de 1980

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 5 de setembro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-10-08
Fonte: DJMG 08/10/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária extraordinária realizada em 05 de setembro de 1980.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia cinco de setembro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a Presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausentes, com causa justificada, o Exmo. Juiz Vice-Presidente Gustavo de Azevedo Branco e o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a Sessão. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário que o eminente Juiz Fábio de Araújo Motta não pudera comparecer à presente Sessão, por motivo de haver sido convocado para uma reunião da Confederação Nacional da Indústria no Rio de Janeiro, pedindo que fosse justificada a sua ausência. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente propôs dois votos de pesar pelo falecimento do Sr. Benjamim Soares da Silva, sogro do eminente Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Geraldo Starling Soares, e de Dona Izaura Branco Dias, irmã do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, determinando fossem expedidos ofícios às famílias enlutadas.
Em mesa, o Processo TRT-21957/80, alusivo ao levantamento feito pela Diretoria Geral do número de vagas existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal e destinadas ao preenchimento por nomeação dos candidatos habilitados em Concurso. As referidas vagas compreendem nove (9) cargos de Auxiliar Judiciário; vinte e um (21) de Atendente Judiciário; dezesseis (16) de Datilógrafo e dez (10) de Agente de Portaria. O Tribunal, por unanimidade, aprovou o levantamento em tela, autorizando o Exmo. Juiz Presidente a lavrar os Atos de nomeação dos candidatos habilitados. Em mesa, o Processo TRT-21417/80 em que a Comissão de Progressão e Acesso propõe alteração na sua constituição, de forma a se ver integrada de mais dois membros, escolhidos entre os funcionários do Tribunal, por indicação dos Diretores de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital. Na mesma proposição, a Comissão sugere a designação de Suplentes, indicando os funcionários Carlos Alberto Fonseca, Eduardo Sibalsky, Roosevelt Pacheco de Oliveira, Renato Moreira Figueiredo e Maria do Rosário Beatriz Maia da Silva. O Colendo Tribunal, por unanimidade, aprovou as alterações, baixando Resolução do seguinte teor: "O Tribunal resolveu, por unanimidade: 1 - A Comissão de Progressão e Acesso, constituída pela Resolução Administrativa nº 25/80, de 20.05.80, será acrescida de 2 (dois) membros, escolhidos dentre os funcionários do Tribunal, que os elegerão. 1.1.- Para este fim, fica constituída uma Comissão Especial, integrada pelos Diretores de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital, a ela cabendo elaborar a regulamentação da forma de escolha e presidir a ela, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação da presente Resolução. 2 - São designados membros suplentes da Comissão de Progressão e Acesso os funcionários Carlos Alberto Fonseca, Eduardo Sibalsky, Roosevelt Pacheco de Oliveira, Renato Moreira Figueiredo e Maria do Rosário Beatriz Maia da Silva. 2.1 - Os suplentes atuarão em substituição ou concomitantemente com os membros efetivos, a critério do Presidente da Comissão de Progressão e Acesso. 3 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de setembro de 1980." Em mesa, o Processo TRT-22000/80, em que a MM. Juíza Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Conselheiro Lafaiete submete à aprovação a minuta do convênio a ser firmado entre esse Egrégio Tribunal e a Prefeitura Municipal daquela cidade, visando a concessão de auxílio moradia ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento local. O Egrégio Tribunal, por unanimidade, recomendou que a Assessoria Jurídica da Presidência emitisse parecer sobre a matéria. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente submete ao Plenário a minuta da Resolução alusiva à Concessão de ajuda de custo aos Juízes da Região, sendo a mesma unanimemente aprovada, com a seguinte redação: " O Tribunal resolveu, por unanimidade de votos, fixar as seguintes diretrizes que regularão a concessão da referida vantagem: Art. 1º - Ao Juiz do Tribunal ou Juiz Presidente de Junta que, em virtude de promoção, tiver de transferir domicílio para outro município, conceder-se-á: I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; II - transporte, inclusive para seus dependentes; III - transporte de mobiliário e bagagem. Art. 2º - A ajuda de custos será concedida em valor igual ao do vencimento-base do Juiz no dia da publicação, no órgão oficial, do ato de promoção, incluído, naquele valor, o da verba de representação prevista no Art. 65, V, e Parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Parágrafo Único - O valor da ajuda de custos corresponderá ao dobro do respectivo vencimento-base, se o funcionário tiver 2 (dois) dependentes e, ao triplo do mesmo vencimento, se tiver 3 (três) ou mais dependentes. Art. 3º - Para ter direito às vantagens previstas no Art. 1º, o Juiz deverá efetivar a transferência de seu domicílio no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Parágrafo Único - Não perderá o direito às vantagens previstas no Art. 1º o Juiz Presidente de Junta sujeito a transferência de domicílio para outro município em virtude de promoção e que, antes do término do prazo para sua efetivação, é beneficiado por remoção que, igualmente, acarrete a transferência de seu domicílio para outro município, que não aquele em que era domiciliado quando da promoção. Art. 4º - Se o Juiz utilizar condução própria no deslocamento seu e de seus familiares para o município de seu novo domicílio, terá direito ao recebimento de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do preço total das passagens de avião ou ônibus que poderia utilizar, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três). Art. 5º - No transporte custeado de mobiliário e bagagem observar-se-á o limite máximo de 12,00 m3 (doze metros cúbicos) ou de 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até 2 (duas passagens), acrescido de 3,00 m3 (três metros cúbicos) ou 900 kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até o limite de 3 (três). Parágrafo Único - O transporte será feito pela empresa indicada pela Presidência do Tribunal, observada a legislação aplicável às licitações. Art. 6º - São considerados dependentes do Juiz aqueles que, à época da publicação do ato de promoção, estiverem gerando a percepção de "salário-família". Art. 7º - Terá direito, ainda, às vantagens previstas no Art. 1º, o Juiz Presidente de Junta cuja transferência de domicílio decorrer de remoção compulsória, desde que não tenham sido a ele concedidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da sessão do Tribunal em que for aplicada a referida pena. Parágrafo Único - O Juiz não terá direito às vantagens previstas no Art. 1º na hipótese de remoção a pedido. Art. 8º - Observar-se-á, para a restituição das vantagens previstas no Art. 1º, o disposto no Art. 8º, e seu Parágrafo Único, do Decreto nº 75.647, de 23.4.75, devendo a mesma ser procedida de uma só vez. Art. 9º - Os pagamentos referentes a ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, respeitadas as normas legais pertinentes. Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário, aplicando-se, porém, a todos os pedidos ainda não decididos e relativos às promoções ocorridas no corrente ano. Belo Horizonte, 05 de setembro de 1980." Absteve-se de votar o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, por não haver comparecido à Sessão anterior, em que a matéria foi discutida e aprovada. Em mesa, os Processos números TRT-8029/80, TRT-16166/80 e TRT-3462/80, nos quais a Amatra, Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas e a Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal pedem autorização para a instalação de máquina Xerox nas dependências do Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Brasília - Distrito Federal. A matéria deixou de ser apreciada por falta de quorum, uma vez que os Exmos. Juízes José Nestor Vieira, Edmo de Andrade e Odilon Rodrigues de Sousa se retiraram da Sessão, justificando que não tomavam parte na discussão de assuntos de interesse da AMATRA. A seguir, o Egrégio Tribunal, por unanimidade, aprovou proposição do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, relativamente a alterações na Resolução Administrativa nº 61/79, que trata do Regulamento de Promoções. As emendas aprovadas acham-se consubstanciadas na seguinte Resolução: "O Tribunal resolveu, por unanimidade, que: 1 - Fica o parágrafo 1º do Art. 35 da Resolução Administrativa nº 61/79, acrescido dos itens V e VI, com a seguinte redação: V - O Conceito MB (MUITO BOM), obtido imediatamente após o conceito B (BOM), reduzirá, para 9 (nove) meses, o interstício de 12 (doze) meses a este correspondente. VI - O conceito B (BOM), obtido imediatamente após o conceito MB (MUITO BOM), aumentará, para 9 (nove) meses, o interstício de 6 (seis) meses a este correspondente. 2 - Acrescente-se, ao art. 35 da Resolução Administrativa nº 61/79, mais um parágrafo, com a redação seguinte: § 4º - Os efeitos decorrentes da Movimentação de Referência retroagirão à data do cumprimento do interstício fixado para cada funcionário, observada a data da vigência da Resolução. Belo Horizonte, 05 de setembro de 1980." Em face da ausência, com causa justitificada, do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, Vice-Presidente, ficou adiada a discussão do Projeto do Regimento Interno do Tribunal, designando-se, para tal fim o próximo dia 9 (nove) do corrente mês, às 8:30 horas. Com a palavra o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, fez a leitura de uma manifestação de sua autoria, havendo, ainda, discorrido a propósito da mesma. A seguir, pronunciou-se o Exmo. Juiz Presidente, que esclareceu à Corte sobre o objeto da aludida manifestação, tecendo as considerações que julgou pertinentes. A seguir, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello fez a leitura de uma comunicação escrita, a pedido do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, ausente, com causa justificada, do seguinte teor: "Cansado de assistir esse Tribunal ser injuriado, caluniado e seus Juízes agredidos, levo ao conhecimento da Corte que, através dos Professores Sidney Safe da Silveira e Jacob Lopes da Costa Máximo, no final da semana passada ingressei em Juízo contra o funcionário Ary Cesar Pimenta de Portilho, oferecendo representação ao Procurador Geral do Estado. Era minha intenção fazer essa comunicação pessoalmente, mas, infelizmente, falecimento de pessoa de minha família impediu-me de fazê-lo." Após, o Tribunal se reuniu em Conselho.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 10:05 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DAS SESSÕES, 05 de setembro de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):