Ata, de 24 de julho de 1981

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Título: Ata, de 24 de julho de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-08-12
Fonte: DJMG 12/08/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 24 de julho de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e quatro de julho de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Juiz Vice-Presidente, José Rotsen de Mello, Vieira de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foram aprovadas a Atas de nºs 18, 19, 21, 22 e 23/81. A seguir, pelo Secretário, foram apregoados os processos em pauta para julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
MATÉRIA JUDICIÁRIA
PROCESSO TRT-AR-009/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS - Réu: HONILIO AMARAL DE MELO CASTRO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de carência do direito de ação, de decadência, de impropriedade da ação e de impossibilidade jurídica do pedido. NO MÉRITO, sem divergência, o Eg. Tribunal Pleno julgou a Autora carecedora de ação, no tocante à parcela de correção monetária e improcedente a ação, no que tange às custas processuais e executivas. Custas, pela Autora, calculadas sobre Cr$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil cruzeiros),valor atribuído ao feito.
TRT-ED-15445/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (AR-59/80) - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Embargado: APARECIDO CAETANO VASCO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas negou-lhes provimento.
PROCESSO TRT-DC-003/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS - Suscitado: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE GOIÁS - Em fase de debates, pelo Suscitante, usou da palavra o i. advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal que, da Tribuna, requereu juntada de substabelecimento que lhe foi deferida. - DECISÃO: O Tribunal, após homologar, à unanimidade, o pedido de exclusão da Sociedade Goiana de Cultura e Universidade Católica de Goiás, dos efeitos do Dissídio, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente, em parte, o Dissídio, com base no acordo celebrado entre o Sindicato Suscitante e a Sociedade Goiana de Cultura (Universidade Católica de Goiás), fls. 34/40, mas em conformidade com as cláusulas e condições discriminadas na fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator. Com relação às cláusulas abaixo relacionadas, ficaram vencidos; a) Cláusula IV, indeferida, Exmo. Juiz Vieira de Mello, Exmo. Juiz José Carlos Júnior e Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva que a deferiam; b) Cláusula XVII, indeferida, Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães; c) Cláusula XXVI, indeferida, Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva que a deferia conforme o pedido; d) Cláusula XXIX, item 1º, indeferido, Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva; item II, deferido em parte, Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva que o deferia conforme o pedido; e) Cláusula XXXIV, indeferida, Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva; f) Cláusula XXXV, indeferida, Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva; g) Cláusula XXXVIII, deferida em parte, Exmo. Juiz Vieira de Mello que condicionava o desconto a favor do Sindicato Suscitante à não impugnação pelo empregado no prazo de dez dias. Custas, pela Suscitada, calculadas sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
PROCESSO TRT-AR-076/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Autor: SYLVIO ANDRADE GONÇALVES - Ré: S/A ESTADO DE MINAS - Adiado, em virtude de pedido de vista do Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa.
FINDA A PARTE JUDICIÁRIA, passou o Eg. Tribunal Pleno a apreciar a MATÉRIA ADMINISTRATIVA, ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta, Orlando Rodrigues Sette, Gustavo de Azevedo Branco, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Ausentou-se da sessão, por motivo de força maior, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, tendo sido sorteado para compor o quorum o MM. Juiz Presidente da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento da Capital, Dr. Dárcio Guimarães de Andrade. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento da E. Corte os termos do ofício subscrito pelo MM. Juiz José Luciano de Castilho Pereira, no qual S. Exa. expressava ao Eg. Tribunal o seu mais profundo agradecimento pela inclusão do seu nome na lista de promoção, por merecimento, para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Após, o Eg. Tribunal Pleno, apreciando os processos TRT-17556/81 e 17557/81, apresentados pela Comissão de Progressão e Acesso, decidiu, unanimemente, aprovar, pelo critério de livre escolha, a progressão funcional dos servidores MARIA DE SANT'ANNA ESMERALDO, da Classe "B", referência NS - 16, à Classe "C", referência NS - 21, da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, do Grupo de Apoio Judiciário e WALTERGENES DE ANDRADE WILLIG, da Classe "B", referência NS - 16, à Classe "S", referência NS - 21, da Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, do Grupo de Apoio Judiciário, ambas com a vinculação do disposto no parágrafo único, do Artigo 18, da Resolução Administrativa nº 09/81. A seguir, em mesa, o processo TRT-18473/80, RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, em que é recorrente a servidora MARIA DE LOURDES CAMPOS XAVIER. Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Concluído o relatório, após os debates, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, dar provimento ao recurso, para declarar o direito da recorrente ao gozo da licença especial requerida, ou, se lhe aprouver, o cômputo, em dobro, do tempo de licença não gozada, para os fins de aposentadoria, de acordo com o disposto nos Artigos 116 e 117, da Lei nº 1711/52. Pelo Exmo. Juiz Vieira de Mello, foi proposto se conferisse à presente decisão o efeito normativo, o que foi deferido à unanimidade. Após, o Exmo. Juiz Presidente indicou o nome do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, para COORDENADOR DO CENTRO DE TREINAMENTO deste Egrégio Tribunal, o que foi aprovado unanimemente. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa que prestou uma homenagem ao Exmo. Juiz Presidente, Dr. Custódio Alberto Lustosa, pelo transcurso do seu aniversário natalício, augurando a S. Exa. votos de paz, saúde e felicidade junto à Exma. Família. À moção, aderiram, irrestritamente, todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da palavra do Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Em prosseguimento, o Exmo. Juiz Presidente, comovido, agradeceu a homenagem. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello comunicou ao Plenário que iria requerer três meses de licença-prêmio, referente ao decênio 57/67, a serem gozados a partir de 17 de agosto próximo, sendo certo que o competente requerimento já estava sendo processado.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 24 de julho de 1981.

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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