Ata, de 29 de janeiro de 1981

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 29 de janeiro de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-02-07
Fonte: DJMG 07/02/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Plenária Extraordinária realizada em 29 de janeiro de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e nove de janeiro de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a Presidência do Exmo. Juiz Vice-Presidente Gustavo de Azevedo Branco, posto que o Exmo. Juiz Presidente Álfio Amaury dos Santos encontra-se ausente, em viagem correicional. Ausente, com causa justificada, o representante da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Presentes os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, José Nestor Vieira, José Rotsen de Mello, Fernando Pessoa Júnior e José Carlos Júnior. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. Inicialmente, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco submeteu ao Plenário a Ata número 03/81, referente à Sessão Ordinária realizada em 22 de janeiro corrente, tendo sido a mesma aprovada, com a retificação proposta por S. Exa. A seguir, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco convocou o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette para assumir a Presidência dos trabalhos, tendo em vista que o Exmo. Juiz Vice-Presidente é o Relator nato de todos os Processos constantes de Pauta. Em prosseguimento, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos Processos em Pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT/DC/31/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS (3) - Suscitadas: EMPRESAS DE CRÉDITO COM SEDES, FILIAIS, AGÊNCIAS E/OU ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS - O Tribunal, sem divergência, determinou a retirada do Processo de Pauta, para o fim de se proceder a correções na autuação.
TRT-DC/36/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE - Suscitadas: AUTO ESCOLA ITAMARATY LTDA. E OUTRAS - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Longobardo Affonso Fiel, pelo suscitante, e Dr. Sílvio dos Santos Abreu, pelas Suscitadas. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de exclusão da lide do Touring Club do Brasil e de carência de Ação. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) por maioria de votos, deferiu a incidência do INPC, na forma da Lei 6.708/79, sobre os salários vigorantes, acordados em 1979, bem assim o aumento de 4% (quatro por cento) relativo à produtividade, mantidos os pisos salariais anteriores, sobre os quais incidirão os reajustes de lei. Vencidos, em parte, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que fixava o percentual de produtividade em 5% (cinco por cento), e o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, que o fixava em 15% (quinze por cento), como pedido; 2) por maioria de votos, deferiu o pagamento por treinamento de direção, devidamente reajustado na forma da legislação vigente, e o aumento pela produtividade em 4% (quatro por cento). Vencidos, em parte, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que fixava esse percentual em 5% (cinco por cento), e o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, que o fixava em 15% (quinze por cento), como pedido; 3) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, denegou o pagamento aos motoristas da importância de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por candidato aprovado pelo DETRAN; 4) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e José Rotsen de Mello, deferiu aos motoristas o adicional de horas extras no percentual de 50% (cinquenta por cento); 5) unanimemente, indeferiu a incidência do valor pago a título de treinamento e de horas extras sobre repousos, 13º salário e férias; 6) sem divergência, deferiu a jornada de nove (9) horas diárias, com sábados e domingos livres; 7) por unanimidade, deferiu o fornecimento de comprovantes de pagamentos com explicitação das verbas pagas; 8) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, denegou a obrigatoriedade do fornecimento de Carta de Apresentação; 9) sem discrepância, deferiu a obrigação de o empregador fornecer ao empregado dispensado comunicação da dispensa com esclarecimento dos motivos; 10) unanimemente, rejeitou o pedido de manutenção de quadros funcionais com o registro dos motoristas e dos reservas destes, na proporção de um para cada dez veículos; 11) sem divergência, indeferiu o pedido de limitação das horas extras a duas por dia, face ao decidido quanto ao adicional de horas extras e ao regime legal da matéria; 12) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, deferiu a obrigação de o empregador entregar ao motorista responsável as Notificações por infrações, no máximo até 48 h (quarenta e oito horas) subsequentes ao seu recebimento pela empresa; 13) sem discrepância, estendeu a presente decisão a todas as Suscitadas dissidentes do Acordo anterior, inclusive às empresas que vierem a se instalar na mesma base territorial; 14) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, denegou a multa de dez (10) salários mínimos, em favor do empregado, para as hipóteses de infringência do disposto nesta decisão; 15) por maioria de votos, deferiu o fornecimento gratuito de até dois (2) uniformes por ano, quando exigido o seu uso pelo empregador, não assegurando o seu pagamento em espécie. Vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que deferiam 4 (quatro) uniformes por ano; 16) por maioria de votos, deferiu o desconto de 10% (dez por cento) do aumento em favor do Sindicato, condicionando-o à não oposição do empregado até dez dias antes do primeiro pagamento. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Waster Chaves, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que deferiam o pedido sem restrições. Ficam mantidas as conquistas anteriores, explicitadas a fls. 143 dos autos. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelas Suscitadas, pro rata, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-73/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitantes: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E OUTROS - Suscitadas: EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelos Suscitantes, e Dr. Wênio Balbino de Castro, pelas Suscitadas. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de carência de Ação, as preliminares com o objetivo de exclusão da lide e as de ilegitimidade de parte ativa e passiva. Ainda unanimemente, homologou o pedido de Desistência da Ação quanto a algumas Suscitadas. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) por maioria de votos, concedeu o pedido de reajustamento salarial como pleiteado, exceto quanto ao fator produtividade, cujo índice fixou em 4% (quatro por cento), devendo ser adotado o critério determinado pela Lei 6.708/79, a propósito dos empregados admitidos anteriormente. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que fixavam o índice de produtividade em 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente; 2) por maioria de votos, manteve os níveis salariais mínimos, fixados no Acordo revisando, sobre os quais incidirá o reajustamento como pedido. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que deferiam os pisos salariais pleiteados; 3) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, concedeu o anuênio de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros), corrigido por aplicação de 1.1 do INPC; 4) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, indeferiu a gratificação de função e a de 40% (quarenta por cento) para os exercentes de cargo de responsabilidade; 5) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Mello e Fernando Pessoa Júnior, deferiu a gratificação semestral; 6) por maioria de votos, deferiu adicionais sobre as horas extras de 20 (vinte por cento) para as duas primeiras horas, de 40% (quarenta por cento) para as duas horas subsequentes, e de 70% (setenta por cento) para as que excederem de dez horas. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Mello e Fernando Pessoa Júnior, que deferiam o adicional na forma da lei. Unanimemente, indeferiu a ajuda de alimentação no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros); 7) unanimemente, denegou a proibição de dispensa de empregados, enquanto vigente esta decisão; 8) por maioria de votos, deferiu a eleição de 1 (um) Delegado para cada grupo de 200 (duzentos) empregados, estendendo-lhe a proteção do Art. 165 da CLT. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que deferiam a eleição de 1 (um) Delegado para cada grupo de 100 (cem) empregados; 9) por maioria de votos, deferiu a indenização pleiteada, fixando-a em Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que fixavam esse quantum em Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), no mínimo; 10) unanimemente, denegou as férias em dobro; 11) sem divergência, rejeitou a complementação de aposentadoria; 12) por maioria de votos, deferiu a paridade salarial ao substituto só nas hipóteses das substituições não eventuais, indeferindo a reivindicação como pedida. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que deferiam o pedido na forma da postulação; 13) por unanimidade, denegou a proibição de locação de mão-de-obra estranha e a configuração, como bancários, daqueles que a prestam; 14) sem discrepância, indeferiu o adicional de insalubridade; 15) unanimemente, admitiu a distribuição de jornais e boletins pelos representantes sindicais, condicionando-a à prévia autorização empresária; 16) sem divergência, denegou a obrigação de a empresa instalar creches; 17) por unanimidade, deferiu o desconto de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os salários antigo e novo com teto de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), em benefício das atividades assistenciais do Sindicato; 18) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, negou a retroatividade da data-base; 19) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, indeferiu a obrigação de a empresa homologar as rescisões de contrato de trabalho, no prazo pretendido, sob pena de multa; 20) sem discrepância, denegou a garantia de emprego ao alistado para o Serviço Militar; 21) unanimemente, manteve as conquistas anteriores, constantes do Acordo revisando, no que não conflitem com a presente decisão. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelas Suscitadas, pro rata, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT/AR/40/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Ré: IEDINA TOLEDO - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Afrânio Vieira Furtado, pelo Autor. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou a Ação improcedente. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à inicial.
TRT/AR/44/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS (em liquidação) - Réu: ISAÚ JOAQUIM CHACOM - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Gláucio Gontijo de Amorim, pelo Réu. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou a Ação improcedente. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 59.169,71 (cinquenta e nove mil cento e sessenta e nove cruzeiros e setenta e um centavos), valor dado à inicial.
TRT/MS/47/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: MERCANTIL BANDEIRANTE LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e sem divergência, denegou a juntada aos autos de Petição e documentos da Impetrante, por extemporânea, determinando sua devolução à requerente. No mérito, ainda unanimemente, concedeu, em parte, a Segurança impetrada, para suspender os efeitos da arrematação até o julgamento do Agravo de Petição, confirmada a liminar, nesses termos. Custas ex lege.
TRT/AR/16/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Autora: MARIA ROCHA SENA - Réu: JOSÉ PEREIRA QUINTÃO - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou a Ação improcedente. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT/AR/57/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autor: JURACY RODRIGUES BRIDES - Réu: ALCINO FERREIRA DA CRUZ - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, julgou a Ação improcedente. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT/AR/39/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Autora: SÔNIA MARÍLIA DE LIMA - Ré: S.P.I.- SOCIEDADE PAULISTA DE INVESTIMENTO, CRÉDITO E FINANCIAMENTO - Na Presidência da E. Corte o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, posto que o Exmo. Juiz Vice-Presidente Gustavo de Azevedo Branco é o Relator e o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette é o Revisor do feito. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou a Ação improcedente. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor fixado na inicial.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar, extrapauta, um processo de natureza administrativa. Na Presidência da E. Corte o Exmo. Juiz Vice-Presidente Gustavo de Azevedo Branco.
TRT-26284/80 - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - interessado: LUIZ FERNANDO DE AMORIM RATTON - Assunto: Opção pela retribuição de seu cargo efetivo - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, deu provimento ao recurso para deferir ao requerente a retroação à data de 1º/10/1979 dos efeitos da opção por ele manifestada.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 12:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antonio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente, em exercício.
SALA DE SESSÕES, 29 de janeiro de 1981.

GUSTAVO DE AZEVEDO BRANCO - Juiz Presidente, em exercício, do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):