Ata, de 11 de setembro de 1980

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Título: Ata, de 11 de setembro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-10-08
Fonte: DJMG 08/10/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 11 de setembro de 1980.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia onze de setembro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Laura Franco Lima de Faria, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade e Odilon Rodrigues de Sousa. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Edmo de Andrade. Convocados, para substituí-los os Exmos. Juízes José Rotsen de Melo e José Carlos Júnior, respectivamente. Presente à Sessão o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, para participar, apenas, dos Processos em que se encontrava vinculado, deles não participando o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-022/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. J. Moamedes da Costa, pelo Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, homologou o acordo parcial celebrado entre os Dissidentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto às reivindicações que não foram objeto do acordo o Tribunal as apreciou, dando provimento parcial ao Dissídio, nos seguintes termos: 1) - unanimemente, deferiu o salário de ingresso pela tabela atualmente em vigor, com a correção da lei e a partir do mês de junho de 1979; 2) - sem divergência, considerou prejudicadas as reivindicações referentes ao reajustamento salarial e ao aumento decorrente da produtividade, face ao acordo celebrado: 3) - por maioria de votos, deferiu adicionais para as horas extras, na base de 40% (quarenta por cento) para as duas primeiras horas que excederem de oito e 60% (sessenta por cento) para as que excederem de dez horas, como pedido. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo, que indeferiam a postulação; 4) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, indeferiu o pedido de adicional noturno de 30% (trinta por cento); 5) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Manoel Mendes de Freitas; Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo, deferiu o anuênio postulado, mas no percentual de 1% (um por cento). Vencido, também, em parte, o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, que deferia o anuênio no percentual de 2% (dois por cento); 6) - por maioria de votos, deferiu o abono de falta para o empregado estudante nos dias de realização de provas, desde que preavisado o empregador e comprovado o comparecimento às provas. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Luiz Philippe Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette e José Carlos Júnior, que dispensavam a comprovação de comparecimento às provas; 7) - por unanimidade, deferiu o afastamento do Diretor do Sindicato, nos termos do Artigo 543, § 1º da CLT.; 8) - sem discrepância, deferiu a imunidade do Delegado Sindical, um por empresa, observado o § 1º do Artigo 543 da CLT.; 9) - por maioria de votos, deferiu a notificação em caso de dispensa por falta grave, mas eliminando a presunção de dispensa injusta, quando não efetivada a notificação. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Luiz Philippe Vieira de Mello, Manoel Mendes de Freitas e José Carlos Júnior, que admitiam a presunção; 10) - por maioria de votos, deferiu adicionais sobre as horas de trabalho em dias de repouso ou folga, no percentual de 40% (quarenta por cento) para as duas horas iniciais e 60% (sessenta por cento) para as horas que excederem de duas. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Odilon Rodrigues de Sousa, que admitiam a remuneração com base estrita nos termos da Lei 605; 11) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Orlando Rodrigues Sette e José Carlos Júnior, indeferiu a obrigação de a empresa remunerar o empregado recém admitido com o mesmo salário do empregado demitido; 12) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, indeferiu a obrigação de a empresa fornecer ao Sindicato, de seis em seis meses, a relação de seus empregados; 13) - unanimemente, deferiu a estabilidade da gestante, mas tão só até sessenta dias após a licença previdenciária; 14) - sem divergência, deferiu a gratuidade do uniforme, quando seu uso for exigido pelo empregador; 15) - por unanimidade, deferiu a obrigação de a empresa discriminar, no comprovante de pagamento, as verbas componentes do mesmo; 16) - sem discrepância, deferiu a proibição de a empresa efetuar descontos extra contratuais; 17) - unanimemente, deferiu um lanche aos empregados da jornada noturna; 18) - por maioria de votos, deferiu a proibição de estágio profissionalizante sem convênio. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a postulação; 19) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Odilon Rodrigues de Sousa, deferiu a multa pleiteada em favor do empregado, no valor de um salário referência e somente nos casos de descumprimento de obrigação de fazer; 20) - por maioria de votos, deferiu o desconto de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) em favor do Sindicato, como pedido. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Luiz Philippe Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette e Manoel Mendes de Freitas, que deferiam o desconto desde que não houvesse oposição do empregado, no prazo de dez dias; 21) unanimemente, fixou a vigência desta sentença normativa por um ano, a partir de 1º de junho de 1980 e determinou a aplicação dela também às novas empresas que se instalarem na área. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes a prova de sua incapacidade na ação de cumprimento, nos termos do Decreto-lei 15/66. Custas, pelo Suscitado, sobre a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-AR-012/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Autora: YAKULT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - Ré: ANA MARIA PINHEIRO LIZARDO - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre o valor dado à Ação.
TRT-AR-020/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autora: YAKULT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - Rés: NILZA CRUZ GUTIERREZ, MARIA FERREIRA DA SILVA, ALTINA DE CARVALHO PINHEIRO E MARIA HELENA GRIPPE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à inicial.
TRT-AR-023/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Autora: YAKULT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - Rés: ELZA HENRIQUES ALVES, TEREZA FERNANDES BARBOSA, ENY COSTA E ILENY BARBOSA DO NASCIMENTO - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento a Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Presente a Sessão para participar dessa matéria o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Inicialmente, em escrutínio secreto, havendo funcionado como escrutinadores os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello e José Rotsen de Melo, apreciando o processo nº TRT-21762/80, o Tribunal, resolveu, por maioria de votos, aprovar a remoção do MM. Juiz WILCE PAULO LÉO JÚNIOR, da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Anápolis, Goiás, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Passos, Minas Gerais, nos termos do artigo 654, § 5º, letra "a", da CLT. A seguir, apreciando o processo nº TRT-21762/80, o Tribunal resolveu, por maioria de votos, aprovar a remoção do MM. Juiz BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA, da Presidência da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, Goiás, para a Presidência da Sexta Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Distrito Federal, nos termos do artigo 654, § 5º, letra "a", da CLT. Após, apreciando o processo nº 20719/80, o Tribunal, resolveu, por unanimidade, aprovar a remoção da MM. Juíza LUZIA ALVES CAPANEMA, da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, Minas Gerais, para a Presidência de Junta de Conciliação e Julgamento de São João Del Rei, neste Estado, nos termos do artigo 654, § 5º, letra "a", da CLT. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário a realização, nos próximos dias dezessete, dezoito e dezenove do corrente mês, do Primeiro Encontro de Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Oportunamente, serão distribuídos aos Exmos. Juízes o temário do mesmo. No ensejo, o Exmo. Juiz Presidente convidou os Exmos. Juízes a participarem do referido Encontro, bem como de sua parte social, para maior brilhantismo do evento. Em seguida, foram aprovadas as Atas relativas às Sessões dos dias vinte e dois e vinte e nove de agosto de mil novecentos e oitenta, sendo que a Ata relativa à Sessão do dia cinco do corrente, ficou para ser aprovada posteriormente, em face da emenda oferecida pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 11:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 11 de setembro de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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