Ata, de 16 de outubro de 1980

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Título: Ata, de 16 de outubro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-11-07
Fonte: DJMG 07/11/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 16 de outubro de 1980.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dezesseis de outubro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Christina Dutra, e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente em exercício, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-AR-002/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Autor: GERALDO ROSA DE OLIVEIRA - Rés: KIBON S/A - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS E OUTRA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pela Ré Cherichella e Companhia Limitada. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de litispendência. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa, julgou procedente a Ação, para rescindir o termo conciliatório e sua homologação, possibilitando-se o prosseguimento da Ação por ele encerrada, ressalvado às Rés o direito de compensar as parcelas já pagas, caso sobrevenha condenação. Custas, pelas Rés, sobre Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-AR-48/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Autores: SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA E OUTROS - Rés: KIBON S/A E OUTRA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pela Cherichella e Companhia Limitada.- DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de decadência, de Agravo Retido, conhecido com os efeitos de protesto por cerceamento de defesa, de inépcia da inicial e de litispendência. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa, julgou procedente a Ação, para rescindir o termo do Acordo, prosseguindo-se a reclamatória, ressalvado às Rés o direito de compensarem as parcelas já pagas, caso sobrevenha condenação. Custas, pelas Rés, sobre Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-AR-49/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autor: ERASMO DE BRITO E OUTRO - Rés: KIBON S/A E OUTRA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pela Cherichella & Companhia Limitada. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de decadência, de Agravo Retido, conhecido com os efeitos de protesto por cerceamento de defesa, de inépcia da inicial e de litispendência. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa, julgou procedente a Ação, para rescindir o termo de Acordo, prosseguindo-se a reclamatória, ressalvado às Rés o direito de compensarem as parcelas já pagas, caso sobrevenha condenação. Custas, pelas Rés, calculadas sobre Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-AR-005/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autor: DANIEL JANUÁRIO DA SILVA - Rés: KIBON S/A (Indústrias Alimentícias) E OUTRA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pela Cherichella e Companhia Limitada. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de litispendência e de descabimento da Ação. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa, julgou procedente a Ação, para rescindir o termo conciliatório e sua homologação, possibilitando-se o prosseguimento da Ação por ele encerrada, ressalvado às Rés o direito de compensarem as parcelas já pagas, caso sobrevenha condenação. Custas, pelas Rés, sobre Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-AR-051/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autor: LEONEL FERREIRA DOS SANTOS - Rés: KIBON S/A - (Indústrias Alimentícias) E CHERICHELLA e COMPANHIA LIMITADA. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pela Cherichella e Companhia Limitada. - DECISÃO: O Tribunal sem divergência, rejeitou as preliminares de Agravo Retido, conhecido com os efeitos de protesto por cerceamento de defesa, de inépcia da inicial e de litispendência. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa, julgou procedente a Ação, para rescindir o termo conciliatório e sua homologação, possibilitando-se o prosseguimento da Ação por ele encerrada, ressalvado às Rés o direito de compensarem as parcelas já pagas, caso sobrevenha condenação. Custas, pelas Rés, sobre Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-MS-32/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Impetrante: MAQUINAS DIESEL - Impetrado: MM. JUIZ SUBSTITUTO NA PRESIDÊNCIA DA 9ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Declarou-se impedido, em mesa, por suspeição, de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Convocado para substituí-lo, o Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior. Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pela Impetrante, e Dr. Eduardo Antônio Vieira Ayer, pelo Litisconsorte. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Mendes de Freitas, concedeu a Segurança impetrada, apenas para determinar a suspensão da execução, até o julgamento do Agravo de Petição, mantida nas mesmas condições a liminar concedida, processando-se aquele recurso, em consequência, nos autos principais. Custas ex lege.
TRT-ES-05/80 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Excipiente: ESPÓLIO DE IBRAHIM LOPES LIMA - Exceto: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DO TRT DA 3ª REGIÃO - Impedido de presidir a E. Corte o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Na Presidência do E. Tribunal o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a Exceção, condenando o excipiente nas custas sobre a quantia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-AI-001/80 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Arguente: CARLI MAGIONI (RECORRENTE) - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a arguição. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), valor dado à inicial.
TRT-MS-31/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Impetrante: CIRO'S GRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JCJ DE JUIZ DE FORA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, considerou prejudicado o mandamus. Custas, pelo Impetrante, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-MS-39/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Impetrante: GERALDO SILVESTRE - Impetrado: MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE POMPÉU-MG - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Segurança impetrada, por incabível na espécie. Custas, pelo Impetrante, sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), isentando-o, porém, de pagá-las.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar matéria de natureza administrativa. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco e José Waster Chaves. Inicialmente, passou-se à discussão da Ata referente à Sessão Ordinária do dia 2 (dois) de Outubro corrente, sendo a mesma aprovada, sem restrições. Com a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, que solicitou, em nome da Comissão de Redação Final do Regimento Interno, a concessão de mais 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, salientando, na oportunidade, que a referida Comissão vem desenvolvendo uma árdua tarefa no sentido de levar a bom termo a incumbência recebida. Requereu, também, que a aprovação da Ata referente à discussão final do Regimento fosse realizada na mesma ocasião em que a E. Corte examinará a redação final do Regimento. Ambas as solicitações foram unanimemente atendidas pelo E. Tribunal. A seguir, o E. Tribunal passou à escolha da lista tríplice para preenchimento da Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Anápolis, Goiás, pelo critério de merecimento, conforme o deliberado na Sessão anterior. Preliminarmente, decidiu o Tribunal, por unanimidade, que os Exmos. Juízes Classistas participariam da organização da referida lista. Servindo de escrutinadores os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Manoel Mendes de Freitas, em votação secreta, em primeiro escrutínio escolheu, por unanimidade de votos, o MM. Juiz Substituto Michelângello Liotti Raphael para figurar em primeiro lugar na lista. No escrutínio seguinte, foi escolhido, por unanimidade de votos, o MM. Juiz Substituto Geraldo de Oliveira, para figurar em segundo lugar na lista. Em terceiro escrutínio, ainda por unanimidade de votos, escolheu-se a MM. Juíza Hermengarda de Araújo Sertã, para figurar em terceiro lugar na lista. A seguir, o E. Tribunal passou ao exame do preenchimento da Presidência da MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, Goiás, pelo critério de antiguidade, consoante o decidido na Sessão anterior. O Exmo. Juiz Presidente informou que o Juiz Substituto mais antigo era a Dra. Maria Selma Moreira Matos. Servindo de escrutinadores os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Edmo de Andrade, em votação secreta, o E. Tribunal, por unanimidade de votos, aprovou a indicação da MM. Juíza Substituta Dra. Maria Selma Moreira Matos à promoção, por antiguidade, para a Presidência da MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, Goiás. Em mesa, o Processo nº TRT-25615/80, referente ao pedido de 60 dias de férias, formulado pelo Exmo. Juiz Edmo de Andrade, para serem gozadas no período de 12.01.1981 a 12.03.1981. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o requerimento. Em mesa, o Processo nº TRT-24957/80, referente ao pedido de 60 dias de férias, formulado pelo Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, para serem gozadas no período de 07.01.1981 a 07.03.1981. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o requerimento. Com a palavra o Exmo. Juiz Mendes de Freitas, que submeteu ao E. Tribunal proposição no sentido de serem atualizados os valores pagos ao Presidente e aos Membros da Comissão de Concursos Públicos. Debatida a matéria, o E. Tribuna, l por unanimidade, aprovou a proposição decidindo, por unanimidade, conceder os reajustamentos das atuais gratificações por participação em Comissões de Concurso, conforme explicitação de fls. 21/22 do Processo TRT-MA-20560/77. Ainda com a palavra o Exmo. Juiz Mendes de Freitas, fez um apelo ao Exmo. Juiz Presidente no sentido de uma pronta decisão do pedido formulado pelos servidores recentemente elevados ao nível DAS-3, quanto à retroação dos efeitos pecuniários decorrentes daquela medida. O Exmo. Juiz Presidente respondeu que o assunto em tela estava em estudos e, tão logo concluídos estes, faria seu pronunciamento final. A seguir, apreciando os Processos de Nºs TRT-24663/80, TRT-8711/80, TRT-12354/80 e TRT-11261/80 o Tribunal resolveu, por unanimidade, tendo em vista os pareceres de fls. exarados nos referidos Processos, deferir os requerimentos das funcionárias aposentadas do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Geraldina Mourão Teixeira, Maria de Lourdes Versiani Velloso, Dulce Augusta Gallo Soares e Ormy Ribeiro de Castro, respectivamente, mandando incluir nos proventos das inativas a representação mensal, com efeitos a partir da vigência do Decreto-lei nº 1.746/79. A seguir, apreciando o Processo TRT-16703/80 o Tribunal resolveu, por unanimidade, conceder à funcionária inativa do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Elisa de Macedo Alves de Castro, a vantagem prevista no artigo 184, item 1, da Lei 1.711, de 28.10.1952, com a redação da Lei 6.701, de 24.10.1979, artigos 1º e 2º, observando-se o limite do artigo 102, parágrafo segundo da Constituição Federal. Após, apreciando o Processo TRT-5947/77 o Tribunal resolveu, por unanimidade, atendendo diligência solicitada pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, incluir nos fundamentos legais da aposentadoria do funcionário inativo do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Waldemar Dias Coelho Filho, a referência 43, a que faz jus, de acordo com os Decretos-leis nº 1.525 e 1.529 de 1977. A seguir, apreciando o Processo TRT-19225/80 o Tribunal resolveu, por unanimidade tendo em vista a promoção de fls. 16 do referido processo, determinar a retificação do Ato de aposentadoria do funcionário inativo do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Francisco Ferreira Alves Junior, incluindo nos fundamentos legais da inativação o item III, do artigo 184, da Lei 1.711, de 28.10.52, observado o limite estabelecido no parágrafo segundo do artigo 102 da Constituição Federal. Após, apreciando o Processo TRT-24901/80 o Tribunal resolveu, por unanimidade, autorizar a revisão dos proventos de inatividade do funcionário aposentado do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Pedro dos Santos, conforme proposto às fls. 7 "usque" 8 do supramencionado Processo. A seguir, apreciando o Processo TRT-MA-21302/80, o Tribunal resolveu, por unanimidade, deferir o pedido de permuta de fls. 7, nos termos do parecer de fls. 9/10. Com a palavra o Exmo. Juiz Vieira de Mello, para comunicar ao E. Tribunal que a Comissão escolhida pela E. Corte, para estudar a matéria referente a horário de trabalho dos funcionários da Casa, já havia sido instalada, tendo como Relator o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas.
TRT-MA-2733/76 - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Requerente: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, por impedido. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, excluindo o tempo de serviço prestado à CASEMG - Cia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, deferiu o pedido para o fim de se computar, tendo como objeto a percepção de quinquênios, o tempo de exercício como: Deputado Estadual; membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; Diretor da autarquia federal Serviço social Rural e Consultor da autarquia federal Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) devendo ser efetivada a correspondente averbação, para os fins legais.
TRT-12345/80 - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Interessado: Dr. Fernando Américo Veiga Damasceno - MM. Juiz Presidente da 2ª JCJ de Brasília - DF - Assunto: Requer pagamento de ajuda de custo. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido.
TRT-14355/79 - Interessado: Dr. José Luciano de Castilho Pereira - MM. Juiz Presidente da 8ª JCJ de Brasília - DF - Assunto: Requer ajuda de custo - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, deferiu integralmente o pedido, nos termos da Resolução 70/80. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Relator, Orlando Rodrigues Sette e Pena de Andrade, que deferiam, em parte, o pedido, para declarar que a verba de representação se inclue no vencimento-base do nobre peticionário, determinando o pagamento da diferença devida. Designado Redator do acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Mendes de Freitas, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. A seguir, o Tribunal reuniu-se em Conselho.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 12:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 16 de outubro de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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