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Título: | Ata, de 12 de dezembro de 1980 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1980-12-20 |
Fonte: | DJMG 20/12/1980 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião plenária ordinária realizada em 12 de dezembro de 1980. ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia doze de dezembro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Dr. Álfio Amaury dos Santos. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Sr. Representante do Ministério Público Trabalhista. Presentes os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem: TRT/DC/65/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO - Não participa o Exmo. Juiz Dr. Gustavo Pena de Andrade, por ausente, com causa justificada. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o Acordo constante dos autos, com as retificações registradas na Ata de fls. 42, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, meio a meio, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT/AR/44/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autor: FERNANDO SILVA FELISBERTO - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Presente o Exmo. Juiz Dr. Fernando Pessoa Júnior vinculado ao julgamento. Impedidos de participarem deste julgamento os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, Luiz Philippe Vieira de Mello e Ney Proença Doyle. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Carlos Odorico Vieira Martins, pelo Autor. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Ação, mas para julgá-la improcedente. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT/DC/50/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Banco - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BETIM - Suscitado: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, inicialmente e sem divergência, homologou os três Acordos de fls., para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; unanimemente, rejeitou a preliminar de exclusão da lei, das empresas que a arguiram. No mérito, ainda por unanimidade, aplicou os Acordos às Suscitadas não acordantes, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira nos termos do Decreto-lei 15/66. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56. Custas, proporcionalmente, pelos acordantes, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e pelos não acordantes, sobre o mesmo valor arbitrado. TRT/DC/33/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS - Suscitado: FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E DAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTO E DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou o pedido de riscagem de expressão, registrada em razões do Suscitante. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) por maioria de votos, manteve os pisos salariais nos valores fixados no Acordo anterior, reajustados na forma da Lei 6.708/79. Vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam os pisos salariais como pedidos; por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, indeferiu o adicional periculosidade e, ainda por maioria de votos, manteve o adicional de 16% (dezesseis por cento) de comissão. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que fixavam esse percentual em 20% (vinte por cento); 2) unanimemente, deferiu o fornecimento gratuito de 3 (três) uniformes por ano. 3) por maioria de votos, fixou o índice de produtividade em 4% (quatro por cento), que incidirá sobre os salários já reajustados pela observância do INPC. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam o percentual pedido. 4) unanimemente, deferiu a obrigatoriedade da discriminação, pelo empregador, das verbas que pagar; 5) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, indeferiu o fornecimento de dois lanches diários. 6) por maioria de votos, deferiu o desconto da importância de Cr$ 300.00 (trezentos cruzeiros) a favor do Sindicato. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco e Gustavo Pena de Andrade, que condicionavam o desconto à não oposição do empregado, até dez dias antes do primeiro pagamento; 7) por unanimidade, manteve as cláusulas da Convenção anterior, naquilo que não conflitem com a presente decisão. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pela Suscitada, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT/DC/42/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Suscitante: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - Suscitado: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o Acordo de fls. 34/35, com as retificações registradas no aditamento de fls. 37, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, meio a meio, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT/DC/58/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, homologou o Acordo de fls. 52/55, com as retificações registradas na Ata de fls. 50, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, meio a meio, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. EXTRAPAUTA TRT/ED/30928/80 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - interpostos ao Processo TRT/DC/30/80 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos, mas para negar-lhes provimento. Finda a parte judiciária, e em prosseguimento a Sessão, o Egrégio Tribunal passou a apreciar matéria de natureza administrativa. Presente à Sessão, para participar desta matéria, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Em mesa o Processo TRT/022251/80 de interesse da funcionária Swami Diamantino Lima. Contra os votos do Exmo. Juiz Presidente Álfio Amaury dos Santos, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, o Tribunal negou provimento ao recurso. A seguir foram aprovadas as Atas números 35 e 36, referentes às Sessões realizadas nos dias 21 e 28 de novembro próximo passado, sendo que a primeira com as correções propostas em Plenário. O Exmo. Juiz Presidente fez um relatório das Correições realizadas nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, durante o seu primeiro ano de Mandato. Fez distribuir aos Exmos. Juízes um resumo do relatório, esclarecendo que as Atas alusivas a cada Correição achavam-se encadernadas e à disposição, na Secretaria da Corregedoria Regional. O Exmo. Juiz Presidente levantou questão de ordem, referente ao Processo de Ajuda de Custo requerida por alguns MM. Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento. Esclareceu que nem todos os Juízes haviam recorrido contra a decisão denegatória da concessão daquela vantagem, mas que o v. Acórdão prolatado nos autos respectivos aludia à existência de recurso por parte de todos os interessados. A Presidência desejava saber se o entendimento do Tribunal foi no sentido de alcançar, também os MM. Juízes não recorrentes. Debatida a matéria, decidiu-se dar efeito normativo ao v. Acórdão. A seguir, o Egrégio Tribunal decidiu manter a suspensão da distribuição na última semana anterior ao início do recesso. Deliberou, também que, a partir de janeiro do próximo ano, serão distribuídos, semanalmente, para cada Juiz, 15 Recursos Ordinários, sendo que os Agravos, sem limitação. O Exmo. Presidente comunicou que o Projeto de criação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não tivera tempo de ser votado no Senado, ficando adiado para março do próximo ano, o que ensejaria novos esforços da Presidência no sentido da aprovação da emenda deste Egrégio Tribunal. Em debate a questão referente à criação da Terceira Turma, neste Tribunal, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas sugeriu que fosse levantada, mês a mês, a produtividade de cada Juiz, na tentativa de se mostrar a absoluta necessidade daquela medida. O Exmo. Juiz Presidente disse que tomaria as providências correlatas, trazendo a Plenário, oportunamente, o levantamento ora proposto. Em questão de ordem, o Exmo. Juiz Presidente consultou o Tribunal sobre as providências a serem tomadas, relativamente ao Mandado de Segurança impetrado pelo MM. Juiz Ney Proença Doyle, ora em curso no Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Deliberou-se que deverá ser aguardada a publicação do r. Acórdão que não conheceu da Consulta e dos Embargos Declaratórios interpostos pelo Tribunal, com a respectiva baixa dos autos. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente comunicou que, devidamente autorizado pela Egrégia Corte, esteve em Curitiba no dia 9 do corrente mês, em companhia do Diretor Geral, a fim de representar o Tribunal na solenidade de posse da nova direção do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região. Em mesa os Processos TRT-2657/71, TRT/10722/80, TRT/3761/75, TRT-3868/67 e TRT-2596/77, de interesse dos servidores inativos Japir Nascimento de Magalhães, Rubem de Oliveira, José Drummond de Camargo, Placidina Mello Paiva e João Rodrigues da Silva Júnior, respectivamente, alusivos à revisão de seus proventos de aposentadoria. O Tribunal, por unanimidade, deferiu os pedidos de revisão. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário haver recebido telex circular do Exmo. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, contendo a Resolução Administrativa nº 138/80, tomada por aquela Egrégia Corte, e do seguinte teor: "Certifico e dou fé que o Egrégio Tribunal, em Sessão Plena Ordinária hoje realizada, resolveu, por unanimidade - tendo em vista a resposta à consulta formulada ao D. Tribunal de Contas da União - que o cálculo da remuneração dos Srs. Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho deverá ser feito na forma prevista no Art. Quinto da Lei nº 4.439/64, sobre o vencimento-base dos Juízes Presidentes das Juntas, que é constituído de duas parcelas indissociáveis e irredutíveis: "vencimento" e "representação", sendo que esta última faz parte integrante dos vencimentos dos Magistrados, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Sala das Sessões, 1º de dezembro de 1980 - Hegler José Horta Barbosa - Secretário do Tribunal Pleno." A propósito dessa matéria o Exmo. Juiz Presidente esclareceu que, já a partir de janeiro do próximo ano os Srs. Vogais da Região terão suas diárias calculadas de conformidade com a deliberação tomada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A seguir, o Tribunal passou ao exame das alterações propostas pela Comissão de Progressão e Acesso ao Regulamento de Promoções. Com a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, apresentou um substitutivo, requerendo preferência para a votação do mesmo. Debatido o substitutivo o Tribunal, por maioria de votos, o aprovou, baixando Resolução do seguinte teor: "Os incisos do parágrafo 1º do Art. 10 passam a ter a seguinte redação: a) diploma ou certificado de conclusão de Curso de Direito, Economia, Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Psicologia e Filosofia (especialidade Português e Matemática) - 80 (oitenta) pontos; b) prova de matrícula e comprovação de frequência nos Cursos mencionados no inciso anterior, à época do Processo de Progressão Funcional - 30 (trinta) pontos; c) diploma ou certificado de Conclusão do 2º Grau ou equivalente - 20 (vinte) pontos. O artigo 14 passa a ter a seguinte redação: Pelo exercício de Cargos em Comissão serão conferidos 6 (seis) pontos por mês; pelo desempenho de Função Gratificada, 5 (cinco) pontos por mês e pelo exercício de Encargos de Gabinete, 3 (três) pontos por mês. A presente alteração vigorará para a Progressão de outubro do corrente ano". Quanto ao restante das alterações propostas pela Comissão de Progressão e Acesso, deliberou o Tribunal, por unanimidade sobrestar a sua apreciação, constituindo uma Comissão integrada dos Exmos. Juízes Vice-Presidente, José Waster Chaves e José Nestor Vieira, para rever e atualizar o regulamento de promoções. A seguir, ficou designado o próximo dia 17, quarta-feira, às 16:30, para a realização da última Sessão Plenária do corrente ano, ficando desde já marcada uma Sessão Plenária para o próximo dia 7 de janeiro de 1981, às treze horas, destinada à abertura do Ano judiciário da Região. NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 12:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antonio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente. SALA DE SESSÕES, 12 de dezembro de 1980. ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |