Ata, de 26 de julho de 1981

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Título: Ata, de 26 de julho de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-07-28
Fonte: DJMG 28/07/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 26 de junho de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e seis de junho de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presente o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, José Nestor Vieira, Edmo de Andrade e Gustavo Pena de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, que se iniciou com a matéria administrativa. Em mesa, o requerimento TRT-14714/81, subscrito pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, no qual S. Exa. requer a concessão de três meses de licença, na forma prescrita pelo artigo 116, do EFPU, para o período de 2.07.81 a 21.10.81, requerendo, ainda, o deferimento do terceiro decênio, para gozo em época oportuna. Debatida a matéria, foi a mesma deferida, à unanimidade de votos, abstendo-se de votar o Exmo. Juiz requerente. A seguir o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas apresentou ao Egrégio Tribunal Pleno a proposição no sentido de se suprimir a letra "U", do artigo 19, do Regimento Interno, nos termos seguintes: "Egrégio Tribunal: o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, no artigo 19, letra "U", prevê que ao Plenário compete convocar Vogal para substituir Juiz Classista, na falta de suplente, mediante sorteio. A inspiração repousaria no artigo 117 da Lei Complementar 035, de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O referido inciso alude à convocação para composição de quorum de julgamento, o que já dificulta sua aplicação à hipótese do Juiz Classista. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao editar norma sobre convocação de Juízes, deixou expressa a vedação somente quanto aos Juízes Togados, dado que a composição paritária é de teor constitucional. O mesmo artigo 117 da LOMAN prevê, outrossim, que a convocação será feita por sorteio "na ausência de critérios objetivos". Torna necessário lembrar-se que a Consolidação das Leis do Trabalho encerra critério objetivo a respeito, já que dispõe, no artigo 682, § 3º, que compete privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais a convocação de Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, com respeito à categoria profissional ou econômica do representante, na falta ou impedimento de qualquer Juiz Classista. Pode-se concluir, pois, que, data venia, a existência de um critério legal objetivo e específico, sugere que este Egrégio Tribunal analise a questão e resolva acerca da disposição inscrita no artigo 19, letra "U", do Regimento Interno que, no meu entender, deve ser suprimido, para que se evite o conflito com o que, sobre a mesma matéria, está disposto na C.L.T.". Debatida a matéria, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, acolher a proposição, determinando a supressão da letra "U" do artigo 19 do Regimento Interno desta Corte. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, em nome da Comissão especial constituída para estudo do requerimento subscrito pelos MM. Juízes Substitutos, Eduardo Augusto Lobato e Márcio Antonio Marques de Almeida, PG-14.708/81, passou a palavra ao Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade que, na qualidade de relator, comunicou ao Plenário que o parecer da comissão era no sentido de que a competência para o estudo e a solução da matéria é do Exmo. Presidente do Tribunal. Submetido o parecer à apreciação dos Exmos. Juízes foi o mesmo aprovado, à unanimidade de votos. A seguir, o E. Tribunal Pleno, unanimemente, aprovou a proposta apresentada pela firma Confecções Thoor Ltda. nos termos do parecer manifestado, em sessão, pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, na qualidade de Membro da Comissão constituída para exame do assunto, ficando, ainda, decidido que o ônus respectivo será individual. A seguir foi apreciado o seguinte processo:
TRT-12645/80 - RECURSO ADMINISTRATIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Recorrente: JOSÉ THEODORO DA SILVA - Vogal Representante dos Empregados na Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem - MG - Adiado por determinação do Exmo. Juiz Relator, a pedido do interessado. Finda a parte administrativa, ausentaram-se os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Edmo de Andrade, passando-se à ordem do dia, presente o Exmo. Juiz Classista Suplente, Fernando Pessoa Júnior, quando foram apregoados os processos em pauta:
TRT-AR-071/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Réus: ORLANDO FERNANDES SODRÉ E OUTROS - Em fase de debates, usou da palavra, pelo autor, o i. advogado, Dr. Afrânio Vieira Furtado. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento à Ação Rescisória, de acordo com o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, condenando o Autor no pagamento das custas que deverão ser calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) atribuído à causa, vencido o Exmo. Juiz Revisor que o provia.
TRT-MS-06/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: S/A CORREIO BRAZILIENSE - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA - Deu-se por impedido para participar deste julgamento, por motivo de foro íntimo, o Exmo. Juiz Vieira de Mello. - Em fase de debates, usou da palavra, pelo impetrante, o i. advogado, Dr. Edísio Gomes de Matos - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, acolheu a preliminar de incompetência arguida, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para os devidos fins e efeitos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Gustavo Pena de Andrade, quanto à conclusão, uma vez que negavam a segurança. - O Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos requereu a juntada de justificativa de voto que lhe foi deferida.
TRT-DC-011/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA - Suscitado: MINASPLAC S/A - INDÚSTRIA E REFLORESTAMENTO - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de carência de ação, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira que a acolhia. NO MÉRITO, julgou procedente, em parte, o dissídio, nos termos que se seguem: 1) unanimemente, deferiu o reajuste salarial à base, unicamente, do INPC de março de 1981, sem o acréscimo da quantia fixa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ; 2) por maioria de votos, deferiu a taxa de produtividade no percentual de 4%, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira que a fixava em 5% e José Carlos Júnior que a deferia conforme o pedido; 3) por maioria de votos, deferiu o pedido de 40% para as duas primeiras horas extras, além da oitava, e de 60% para as demais, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira que deferia 60% para as horas extras além da 8ª hora e José Carlos Júnior que deferia o percentual conforme o pedido; 4) por maioria de votos, deferiu o fornecimento gratuito de uniforme, sempre que o seu uso for exigido em serviço, tendo a Suscitada direito à sua restituição, ao final do contrato, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira que deferia a pleiteação sem a restituição; 5) por maioria de votos, deferiu o pedido de desconto em favor do Sindicato Suscitante, quando do pagamento do primeiro reajuste concedido, com a obrigação de serem relacionados os empregados que o sofreram, vencidos os Exmos. Juízes Vieira de Mello que o autorizava, desde que não haja oposição por parte do empregado até dez dias antes do pagamento e Álfio Amaury dos Santos que dava pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria; 6) unanimemente, deferiu o comprovante do pagamento de salários, no qual deverão constar, também, os descontos legais e o total das horas extras havidas; 7) unanimemente, deferiu o pedido de garantia do emprego para o delegado sindical, à base de um delegado por empresa e com a garantia do representante na CIPA; 8) por maioria de votos, deferiu a garantia do emprego para a empregada gestante, abrangendo o período da gravidez, até 60 dias após o término da licença oficial, vencidos os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Gustavo Pena de Andrade e Odilon Rodrigues de Sousa que a deferiam, apenas, por sessenta dias após o término da licença oficial; 9) à unanimidade, deferiu o pedido de obrigação da comuniCação ao empregado dos motivos da dispensa, sob pena de presumir-se a ausência de justa causa; 10) unanimemente, deferiu o pedido de fornecimento de uma relação de empregados, a cada ano, no mês de março; 11) unanimemente, deferiu o fornecimento de dois uniformes por ano, quando exigido pelo empregador o seu uso em serviço; 12) unanimemente, deferiu a multa correspondente a um salário mínimo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, revertendo em favor do empregado e, 13) sem divergência, deferiu a vigência da decisão normativa pelo prazo de doze meses, a iniciar-se no dia 1º/03/81, observado, no que couber, o disposto na Lei 6.708/79 e no Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Foram indeferidas as seguintes pleiteações; 1) Anuênio, vencidos o Exmos. Juízes José Nestor Vieira, José Carlos Júnior e Gustavo Pena de Andrade que deferiam 1% para cada ano; 2) Garantia do salário de admissão em relação ao último salário percebido e nunca inferior ao mínimo devido a todos os que exercerem funções idênticas. Custas, pela Suscitada sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-AR-77/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Autoras: FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO E OUTRAS - Ré: ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de extinção do processo, por irregularidade de representação e inépcia da inicial. No mérito, sem divergência, o Eg. Tribunal julgou improcedente a Ação Rescisória, condenando os Autores no pagamento das custas que deverão ser calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-MS-014/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: BANCO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SÃO PAULO S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE UBERLÂNDIA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, denegou a segurança impetrada, ficando, em consequência, revogado e sem efeito o despacho que concedeu a suspensão liminar. Custas, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), atribuído à ação.
TRT-DC-012/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ALVINÓPOLIS - MG - Suscitado: CIA. FABRIL MASCARENHAS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, homologou o acordo firmado entre as partes (fls. 30 e 31), vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Vieira de Mello que, com referência ao desconto a favor do Sindicato suscitante, o condicionava à prévia e expressa anuência do empregado. Determinou, ainda, o Eg. Tribunal Pleno, sem divergência, a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, que deverão ser calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nos termos do acordo.
TRT-MS-018/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Freitas Lustosa - Impetrantes: JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE BELO HORIZONTE - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 7ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Na presidência o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, em virtude do Exmo. Juiz Freitas Lustosa ser o relator do feito. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu do mandado, por incabível na espécie, de acordo com o parecer da i. Procuradoria Regional do Trabalho.
TRT-DC-006/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA - Suscitado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/DR/MG. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, indeferiu a preliminar de nulidade por cerceio de defesa e julgou procedente, em parte, o dissídio, nos termos que se seguem: 1) por maioria de votos, deferiu a taxa de produtividade e INPC à razão de 4%, devendo o aumento ser calculado com base no valor do salário já corrigido pela aplicação do INPC e devido a partir de 1º/03/81, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira que a deferia à base de 5% e José Carlos Júnior que a deferia conforme o pedido, e, 2) deferiu os benefícios em acordos ou dissídios anteriores, desde que não contrariem o fixado nesta decisão. Foram indeferidas a seguintes pleiteações: 1) Estabilidade mínima de um ano; 2) Cômputo como tempo de serviço o do exercício de mandato sindical. Custas, pelo Suscitado, calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor atribuído à ação na inicial.
TRT-DC-07/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitante: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - Suscitado: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar suscitada de que a data-base é de 11.12.1979. No mérito, o Eg. Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, nos termos que se seguem: 1) unanimemente, deferir o reajuste salarial, com observância do INPC e das faixas salariais previstas no artigo 2º da Lei 6.708/79, com a alteração introduzida pela Lei 6.886, de 10.12.80, sem os acréscimos pretendidos; 2) por maioria de votos, deferiu o aumento salarial decorrente de produtividade, fixando o seu fator em 4%, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira que o fixava em 5% e José Carlos Júnior, em 10%; 3) unanimemente, deferiu a vigência da sentença normativa a partir de 2.4.81; 4) à unanimidade, deferiu o salário normativo de acordo com o Prejulgado 56, como pedido; 5) por maioria de votos, deferiu a pretensão do salário de substituto, em consonância com o entendimento fixado pelo Prejulgado 36, limitando a garantia ao substituto do valor do salário do substituído, somente, às hipóteses de substituição não eventual, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Nestor Vieira que deferiam a pretensão como pedida; 6) unanimemente, deferiu o pedido de garantia de salário ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, nos termos do Prejulgado 56; 7) por maioria de votos, deferiu a estabilidade provisória da gestante, a partir do início da gestação, até 60 dias após o término da licença concedida em razão da maternidade, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Pena de Andrade e Odilon Rodrigues de Sousa que, somente, a deferiam por 60 dias após o término da licença concedida; 8) unanimemente, deferiu a estabilidade temporária ao dirigente de associação profissional, limitando, porém, o número de Associações a uma para cada categoria, prevalecendo, se houver mais de uma, a mais representativa; 9) unanimemente, deferiu o abono de faltas ao estudante, nos dias de provas, em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que a prova coincida com o horário de trabalho e que seja comunicado ao empregador com 72 horas de antecedência; 10) unanimemente, deferiu a obrigatoriedade de o empregador discriminar, no pagamento, as parcelas remuneratórias e os descontos efetuados; 11) unanimemente, deferiu o fornecimento de dois uniformes por ano, quando exigido pelo empregador o seu uso em serviço; 12) à unanimidade, deferiu o pedido de pagamento, a título de quebra de caixa, da importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), por dia, aos empregados que lidam com numerário, equivalendo tal importância ao dobro do valor fixado no acordo vigente anteriormente; 13) unanimemente, deferiu a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, equivalente a 5% do salário mínimo, dela sendo beneficiário o empregado afetado pelo descumprimento de obrigação de fazer; 14) unanimemente, deferiu a garantia ao trabalhador do recebimento de documento escrito, contendo as razões de sua dispensa, se por justa causa; 15) por maioria de votos, deferiu o desconto a favor do Suscitante da importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) de cada empregado, desde que não se manifeste contrariamente até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado, devendo a Suscitante fornecer as competentes provas para o recolhimento, a ser feito em conta bancária por ele indicada, nos termos da inicial, vencido o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, que dava pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido; 16) unanimemente, assegurou o fornecimento de alimentação pelas empresas que gozem dos benefícios da Lei 6.321, de 14.04.76, de acordo com as normas da PRONAM e, 17) unanimemente, deferiu o pedido de pagamento do adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e 100% para as demais, como pleiteado. Aplica-se, no que couber, o Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Foram indeferidas as seguintes pleiteações: 1) A pretensão à promoção, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Nestor Vieira; 2) Estabilidade provisória em razão de prestação do serviço militar, por unanimidade; 3) Pagamento de salários até o acerto final das verbas rescisórias, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Nestor Vieira. Custas, pela Suscitada, que deverão ser calculadas sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
TRT-AR-76/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Autor: SYLVIO ANDRADE GONÇALVES - Ré: S/A ESTADO DE MINAS - Adiado o julgamento para a próxima sessão ordinária, em virtude da ausência, com causa justificada, do Exmo. Juiz Revisor.
TRT-AR-70/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Freitas Lustosa - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Autor: ODÍLIO RIBEIRO DOS SANTOS - Adiado o julgamento para a próxima sessão ordinária, em virtude da ausência justificada do Exmo. Juiz Revisor.
EXTRAPAUTA:
TRT-ED-14161/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (AR-068/80) - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: HOSPITAL SANTA MÔNICA S/A - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas lhes negou provimento.
TRT-ED-13874/81 e ED-14007/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (DC-56/80 e DC-57/80) - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargantes: COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA e SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE JOÃO MONLEVADE - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, deu provimento parcial aos Embargos interpostos pela COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA, para acrescentar à parte dispositiva do acórdão embargado que o acordo concluído pelas partes foi homologado pelo Tribunal, à unanimidade, ficando esclarecido, então, que a divergência ficou limitada, apenas, à interpretação de sua cláusula 7ª. Quanto aos Embargos interpostos pelo Sindicato, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, negou-lhes provimento.
TRT-ED-13182/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (AR-66/80) - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: WALACE MÁRCIO FERREIRA DOS REIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas lhes negou provimento.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme será assinada.
SALA DE SESSÕES, 26 de junho de 1981.

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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