Ata, de 23 de junho de 1981

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Título: Ata, de 23 de junho de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-07-01
Fonte: DJMG 01/07/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária extraordinária realizada em 23 de junho de 1981.
ÀS DEZESSEIS HORAS do dia vinte e três de junho de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, José Rotsen de Mello, Luiz Philippe Vieira de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Gustavo de Azevedo Branco e Edmo de Andrade. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão. Pela ordem, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello pediu a palavra e, assim, se manifestou, ao se dirigir ao Exmo. Juiz Presidente: "Como é do conhecimento de V. Exa., e já tivemos oportunidade de tratar do assunto pessoalmente, o Jornal do Brasil publicou uma entrevista no dia seguinte ao da posse da atual administração, onde constava que essa Presidência havia feito restrições às administrações anteriores. Como eu fiz parte de uma administração anterior, venho, justamente, indagar se V. Exa. se referiu à minha administração. Fiz um requerimento, pedindo, não só a certidão da aprovação das contas pelo Egrégio Tribunal de Contas referente à minha administração, como também, da reclassificação. Porque, a reclassificação, como V. Exa. deve estar lembrado, não foi um ato da Presidência. Foi um ato do Pleno e todas as matérias foram objeto de apreciação por uma comissão, como sóe acontecer com todas as matérias que são tratadas, aqui, dada à sua gravidade. E, esses pareceres foram aprovados. Então, todos participaram. Desde o início da minha administração, timbrei em frisar que o que se inaugurava ali era uma administração de colegiado. Portanto, estou pedindo essas certidões e gostaria que V. Exa., então, me confirmasse ou não aquilo que constou no jornal. Digo, particularmente, que não acredito que V. Exa. se tivesse manifestado daquela maneira." Esclarecendo o assunto, o Exmo. Juiz Presidente afirmou nunca haver feito tal declaração, adiantando que, inclusive, já desmentira a notícia de forma expressa e que, naquela ocasião, apenas, declarara que iria promover uma administração justa, sem nenhuma alusão às administrações anteriores. Em prosseguimento, com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, Juiz Vice-Presidente, solicitou ao Exmo. Juiz Presidente autorização para fornecer, ao eminente Juiz Vieira de Mello e a todos os ilustres e eminentes ex-Presidentes desta Corte, uma cópia dos dois telex que foram enviados, um, pelo Exmo. Juiz Presidente e, outro, por S. Exa., para que fique reafirmada, mais uma vez, a posição da Presidência em relação àquela declaração que, infelizmente, não foi bem traduzida. Após, em mesa, o Processo nº TRT-012898/81, em que o Exmo. Juiz José Nestor Vieira requer 120 (cento e vinte) dias de férias regulamentares, a partir do dia 1º de julho de 1981, até 28 de outubro de 1981, as quais foram deferidas, sem divergência, abstendo-se de votar o Exmo. Juiz requerente. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno o Processo nº TRT-12.778/81 referente a remoção para as MM. Juntas de Conciliação e Julgamento de Anápolis, Goiás, e Passos, Minas Gerais, esclarecendo que requereram a remoção, respectivamente, o MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, Dr. GERALDO DE OLIVEIRA e a MM. Juíza presidente da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, Goiás, DRA. MARIA SELMA MOREIRA MATTOS. Dispensada a prestação de informação pelo Exmo. Juiz Corregedor, passou-se à votação em escrutínio secreto. Distribuídas as cédulas, foram convidados a funcionar, como escrutinadores, os Exmos. Juízes José Waster Chaves e José Nestor Vieira. Apurados os votos, inclusive aqueles enviados pelo Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, proclamou-se o resultado, tendo sido deferidos, unanimemente, os referidos pedidos de remoção e consideradas vagas, pelo Egrégio Tribunal Pleno, as presidências da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, Goiás. Em prosseguimento, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, na qualidade de Presidente da Comissão de Progressão e Acesso, procedeu à leitura de uma proposição, cujo inteiro teor é o seguinte: "Exmos. Srs. Juízes, Dispõe a Resolução Administrativa nº 09/81, a qual regulamenta os Institutos de Progressão e Ascensão Funcionais, verbis: "Art. 26 - A Comissão de Progressão e Acesso será constituída por um Juiz do Tribunal que a presidirá e por 6 (seis) funcionários, sendo 4 (quatro) escolhidos pelo Tribunal Pleno e 2 (dois) eleitos pelo funcionalismo, cujo término de mandato coincidirá com a dos cargos de Direção do Tribunal. Parágrafo único - A Comissão de Progressão e Acesso, terá um Juiz do Tribunal, como substituto de seu Presidente e mais 6 (seis) funcionários suplentes, designados pelo Tribunal Pleno, facultando-se ao Presidente da Comissão, convocar funcionários para serviços auxiliares, quando necessário." Conforme disposto no artigo supra e seu parágrafo único, nesta oportunidade, na qualidade de Presidente da Comissão de Progressão e Acesso, submeto à apreciação deste Eg. Pleno os nomes dos funcionários Cassius Vinicius Bahia de Magalhães Drummond, Jacir Gomes, Marcos Quintino dos Santos e Roberto Augusto de Araújo, para a compor como membros titulares e, para sua composição como suplentes os nomes dos funcionários Lúcia Helena Guimarães Borges, Ricardo Câmara de Azevedo, Rogério Salem Guaracy e Sebastião Bueri de Oliveira. No meu entender, por um princípio lógico e coerente, vale aqui dizer, muito embora possa a redação do parágrafo único do mencionado art. 26 merecer interpretação diversa, que o funcionalismo cabe não só eleger os 02 (dois) outros membros da Comissão mas, também os seus respectivos suplentes. No que se refere a aludida eleição, entendo que, dada a falta de regulamentação específica, deverá a mesma ser feita através de ato emanado pelo Presidente da Comissão de Progressão e Acesso. Assim, Exmos. Srs. Juízes, proponho à apreciação deste Eg. Pleno a aprovação dos nomes retro indicados, de que se considere dois dos suplentes como eleItos pelos funcionários e, finalmente, que o ato normativo da eleição de representantes do funcionalismo seja baixado pela Presidência da Comissão de Progressão e Acesso. Belo Horizonte, 23 de junho de 1981. (a) José Nestor Vieira, Presidente da Comissão de Progressão e Acesso." Debatida a matéria decidiu o Eg. Tribunal Pleno aprovar, unanimemente, a referida proposição. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes o requerimento subscrito pelos MM. Juízes Substitutos Eduardo Augusto Lobato e Márcio Antônio Marques de Almeida, protocolado sob o número TRT-14708/81, no qual S. Exas., após expendirem uma série de razões, requerem sua investidura jurisdicional no território que comporá a 10ª Região, até a data da lei que a criar, permitindo-lhes a opção assegurada no art. 5º do Projeto de Lei em votação, o que poderia ser feito pela designação de ambos como Juízes Auxiliares, ali, sem prejuízo de suas atuais convocações, em vigor até 30.06.81 e 07.07.81, respectivamente. Discutida a matéria, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por proposição do Exmo. Juiz José Nestor Vieira, designar uma comissão constituída pelos Exmos. Juízes Vieira de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa e Gustavo Pena de Andrade que deverá elaborar um estudo sobre o assunto, se possível, para a próxima sessão plenária.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 17:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 23 de junho de 1981.

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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