Ata, de 10 de abril de 1981

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Título: Ata, de 10 de abril de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-05-23
Fonte: DJMG 23/05/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 10 de abril de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dez de abril de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, José Rotsen de Mello, Fernando Pessoa Júnior, José Nestor Vieira, Manoel Mendes de Freitas, Edmo de Andrade, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Convocado, para substituí-lo, o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos processos em pauta de julgamento observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-AR-45/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autores: CLÉLIO TEIXEIRA E OUTROS - Ré: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira. - Em fase de debates, usou da palavra o adv. Dr. Miguel Leonardo Lopes, pela Ré. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, acolheu a prefacial de decadência. Custas, pelos Autores, sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-60/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CAL E GESSO DE MINAS GERAIS - Ausente com causa justificada, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, aplicou aos dissidentes o Acordo de fls. 50/52, com as adaptações devidas, e que foi celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria de Cal e Gesso do Estado de Minas Gerais. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que excluía do Acordo o salário, de ingresso. Custas, pelo Suscitado, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) valor arbitrado.
TRT-MS-005/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: INCREMENTO EMPREENDIMENTOS E REFLORESTAMENTO S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL - Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e sem divergência, conheceu de requerimento acompanhado de documentos, mas indeferiu sua juntada aos autos; ainda unanimemente, entendeu cabível o mandamus. No mérito, também sem discrepância, denegou a Segurança impetrada. Custas, pela Impetrante, sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-AR-43/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autores: GUSTAVO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO - Rés: KIBON S/A - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS E OUTRA - Convocado para participar deste julgamento o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, por se encontrar a ele vinculado, não participando o Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de Agravo Retido, conhecido como protesto, de extinção do Processo e de inépcia da inicial; por maioria de votos, rejeitou a decadência da inicial e acolheu a decadência do aditamento à inicial. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Odilon Rodrigues de Sousa, que acolhiam a decadência da Ação; sem divergência, rejeitou as preliminares de litispendência e de descabimento da Ação. No mérito, por maioria de votos, julgou procedente a Ação, para desconstituir o Acordo homologado. Vencidos os Exmos. Juízes Relator e Odilon Rodrigues de Sousa, que julgavam improcedente a Ação. Custas, pelas Rés, sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa. Designado Redator do Acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Revisor. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Relator.
TRT-DC-001/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO - Suscitado: COMPANHIA AÇOS ESPECIAIS ITABIRA (ACESITA) - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Júlio Borges Gomide, pela Suscitada. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o Acordo de fls., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, pelos acordantes, meio a meio, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-MS-51/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: SOEICOM S/A - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E MINERAÇÃO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Após ouvido o Exmo. Juiz Relator e com a aquiescência da Egrégia Corte, em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. João Bosco Pinto Lara, pelos Litisconsortes, havendo protestado pela juntada de Procuração no prazo de 48 horas, o que lhe foi deferido. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, denegou a Segurança impetrada. Custas, pela Impetrante, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-MS-50/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: PFIZER S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de não conhecimento do mandamus, arguidas pelo Douto Ministério Público Trabalhista. No mérito, ainda unanimemente, denegou a Segurança impetrada, cassando a Liminar anteriormente concedida. Custas, pela Impetrante, sobre Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), valor dado à Ação.
TRT-AR-074/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - Autor: MÁRIO MATTIOLI - Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência rejeitou a preliminar de indeferimento da inicial, por defeito de representação. No mérito, ainda unanimemente, julgou procedente a Ação, para descontituir o v. Acórdão, devolvendo os autos à Egrégia Segunda Turma deste Tribunal, para apreciação dos demais aspectos suscitados no Recurso. Custas, pelo Réu, sobre Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-AR-45/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS - Réu: EDSON BORGES DE ARRUDA - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou a Ação improcedente. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 27.731,29 (vinte e sete mil setecentos e trinta e um cruzeiros e vinte e nove centavos), valor dado à inicial.
TRT-AR-46/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Fernando Pessoa Júnior - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS - Réu: DELFINO BERNARDES RABELO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 3.737,00 (três mil setecentos e trinta e sete cruzeiros), valor dado à causa.
EXTRAPAUTA
TRT-DC-004/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA - Suscitada: COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND "PONTE ALTA" - Designado Revisor ad hoc, em mesa, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, decidiu que o pedido de desistência em Dissídio Coletivo antes de sua inclusão em Pauta de julgamento é da competência do Exmo. Juiz Relator.
TRT-ARG-001/81 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Agravante: SELEN - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS LTDA. - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Não participou deste julgamento, consoante norma regimental, o Exmo. Juiz Relator, que se ateve ao pronunciamento do relatório do feito. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, negou provimento ao Agravo.
TRT-ARG-02/81 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Agravante: SELEN - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS LTDA. - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Não participou deste julgamento, consoante norma regimental, o Exmo. Juiz Relator, que se ateve ao pronunciamento do relatório do feito. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao Agravo.
TRT-ARG-03/81 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Agravante: BENEDITO LÚCIO DOS REIS - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Não participou deste julgamento, consoante norma regimental, o Exmo. Juiz Relator, que se ateve ao pronunciamento do relatório do feito - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, negou provimento ao Agravo.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o Egrégio Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Presente à sessão o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Inicialmente, o Exmo. Presidente solicitou aos Exmos. Juízes que ainda não se definiram por sua ida a Brasília (DF), a fim de participarem, oficialmente, do Congresso Comemorativo dos 40 anos de criação da Justiça do Trabalho, que o fizessem até o fim do dia, já que, nesta data, se encerrava o prazo para que fossem remetidos ao C. Tribunal Superior do Trabalho os nomes dos Exmos. Juízes que vão representar este Tribunal naquele Conclave. A seguir, o Exmo. Presidente submeteu ao Plenário o pedido de exoneração do cargo em comissão de Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos de Brasília (DF), formulado pelo funcionário Giovanni Francisco de Rezende, enaltecendo, no ensejo, o relevante desempenho cumprido pelo servidor, que resolveu deixar o exercício da referida comissão por razões de ordem particular. Propôs que a Diretoria em tela viesse a ser ocupada pela funcionária Heloísa de Carvalho Calcagno, Técnico Judiciário "C", bacharela em direito e que vem prestando serviços ao Tribunal desde 21 de dezembro de 1964. A ficha funcional da mencionada servidora foi lida pelo Exmo. Presidente, da mesma constando o exercício anterior de várias comissões, no Foro Trabalhista de Brasília (DF). Por unanimidade de votos, a Corte deferiu o pedido de exoneração e aprovou a indicação feita pelo Exmo. Presidente. A seguir, o Exmo. Presidente comunicou ao Plenário que, cumprindo determinação da E. Corte, mandara confeccionar placas de bronze para todos os veículos oficiais que servem aos Exmos. Juízes. Competia, agora, ao Tribunal, definir-se sobre a distribuição das referidas placas, uma vez que as mesmas registram numeração ascendente. Com a palavra, o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa lembrou que, anteriormente, a E. Corte já havia decidido que os carros fossem distribuídos aos Exmos. Juízes de acordo com a antiguidade dos mesmos, procedimento que até agora não fora observado. Em votação a matéria, o E. Tribunal, por unanimidade, manteve a sua deliberação anterior, que será observada tão somente no que tange à distribuição de placas, decidindo, ainda, que as placas de bronze serão colocadas nos veículos oficiais segundo a antiguidade dos Exmos. Juízes a quem servem. Os Exmos. Juízes Vice-Presidente, Odilon Rodrigues de Sousa e José Nestor Vieira pediram que constasse da Ata que abrem mão de sua antiguidade para os efeitos exclusivos da distribuição dos veículos oficiais e das placas de bronze. A seguir, o Exmo. Presidente levou ao conhecimento do Plenário que o Poder Executivo encaminhara ao Congresso Nacional projeto de lei regulamentando o dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que prevê a aposentadoria dos Exmos. Juízes Temporários da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. Ao que soubera, a mensagem transitava em regime de urgência e, convertida em lei, viria atender ao justo anseio dos nobres colegas classistas. O Exmo. Juiz Presidente comunicou, também, que cumprindo deliberação do Plenário, proferira despacho no Processo TRT-MS-018/77, abrindo vista dos autos, por 10 (dez) dias, a todos os interessados. Escoado o referido prazo, ninguém havia se manifestado. Consultou aos Exmos. Juízes se S. Exas. tinham alguma proposição a fazer, com relação à matéria. A seguir, o Exmo. Presidente disse que desejava ouvir a Casa sobre a distribuição de Processos nas próximas duas semanas, em face dos feriados da Semana Santa e do dia 21 de abril. Deliberou o Plenário suspender a referida distribuição nos dias 13 e 22 de abril corrente. Em questão de ordem, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira ponderou que os Exmos. Juízes, de comum acordo, sintetizassem o máximo possível os seus votos em relação à matéria de fato. Tal proposição decorria do fato de ser público e notório o enorme volume de Recursos pendentes de julgamento na atualidade e, se aplicada, viria agilizar a apreciação dos mesmos pelas Turmas. O Exmo. Presidente comunicou haver recebido ofício do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Belo Horizonte, solicitando que, em caráter de urgência, o Tribunal julgasse os inúmeros Recursos de interesse da classe, nos quais eram discutidos os efeitos da sentença normativa proferida no Dissídio de 1979. As decisões prolatadas pelas Juntas da Capital eram divergentes entre si e este fato estava causando uma ansiedade na categoria. Por unanimidade, o Tribunal autorizou a Presidência a incluir, na próxima distribuição, Processos envolvendo a matéria em tela, de forma a que a cada Juiz de Turma coubesse um deles. Com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, propôs que a recente deliberação tomada pelo Tribunal, relativamente ao novo critério de pagamento das diárias a Juízes e funcionários, quando em viagem a serviço, tivesse sua vigência limitada até a fixação do novo salário mínimo, após o que seria procedido outro exame da matéria. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a proposição. O Exmo. Presidente deu conhecimento ao Plenário que obtivera do C. Tribunal Superior do Trabalho a oportunidade de rever o projeto de criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento na Terceira Região, com o fim de ser estudada a viabilidade de se ampliar os órgãos propostos anteriormente. Tão logo os referidos estudos estivessem concluídos, seriam os mesmos trazidos a Plenário, para ciência dos Exmos. Juízes. Em questão de ordem, decidiu o E. Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Presidente, Vice-Presidente e José Waster Chaves que, aos Juízes Classistas afastados por motivo de férias ou licença, seria facultado participarem da parte administrativa das Sessões Plenárias, em lugar dos Suplentes em exercício. Em face da referida deliberação, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, atualmente em gozo de férias, tomou assento na Sessão, afastando-se o Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior, que se encontra convocado para substituí-lo. A seguir, o Tribunal passou ao exame do processo de remoção para as Juntas de Conciliação e Julgamento de Betim e Divinópolis, neste Estado, atualmente vagas, reunindo-se, primeiramente, em Conselho. Tornada pública a Sessão e servindo de escrutinadores os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Gustavo Pena de Andrade, o E. Tribunal, em votação secreta e por maioria, indeferiu o pedido de remoção para a Junta de Conciliação e Julgamento de Betim-MG, formulado pela MM. Juíza Myrthes Tostes Ferreira, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Conselheiro Lafaiete. Ato contínuo, o E. Tribunal passou ao exame do nome do segundo pretendente à referida remoção, observada a ordem de antiguidade, MM. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, neste Estado. Por unanimidade, e em votação secreta, a E. Corte aprovou o pedido de sua remoção para a Junta de Conciliação e Julgamento de Betim-MG. A seguir, foi apreciada a remoção para a Junta de Conciliação e Julgamento de Divinópolis, neste Estado. O E. Tribunal, em votação secreta e por unanimidade, deferiu o pedido de remoção do MM. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Ponte Nova, neste Estado, para a Junta de Conciliação e Julgamento de Divinópolis-MG. Com a palavra o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, propôs que o Tribunal, de ofício, desse início ao processo de disponibilidade da MM. Juíza Myrthes Tostes Ferreira. O Exmo. Juiz Vice-Presidente, na oportunidade, lembrou que, de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo em tela dependia de uma prévia representação e, antes de aceitá-la ou não, ao Juiz interessado cabia o direito de ampla defesa. O Exmo. Presidente propôs encaminhar aos Exmos. Juízes, em caráter reservado, o que consta a respeito da MM. Juíza, no âmbito da Corregedoria Regional. A seguir, o Exmo. Presidente retirou-se da Sessão, em face de seu impedimento para participar das restantes matérias constantes de Pauta, assumindo a Presidência dos trabalhos, na forma Regimental, o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa.
TRT-22436/80 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessado: ANTÔNIO SEBASTIÃO PEREIRA DAMASCENO - Assunto: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA OCORRIDA NA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BETIM - MG - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Rotsen de Mello, deferiu a juntada de memorial como peça integrante dos autos, por haver surgido fato novo. No mérito, por maioria de votos, declarou que o caso não é de demissão, determinando a remessa dos autos à Presidência do Tribunal, para aplicação da pena cabível, no âmbito de sua competência. Vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Waster Chaves, que votaram pela procedência do Inquérito, aplicando ao indiciado a pena do Art. 207, incisos I e X do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, remetendo o inteiro teor do Processo ao Ministério Público Federal, nos termos do Artigo 40 do Código Processo Penal, acolhido o parecer da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Designado Redator do Acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Deferida a Juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Relator. Deferida a juntada de justificativa de voto ao Exmo. Juiz Odilon Rodrigues e Sousa. Deferido ao Dr. Edson Cardoso de Oliveira, Procurador Regional do Trabalho, o registro de seu protesto por não haver o E. Tribunal determinado a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Ao final de seu voto, o Exmo. Juiz José Waster Chaves disse as seguintes palavras: "Não posso terminar sem deixar registrado o meu reconhecimento pelo trabalho erudito, brilhante e técnico apresentado pelo Dr. Roosevelt Pacheco de Oliveira, que cumpriu admiravelmente bem a sua missão, e sob inspiração. Na qualidade de seu amigo e admirador de tantos anos eu me congratulo uma vez mais com seu trabalho que, data venia, todavia, não tivera, na minha modesta visão, o alcance de minimizar a falta grave, confessada e praticada pelo acusado, que negrejou da sua infeliz inspiração. Na exortação patronal, contida no livro dos provérbios registrei essa passagem: "Ouve, meu filho e aceita as minhas palavras e se te multiplicarão os dias de vida. No caminho da sabedoria te ensinei e pelas sendas da retidão te fiz andar". (Provérbios, 4/10). É pois com pesar, Sr. Presidente, com mágoa mesmo, e com tristeza, porque estou julgando um membro da nossa comunidade de trabalho, que vou pedir licença aos nossos ilustres colegas que votaram em sentido contrário, para acompanhar, integralmente, o voto do eminente Juiz Relator Gustavo de Azevedo Branco. É meu voto, Sr. Presidente". Após, usou da palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, nos seguintes termos: "Quero ressaltar o brilhante desempenho do ilustre funcionário Dr. Roosevelt Pacheco de Oliveira na defesa gratuita deste funcionário, demonstrando uma eficiência, uma dedicação e um zelo que são incomuns em se tratando de uma atividade não remunerada e que, mais uma vez, vem demonstrar a qualidade do corpo de funcionários deste Tribunal: abnegados, eficientes, competentes e dedicados. Eu louvo o trabalho do ilustre Dr. Roosevelt Pacheco de Oliveira, que é um exemplo. Creio que há outros, inúmeros outros em condições de fazerem idêntica defesa, mas este foi, realmente, um trabalho magnífico e que honra o Tribunal e é motivo de orgulho para nós que tenhamos no corpo deste Tribunal funcionários com esta competência." Com a palavra o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que disse: "Sou daqueles que apreciam um trabalho bem elaborado. Modesto advogado, durante muitos anos, tenho condições de analisar o trabalho jurídico, sobretudo, que foi elaborado pelo nobre Defensor Dativo. Faço minhas as palavras do nobre Juiz Manoel Mendes de Freitas, com tanta efusão de alma."
TRT-16515/80 - TRT-23324/80 - TRT-29079/80 - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessado: DR. JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS - MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CATAGUASES - MG - Assunto: REQUER AJUDA DE CUSTO - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para que se proceda ao reembolso requerido.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 14:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antonio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 10 de abril de 1981.

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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