Ata, de 28 de novembro de 1980

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Título: Ata, de 28 de novembro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-12-17
Fonte: DJMG 17/12/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 28 de novembro de 1980.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e oito de novembro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, em virtude da ausência, com causa justificada, do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Dra. Maria Laura Franco Lima de Faria, e os Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Presente à Sessão, para participar dos julgamentos aos quais se achava vinculado o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-AR-35/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Autor: ANTÔNIO PINTO DA SILVA - Ré: COMPANHIA INDUSTRIAL DE ESTAMPARIA - Designado Revisor ad hoc deste Processo o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, por encontrar-se em gozo de férias o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. custas, pelo Autor, sobre Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), valor dado à causa. - A partir deste julgamento, o Exmo. Sr. Presidente, em exercício, pelo fato de ser o Relator nato dos feitos, passou a presidência dos trabalhos ao Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa.
TRT-DC-34/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO PROPAGANDISTA, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL - Suscitados: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTROS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Márcio Calcia, pelos Suscitados. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de exclusão da lide do Sindicato das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito do Petróleo, e considerou prejudicadas as preliminares arguidas nas diversas defesas apresentadas, face a Acordo firmado, posteriormente, pelos arguentes. No mérito, o Tribunal, ainda unanimemente, homologou ambos os Acordos, para que cumpram seus jurídicos e legais efeitos, aplicando-os a todos os Suscitados não acordantes. Faculta-se às empresas carentes fazerem a prova de sua incapacidade financeira, nos termos do Decreto-lei 15/66. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56. Custas, pelos acordantes, meio a meio, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à Ação, e sobre o mesmo valor pelos Suscitados não acordantes e revéis.
TRT-DC-55/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE SABARÁ - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o Acordo de fls., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, meio a meio, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-MS-40/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: BANCO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA - DF - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou prejudicado o mandamus. Custas, pelo Impetrante, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à Ação.
TRT-DC-47/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS DE PARÁ DE MINAS - Suscitadas: MINAS RURAL S.A. E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar arguida pela Douta Procuradoria, no sentido da obtenção de cópia do Acordo. No mérito, ainda unanimemente, aplicou o Acordo de fls. 7 (sete) à Minas Rural S.A. Custas sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) pelos acordantes, e sobre o mesmo valor pela Suscitada sucumbente.
EXTRAPAUTA - TRT-ED-26388/80 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos ao Processo TRT-DC-22/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Embargante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - Parte Contrária: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial aos Embargos, para declarar a Tabela aplicável, como de direito.
Finda a parte judiciária, e em prosseguimento a Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar matéria de natureza administrativa, havendo retornado à Presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. Presente à Sessão, para participar desta matéria, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente, em exercício, Dr. Gustavo de Azevedo Branco, levou ao conhecimento da E. Corte o inteiro teor do ofício que ora se transcreve : "Ofício TRT-GP-455/80. Em 28 de novembro de 1980. Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente, conforme é do conhecimento de V. Exa., encontram-se na Capital dois altos funcionários do E. Tribunal Superior do Trabalho, que aqui vieram por solicitação desta Presidência, a fim de ultimarem o processo de criação de novas JCJs na Região. Programei com os mesmos uma reunião na presente data, pela manhã, com a finalidade de acertar pontos ainda passíveis de dúvida. Por este motivo não poderei presidir a sessão plenária matutina de hoje, solicitando a V. Exa. que me substitua e comunique aos Exmos. Juízes as razões de minha ausência. Por outro lado, reúne-se hoje, pela manhã, em Brasília, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Da pauta dos seus trabalhos consta o exame do Projeto de Lei que cria o TRT da 10ª Região, confiando esta Presidência que seja aprovada a emenda de nosso interesse. Ainda agora, acabei de manter contatos telefônicos com alguns ilustres Senadores integrantes da referida Comissão e pretendo manter outros no correr da manhã. A propósito da criação da 3ª Turma neste Regional, entendi-me ontem com o eminente Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Barata Silva. S. Exa. informou-me que razões puramente técnicas haviam impedido o atendimento daquela pretensão, pois, segundo os dados estatísticos em seu poder, diminuíra o número de processos julgados pelo nosso Tribunal e, na atualidade, estávamos emparelhados com o Tribunal da 6ª Região. Além disto, a criação do TRT da 10ª Região representará um sensível desafogo para a Terceira Região (aproximadamente 30%). Pediu-me S. Exa. que transmitisse ao Plenário estes elementos, prontificando-se a prestar outros, se necessário. Ciente de que já estava constituída uma Comissão de Juízes para ir a Brasília tratar do assunto, colocou-se à inteira disposição da mesma. Rogo a V. Exa., Sr. Vice-Presidente, que o presente Ofício seja lido em Plenário e passe a constar da ata referente à sessão. Na oportunidade, renovo os meus protestos de estima e consideração. (a) Álfio Amaury dos Santos, Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região". A seguir, usou da palavra o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, para propor a inserção, em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Exmo. Sr. Brigadeiro Lincoln Ribeiro Torres, ocorrido hoje, digníssimo cunhado do Exmo. Juiz Vice-Presidente Gustavo de Azevedo Branco. Ao ensejo, S. Exa. ressaltou as virtudes do ilustre extinto, que atestam o caráter de um homem de bem, propondo a remessa de ofício à digna família enlutada. Prosseguindo, o Exmo. Juiz Vieira de Mello propôs, ainda, a inserção, em Ata dos trabalhos do dia, de dois votos de profundo pesar, pelo falecimento do Exmo. Sr. Mauro Pedroso, digníssimo pai da MM. Juíza Geralda Pedroso, e pelo falecimento do Exmo. Sr. Dr. Mauro de Magalhães Lott, digníssimo irmão do funcionário da Casa Dr. Marcos de Magalhães Lott. As homenagens contaram com a solidariedade da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação da Dra. Maria Laura Franco Lima de Faria, e dos advogados militantes nesta Justiça, pela palavra do Professor Célio Goyatá. Ainda com a palavra, pela ordem, o Professor Célio Goyatá propôs a inserção, em Ata dos trabalhos do dia, de votos de júbilo e congratulações com o Ministério do Trabalho, pela passagem dos cinquenta anos de sua criação, enviando-se ofício ao Exmo. Sr. Delegado do Trabalho, Dr. Onésimo Viana de Sousa. A moção foi unanimemente aprovada, contando com a solidariedade da Dra. Maria Laura Franco Lima de Faria, Procuradora do Trabalho. A seguir, retiraram-se da Sessão, com causa justificada, os Exmos. Juízes Azevedo Branco e Vieira de Mello. Na Presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Com a palavra o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, apresentou proposição que regula o processo de ascensão dos funcionários da Casa. O Tribunal por unanimidade, aprovou a proposição, nos termos a seguir transcritos: "Regulamento e programa do processo de ascensão funcional para preenchimento das vagas existentes na classe inicial da categoria funcional de atendente judiciário, do grupo atividades de apoio judiciário, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. I) - DAS INSCRIÇÕES - LOCAIS E PRAZOS - Art. 1º - Os servidores, que se encontrem lotados na Sede do Tribunal, deverão formalizar a sua inscrição junto ao Setor de Progressão e Acesso. 2º - Os demais funcionários poderão manifestar o seu interesse em concorrer à Ascensão Funcional através de ofício dirigido ao Presidente da Comissão de Progressão e Acesso. 3º - As inscrições deverão ser feitas até o dia 12 (doze) de dezembro de 1980, impreterivelmente. Art. 4º - Não haverá inscrição condicional, sendo vedado o seu recebimento sem comprovação de todos os requisitos constantes deste Regulamento. § 1º - As inscrições serão examinadas pela Comissão de Progressão e Acesso, que cancelará as que, porventura, não satisfaçam a todos os requisitos fixados para o processo seletivo, sendo o fato levado ao conhecimento do interessado por escrito. II) - DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO - Art. 4º - São requisitos essenciais para inscrição: a) não estar o servidor enquadrado na primeira referência da classe inicial da respectiva categoria funcional; b) contar o funcionário com o mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício no Tribunal; c) comprovar o interessado, na data da inscrição, a escolaridade exigida para o ingresso na Categoria Funcional de Atendente Judiciário, qual seja: matrícula na 5ª série do 1º grau ou do nível equivalente. III) - DA VALIDADE DO CONCURSO - Art. 5º - O prazo de validade do presente concurso interno é de dois anos, podendo ser prorrogado, a juízo do Egrégio Tribunal Pleno. IV - DAS PROVAS - Art. 6º - As provas versarão sobre questões objetivas de Noções Elementares de Organização Judiciária do Trabalho, Português e Matemática. § 1º - As provas de que trata o presente artigo serão estruturadas no seguinte conteúdo programático: a) Noções Elementares de Organização Judiciária do Trabalho: 1. Composição dos órgãos da Justiça do Trabalho. 2. Funcionamento da Justiça do Trabalho. 3. Reclamatória trabalhista. 4. Recursos trabalhistas. 5. Ministério Público do Trabalho. b) Português: 1. Interpretação de texto. 2. Alfabeto. 3. Vogais e consoantes. 4. Sílaba. 5. Palavra. 6. Vocábulo e acento tônico. 7. Sinônimo e antônimo. c) Matemática: 1. Adição. 2. Subtração. 3. Multiplicação e divisão de números inteiros e fracionários. 4. Sistema de numeração. 5. Sistema métrico. 6. Medidas de capacidade. 7. Números racionais. 8. Representação decimal. § 2º - O valor máximo da prova de Noções Elementares de Organização Judiciária do Trabalho será de 50 (cinquenta) pontos, considerando-se habilitado o candidato que obtiver um mínimo de 30 (trinta) pontos. § 3º - A prova de Português/Matemática terá, igualmente, um valor máximo de 50 (cinquenta) pontos, alcançando habilitação o candidato que obtiver o mínimo de 30 (trinta) pontos. Art. 7º - O local, dia e hora de realização das provas serão divulgados, previamente, e o seu planejamento e aplicação ficarão sob a responsabilidade da Comissão de Progressão e Acesso. Art. 8º - Qualquer emenda ou rasura na prova, importará na atribuição de nota zero à questão. Art. 9º - O resultado e vista da prova serão concedidos na Sede do Tribunal, em local, data e hora a serem fixados. Art. 10 - Os interessados terão direito à interposição de um único e fundamentado pedido de revisão relativamente ao resultado da prova, devendo indicar, com precisão, as questões e os pontos a serem revistos, sob pena de indeferimento liminar. § 1º - O pedido de revisão será dirigido ao Presidente da Comissão de Progressão e Acesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da "VISTA" da prova. V - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL - Art. 11 - A classificação final será feita por total de pontos e obedecerá as seguintes normas: a) o total de pontos de cada concorrente será a soma dos produtos dos graus previstos para as provas de Noções Elementares de Organização Judiciária do Trabalho e de Português e Matemática. b) os candidatos habilitados serão relacionados em ordem decrescente dos totais de pontos obtidos; c) se dois ou mais candidatos alcançarem o mesmo número de pontos, os critérios de desempate será os previstos na Resolução Administrativa nº 61/79, de 08/10/79. VI - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 12 - A inscrição do servidor implica em plena aceitação das condições estabelecidas no presente Regulamento. Art. 13 - Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Progressão e Acesso. Belo Horizonte, 28 de novembro de 1980. (a) Gustavo Pena de Andrade, Presidente da Comissão de Progressão e Acesso."
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 9:45 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente, em exercício.
SALA DE SESSÕES, 28 de novembro de 1980.

GUSTAVO DE AZEVEDO BRANCO - Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência do TRT da 3ª Região


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