Ata, de 30 de março de 1981

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Título: Ata, de 30 de março de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-05-21
Fonte: DJMG 21/05/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Plenária Extraordinária realizada em 30 de março de 1981.
ÀS DEZESSEIS HORAS E TRINTA MINUTOS do dia trinta de março de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presente o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, José Rotsen de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira, Manoel Mendes de Freitas, Edmo de Andrade, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Ausente, com causa justificada o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Convocado para substituí-lo, o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. Ao início dos trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente usou da palavra, nestes termos: "A Presidência decidiu convocar esta Sessão Extraordinária, em virtude de comunicação sigilosa recebida a respeito de fatos envolvendo as categorias participantes do presente Dissídio, os quais recomendavam o rápido julgamento do mesmo." A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação do processo a ser levado a julgamento, na presente data:
TRT/DC/005/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE COM BASE TERRITORIAL EM CONTAGEM - Suscitados: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTRO - Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, que sugeriu viessem à Tribuna os advogados das partes, para dizer se tinham alguma objeção a fazer ao julgamento que iria se iniciar. Os Drs. José Carlos Rutowitsch Maciel e Longobardo Affonso Fiel, respectivamente advogados do Suscitado e do Suscitante declararam que nenhuma objeção tinham a fazer. Em fase de debates, usou da palavra o adv. Dr. José Carlos Rutowitsch Maciel, pelo Suscitado. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de perda da data-base, de inépcia da inicial e de aplicação do Decreto 84.612/80, esta arguida pelo Suscitante. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: Níveis Salariais: por maioria de votos, deferiu os seguintes salários: a) Motoristas: Cr$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos cruzeiros); b) Fiscais: Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros); c) Trocadores: Cr$ 9.300,00 (nove mil e trezentos cruzeiros); d) demais empregados a majoração decorrente da aplicação dos índices previstos na Lei 6.708/79. Sobre todos os salários acima descritos incidirá o percentual de 4% (quatro por cento), a título de produtividade. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que fixavam o salário dos Motoristas em Cr$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos cruzeiros), com incidência do percentual de 5% (cinco por cento), a título de produtividade. 1) unanimemente, deferiu a manutenção das conquistas obtidas no Acordo revisando, no que não conflitem com a presente decisão; 2) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, rejeitou a reivindicação de passe livre; 3) sem divergência, acolheu a proibição de prestação de serviços eventuais nos transportes coletivos, como postulado; 4) por maioria de votos, acolheu, em parte, o pedido, delimitando a proibição de dispensa, salvo justa causa, por 60 (sessenta) dias, a partir de 1º/4/1981. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Mello e Odilon Rodrigues de Sousa, que fixavam essa data em 1º/03/1981; 5) por unanimidade, acolheu, em parte, este pedido, desprezando o limite de mil cruzeiros e rejeitando a obrigatoriedade da realização de perícia; 6) sem discrepância, acolheu a compensação de excesso de horas trabalhadas, dentro do critério postulado; 7) unanimemente, deferiu a limitação mínima da jornada de trabalho a 48 horas semanais; 8) por maioria de votos, denegou a pretensão referente a transporte dos empregados até às suas residências. Vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira, Manoel Mendes de Freitas e Edmo de Andrade, que determinavam que as empresas lotassem seus empregados, de preferência, nas linhas dos bairros onde residem; 9) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, denegou a proibição de serviços por parte de terceiros que tenham outra ocupação; 10) sem divergência, deferiu parcialmente o pedido de validade dos Atestados médicos provindos de Sindicato, desde que haja convênio entre este e a Previdência Social; 11) por maioria de votos, considerou como extras as horas trabalhadas em dias de repouso, sobre elas incidindo o percentual respectivo de 20% (vinte por cento). Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Relator, que deferia o seu pagamento em dobro; 12) por unanimidade, indeferiu o acréscimo de 10% (dez por cento) ao salário mínimo legal; 13) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, indeferiu a proibição de admissão de empregados oriundos de outras regiões, prevalecendo, quanto ao adestramento, as disposições regulamentares vigentes; 14) por maioria de votos, deferiu, parcialmente a postulação referente a Delegado Sindical, limitando a sua nomeação a 1(um) representante para cada empresa que tiver, no mínimo, 100 (cem) empregados. Vencidos, em parte, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que deferia além de 1 (um) Delegado para cada grupo de 100 (cem) empregados, também 1 (um) por empresa, e o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que deferia a postulação como formulada; 15) por maioria de votos, deferiu a postulação salvo se o trocador abrir mão desse direito. Vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Rotsen de Mello, que indeferiam o pedido, e, em parte, o Exmo. Juiz Pena de Andrade, que não admitia a ressalva; 16) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, negou o cancelamento das penalidades impostas aos empregados até a presente data; 17) sem divergência, negou a obrigatoriedade da contribuição de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) pela empresa, e por empregado, a favor do Sindicato; 18) por maioria de votos, deferiu o desconto em folha, a favor do Sindicato, como pedido. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Mello e Pena de Andrade, que condicionavam o desconto à não oposição do empregado até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento; 19) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Mello e Odilon Rodrigues de Sousa, deferiu a multa postulada, circunscrevendo-a ao descumprimento das obrigações de fazer. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelos Suscitados, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 18:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antonio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 30 de março de 1981.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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