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Título: | Ata, de 13 de fevereiro de 1981 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1981-02-24 |
Fonte: | DJMG 24/02/1981 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião plenária extraordinária realizada em 13 de fevereiro de 1981. ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia treze de fevereiro de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Odilon Rodrigues de Sousa, Orlando Rodrigues Sette, José Nestor Vieira, Gustavo Pena de Andrade, José Rotsen de Melo e José Carlos Júnior. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves e Fábio de Araújo Motta. Convocado, para substituir este último, o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos processos em pauta de julgamento observada a preferência regimental, pela ordem: TRT-AR-51/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autor: RUBENS DE OLIVEIRA MENDES - Réu: ESTADO DE MINAS GERAIS (DEPARTAMENTO DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) - Presente à Sessão, para participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior, dele não participando o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de preclusão e de carência de Ação. No mérito, ainda unanimemente, julgou procedente a Ação, para desconstituir a v. sentença de primeiro grau que determinou o arquivamento da reclamatória, marcando-se outra audiência e proferindo-se nova decisão, como se entender de direito. Custas, pelo Réu, sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à inicial. TRT-DC-71/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARBACENA - Suscitadas: SERRALHERIA BRASÍLIA E OUTRAS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Sylvio Moreira Cruz, pelo Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de exclusão da lide da Oficina Guimarães (Galdino Guimarães) e Mozart Vieira de Souza. Ainda unanimemente, homologou os Acordos de fls. 83 e 86 dos autos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. No mérito, também por unanimidade, julgou procedente o Dissídio para aplicar às Suscitadas remanescentes não acordantes os termos dos Acordos de fls.. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelos acordantes, meio a meio, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e sobre o mesmo valor, pelos remanescentes não acordantes, pro rata. TRT-MS-45/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA QUINTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA - DF. - Litisconsorte: BENJAMIM ALVES PEREIRA FILHO - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Professor José Cabral, pela Impetrante. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do mandamus, mas para denegar a Segurança impetrada. Custas, pela Impetrante, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à inicial. TRT-DC-53/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE GOIÂNIA - Suscitada: CERVEJARIA ANTÁRTICA NIGER S.A. - DECISÃO: Após o relatório do feito, a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação, em mesa, do Dr. Edson Cardoso de Oliveira, oficiou nos autos pela homologação do Acordo de fls. com restrições às cláusulas 4ª (quarta) e 5ª (quinta) do referido instrumento. O Tribunal, unanimemente, homologou o Acordo de fls. dos autos, sem restrições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, pela Suscitada, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. EXTRAPAUTA - TRT-ED-3370/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no TRT-DC-33/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS. - Parte Contrária: FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E DAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTO E DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e José Nestor Vieira, julgou tempestivos os presentes Embargos. No mérito, sem divergência, negou provimento aos Embargos. Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Inicialmente, colocada em discussão a Ata referente à Sessão Ordinária realizada no dia cinco de fevereiro do corrente ano, às oito horas e trinta minutos, foi a mesma aprovada, unanimemente. Em seguida, em mesa, a proposição da Diretoria Geral, referente à prorrogação, por mais dois anos, a contar de seis de março próximo, do prazo de validade do Concurso Público para Atendente Judiciário deste Tribunal (Processo TRT-3483/81). O Tribunal, por unanimidade, aprovou a proposição. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário que fora procurado pelo Presidente da AMATRA da 3ª Região, MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, que lhe fez uma consulta a respeito do uso de beca pelos Magistrados da Primeira Instância, conforme dispõe o novo Regimento Interno. Atendendo à proposição do Exmo. Juiz Presidente, o Tribunal, por unanimidade, constituiu uma Comissão de três Juízes para o estudo da matéria e escolha do modelo de beca a ser utilizado. A referida Comissão ficou constituída dos Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade e Odilon Rodrigues de Sousa. Após, em questão de ordem, o Exmo Juiz Presidente solicitou ao Plenário uma definição sobre a Revista LTr, cuja assinatura o Tribunal vinha fazendo para todas as MM. Juntas de Conciliação e Julgamento da Região. Alguns Juízes Presidentes haviam indagado da Presidência se a referida Revista era para o Titular da Junta ou para o acervo do Órgão. Deliberou a Corte, por unanimidade, que a Revista LTr, cuja assinatura estava sendo feita pelo Tribunal, pertence às Juntas de Conciliação e Julgamento e não ao Juiz Titular. A seguir, pela ordem, usou da palavra o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco para, justificando a ausência do Exmo. Juiz José Waster Chaves, propor a inserção, em Ata dos trabalhos do dia, de dois votos de profundo pesar: o primeiro, pelo falecimento da Sra. Dona Júlia de Rezende Ferreira, tia da esposa do Exmo. Juiz José Waster Chaves; o segundo, pelo falecimento da Sra. Dona Vanyr Barreto Pimentel, madrasta da esposa do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, que também teve sua ausência justificada, em razão desse infausto evento. As moções foram unanimemente aprovadas, contando com a solidariedade da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Em seguida, com a palavra, pela ordem, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, para manifestar seu grande regozijo pela feliz escolha do Dr. Edson Cardoso de Oliveira para ocupar o honroso cargo de Procurador Regional do Trabalho. Disse que este jovem Procurador, com seu talento, inteligência e cultura, vem demonstrando seu grande empenho em bem servir à causa da Justiça do Trabalho. Seus pareceres são de grande realce e relevo, mesmo em causas de menor valor, onde demonstra o mesmo empenho. A segurança de seus conceitos demonstra toda sua alta qualificação de estudioso do Direito. Formulou seus melhores votos para que o Dr. Edson Cardoso de Oliveira prossiga na prolação de seus pareceres luminosos, sabendo que ele vai imprimir todo o seu valor em suas funções diretivas. Exprimindo-lhe sua mais carinhosa homenagem, formulou-lhe votos de sucesso em suas altas funções. Prosseguindo, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa propôs a inserção, em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de louvor com os Drs. José Christófaro e Hélio Araújo de Assumpção, ambos elevados ao cargo de SubProcuradores, desejando felicidades a estes dois ilustres companheiros, com remessa de ofícios às Autoridades por esse auspicioso evento. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu ao ilustre proponente pela feliz lembrança destes votos, solidarizando-se com as homenagens propostas e determinando seu registro em Ata, com a remessa dos respectivos ofícios. Em seguida, o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira usou da palavra, pela ordem, para agradecer, com viva emoção, os votos e manifestações ora recebidas, declarando que exercerá suas honrosas funções com humildade, ao saber que, na Procuradoria, há outros Procuradores dignos do exercício de tal Cargo, aduzindo que procurará engrandecer a Procuradoria perante este E. Tribunal e os advogados que aqui militam. Asseverou que, ao assumir suas funções determinou que todos os Processos do Pleno lhe fossem afetos, a fim de que a E. Corte pudesse ter os pareceres com a maior ligeireza possível, evitando-se, assim, que os Processos do Pleno fossem remetidos para fora, em distribuição a outros Procuradores. Finalizou colocando-se à disposição, a qualquer hora, informando que, doravante, funcionará em todas as Sessões Plenárias, estando a Procuradoria de portas abertas para os Exmos. Juízes e para todos que dela necessitassem. Agradeceu as bondosas palavras do Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa e do Exmo. Juiz Presidente, que se manifestaram como amigos, pois as qualidades que lhe atribuíram são fruto de sua generosidade. NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 10:20 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente. SALA DE SESSÕES, 13 de fevereiro de 1981. ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |