Ata, de 7 de agosto de 1981

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 7 de agosto de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-08-18
Fonte: DJMG 18/08/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 07 de agosto de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia sete de agosto de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, José Rotsen de Mello, Luiz Philippe Vieira de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa, Álfio Amaury dos Santos, José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi aprovada a Ata de nº 24/81, referente à Sessão Plenária Ordinária realizada no dia vinte e quatro de agosto corrente. A seguir, pelo Sr. Secretário, foram apregoados os processos em pauta para julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
PROCESSO TRT-AR-16/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autores: JOSÉ DE OLIVEIRA DUARTE e MANOEL VEIGA RIBEIRO - Réus: BANCO REAL S/A e FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA - Em fase de debates, usou da palavra, pelos autores, o i. advogado Dr. Geraldo Cézar Franco. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a prefacial de indeferimento da inicial, por não ter sido atribuído valor à causa; sem divergência, rejeitou a arguição de incompetência deste E. Tribunal e, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva, declarou, de ofício, a ocorrência de decadência quanto à Ação Rescisória, julgando extinto o processo (CPC Art. 269, IV). Custas, pelo autores, calculadas, proporcionalmente, sobre Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor atribuído à ação.
PROCESSO TRT-AR-13/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Réu: JOSÉ REIS RIBEIRO - Em fase de debates, usou da palavra o i. procurador do autor, Dr. Afrânio Vieira Furtado. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de indeferimento da inicial, por inepta; unanimemente, rejeitou a arguição de incompetência deste E. Tribunal; sem divergência, rejeitou a prefacial de descabimento da Ação Rescisória. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, julgou improcedente a ação. Custas, pelo autor, calculadas sobre Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), valor atribuído à inicial.
PROCESSO TRT-AR-20/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Réu: RUY DE CASTRO - Em fase de debates, o i. procurador do autor, Dr. Afrânio Vieira Furtado, abriu mão do seu direito à sustentação oral. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, julgou improcedente a ação, de acordo com o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, condenando o Autor no pagamento das custas, calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor atribuído à inicial.
PROCESSO TRT-MS-21/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: ARNALDO VICENTE DE PAULA VIEIRA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, concedeu a segurança impetrada, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Mello e Álfio Amaury dos Santos. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Vieira de Mello, o primeiro a se manifestar sobr a tese vencida.
PROCESSO TRT-ED-17337/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AR-71/80 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Embargados: ORLANDO FERNANDES SODRÉ E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas para julgá-los improcedentes.
PROCESSO TRT-ED-18001/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AR-64/80 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Embargado: SEBASTIÃO CARNEIRO DE MORAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-ED-17547/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AR-01/81 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargantes: NYLTON PIRILO GONÇALVES e IVO MARTINS - Embargada: S/A ESTADO DE MINAS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deu provimento parcial aos Embargos, para declarar que o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, integra a parte expositiva da v. decisão embargada que, por ele, é explicitada.
PROCESSO TRT-ED-17730/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AR-55/80 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Embargado: MYRON MOREIRA DIAS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas para rejeitá-los.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Eg. Tribunal Pleno, à apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA, ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Azevedo Branco, José Nestor Vieira, Edmo de Andrade, Pena de Andrade e Waster Chaves. Inicialmente, atendendo ao requerimento formulado pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos (Of. GJ-08/81), o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes o inteiro teor do ofício protocolado sob nº 19100, subscrito pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais. Após, em mesa, os seguintes processos:
PROCESSO TRT-18075/81, em que o Exmo. Juiz Vieira de Mello requer 3 (três) meses de licença especial referente ao decênio 57/67, para serem gozadas a partir de 17 de agosto corrente. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que o setor competente informava que este Tribunal já deferira o direito, para posterior gozo e, sendo assim, submetia o pedido ao Eg. Tribunal, propondo o seu deferimento. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO, abstendo-se de votar o Exmo. Juiz requerente.
PROCESSO TRT-19163/81, em que o Exmo. Juiz Edmo de Andrade requer trinta dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 17 de agosto em curso. Informou o Exmo. Juiz Presidente que o Serviço Médico, observada a LOMAN, opinara pel concessão da licença e, com base no Regimento Interno, propunha o seu deferimento. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO.
PROCESSO TRT-17878/81, em que o Exmo. Juiz Edmo de Andrade requeria o processamento do seu pedido de aposentadoria, na forma da Lei nº 6.903, de 30.4.81. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO.
PROCESSO TRT-18362/81, em que o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta requer sessenta dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 31.7.81. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que a Junta Médica deste Tribunal opinara no sentido do deferimento do pedido, também, restando observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO.
Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Eg. Tribunal as proposições da COMISSÃO DE PROGRESSÃO E ACESSO, de nºs 3, 4 e 5, que versam, respectivamente, sobre progressões funcionais, pelo critério de livre escolha, dos servidores: FLÁVIO DI BERNARDI, classe "A", referência "NS 11", à classe "B", referência "NS 16", da categoria funcional de Técnico Judiciário, do Grupo de Apoio Judiciário; JOÃO BARBOZA, da classe "B", referência "NS 16", à classe "C", referência "NS 21", da categoria funcional de Técnico Judiciário, do Grupo de Apoio Judiciário; CELIO TRINDADE SAMPAIO, da classe "B", referência "NS 16", à classe "S", referência "NS 21", da categoria funcional de Oficial de Justiça Avaliador, do Grupo de Apoio Judiciário. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU AS PROGRESSÕES PROPOSTAS, com a vinculação ao disposto no parágrafo único, do artigo 18, da Resolução Administrativa nº 09/81.
Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Eg. Tribunal Pleno os processos de aposentadoria relativos aos servidores: WALTERGENES DE ANDRADE WILLIG - PROCESSO - TRT- 18671/81 - no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, classe "S", referência "NS 21", do Grupo de Atividades de Apoio Judiciário, com fundamentos legais nos artigos 101, item I e 102, item I, letra "b", da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69; 176, item III e 178, item I, letra "b", da Lei nº 1.711/52, com a redação dada pela Lei nº 6.481, de 05.12.77; 5º, do Decreto-Lei nº 1.709, de 31.10.79; nos Decretos-Lei nºs 1.820, de 11.12.80 e 1.828, de 22.12.80 e nas Leis nºs 5.375/67 e 6.078/74 e fundamentos legais que constam do referido processo e MARIA DE SANT'ANNA ESMERALDO - PROCESSO TRT - nº 18084/81 - no cargo de Técnico Judiciário, com fundamentos legais nos artigos: 101, item III, parágrafo único e 102, item Im letra "a", da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69; 176, item II e 178, item I, letra "a", com a redação dada pela Lei nº 6.481/77, 5º, do Decreto-Lei nº 1.709/79; nos Decretos-Lei nºs 1.820, de 11.12.80 e 1.828, de 22.12.80 e na Leis 6.078, 10.07.74 e fundamentos legais que constam do referido processo. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU AS ALUDIDAS APOSENTADORIAS, tendo sido proposto, pelo Exmo. Juiz Presidente, um voto de louvor aos servidores que se afastavam, pelos inestimáveis serviços prestados à Justiça do Trabalho. À moção, aderiram todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho.
Após, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Eg. Tribunal a seguinte proposição: "Tendo em vista a remoção dos respectivos MM. Juízes Presidente, as JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MONTES CLAROS (MG) e SEGUNDA DE GOIÂNIA (GO) estão vagas. A última promoção de Juiz Substituto de Junta de Conciliação e Julgamento verificada neste Tribunal obedeceu ao CRITÉRIO DE MERECIMENTO. Como, agora, são duas as Juntas a serem providas, inclusive porque já esgotado o prazo para a remoção de outros MM. Juízes, sem qualquer manifestação, este Eg. Tribunal adotaria os critérios de antiguidade e merecimento, para o preenchimento daquelas Juntas. Mas, antes mesmo que seja fixado qual delas deverá ser preenchida pelo critério de antiguidade, cumpre lembrar que a Lei nº 6.927, de 07 de julho de 1981 criou a 10ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal, absorveu, assim, a Jurisdição da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia. Entretanto, a mesma Lei dispôs, expressamente, que este Tribunal mantinha sua competência até a instalação daquele outro Tribunal. Portanto, está claro que a este Tribunal cumpre prosseguir em sua atividade, em que se inclui a organização da lista tríplice para preenchimento do cargo de Juiz Presidente da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia (GO). O que se entende deve ficar esclarecido é que o Juiz Substituto que venha a ser promovido para ela ficará vinculado à 10ª Região da Justiça do Trabalho. Por esta razão, sugiro que este Tribunal delibere no sentido de serem consultados todos os MM. Juízes Substitutos, com este destaque, para que se inscrevam à promoção para a Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia. "Debatida a matéria, deliberou o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, APROVAR INTEGRALMENTE A PROPOSIÇÃO, fixando o critério de antiguidade para a promoção à Presidência da JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MONTES CLAROS (MG). Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal Pleno, designar o dia quatorze (14) de agosto corrente, às oito horas e trinta minutos, para o seu respectivo preenchimento. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário que, no dia 11 de agosto próximo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho promoverá uma solenidade para entrega das Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, quando serão agraciados os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e Fábio de Araújo Motta, o que muito honra esta Região. Entendendo que este Tribunal deva se fazer representar, S. Exa. sugeriu o nome dos Eminentes Juízes Manoel Mendes de Freitas e Odilon Rodrigues de Sousa para representação deste Corte e, uma vez que pretendia comparecer, solicitava autorização para a viagem, na forma regimental. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, REFERENDOU A INDICAÇÃO DOS EXMOS. JUÍZES, E DEFERIU A AUTORIZAÇÃO SOLICITADA. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas que informou que se encontravam em seu poder dois processos de DISSÍDIO COLETIVO em que era Relator, os quais estavam prontos para serem colocados em pauta; entretanto, tendo em vista a redação do artigo 54, do Regimento Interno, que vincula o Exmo. Juiz Revisor, mesmo quando afastado por motivo de férias ou licença especial, isto não seria possível, uma vez que o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, Revisor em ambos os processos, se encontrava em gozo de 60 dias de férias regimentais. Propunha o Exmo. Juiz fosse designado um Revisor ad hoc, para que os referidos processos possam ser incluídos na próxima pauta de julgamento. Sugeria, ainda, S. Exa., fosse eliminado do artigo 276, do Regimento Interno o dia 11 de agosto. Debatida a matéria, deliberou o Eg. Tribunal Pleno a designação de um Revisor ad hoc, por redistribuição e a eliminação da citada data, no artigo referido, recomendando fossem comunicadas as MM. Juntas sobre o expediente normal no dia 11 de agosto corrente.
Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, encaminhar o Regimento Interno à respectiva Comissão, para deliberar sobre o artigo 54, com relação aos casos de relevante necessidade, como o relacionado com o Dissídio Coletivo e formular as alterações decorrentes da criação da 10ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, além de proceder ao estudo de alterações para o que fixou o prazo de dez dias para a apresentação de qualquer sugestão ou reparo pelos Exmos. Juízes que deverão ser cientificados, por escrito, quando afastados do exercício.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 07 de agosto de 1981.

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):