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Título: | Ata, de 14 de agosto de 1981 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1981-09-01 |
Fonte: | DJMG 01/09/1981 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião plenária extraordinária realizada em 14 de agosto de 1981. ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia quatorze de agosto de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, José Rotsen de Mello, Luiz Philippe Vieira de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, José Waster Chaves e José Carlos Júnior, convocado para substituir o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, ausente com causa justificada. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi, unanimemente, aprovada a Ata de nº 25, relativa à sessão ordinária realizada no dia sete de agosto corrente. A seguir, pelo Sr. Secretário, foram apregoados os processos em pauta para julgamento, observando-se a preferência regimental, pela ordem: MATÉRIA JUDICIÁRIA PROCESSO TRT-DC-08/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitadas: AGRIMISA AGRÍCOLA DE MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRAS - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, homologou a desistência manifestada pelo Suscitante, com relação às Suscitadas OESTEVAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES e TRANSAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES; sem divergência, indeferiu o pedido de exclusão da relação processual formulado pela Suscitada BANEST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A; unanimemente, indeferiu o pedido de desentranhamento da procuração outorgada à Associação Mineira das Distribuidoras de Valores, bem assim, da defesa apresentada por RADIAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRAS. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Eg. Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, para defeir as reivindicações constantes das cláusulas: 1ª e seus parágrafos; 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e seu parágrafo 1º, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, sem o parágrafo único e 15ª, e indeferir, integralmente, as das cláusulas 11ª (fls. 159), 19ª (fls. 161) e 22ª (fls. 161), tudo, com as devidas adequações, tendo em vista constante dos acordos de fls. 6/10 e 155/163, dos autos, bem como o que foi reconhecido pelas Suscitadas em audiência (Ata de fls. 17/18). Custas, pelas Suscitadas, calculadas sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). Quanto à cláusula 3ª, ficaram vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Rotsen de Mello e Odilon Rodrigues de Sousa. PROCESSO TRT-DC-14/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA - MG - Suscitado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - MG - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello por motivo de foro íntimo. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, homologou o acordo celebrado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, aplicando-se, no que couber, o Prejulgado 56. Custas, pelo Suscitado, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor atribuído à inicial, e nos termos do ajuste. PROCESSO TRT-AR-15/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autor: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Réu: NECESIO ABREU - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Autor, a i. advogada Dra. Maria Luíza Pessoa de Mendonça e Alvarenga. - Os Exmos. Juízes Relator, Vieira de Mello e José Carlos Júnior julgaram improcedente a ação. O Exmo. Juiz José Rotsen de Mello julgou procedente a Rescisória. ADIADO o julgamento, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. PROCESSO TRT-ED-19249/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (DC-007/81) - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - Embargada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deu provimento aos Embargos Declaratórios, para acrescer, à parte dispositiva, que foi indeferida a pretensão de pagamento de salários até o acerto final das verbas rescisórias. Finda a Fase Judiciária, passou, o Eg. Tribunal Pleno à apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Presentes os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Retiraram-se do Plenário os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior. Em mesa, o processo TRT-19698/81, relativo ao preenchimento, pelo critério de antiguidade, do cargo de Juiz Presidente da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros - MG. Dispensadas as informações do Exmo. Juiz Corregedor e distribuídas as cédulas, procedeu-se à votação, através de escrutínio secreto, tendo sido convidados para funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes José Waster Chaves e José Nestor Vieira. Apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido INDICADA, UNANIMEMENTE, PARA A VAGA DE JUIZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MONTES CLAROS - MG, a Exma. Juíza HERMENGARDA DE ARAÚJO SERTÃ. Em prosseguimento, o Exmo. Juiz Presidente submeteu os processos a seguir mencionados, relativos às aposentadorias de servidores deste Eg. Tribunal, esclarecendo que o setor competente informara que todos eles atendem aos requisitos legais e propondo a sua concessão. PROCESSO TRT-19507/81 - relativo à aposentadoria voluntária do funcionário FLAVIO DI BERNARDI, no cargo de Técnico Judiciário, classe "S", referência NS-16, com fundamento legal nos artigos: - 102, item I, letra "a", da Constituição Federal; 178, item I, letra "a", da Lei 1711/52, além da gratificação adicional por tempo de serviço de 30% e gratificação de nível superior, nos moldes do Decreto-Lei 1709/79, em seu artigo 5º. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Eg. Tribunal o pedido de aposentadoria do funcionário ANTONIO CARLOS ADAMI - PROCESSO TRT-19170/81. Esclareceu, S. Exa., que o funcionário atende a todos os requisitos da lei, como bem informado pelo setores competentes, tendo completado, antes de 15 de março de 1968, 25 anos de serviço, e, uma vez que participou das operações de guerra, como comprovado por certidão militar específica, faz jus ao direito ao benefício do art. 184, em seus itens II e III, da Lei nº 1711/52, como assegurado pelo art. 177, da Constituição Federal de 1967. Assim sendo, propunha o deferimento, com as vantagens legalmente atribuíveis. O TRIBUNAL, SEM DIVERGÊNCIA, DEFERIU O PEDIDO. Pela ordem, com a palavra, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, assim, se expressou: " O funcionário Antonio Carlos Adami, figura ontológica na Justiça do Trabalho, uma verdadeira identificação com os ideais da Justiça e que, em toda a sua folha de serviço, só soube granjear a estima, não só dos magistrados a quem serviu, como, também dos funcionários de quem foi chefe. Amigo particular e grande admirador do funcionário, peço que se registre, em Ata, essa minha manifestação e o desejo de que ele, aposentado, não se desvincule da Justiça do Trabalho. Pelo menos, espiritualmente, ele não o fará, tenho a certeza, apenas, fisicamente. Mercê de sua simpatia pessoal, do seu caráter, da sua honestidade e da sua eficiência demonstradas através de tantos e tão longos anos de serviços prestados, teve suas qualidades comprovadas por todos os que tiveram o privilégio de trabalhar com ele. Que ele permaneça junto de nós, nos visitando, aqui, e, eventualmente, prestando colaboração ainda que de modo informal. Desejo ao funcionário mil felicidades e que ele, junto à sua Família que tanto prezo, desfrute esse merecido descanso. Após, fez uso da palavra o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello que, a respeito, assim se manifestou: "A aposentadoria do funcionário Antonio Carlos Adami é um fato que não pode passar, para mim, despercebido, uma vez que fui eu que o iniciei nos serviços da Diretoria de Secretaria, então, denominada Secretaria de Junta. Com a instalação da 3ª Junta desta Capital, no longínquo 1953, foi, Antonio Carlos Adami, nomeado para a Secretaria do Órgão, ajudando-me no trabalho da instalação e organização dos serviços. Revelou-se, desde então, de extraordinária dedicação e lealdade, tornando-se, rapidamente, pela sua eficiência e correção, paradigma dos Secretários de Junta. Sou testemunha dessa conduta, já que, por largo espaço de tempo, tive a honra de presidir aquela MM. Junta. Além disso, a par das características funcionais já assinaladas, quero sublinhar os marcantes traços de sua personalidade, definidos pela bondade, seriedade e vontade de servir. Firmamos forte laço de amizade que o tempo não consumiu e que espero continue pela vida afora. Por isso, merece, Antonio Carlos Adami - Toninho, como é conhecido - nessa hora da aposentadoria, nosso registro e apreço para exemplo dos demais. Concluo, Senhor Presidente, desejando a Antonio Carlos Adami e seus Familiares, os melhores votos de felicidade em sua nova etapa de vida." Em prosseguimento, reiterando as anteriores manifestações de apreço, usaram da palavra os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Odilon Rodrigues de Sousa, com votos de felicidade para o funcionário Antonio Carlos Adami. Prosseguindo, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Eg. Tribunal a designação do funcionário ENER GERALDO OLIVEIRA, para a vaga deixada pelo funcionário Antonio Carlos Adami, e, para o cargo decorrente desta designação (Diretoria de Secretaria da 7ª JCJ de Brasília), a designação do funcionário JOSÉ EDUARDO CLARK. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU AS ALUDIDAS INDICAÇÕES. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário que a Junta Médica deste Tribunal concluiu pela aposentadoria, por invalidez de dois funcionários do Quadro de Pessoal desta Justiça - CELIO TRINDADE SAMPAIO e JOÃO BARBOZA, respectivamente, Oficial de Justiça Avaliador e Técnico Judiciário, uma vez que, apurado serem eles portadores de doenças especificadas no Art. 104, da Lei 1711/52, foram julgados inválidos para o serviço público e, assim, conforme legislação vigente, S. Exa. propunha ao Eg. Tribunal a concessão das aposentadorias, com proventos integrais, na forma do Art. 178, da Lei 1711/52 e demais direitos, como gratificação adicional por tempo de serviço e gratificação de nível superior. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, CONCEDEU AS ALUDIDAS APOSENTADORIAS. Pela ordem, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, externou manifestações de apreço, louvor e agradecimento ao funcionário CELIO TRINDADE SAMPAIO, pelos relevantes serviços prestados a esta Justiça. Em sequência, o Exmo. Juiz Presidente propôs se fizesse um voto de elogio e de agradecimento aos funcionários que ora se afastam de suas atividades, desejando-lhes felicidades junto às Exmas. Famílias, o qual recebeu a irrestrita adesão da d. Procuradoria Regional do Trabalho e dos Exmos. Juízes presentes. A seguir, com a palavra, o Exmo. Juiz Vice-Presidente que apresentou ao Plenário uma proposição no sentido de se aplicar, aos funcionários redistribuídos remanescentes, a correção de enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, com aplicação da Lei 6.781, de 19 de maio de 1980, observada a Portaria 936, de 11.7.80, do D.A.S.P., e, por efeito de progressão funcional com base nas normas deste Tribunal. Pela proposição, os posicionamentos funcionais teriam as seguintes retificações: o cargo de "Motorista" conduziria ao de "Agente de Segurança "S" ", e, os demais, a "Técnico Judiciário "B" ". No tocante à referência, prevaleceria a disposição contida no Art. 39, da Resolução Administrativa nº 09/81, com efeitos e vigência a partir desta data. Debatida, amplamente, a matéria, DECIDIU O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVAR A PROPOSIÇÃO. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 14 de agosto de 1981. CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |