Ata, de 27 de março de 1981

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Título: Ata, de 27 de março de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-05-21
Fonte: DJMG 21/05/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Plenária Ordinária realizada em 27 de março de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e sete de março de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, José Rotsen de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira, Manoel Mendes de Freitas, Edmo de Andrade, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Ausente, com causa justificada o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos processos em pauta de julgamento observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-AR-43/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autores: GUSTAVO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO - Rés: KIBON S.A. - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS E OUTRA - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, por não haver assistido ao Relatório do feito. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pelas Rés. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de Agravo Retido, conhecido como protesto, de extinção do Processo e de inépcia da inicial. Os Exmos. Juízes Relator e Revisor votaram pelo acolhimento da prejudicial de decadência, arguida pelas Rés. A seguir, havendo o Exmo. Juiz José Nestor Vieira solicitado vista dos autos, ficou o julgamento adiado para uma próxima Sessão Plenária.
TRT-MS-51/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: SOEICOM S.A. - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E MINERAÇÃO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA QUINTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Atendendo a requerimento da Impetrante, o Tribunal determinou se adiasse o julgamento deste Processo para a próxima Sessão Plenária.
TRT-DC-76/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Embora inscritos para sustentação oral os advogados Dr. J. Moamedes da Costa, pelo Suscitante e Dr. Murilo Carvalho Santiago, pelo Suscitado, desistiram expressamente de fazê-lo, limitando-se a assistirem ao julgamento. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de Inconstitucionalidade do Prejulgado 56-TST, de carência da Ação, por todos os fundamentos invocados e de perda da data-base. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) - unanimemente, deferiu o reajustamento salarial previsto na Lei 6.708/79, excluindo-se o acréscimo de 10% (dez por cento), determinando que a progressão se faça na forma da referida lei; 2) - por maioria de votos, deferiu um aumento a título de produtividade, no percentual de 4% (quatro por cento), sem distinção de faixas. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que fixavam esse percentual em 5% (cinco por cento); 3) - sem divergência, rejeitou o pedido de correção salarial trimestral; 4) - por unanimidade, deferiu a obrigatoriedade de o empregador discriminar na oportunidade do pagamento, as parcelas remuneratórias e os descontos havidos; 5) - sem discrepância, deferiu o fornecimento da relação de empregados, porque anteriormente ajustado; 6) - por maioria de votos, deferiu um adicional de horas extras, à razão de 40% (quarenta por cento) para as duas primeiras horas excedentes de oito horas, e de 60% (sessenta por cento) para as que ultrapassem a décima hora. Vencidos os Exmos. Juízes Relator; Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, que deferiam o adicional previsto em lei; 7) - por maioria de votos, deferiu a obrigação de a empresa discriminar o motivo da dispensa por falta grave, sem a presunção de dispensa imotivada. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam o pedido na forma da postulação; 8) - unanimemente, deferiu a manutenção do salário de ingresso, a ser reajustado nos índices previstos pela Lei 6.708/79; 9) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Rotsen de Mello e Odilon Rodrigues de Sousa, deferiu o anuênio à razão de 1% (um por cento); 10) sem divergência, deferiu o fornecimento gratuito de uniforme, quando exigido pela empresa; 11) - por maioria de votos, deferiu o abono de falta ao empregado estudante, desde que pré-avisado o empregador com três dias e que haja coincidência de horário. Vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que limitavam o tempo de pré-aviso a 48 (quarenta e oito) horas; 12) - por unanimidade, deferiu à empregada gestante a garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária; 13) - sem discrepância, estendeu aos Delegados Sindicais a garantia prevista no Artigo 543, § 2º da CLT., limitando-se a representação a 1 (um) Delegado por empresa de até 500 (quinhentos) empregados, e mais 1 (um) Delegado para cada grupo de 500 (quinhentos) empregados; 14) - unanimemente, rejeitou a igualdade salarial pleiteada nesta cláusula; 15) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, rejeitou o pedido de proibição de descontos em folha de pagamento, por ser a matéria delineada em lei; 16) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, rejeitou a instituição da solidariedade entre a categoria econômica e as demais empresas empreiteiras ou subempreiteiras; 17) - unanimemente, deferiu a aplicação da presente sentença normativa a todas as empresas da categoria que se instalarem na mesma base territorial; 18) - sem divergência, deferiu a manutenção das condições ajustadas no Acordo anterior, desde que não conflitem com a presente decisão; 19) - por unanimidade, deferiu a constituição de uma Comissão Mista, como pedido nesta cláusula; 20) - pelo voto médio, concedeu a multa reivindicada nesta cláusula, limitando-a ao valor de 1 (um) salário mínimo e aplicável, tão somente, na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer. Votos proferidos: os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Mello e Odilon Rodrigues de Sousa votaram pela rejeição do pedido. Os Exmos. Juízes Revisor, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade votaram pelo provimento integral da postulação. Os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves votaram na forma do voto médio prevalente; 21) - pelo voto de desempate do Exmo. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira, Edmo de Andrade e José Waster Chaves, deferiu o desconto em favor do Sindicato, tal como pleiteado nesta Cláusula. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor, José Rotsen de Mello e Gustavo Pena de Andrade, que condicionavam o desconto à não oposição do empregado, no prazo de 10 (dez) dias; 22) sem discrepância, deferiu a vigência da presente sentença por um ano, a partir de 1º.11.80 até 31.10.81. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelo Suscitado, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-59/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Embora inscrito para sustentação oral, o advogado Dr. J. Moamedes da Costa desistiu de fazê-lo, limitando-se a assistir ao julgamento do feito. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, aplicou aos dissidentes o Acordo de fls. 46/47, celebrado entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Minas Gerais que é o Suscitado e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte com as adaptações necessárias, mantidas as conquistas anteriores no que não conflitarem com as novas disposições. A presente decisão vigorará por 12 (doze) meses, a partir de 1º.10.80 a 30.09.81. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelo Suscitado, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-56/80 e TRT-DC-57/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE JOÃO MONLEVADE E COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA - Suscitados: COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA E SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE JOÃO MONLEVADE - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. José Caldeira Brant Neto, pelos Suscitantes, e Dr. Salvador Waldevino da Conceição, pelos Suscitados. Em questão de ordem, propôs o Exmo. Juiz Relator fossem ouvidas as partes interessadas a respeito do pedido de honorários formulado pelo perito Professor Clélio Campolina Diniz, eis que as partes, em audiência, assumiram o compromisso de pagá-las meio a meio. Assomando a Tribuna o Dr. Salvador Waldevino da Conceição disse que a empresa se reportava à sua fala de fls. dos autos. A seguir, falou, pelo Suscitante, o Dr. José Caldeira Brant Neto que, após rápidas considerações, disse que o Sindicato que representa não se opunha ao valor pedido. Com a palavra, pela ordem, o Dr. Procurador Regional do Trabalho, disse ele que a pretensão do Perito lhe parecia elevada, propondo que fossem fixados os honorários em 10 salários referência. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, interpretando a cláusula 7ª (sétima) da minuta de Acordo constante dos autos, entendeu que o desconto seria feito de todos os empregados, no limite de 50% (cinquenta por cento) de seus salários, sem reflexos nas férias, nos repousos e no 13º salário, a ser efetuado em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com a mesma destinação do Acordo revisando; sem divergência, deferiu os honorários pedidos pelo Perito, a serem resgatados meio a meio. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Mello e Odilon Rodrigues de Sousa, que interpretavam a referida cláusula no sentido de que fosse efetuado o desconto nos dias de greve na sua totalidade, sem a destinação prevista no Acordo revisando, não repercutindo essas faltas nas férias, no 13º salário e nos repousos. Custas, pelos acordantes, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), meio a meio, valor arbitrado. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56. Designado Relator do Acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Relator.
TRT-DC-79/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitadas: ALTEROSA CORRETORA DE VALORES LTDA. E OUTRAS - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelo Suscitante, e Dr. Hezick Muzzi Filho, pelas Suscitadas. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, homologou os Acordos celebrados a fls. 116 e 121, bem assim a desistência da Ação quanto às Suscitadas Master S.A. e Lucro S.A.; por maioria de votos, os aplicou às empresas não acordantes, com as adaptações devidas. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelas não acordantes, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado e sobre o mesmo valor, pelas acordantes, meio a meio. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor e José Rotsen de Mello, que não aplicavam os mencionados Acordos às empresas Corretoras e fixavam o aumento, a título de produtividade, no percentual de 4% (quatro por cento).
TRT-DC-74/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRASÍLIA - Suscitados: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA E OUTROS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelo Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, acolhendo as preliminares de ilegitimidade ad causam, excluiu da Ação o Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral do Distrito Federal e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Distrito Federal. Ainda unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade de Audiência. No mérito, também por unanimidade, aplicou aos não acordantes os Acordos de fls. 187 e 194, com as adaptações necessárias. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelos Suscitados, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-AR-10/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autora: YAKULT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LIMITADA. - Rés: NEIDE MARIA GORETTI BORÇATO E MARIA MIRANDA FERNANDES - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Professor Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pela Autora. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-61/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo da Indústria de Mármore e Granitos) - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, aplicou aos dissidentes o Acordo de fls. 42/44, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pela Suscitada, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-AR-69/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autor: JÉSUS DIAS VIEIRA - Ré: SOCIEDADE COMERCIAL BEIRA-MAR LIMITADA - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
EXTRAPAUTA
TRT-ED-2630/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no Processo TRT-DC-20/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA - Partes contrárias: CONSIL - CONSTRUTORA SIGMA LTDA. E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos Embargos, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator.
TRT-ED-6031/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no Processo TRT-DC-31/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Embargantes: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS (COM BASE TERRITORIAL ESTENDIDA AO ESTADO DE GOIÁS) E EMPRESAS DE CRÉDITO COM SEDES, FILIAIS, AGÊNCIAS E/OU ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS - Partes contrárias: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, conheceu dos Embargos, mas para negar-lhes provimento.
TRT-ED-6277/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos nos Processos TRT-DC-45/80 e TRT-DC-46/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Embargantes: FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E DAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTO E DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE BELO HORIZONTE - Parte contrária: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas para negar-lhes provimento.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o Egrégio Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente deu conhecimento ao Plenário de uma correspondência recebida do Exmo. Sr. Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, convidando todos os Membros dessa Corte para participarem do Congresso Internacional comemorativo do quadragésimo aniversário de instalação da Justiça do Trabalho brasileira, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, de vinte e oito de abril a primeiro de maio do corrente ano. Na oportunidade, o Exmo. Juiz Presidente pediu vênia para ponderar que, segundo seu entendimento, a presença de todos os Exmos. Juízes ao referido encontro se fazia recomendável, como uma forma de demonstrar o apreço do nosso Tribunal à Justiça do Trabalho. Lembrou, também, que um dos homenageados pelo mencionado Congresso seria o Juiz aposentado Dr. Paulo Fleury da Silva e Souza, único remanescente vivo do elenco de Juízes que, em 1941 prestavam serviços à Justiça do Trabalho. Esclareceu que as fichas de inscrição, bem como o temário encontram-se em poder da Chefe de Gabinete da Presidência, à disposição dos Exmos. Juízes que desejarem comparecer ao Congresso. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente comunicou à Casa convite recebido do Delegado Regional da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, para a participação de Juízes e funcionários no Ciclo de Estudos sobre Segurança Nacional e Desenvolvimento, a realizar-se nesta Capital, a partir de maio do corrente ano. Os Exmos. Juízes que desejassem frequentar o referido Ciclo poderiam se entender com o Gabinete da Presidência. Após, em mesa, o Processo TRT-3049/75 e anexos, de interesse do funcionário aposentado do Quadro de Pessoal deste Tribunal JOSÉ DRUMMOND DE CAMARGO. O Tribunal, por unanimidade, resolveu, de acordo com a promoção de fls. 78, do referido processo mandar retificar a Resolução Administrativa nº 104/80, de 16.12.80, que passa a ter a seguinte redação: "deferir ao funcionário aposentado José Drummond de Camargo a revisão de seus proventos com atribuição da correspondência remuneratória do código DAS 101.3, com efeitos a partir de 1º.07.1980 e a inclusão da Representação Mensal, inerente ao respectivo cargo de direção, com vigência a partir de 28.12.79. A seguir, em mesa, o Processo TRT-5890/81, alusivo ao pedido de aposentadoria formulado pelo funcionário do Quadro de Pessoal deste Tribunal BENEDITO DE ALMEIDA. À vista dos elementos constantes do mencionado Processo, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido, reconhecendo o direito do funcionário de perceber as vantagens discriminadas nos mesmos autos. Em seguida, em mesa, o expediente TRT-5822/81, relativo à permuta de LUIZ CARLOS FELIPE, funcionário deste Tribunal e TARCÍSIO DE ALMEIDA funcionário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, ambos Auxiliares Judiciários, Classe Especial, Referência 41. Tendo em vista os pareceres favoráveis dos setores técnicos desta Corte, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a permuta, relativamente a seu Servidor. A seguir, em mesa, os Processos TRT-6461/81 e TRT-7083/81, em que o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa requer 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 16 (dezesseis) de março do corrente ano, e prorrogação da referida licença, por mais 15 (quinze) dias, a partir do dia 31 (trinta e um) do mesmo mês. À vista dos laudos médicos, o Tribunal, por unanimidade, deferiu ambos os pedidos. Em questão de ordem, levantada pelo Exmo. Juiz Presidente, decidiu o E. Tribunal que os Processos distribuídos ao Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa como Relator, em 16 (dezesseis) de março corrente, deveraim ser redistribuídos entre os demais Juízes integrantes da E. Primeira Turma, o mesmo se verificando nos Processos em que S. Exa. figura como Revisor. Após, em mesa, o Processo TRT-7093/81, de interesse do Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Com a palavra o Exmo. Juiz requerente, esclareceu que as férias ora pleiteadas dizem respeito ao segundo ano de seu mandato, e não exercício de 1981, como constou das informações do Setor técnico do Tribunal. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de 30 (trinta) dias de férias, a partir do dia 6 (seis) de abril do corrente ano, nos termos dos esclarecimentos prestados pelo Exmo. Juiz interessado, autorizando a convocação do Suplente Fernando Pessoa Júnior, para a devida substituição. A seguir, em mesa, o Processo TRT-7049/81, em que o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta pede justificativa de sua ausência às Sessões dos dias vinte e três e vinte e quatro do corrente mês, por motivo de estar fora da Capital participando da reunião da Diretoria da Confederação Nacional da Indústria, da qual é vice-presidente. O Tribunal, por unanimidade, considerou justificadas as ausências ratificando a convocação do Suplente José Rotsen de Mello. Em seguida, em mesa, o Processo TRT-7072/81, em que a Diretoria Geral propõe com fundamento no Decreto nº 85.491, de 15.12.80, o reajustamento dos valores das Gratificações de Gabinete, à base de 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, uma de 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente a partir de 1º de abril do corrente ano. Com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas propôs que as atuais funções de Auxiliar "A", integrantes dos Gabinetes, passassem a Auxiliar "B", a partir de 1º de abril de 1981. O E. Tribunal, por unanimidade, aprovou ambas as proposições autorizando a Presidência a adotar as providências pertinentes. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente deu conhecimento de que fizera distribuir aos Exmos. Juízes o Quadro Estatístico elaborado pela Diretoria própria do Tribunal, contendo o número de Processos recebidos e julgados pelos Juízes da E. Corte, no ano de 1980, com a produtividade individual de cada um. Tal levantamento decorreu de recomendação emanada do E. Tribunal. A propósito do mesmo, o Exmo. Juiz Vice-Presidente enviara ofício à Presidência no qual opunha restrições à apuração da produtividade registrada em relação à sua pessoa, uma vez que os Processos distribuídos à Vice-Presidência, diversamente do que acontece com os Recursos em geral, dependem de regular instrução. Assim sendo, se maior número de Processos não foram julgados pela Vice-Presidência, tal fato decorreu de motivos alheios à sua vontade, uma vez que vários Processos, ao final do ano estavam com sua instrução em andamento. Na oportunidade, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Odilon Rodrigues de Sousa também se manifestaram a respeito do levantamento, salientando que, na passagem do ano não tinham nenhum Processo em seu poder como Relatores, e se os mesmos não foram julgados essa circunstância se explicava pelo fato de estarem os autos em poder dos Revisores, ou aguardando inclusão em Pauta na Secretaria da Turma. Com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas propôs um novo levantamento, no qual se consignasse igualmente os Processos recebidos como Revisor e a apuração da produtividade média mensal de cada Turma. Após, em mesa, o Processo TRT-6254/81 alusivo ao pedido de férias, formulado pelo Exmo. Juiz José Rotsen de Mello. A propósito das informações prestadas pelo Setor técnico do Tribunal, o Exmo. Juiz interessado, pedindo a palavra, esclareceu que, ao propor o indeferimento das férias, devido ao fato de ter havido interregno de poucos dias entre os períodos de substituição, o referido Setor não levara em conta o fato de que o requerente permanecera vinculado a vários Processos, o que importou no seu exercício ininterrupto, por mais de um ano. O Exmo. Juiz Presidente ratificou os aludidos esclarecimentos, lembrando que a matéria já havia sido, inclusive, objeto de apreciação anterior pelo E. Tribunal, a propósito de um pedido de férias pretérito, formulado pelo mesmo Juiz. O E. Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de férias de 60 (sessenta) dias, facultando ao Exmo. Juiz fixar a data do início das mesmas. A seguir, com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, propôs fosse alterada a Tabela de diárias fixada pela Resolução 2/80, de forma que as mesmas passassem a incidir sobre o salário mínimo regional, conglobando-se no mesmo percentual as diárias devidas aos funcionários e elevando-se para 65% (sessenta e cinco por cento) o percentual a que fazem jus os funcionários de referência inferior ao Nível 32 e os motoristas. O Exmo. Juiz Presidente trouxe o seu testemunho de que, na realidade, as diárias atualmente vigorantes na Terceira Região, sobre estarem muito aquém dos valores pagos nas outras Regiões da Justiça do Trabalho, não vêm bastando para a satisfação das despesas de hospedagem e alimentação. Os mais atingidos são os MM. Juízes Substitutos que, inclusive, têm sacrificado parte de sua alimentação diária, pela absoluta falta de condições de pagá-las na sua totalidade. O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, aprovou a proposição em tela, para vigorar a partir de 8 (oito) de abril próximo, ficando mantidas as demais disposições da Resolução 2/80. Ainda com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, propôs a suspensão das atividades da Justiça do Trabalho da Terceira Região no dia 20 (vinte) de abril, o que foi unanimemente aprovado. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente deu ciência à Casa de que, em contato mantido na véspera com o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, tivera conhecimento de que o mesmo, na presente Sessão, irá, na qualidade de Relator regimental, trazer à apreciação do Plenário matéria referente ao Processo TRT-1669/79 - SCR/3-2/79, de interesse do funcionário ARI CÉSAR PIMENTA DE PORTILHO. Naquela oportunidade, comunicara ao Exmo. Juiz Relator que, doravante, declarava-se suspeito para funcionar no referido Processo, por motivo de foro íntimo. A comunicação em tela fora feita com a finalidade de prevenir possíveis dúvidas a respeito do quorum, uma vez que já se sabia que apenas nove Juízes compareceriam à Sessão e, que entre esses, dois já se tinham declarado suspeitos. Assim, em questão de ordem, submetia, no momento, à deliberação do Tribunal o problema do quorum para o exame da matéria a ser levantada pelo eminente Relator regimental, Juiz Manoel Mendes de Freitas. Com a palavra o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco disse que ia se abster de tomar parte na discussão do quorum, uma vez que se considerava impedido de fazê-lo, dada a sua suspeição já declarada anteriormente. O Exmo. Juiz Presidente disse que não se declarava suspeito para o exame da matéria relacionada ao quorum por entender que a mesma não tinha qualquer conotação pessoal com os fatos objeto do mencionado Processo. Havendo se retirado da Sessão o Exmo. Juiz Vice-Presidente Gustavo de Azevedo Branco, decidiu o E. Tribunal que a presença de sete Juízes em Plenário, excepcionalmente, assegurava quorum para a apreciação de matéria administrativa. A seguir, retirou-se da Sessão o Exmo. Juiz Presidente, assumindo a Presidência da E. Corte, na forma regimental, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Após, o Tribunal, apreciando proposição apresentada pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, por unanimidade, considerou regular a volta do funcionário ao serviço, tendo em vista que, nos termos do último laudo médico, razão não há mais para nova licença, ficando, assim, referendado o Ato da ilustrada Administração, que autorizou a sua volta ao serviço. Finda a apreciação dessa matéria, retornou à Sessão o Exmo. Juiz Vice-Presidente Gustavo de Azevedo Branco, havendo assumido a Presidência da E. Corte, na forma regimental, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas.
PROCESSO TRT-22436/80 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessado: ANTÔNIO SEBASTIÃO PEREIRA DAMASCENO - Assunto: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA OCORRIDA NA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BETIM - MG. - Pedindo a palavra, pela ordem, o Exmo. Juiz José Waster Chaves declarou que tinha condições de proferir seu voto. Ouvido o Plenário, o Exmo. Juiz Presidente declarou que o Processo não poderia ser apreciado, aguardando-se o retorno do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, que presidiu a Sessão, quando da apreciação deste feito.
PROCESSO TRT-17000//80 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessado: DR. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CORONEL FABRICIANO - Assunto: REQUER AJUDA DE CUSTO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deu provimento ao recurso, para determinar o pagamento da importância desembolsada pelo ilustre Recorrente para transporte de seu mobiliário.
PROCESSO TRT-21506/79 e TRT-13939/80 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessado: DR. SEBASTIÃO RENATO DE PAIVA - MM. JUIZ PRESIDENTE DA SÉTIMA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA - DF. - Assunto: REQUER AJUDA DE CUSTO - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para deferir ao ilustre Recorrente a complementação da ajuda de custo com o valor da verba de representação.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 13:35 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 27 de março de 1981.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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