Ata, de 5 de fevereiro de 1981

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Título: Ata, de 5 de fevereiro de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-02-17
Fonte: DJMG 17/02/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 05 de fevereiro de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia cinco de fevereiro de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Celeida Lima Ribeiro, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, José Rotsen de Melo, José Nestor Vieira, José Carlos Júnior e Fernando Pessoa Júnior. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos processos em pauta de julgamento observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-35/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POÇOS DE CALDAS - Suscitados: SUPER FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. E OUTRAS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. José Caldeira Brant Neto, pelo Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, acolheu as preliminares de exclusão da lide da Renovadora de Pneus Scrafani Ltda., das firmas individuais Moacir Cassaro e Homero Rovanelli, rejeitando a exclusão da Oficina de Tratores Marcondes. No mérito, por maioria de votos, homologou o Acordo de fls. 148, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que também homologavam o referido Acordo, à exceção da cláusula 8ª (oitava), onde fixavam a importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a ser descontada em favor do Sindicato, excluídos os não associados. O Tribunal, ainda unanimemente, homologou a desistência do Dissídio com relação às empresas que não foram notificadas, conforme requerido a fls. 148. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56/76, facultando-se às Suscitadas a comprovação de sua impossibilidade de atender ao aqui disposto, na forma da legislação vigente, vedado o repasse ao consumidor dos valores pagos acima do índice oficial. Custas, pelas Suscitadas, pro rata, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), e pelo desistente, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valores arbitrados.
TRT-AR-14/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autor: FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS - Rés: KIBON S.A. - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS E OUTRAS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pelas Rés. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de litispendência, de descabimento da Ação e de inépcia da inicial. No mérito, por maioria de votos, julgou a Ação procedente, para desconstituir a r. sentença a quo. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e José Rotsen de Melo, que julgavam improcedente a Ação. Custas, pelas Rés, sobre Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), valor dado à inicial. Designado Redator do Acórdão, referente a este julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
TRT-MS-44/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - FSESP - Impetrada: EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Marcelo Eduardo Frotte de Carvalho, pela Impetrante. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Segurança impetrada, por não ser caso dela, cassando-se a liminar anteriormente concedida. Custas, pela Impetrante, sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à Ação.
TRT-DC-31/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator; Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS - Suscitados: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS COM BASE TERRITORIAL ESTENDIDA AO ESTADO DE GOIÁS E EMPRESAS DE CRÉDITO COM SEDES, FILIAIS, AGÊNCIAS E/OU ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelos Suscitantes. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou todas as preliminares de exclusão da lide, a de ilegitimidade de parte, ativa e passiva a de carência de Ação acumulada com ilegitimidade, arguida pela Mercantil Finasa e o pedido de exclusão formulado pela Metropolitana Corretora. Pelo voto de desempate do Exmo. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes Relator, Gustavo Pena de Andrade, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, não atendeu ao pedido de aplicação do Acordo firmado com a Economisa. Vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Orlando Rodrigues Sette, José Nestor Vieira e José Waster Chaves, que o aplicavam às Suscitadas não acordantes. No mérito, o Tribunal julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) por maioria de votos, concedeu aos empregados admitidos até 31 de agosto de 1980 um aumento salarial de 4% (quatro por cento), a título de produtividade. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor e José Nestor Vieira, que concediam o percentual de 8,5% (oito e meio por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, a título de produtividade; 2) unanimemente, deferiu a incidência do aumento ora concedido sobre todas as parcelas salariais, quaisquer que sejam os títulos ou rótulos que se lhes atribuam, sobre os salários reajustados com as correções automáticas fixadas para o mês de março e para o mês de setembro de 1980; 3) sem divergência, deferiu o anuênio para cada ano de serviço completo ou que vier a ser completado, ano a ano, pelo empregado ao mesmo empregador, sendo devido e pago mensalmente e incluído na remuneração para todos os efeitos legais, a cada empregado, no importe de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), em vigor no mês de setembro de 1979, devidamente corrigido com base no fator 1.1 do INPC fixado para o mês de março de 1980, cumulativamente com o fator 1.1 do INPC estabelecido para o mês de setembro de 1980, indeferindo, porém, a incidência do fator produtividade sobre o adicional; Parágrafo Único: sem divergência, determinou que os futuros reajustamentos do anuênio terão como base o fator 1.1 do INPC estabelecido para o mês da revisão; 4) por unanimidade, acolheu a data de vigência do aumento salarial fixado na cláusula primeira e que será a partir de 1º de setembro de 1980 até 31 de agosto de 1981; 5) sem discrepância, concedeu que, a critério do empregador, serão ou não compensados os aumentos ou abonos espontâneos concedidos durante a vigência da Convenção anterior, ou seja, no período de 1º.09.79 a 31.08.80, à exceção, porém, daqueles decorrentes de promoção em geral, por merecimento ou por antiguidade, transferências de localidade, cargo ou função, reajustamento por força do salário mínimo legal, equiparação salarial, implemento de idade ou término de aprendizagem; 6) pelo voto de desempate do Exmo. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes Revisor, Gustavo Pena de Andrade, José Nestor Vieira e José Waster Chaves, deferiu que, em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não, a empregados ou a veículos transportadores de documentos, numerários, os empregadores pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais no caso de morte ou incapacidade, na importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), devidamente corrigidos com base no INPC para o mês de março de 1980, cumulativamente com o INPC para o mês de setembro de 1980. A critério do empregador, e por sua conta, tais indenizações poderão ser asseguradas através de apólices de seguros especiais. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Orlando Rodrigues Sette, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, que fixavam o valor do seguro em Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), e o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que fixava esse valor em Cr$ 1.000,000,00 (um milhão de cruzeiros), no mínimo; 7) por maioria de votos, acolheu o salário mínimo ou de ingresso na carreira bancária, a título de ordenado, que não será inferior a: a) Portaria, Contínuos, Vigias, Limpeza e Assemelhados, Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros); b) Funções de Escriturários, Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros); c) Funções de Caixa e Tesouraria, Cr$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos cruzeiros), importâncias essas em vigor no mês de setembro de 1979, devidamente corrigidas com base no fator 1.1 do INPC fixado para o mês de março de 1980, cumulativamente com 1.1 do INPC estabelecido para o mês de setembro de 1980, acrescido do percentual de aumento a que se refere a cláusula primeira. Parágrafo único: Os salários mínimos ou de ingresso de que trata esta cláusula serão corrigidos semestralmente, consoante o INPC, acrescidos da produtividade legal, na forma da Lei 6.708/79. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor e José Nestor Vieira, que fixavam o percentual de aumento a que se refere a cláusula primeira em 8,5% (oito e meio por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente; 8) por maioria de votos, deferiu a gratificação para os ocupantes das funções de Caixa, Compensação de Cheques, Informantes de Cadastro, Conferentes de Assinaturas e para os exercentes de Cargos de Confiança, que será paga na base mínima de 1/3 (um terço) do salário mínimo de ingresso do Caixa, conforme critério vigente e revisando de fls. 48 e 77, item 8º. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que deferia a gratificação como pedida; 9) pelo voto de desempate do Exmo. Juiz Presidente, e na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes Revisor, Orlando Rodrigues Sette, José Nestor Vieira e José Waster Chaves, concedeu que, por ocasião do primeiro pagamento da correção e do aumento salarial previstos nas cláusulas anteriores, cada empresa, filial, sucursal ou agência localizadas no Estado de Goiás descontará, compulsoriamente, de cada um de seus empregados, a favor e para crédito dos Sindicatos dos Bancários sob cuja jurisdição estiver a dependência, a importância equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores corrigidos do primeiro mês de vigência deste instrumento, com teto máximo de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) de contribuição de cada empregado. Parágrafo Único: Cada Sindicato suscitante depositará ou destinará 30% (trinta por cento) do total por ele arrecadado, na forma desta cláusula, para a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Minas Gerais, Goiás e Brasília. Esta, por sua vez, destinará 20% (vinte por cento) do total por ela arrecadado à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Gustavo Pena de Andrade, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, que condicionavam o desconto à não oposição do empregado até dez dias antes do primeiro pagamento; 10) unanimemente, decidiu liberar à disposição do Sindicato, sem prejuízo remuneratório e do tempo de serviço como se estivessem em efetivo exercício de suas funções nas empresas, assegurando-se-lhes todos os direitos e vantagens, inclusive promoções de letras ou de funções, garantida uma gratificação mensal de 40% (quarenta por cento) do salário percebido, os empregados que estejam em efetivo exercício dos cargos de Diretoria do Sindicato dos Bancários no Estado de Goiás (SEEBs), considerados esses Diretores para todas as empresas que operam no Estado de Goiás; 11) sem divergência, decidiu liberar, à disposição de cada Sindicato do interior, um Diretor, salvo o SEEB de Anápolis que contará com 02 (dois) Diretores, exercentes de suas funções efetivas no Órgão Sindical, sem prejuízo remuneratório, vantagens e do tempo de serviço referidos na cláusula anterior, como se estivessem em efetivo exercício de suas funções nas empresas, mediante indicação dos respectivos sindicatos; 12) por unanimidade, concedeu que, caso sejam eleitos bancários que trabalham nas Empresas, Sucursais, Filiais ou Agências localizadas no Estado de Goiás, para integrarem as Diretorias da Federação dos Bancários do Estado de Minas Gerais, Goiás e Brasília e da Confederação Nacional dos Bancários - Contec - os empregadores liberarão até 02 (dois) funcionários para cada uma das Entidades mencionadas, para a Diretoria da Federação e de igual forma, para a Confederação, sem prejuízo remuneratório, vantagens e do tempo de serviço referidos na cláusula décima, como se estivessem no efetivo exercício conferidas aos que exercem suas funções nas Empresas, para que exercitem seus mandatos nos Órgãos citados; 13) sem divergência, autorizou o afastamento remunerado do empregado estudante, para realização de exames escolares que comprovadamente coincidem com o horário de trabalho, cabendo ao empregado avisar à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e que as provas se realizem em estabelecimentos de ensino oficial reconhecido, profissional ou profissionalizante; 14) unanimemente, deferiu à empregada gestante a garantia de emprego por mais 60 (sessenta) dias além do término da licença previdenciária; 15) pelo voto de desempate do Exmo. Juiz Presidente, e na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes Revisor, Orlando Rodrigues Sette, José Nestor Vieira e José Waster Chaves, assegurou todos os direitos, cláusulas e vantagens da Categoria Profissional conseguidos em convenções, Acordos e Sentenças Normativas anteriores. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Gustavo Pena de Andrade, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, que restringiam as conquistas àquelas constantes do acordo revisando que foi aplicado pela Sentença Normativa anterior; 16) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, indeferiu o pedido de multa a ser paga pelas empresas que deixarem de cumprir qualquer obrigação de fazer, previstas neste instrumento, equivalente a 01 (um) salário mínimo, em favor de cada empregado contra o qual se verificar a infração ou a favor da Entidade Sindical se for esta a prejudicada; 17) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, denegou a garantia no emprego a todos os empregados, salvo por motivo de falta grave, durante a vigência do instrumento coletivo; 18) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, denegou a gratificação semestral equivalente a uma remuneração percebida pelo empregado, à época de seu pagamento; 19) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Nestor Vieira, rejeitou a complementação da remuneração do empregado, quando estiver em gozo de auxílio doença pelo INAMPS; 20) por unanimidade, desacolheu a incidência de 20% (vinte por cento) de insalubridade sobre a remuneração do pessoal que manuseia numerário; 21) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Nestor Vieira, indeferiu o salário do substituto em idêntico valor ao do substituído, mesmo quando ocorrer a dispensa deste; 22) por maioria de votos, deferiu o adicional sobre horas extras à razão de 20% (vinte por cento) para as duas primeiras horas, 40% (quarenta por cento) para as duas horas subsequentes e 60% (sessenta por cento) para as que excederem de 10 (dez) horas. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, que concediam o adicional na percentagem fixada em lei; 23) sem divergência, considerou prejudicada a proibição de pré-contratação do trabalho extraordinário habitual; 24) sem discrepância, conferiu validade aos atestados médicos e odontológicos do Sindicato para justificação de ausência do empregado, desde que esses serviços sejam prestados em virtude de convênios com a Previdência Social; 25) unanimemente, deferiu a obrigatoriedade da justificação do ato por escrito, nas demissões por justa causa, declarando-se a falta cometida; 26) por unanimidade, indeferiu o pagamento dos dias que ultrapassarem o vencimento do Aviso Prévio nos casos de rescisão contratual. O Tribunal, sem divergência, homologou o pedido de desistência da Ação contra a Economisa S.A., pagando o desistente as custas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor ora arbitrado. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, o Tribunal facultou às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas pelas Suscitadas, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) valor arbitrado à Ação.
TRT-AR-47/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS - Réu: ELIAS GONÇALVES DE FARIA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Gláucio Gontijo de Amorim, pelo Réu, havendo, da Tribuna, retirado o protesto por cerceamento de defesa. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 1.838.065,05 (um milhão, oitocentos e trinta e oito mil e sessenta e cinco cruzeiros e cinco centavos), valor dado à inicial.
TRT-DC-48/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE ITAÚNA - Suscitadas: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAINS E OUTRAS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Wênio Balbino de Castro, pelo Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de carência de Ação. No mérito, ainda unanimemente, julgou procedente o Dissídio, para condenar as empresas não acordantes a aplicarem aos seus empregados as condições ajustadas com o Suscitante pelas empresas do mesmo grupo econômico. Custas, pelas Suscitadas, pro rata, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-40/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - Suscitada: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, acolheu a arguição de litisconsórcio necessário, mantendo o Governo do Distrito Federal na lide, considerando desnecessário o chamamento da União. Ainda unanimemente, rejeitou as preliminares de incompetência ratione personnae, de nulidade, ao duplo fundamento invocado, de ilegitimidade ad processum e de inépcia da inicial. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) por maioria de votos, deferiu um aumento salarial, a título de produtividade, no percentual de 4% (quatro por cento). Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que fixavam esse percentual em 5% (cinco por cento) e 8,5% (oito e meio por cento), respectivamente; 2) por maioria de votos, deferiu a aplicação do Artigo 165 da CLT ao Delegado Sindical, limitando a representação a 1 (um) Delegado por Hospital. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, que limitavam a representação a 1 (um) Delegado para cada grupo de 100 (cem) médicos; 3) unanimemente, denegou a garantia de emprego para os médicos; 4) por unanimidade, indeferiu a garantia aos médicos do recebimento de 10 (dez) salários mínimos por mês, para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais; 5) sem divergência, deferiu a liberação de Diretores do Sindicato do cumprimento de horário nas empresas em que prestem serviços obedecendo-se, quanto à remuneração, o disposto no Artigo 543, § 2º, da CLT; 6) sem discrepância, indeferiu a obrigação de a Suscitada constituir creches, estabelecendo condições para que os médicos possam deixar os seus filhos no horário de trabalho; 7) unanimemente, desacolheu o estabelecimento de limitação de atendimento de doentes, fixando-se em 12 (doze) o número máximo de atendimento laboratorial, respeitando-se as especialidades médicas e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (tempo mínimo de quarenta minutos para o paciente de primeira consulta, quinze minutos para o paciente de Pronto Socorro); 8) sem divergência, deferiu a garantia de o Sindicato colocar 1 (um) quadro de avisos para comunicação e orientação da categoria profissional, em local a ser escolhido de acordo com a Suscitada. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, o Tribunal facultou às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pela Suscitada, sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), ora arbitrado à Ação.
TRT-DC-45/80 e TRT-DC-46/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitados: FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E DAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTO E DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal julgou procedente, em parte, o Dissídio nos seguintes termos: 1) por maioria de votos, deferiu o piso salarial no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mais o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). Sobre esse salário, e obedecida a data-base que é a de 01.09.80, deve incidir o reajuste nos exatos termos da Lei 6.708/79. Sobre os salários já devidamente reajustados pelo INPC aplicável, incidirá o aumento decorrente da produtividade, cujo fator é fixado em 4% (quatro por cento). Vencidos, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que deferia o pedido na forma da postulação, e os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Gustavo Pena de Andrade que fixaram o piso salarial de acordo com o salário mínimo legal reajustado pelo INPC; 2) por maioria de votos, deferiu o salário de ingresso para os vigias, mas nos termos concedidos na cláusula primeira, mais o adicional para a vigilância noturna. Vencidos, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que deferia o pedido na forma da postulação, e o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que fixava o salário de ingresso respeitando-se o salário mínimo legal; 3) por maioria de votos, deferiu o salário de ingresso na forma do decidido quanto à cláusula primeira. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que deferia o pedido conforme postulado; 4) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Nestor Vieira, denegou o pedido de anotação da CTPS, por fugir ao âmbito da Ação coletiva; 5) unanimemente, deferiu o desconto de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) em favor do Sindicato; 6) sem divergência, negou a aplicação do INPC, dada a ociosidade do pedido. A presente decisão vigorará por um ano, a partir de 1º.10.80 até 30.09.81. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56. O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, facultou às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelos Suscitados, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à Ação.
TRT-AR-28/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autor: JOÃO DA SILVA (POR SUA CURADORA CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA) Ré: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a Ação, para desconstituir a v. sentença com a reabertura da instrução e prosseguimento do Processo. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, que julgava procedente a Ação, rescindindo a v. sentença e determinando a reintegração do Autor. Custas, pela Ré, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à inicial.
TRT-AR-67/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autor: ROLF PEY CURT BENDA - Réu: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, considerou prejudicada a arguição de incompetência deste Regional e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, ainda unanimemente, julgou a Ação improcedente. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à inicial.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Inicialmente, em questão de ordem, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira propôs que, em face da norma explicitada constante do novo Regimento, os Exmos. Juízes tivessem assento em Plenário de acordo com a sua antiguidade. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente declarou que, na verdade, o novo Regimento dispõe naquele sentido e era seu intento suscitar a matéria na presente Sessão, havendo para isso determinado a confecção da lista de antiguidade dos Exmos. Juízes do Tribunal. A referida lista, depois de lida, foi aprovada pelo E. Tribunal, ficando decidido que, tanto nas Sessões Plenárias como nas Sessões das Turmas os Exmos. Juízes teriam assento consoante sua antiguidade, na forma Regimental. Após, em mesa, o Processo nº TRT-2708/81 de interesse do Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta em que o mesmo requer 30 (trinta) dias de férias, a partir do dia 16 (dezesseis) de fevereiro do corrente ano. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido, autorizando a convocação do Exmo. Juiz Suplente José Rotsen de Melo. Em seguida, apreciando o processo nº TRT-2660/81, de interesse da funcionária aposentada do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ELZA PÁDUA THUSEK, o Tribunal, resolveu, por unanimidade, conceder a vantagem do item I, do artigo 184, da Lei nº 1.711, de 28.10.52, com efeitos a partir de 25.10.79, na forma da disposições contidas na Lei nº 6.701, de 24.10.79, passando a funcionária a receber os proventos correspondentes à Classe "C", do Cargo de Técnico Judiciário, referência 52, observado o teto remuneratório do parágrafo segundo, do artigo 102, da Constituição, conforme entendimento fixado pelo E. Tribunal de Contas da União no processo nº TC-12597/75. A seguir, apreciando o processo nº TRT-1551/81, no qual a funcionária MARIETA BRITTO, Técnico Judiciário, Classe Especial, Referência 57, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, requer aposentadoria voluntária. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de aposentadoria, com os direitos e vantagens constantes das informações de fls. 5 "usque" 7, do referido processo. Ao ensejo, o Exmo. Juiz Presidente, sensibilizado, lamentou o afastamento da digna funcionária, que durante tantos anos vem prestando excelentes serviços ao Tribunal, com grande dedicação e eficiência, havendo granjeado a admiração de seus colegas e de todos os Juízes da Casa, formulando-lhe os melhores votos de felicidade em sua merecida aposentadoria. A seguir, na esteira das palavras do Exmo. Juiz Presidente, manifestaram-se o Exmo. Juiz Azevedo Branco e o Exmo. Juiz José Waster Chaves, que deu o seu testemunho do grande valor da funcionária Dra. Marieta Britto. Após, colocada em discussão a Ata referente à Sessão realizada no dia vinte e nove de janeiro de mil novecentos e oitenta e um, foi a mesma unanimemente aprovada. Em seguida, atendendo à proposição do Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade decidiu o E. Tribunal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que as Sessões Plenárias serão realizadas, a partir da próxima semana, às sextas-feiras pela manhã, com início às 8h e 30m (oito horas e trinta minutos). A seguir, o Exmo. Juiz José Waster Chaves propôs um voto de congratulações com o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas pelo seu aniversário natalício, sendo o mesmo estendido, por proposição do Exmo. Juiz Presidente, ao Exmo. Juiz José Carlos Júnior, que também aniversariava.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 12:10 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 05 de fevereiro de 1981.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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