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Título: | Ata, de 5 de junho de 1981 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1981-07-28 |
Fonte: | DJMG 28/07/1981 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião ordinária realizada em 05 de junho de 1981. ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia cinco de junho de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a Presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, em virtude da ausência, com causa justificada, do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, DD. Presidente, uma vez que o Juiz Vice-Presidente em exercício, Luiz Philippe Vieira de Mello é o Relator nato dos processos a serem julgados. Presente o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos. Juízes José Rotsen de Mello, Fernando Pessoa Júnior, José Nestor Vieira, Manoel Mendes de Freitas, Edmo de Andrade, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem: TRT/AR/60/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autor: BANCO DO BRASIL S/A - Ré: MARÍLHA LIMA DE SOUZA - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Harley Ferreira, pela Ré e Professor José Cabral, pelo Autor. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade processual e a prejudicial de preclusão bienal, conhecida como decadência, no tocante à incompetência ex ratione materiae. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, julgou a Ação improcedente. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT/AR/073/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autores: OTTO JUNQUEIRA LOUREIRO E OUTROS - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Afrânio Vieira Furtado, pelo Réu. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a prefacial de decadência e a preliminar de indeferimento liminar, por falta da Certidão de trânsito em julgado. As demais preliminares serão apreciadas no Juízo rescisório, se couber. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira, Edmo de Andrade e José Waster Chaves, julgou improcedente a Ação. Custas, pelos Autores, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT/AR/64/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Réu: SEBASTIÃO CARNEIRO DE MORAIS - Presente à Sessão, para participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Afrânio Vieira Furtado, pelo Autor. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à inicial. TRT/MS/09/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal sem divergência, conheceu do mandamus e, no mérito, denegou a Segurança impetrada, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida. Custas, pela Impetrante, sobre Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), valor dado à causa. TRT/MS/17/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Impetrante: CMP - TURISMO LIMITADA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE OURO PRETO - MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, conheceu do mandamus e, no mérito, denegou a Segurança impetrada. Custas, pela Impetrante, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à inicial. TRT/AR/004/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Autor: DIVINO CLEMENTE DE MORAES - Ré: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, ainda unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT/AR/75/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Autora: COMPANHIA AÇUCAREIRA RIOBRANQUENSE - Ré: EUZÉBIA ONÍSIA DE JESUS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa. No mérito, ainda unanimemente, julgou procedente a Ação, para desconstituir a deserção decretada pela MM. Junta e confirmada pelo v. Acórdão rescindendo, reconhecendo a validade do depósito e determinando a subida do Recurso Ordinário. Custas, pela Ré, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT/AR/001/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Declarou-se impedido, em mesa, de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Na Presidência da E. Corte o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, posto que o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa é o Relator do feito. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pelos Autores, sobre Cr$ 20.000,00, valor dado à inicial. TRT/AR/005/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Nestor Vieira, julgou a Ação improcedente. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor dado à causa. EXTRAPAUTA TRT-ED-11620/81 e TRT-ED-12115/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO PROCESSO TRT-DC-005/81 - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Embargantes: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTRO E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE - Partes Contrárias: OS MESMOS. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, conheceu de ambos os Embargos, mas para rejeitá-los. TRT-ED-12040/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO PROCESSO TRT-AR-69/80 - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Embargante: JÉSUS DIAS VIEIRA - Parte Contrária: SOCIEDADE COMERCIAL BEIRA-MAR LIMITADA. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas para rejeitá-los. TRT-ED-12276/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS, INTERPOSTOS NO PROCESSO TRT-DC-59/80 - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Embargante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Parte Contrária: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator. Finda a parte judiciária e em prosseguimento à sessão, foram apreciadas matérias administrativas. Presente, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, Presidente do Egrégio Tribunal, que assumiu a direção dos trabalhos. Inicialmente, foram submetidas a discussão as atas das sessões plenárias realizadas nos dias oito de maio, vinte e dois de maio e três de junho do corrente ano; sendo todas aprovadas por unanimidade de votos. Retirou-se, com causa justificada, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, não mais retornando. A seguir, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, apresentou proposição relativa à promoção de funcionários do Quadro de Pessoal. Debatida a questão, foi a mesma aprovada, com a emenda do Exmo. Juiz Vieira de Mello, passando a ter a seguinte redação: "O Tribunal, por unanimidade, resolveu, acrescer ao Artigo 18 da Resolução Administrativa nº 09/81, de 18.03.81, de um Parágrafo Único cm a redação seguinte: "Em havendo interesse administrativo, vinculado à renovação do Quadro de Pessoal, o Tribunal, excepcionalmente, poderá proceder a progressão, pelo critério de livre escolha, fora das épocas normais de progressão." Em seguida, o Egrégio Tribunal deliberou sobre a composição das Comissões de Progressão e Acesso, da Revista e de Concurso, em face do término do mandato de seus atuais ocupantes. À unanimidade, para a primeira foi eleito o Exmo. Juiz José Nestor Vieira; para a segunda, os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Gustavo Pena de Andrade e, como representante dos magistrados de primeira instância, o MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade; finalmente, para a terceira, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Decidiu, também, o Egrégio Tribunal que, em razão das alterações havidas na direção da Corte e nas Presidências das Turmas, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello passaria a ocupar o gabinete do Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade; o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, o gabinete do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa; o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos o gabinete do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas e o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette o gabinete do Exmo. Juiz José Waster Chaves. Relativamente, aos carros oficiais colocados à disposição dos Exmos. Juízes, salvo a troca de veículos entre os Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa e Álfio Amaury dos Santos, os demais Juízes, mediante consenso, manteriam os mesmos automóveis, e suas respectivas placas. A seguir, propôs o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas um voto de louvor a Dra. Ângela Maria de Carvalho Eliasar, servidora do quadro de pessoal, pelo magnífico trabalho de compilação de toda legislação e jurisprudência relativa aos processos de competência do Exmo. Juiz Vice-Presidente, ressaltando, na oportunidade, a eficiência com que se houve a referida funcionária. Colocou à disposição dos Exmos. Juízes o trabalho em tela, para eventuais consultas. Após, pela ordem usou da palavra o Exmo. Juiz José Waster Chaves, para propôr a inserção, em ata dos trabalhos do dia, de um voto de profundo pesar, pelo falecimento, da veneranda Senhora Dona Iracema Bhering, mãe do ilustre advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, com a irrestrita adesão desta Presidência, de todos os Exmos. Juízes presentes e da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, que comunicou a esta Corte haver o Exmo. Sr. José Christofaro, assumido temporariamente as funções de Procurador Geral em substituição ao Exmo. Sr. Dr. Ranor Tales Barbosa da Silva, em viagem à Europa. O Tribunal, à unanimidade congratulou-se com S. Exa. NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 11:20 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antonio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente. SALA DE SESSÕES, 05 de junho de 1981. ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |