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Título: | Ata, de 13 de março de 1981 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1981-05-07 |
Fonte: | DJMG 07/05/1981 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião plenária ordinária realizada em 13 de março de 1981. ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia treze de março de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, José Rotsen de Mello, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Odilon Rodrigues de Sousa, Orlando Rodrigues Sette, José Nestor Vieira, Manoel Mendes de Freitas, Edmo de Andrade, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, com a palavra o Exmo. Juiz Vice-Presidente, interpretando o pensamento de todos os Exmos. Juízes, manifestou seu regozijo pela reassunção de exercício nesta Corte dos Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, licenciado para tratamento de saúde, e Custódio Alberto de Freitas Lustosa, afastado por motivo de férias. Aderiram à homenagem o Professor Rodolpho de Abreu Bhering, em nome dos advogados, e o eminente Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Ambos os Exmos. Juízes homenageados manifestaram seus agradecimentos. Em seguida, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos processos em pauta de julgamento observada a preferência regimental, pela ordem: TRT-AR-58/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autor: JOÃO SIMPLÍCIO FILHO - Rés: KIBON S.A. - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS E OUTRA - Presente à Sessão, para participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, dele não participando o Exmo. Juiz Edmo de Andrade. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pelas Rés. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de Extinção do Processo, de Inadmissibilidade e Carência da Ação. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Nestor Vieira, julgou a Ação improcedente. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à inicial. TRT-AR-42/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS - Ré: MARIA ROSA GUEDES - Presente à Sessão para participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, dele não participando o Exmo. Juiz Edmo de Andrade. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Gláucio Gontijo de Amorim, pela Ré. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-AR-61/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Autor: ALAN KARDEC GAMA - Réu: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. - Declarou-se impedido, em mesa, de participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Professor Osiris Rocha, pelo Réu. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de Incompetência desta Justiça e de Prescrição. No mérito, ainda unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-AR-41/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS - Réu: CLEBER PORTO MORAES - Inscreveu-se para sustentação oral o advogado Dr. Gláucio Gontijo de Amorim, havendo desistido de fazê-lo, limitando-se a assistir ao julgamento deste, e dos três processos que se seguem. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 17.360,37 (dezessete mil e trezentos e sessenta cruzeiros e trinta e sete centavos), valor dado à inicial. TRT-AR-43/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS - Réu: ANTÔNIO LUIZ DE FARIA - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 15.123,01 (quinze mil e cento e vinte e três cruzeiros e um centavo), valor dado à causa. TRT-AR-48/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS - Réu: WESLY MAGALHÃES - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 897.211,45 (oitocentos e noventa e sete mil e duzentos e onze cruzeiros e quarenta e cinco centavos), valor dado à inicial. TRT-AR-50/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS - Réu: LUIZ CÉSAR FERNANDES LOBO - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 34.822,47 (trinta e quatro mil e oitocentos e vinte e dois cruzeiros e quarenta centavos), valor dado à causa. TRT-AR-33/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autor: BANCO DO BRASIL S.A. - Réu: JOSÉ MARIA NOGUEIRA - Declarou-se impedido de participar deste julgamento, por Despacho exarado nos autos, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Walter Nery Cardoso, pelo Autor. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou a Ação improcedente. Custas, pelo Autor, Sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-AR-54/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autor: VICTOR VOOS - Réu: BANCO DO BRASIL S.A. - Declarou-se impedido de participar deste julgamento, por Despacho exarado nos autos, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Walter Nery Cardoso, pelo Réu. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de descabimento e de não conhecimento da Ação à falta de depósito. No mérito, ainda unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-41/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG. - Suscitada: FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de desaforamento do feito, de coisa julgada e de carência da ação. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) unanimemente, aplicou o índice de reajustamento referente a setembro de 1980, na conformidade da Lei 6.708/79, compensados os aumentos concedidos anteriormente, na forma do Artigo 13 da citada lei; 2) - por maioria de votos, concedeu o aumento de 3% (três por cento), a título de produtividade, a incidir na forma da Lei 6.708/79 e da jurisprudência dominante. Vencidos, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que fixava esse aumento em 4% (quatro por cento), e os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que o fixavam em 5% (cinco por cento); 3) - sem divergência, denegou mais um salário, na oportunidade do retorno das férias; 4) - por maioria de votos, concedeu a abono de falta ao empregado estudante desde que pré-avisado o empregador com 3 (três) dias da realização das provas, mediante comprovação de comparecimento, em estabelecimento oficial ou reconhecido. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que reduziam o tempo de pré-aviso a 2 (dois) dias; 5) - por unanimidade, denegou a licença remunerada dos Mandatários Sindicais como postulado, tendo em vista a regulamentação da matéria pelo disposto no § 2º do Artigo 543 da CLT; 6) - sem discrepância, concedeu à empregada gestante a garantia de emprego por mais 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário. 7) - unanimemente, denegou as férias-prêmio pleiteadas; 8) - sem divergência, estendeu ao Delegado Sindical a proteção prevista no Artigo 165 da CLT; 9) - por unanimidade, denegou o reembolso dos pagamentos efetuados em virtude de convênio para assistência médica; 10) - sem discrepância, desacolheu a instituição de um salário, em razão do aniversário da Suscitada; 11) - unanimemente, determinou que a presente decisão vigorará por um ano, a partir de 15.09.80. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pela Suscitada, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-66/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA E OLARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, aplicou aos dissidentes não acordantes o Acordo de fls. 51/53 dos autos. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelo Suscitado, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-67/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIA, CARPINTARIA E TANOARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, por haver se retirado, momentaneamente, da Sessão. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, aplicou à categoria econômica remanescente o Acordo acostado a fls. 37/39, celebrado entre o Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Móveis de Madeiras, Cortinados e Estofadores de Belo Horizonte, e o Sindicato da Indústria de Serrarias, Carpintarias e Tanoarias no Estado de Minas Gerais, deferindo o desconto, de cada empregado, da quantia de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) em favor do Suscitante. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira nos termos da legislação vigente. Custas, pelo Suscitado, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à ação. TRT-MS-003/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: TIMINAS - TRANSP. INST. MONT. IND. LTDA. - Impetrada: MM. JUÍZA PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BETIM - MG - Retirou-se da Sessão, com causa justificada, não mais retornando, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do mandamus por não ser caso dele. Custas, pelo Impetrante, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. EXTRAPAUTA - TRT-ED-3356/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no Processo TRT-DC-29/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Embargante: SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Parte contrária: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA - DF. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, conheceu dos Embargos, mas para negar-lhes provimento. Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o Egrégio Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Ausentou-se da Sessão, momentaneamente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Inicialmente, colocada em discussão a Ata referente à Sessão Plenária Ordinária realizada no dia vinte de fevereiro próximo passado. Com a palavra o Exmo. Juiz Vice-Presidente, propôs uma modificação na parte em que a Ata alude à sua não participação no Processo TRT-1669/79 - SCR-3/2/79, para que ficasse consignado que o motivo de haver ele se retirado da Sessão decorreu de impedimento e suspeição já declarados nos autos. A Ata em tela foi unanimemente aprovada com a correção proposta. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente leu um telex recebido do Exmo. Ministro Geraldo Starling Soares, ao ensejo de sua aposentadoria, determinando a sua transcrição integral, do teor seguinte: "Exmo. Sr. Juiz Presidente Dr. Álfio Amaury dos Santos Triretra 3ª Região. Ao encerrar minhas atividades como Ministro deste Egrégio T.S.T. julgo meu dever e o faço com a maior efusão sentimental despedir-me do eminente Presidente e dos preclaros membros deste Egrégio T.R.T., agradecendo a S. Exa. especialmente a cada um de seus Juízes as provas de amizade com que me distinguiram e as atenções com que sempre cercaram-me e acentuando que de todos soube eu sempre receber sábias lições e ensinamentos como proceder na árdua missão de julgador. Recebam Vossência e demais Juízes o meu abraço afetuoso e a afirmação de que deixando de ser um companheiro nas mesmas lutas sou ainda o mesmo amigo sempre honrado com a continuidade de nossas relações pessoais. Geraldo Starling Soares, Ministro T.S.T.". Após, em mesa, o Processo TRT-5915/81, referente à licença para tratamento de saúde, por 30 (trinta) dias, a partir de 16 (dezesseis) do corrente mês, requerida pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Por unanimidade, o Tribunal deferiu a licença, à vista do laudo médico existente no Processo. A seguir, em mesa, o Processo TRT-4952/81, de interesse do Exmos. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, em que S. Exa. requer 30 (trinta) dias de férias a partir do dia 16 (dezesseis) do corrente mês. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido. Em seguida, em mesa, o expediente TRT-5805/81, em que o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, requer justificativa de sua ausências nos dias dezessete, vinte e seis e vinte e sete do corrente mês, em face da necessidade de comparecer às reuniões da Confederação Nacional da Indústria, de cuja Diretoria faz parte. O Egrégio Tribunal deferiu o pedido, autorizando o Exmo. Juiz Presidente a convocar o Suplente José Rotsen de Mello. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente deu conhecimento à Casa de que a Comissão de Progressão e Acesso, em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Processo TRT-21500/80, de interesse da funcionária MARIA LUIZA DE ALMEIDA (Recurso Administrativo), elaborou nova listagem referente à Categoria Auxiliar Judiciário, Classe "S", para o fim de adequá-la ao decidido pela Egrégia Corte. O expediente respectivo foi encaminhado à Presidência pelo Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, Presidente da Comissão de Progressão e Acesso, para que fosse submetida à aprovação do Tribunal a nova lista de classificação. A Egrégia Corte, por unanimidade, aprovou a referida lista, determinando a sua publicação, para os fins de direito. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente propôs ao Egrégio Tribunal o exame de projeto de Resolução TRT-30706/80 elaborado pela Douta Comissão de Progressão e Acesso o qual, por unanimidade, foi aprovado com a seguinte redação: "Artigo 1º - Os atuais servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal, incluídos em referências iniciais de suas respectivas classes de categoria funcionais, passam a ocupar a referência mais alta das citadas classes. Artigo 2º - Na aplicação do artigo anterior observar-se-á a data de 1º (primeiro) de abril de 1980. Artigo 3º - Esta Resolução se aplica aos aprovados em concursos públicos já realizados e homologados pelo Tribunal, vigendo a partir da sua aprovação.". A seguir, em questão de ordem, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira indagou da Presidência sobre a situação das telefonistas, frente ao Concurso para Agente de Segurança, ora em fase de realização. O Exmo. Juiz Presidente respondeu que a matéria em tela era da competência da Douta Comissão de Concurso, motivo pelo qual passava a palavra ao Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, seu Presidente, a quem solicitava prestasse os esclarecimentos devidos. O Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas fez os esclarecimentos pertinentes, inclusive no que toca à pretensão das telefonistas de concorrerem à Ascensão à Categoria de Atendente Judiciário. Com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, fez um apelo à Presidência no sentido da revisão dos valores da gratificação percebida pelos motoristas. O Exmo. Juiz Presidente esclareceu que essa matéria estava englobada na revisão dos valores de todos os Encargos de Gabinete, em fase final de estudos. Retornou ao Plenário o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente deu conhecimento ao Tribunal da baixa dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MM. Juiz NEY PROENÇA DOYLE, informando, no ensejo, que esteve em contato pessoal com aquele MM. Juiz, ocasião em que S. Exa. o autorizou a comunicar ao Plenário que dispensava a vista dos autos, uma vez que tinha ciência da íntegra de todos os Atos judiciais ocorridos até a presente data. A seguir, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette propôs que se abrisse vista dos autos a todos os interessados, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Despacho, nesse sentido, a ser lavrado pela Presidência. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que fixava o referido prazo em 30 (trinta) dias. O Tribunal aprovou a proposição do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, autorizando a Presidência a tomar as providências cabíveis. Após, em mesa, o Processo TRT-4567/81, referente à remoção para a Presidência das MM. Terceira e Décima Segunda Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, vagas em decorrência da aposentadoria dos MM. Juízes ANTÔNIO FIGUEIREDO E LEVY HENRIQUE FARIA DE SOUZA. Dispensadas as informações do Exmo. Juiz Corregedor, em votação secreta, servindo de escrutinadores os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e Manoel Mendes de Freitas, o Tribunal, por maioria de votos, aprovou o pedido de remoção da MM. Juíza ALICE MONTEIRO DE BARROS, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, Minas Gerais, para a Décima Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e do MM. Juiz PAULO ARAÚJO, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Divinópolis, Minas Gerais, para a Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. PROCESSO TRT-22436/80 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessado: ANTÔNIO SEBASTIÃO PEREIRA DAMASCENO - Assunto: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA OCORRIDA NA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BETIM - MG. - Retirou-se da Sessão, por encontrar-se impedido de participar desta matéria, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, assumindo a Presidência dos trabalhos, na forma regimental, o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, posto que o Exmo. Juiz Vice-Presidente é o Relator propôs que o Egrégio Tribunal se reunisse em Conselho, para apreciação do presente Processo. Proposição rejeitada, vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Rotsen de Mello. Em fase de debates, usou da palavra o Dr. Roosevelt Pacheco de Oliveira, defensor ad hoc do indiciado. A seguir, pedindo a palavra, pela ordem, o douto Representante do Ministério Público, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, sustentou a legitimidade da permanência de seu Parecer nos autos, face ao Regimento Interno do Tribunal, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal. Antes de proferir o seu voto, o Exmo. Juiz Relator disse as seguintes palavras: "Inicialmente, por um dever de consciência, devo elogiar o trabalho do ilustre Defensor Dativo. Trabalho que realmente revela o seu alto senso de responsabilidade, o seu alto senso de pesquisa, sem se importar se a causa era ou não rendosa, porque nesta ele nada recebe e está apenas no estrito cumprimento de um dever legal e se desempenhando com galhardia, trabalhando e procurando repositórios, em busca da tese que ele realmente defende e defende com brilhantismo. Sejam, pois, as minhas primeiras palavras em homenagem a este Defensor Dativo. Que a verdade seja dita: se comportou, muitas vezes, melhor do que muito advogado com Procuração nos autos.". O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Rotsen de Mello, deferiu a juntada de Memorial como peça integrante dos autos, por haver surgido fato novo. O Exmo. Juiz Relator votou pela procedência do Inquérito, aplicando ao indiciado a pena do Artigo 207, incisos I e X do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, remetendo o inteiro teor do Processo ao Ministério Público Federal, nos termos do Artigo 40 do Código de Processo Penal, acolhido o parecer da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Os Exmos. Juízes José Rotsen de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa, Orlando Rodrigues Sette, José Nestor Vieira, Manoel Mendes de Freitas, Edmo de Andrade e Gustavo Pena de Andrade, votaram no sentido de declarar que o caso não é de demissão, determinando a remessa dos autos à Presidência do Tribunal, para aplicação da pena cabível, no âmbito de sua competência. o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa requereu da Presidência a juntada da justificativa de seu voto, o que lhe foi deferido. Em seguida, havendo o Exmo. Juiz José Waster Chaves solicitado vista do autos, ficou o julgamento adiado para uma próxima Sessão Plenária. NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 13:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente. SALA DE SESSÕES, 13 de março de 1981. CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |