Ata, de 28 de agosto de 1981

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Título: Ata, de 28 de agosto de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-09-16
Fonte: DJMG 16/09/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária, realizada em 28 de agosto de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e oito de agosto de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, José Rotsen de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, José Carlos Júnior, José Waster Chaves e a Ilma. Sra. Vogal Representante dos Empregadores, Sônia Maria Ferreira de Azevedo, convocada para compor o quorum, durante o julgamento do Processo TRT-DC-16/81, em virtude da suspeição declarada pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi aprovada a Ata de nº 26/81, relativa à Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 14 de agosto andante. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Juiz Vice-Presidente, propôs a inserção em Ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento da Exma. Sra. Ana Jardim da Silva Jungmann, sogra do Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, dama de magníficas virtudes, mãe de família exemplar, cujo passamento constitui irreparável perda para a comunidade. À moção, aderiram, irrestritamente, todos os Exmos. Juízes, o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e a nobre classe dos advogados, através de seu ilustre representante, Prof. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. Após, propôs, o Exmo. Juiz Presidente a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de profundo pesar pelo falecimento do emérito professor Antonio Augusto de Mello Cançado, ocorrido nesta Capital, um dos grandes vultos do Estado, insigne mestre do Direito, cidadão de excelsas virtudes, que será sempre lembrado, com saudade, na memória dos seus compatriotas. À moção, aderiram, irrestritamente, todos os Exmos. Juízes, manifestando-se, também, os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Vieira de Mello e Odilon Rodrigues de Sousa. Solidarizaram-se, ainda, com a homenagem, o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e a nobre classe dos advogados, através da palavra do seu i. representante, Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. Pela ordem, com a palavra, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa propôs a inserção em Ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento, ocorrido nesta Capital, da Exma. Sra. Maria Itamar de Menezes, esposa do Exmo. Juiz Federal Vicente Porto de Menezes, dama de virtudes peregrinas, cujo desaparecimento representa insanável lacuna na sociedade mineira. À moção, aderiram todos o Exmos. Juízes, a douta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo Exmo. Sr. Dr. Edson Cardoso de Oliveira e a nobre classe dos advogados, através do seu i. representante, Prof. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. Em seguida, pelo Secretário, foram apregoados os processos em pauta para julgamento, observadas as preferências regimentais, pela ordem :
PROCESSO TRT-AR-012/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Autor: CLÁUDIO ALVES PEREIRA - Réu: BLOCH EDITORES S/A - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a Ação Rescisória. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor atribuído à ação.
PROCESSO TRT-DC-016/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/MG - Em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador da Suscitada, Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade arguida da Tribuna, uma vez que o pedido de vista formulado pela Suscitada chegou ao Relator, para despacho, quando o processo já estava incluído em pauta; por maioria de votos, rejeitou a preliminar de nulidade ou suspensão do processo, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Rotsen de Mello e Sônia Maria Ferreira de Azevedo, quando à suspensão; unanimemente, rejeitou as preliminares de extinção do processo, de carência do direito de ação e a de nulidade por não terem sido ouvidos os Órgãos mencionados às fls. 67. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, para deferir as reivindicações das cláusulas sobre os títulos: Correção e Aumento Salariais, Ajuda de Custo para férias, Representantes Sindicais, Salário dos Substitutos, Estabilidade da gestante, Livre acesso aos dirigentes ou representantes sindicais, Política Salarial e Desconto a favor da Federação Suscitante, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Rotsen de Mello e Sônia Maria Ferreira de Azevedo. Por maioria de votos, foram indeferidas as reivindicações das cláusulas sobre os títulos: Quinquênio - Anuênio, Reembolso de pagamento de creche, Extensão das cotas do salário-família, Gratificação na aposentadoria, Piso Salarial, Redução da jornada de trabalho, Licença Remunerada para três dirigentes sindicais, Cálculo do preço do "vale-refeição", Equiparação dos Cargos de Oficiais de Água e Esgoto e Escala de plantão. Ficaram vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior. À unanimidade, o Egrégio Tribunal Pleno fixou como data de início da vigência desta sentença, a de 1º de Julho de 1981, aplicando-se, no que couber, o Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Suscitada, calculadas sobre Cr$ 150.000,00, valor atribuído à ação.
PROCESSO TRT-AR-15/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autor: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Réu: NECÉSIO DE ABREU - Em fase de debates, usou da palavra a ilustre procuradora do Autor, Dra. Maria Luíza Pessoa de Mendonça e Alvarenga. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a ação, vencidos os Exmos. Juízes José Rotsen de Mello e Odilon Rodrigues de Souza. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 100.000,00, valor atribuído à ação.
Finda a fase judiciária, passou o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA, presentes os Exmos. Juízes Vieira de Mello e Gustavo Pena de Andrade. Ausentou-se, por motivo de força maior, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos.
PROCESSO TRT-MA-007/09 - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - Interessado: GERALDO EXPEDIDO DA SILVA. Relator: EXMO. JUIZ MANOEL MENDES DE FREITAS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deliberou que, ao funcionário Geraldo Expedito da Silva é, legalmente, dado optar pelo Cargo deste Tribunal de que é titular, na forma da Lei e para os efeitos nela previstos, especialmente em função do disposto no artigo 193 da Lei nº 1.711/52, com a alteração trazida pelo artigo 53 e parágrafos da Lei nº 4.242/69, devendo, os autos, em consequência, retornar à Exma. Presidência do Tribunal, para as providências cabíveis. PROCESSO TRT-MA-12.124/81. Recorrente: IRUENA DE MAGALHÃES PRATA. Assunto: Recurso relativo ao processo de Progressão Funcional concernente a outubro de 1980. Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso. PROCESSO TRT-MA-11.543/80. Recorrente: ÂNGELA MARIA NUNES VERA DE MESQUITA. Assunto: Recurso relativo ao processo de Progressão Funcional concernente a outubro de 1980. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso. PROCESSO TRT-MA-16462/81. Recorrente: ENEIDA MACHADO FLEURY DA SILVA E SOUZA. Assunto: Recurso relativo ao processo de Progressão Funcional concernente a outubro de 1980. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, o Exmo. Juiz Relator negou provimento ao recurso. Adiado o julgamento em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Vieira de Mello. PROCESSO TRT-MA-11.884/81. Recorrente: CARMEN MARÇAL FURTADO DE MENDONÇA. Assunto: Recurso relativo ao processo de Progressão Funcional concernente a outubro de 1980. Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deu provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito da recorrente para a averbação do tempo de serviço de 1.393 dias, para os efeitos previstos em lei, inclusive, o de cômputo no próximo processo de Progressão Funcional. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente sumeteu ao Egrégio Tribunal a ratificação de prorrogação do prazo de validade do concurso público para Auxiliar de Enfermagem, por mais dois anos, a partir de 24 de agosto do corrente ano, informando que tomara tal deliberação para evitar gravame à Instituição e tendo em vista que, somente nesta data ocorreria reunião desta Egrégia Corte. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, RATIFICOU A ALUDIDA PRORROGAÇÃO. Após, comunicou S. Exa. que, durante a visita feita a esta Corte pelo Exmo. Sr. Gal. José Luiz Coelho Neto, ficou assentado que o Tribunal se faria presente, por ocasião de sua posse na chefia do Gabinete do Eminente Ministro do Exército e que o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas integraria a representação desta Corte naquela solenidade, consultando o Tribunal se outro Exmo. Juiz desejava integrá-la. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento da Egrégia Corte que será realizado, no período de 14 a 19 de setembro próximo na cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba o III Congresso Latino-Americano de Direito do Trabalho, para o qual convidava Juízes para integrar a representação do Tribunal, tendo o Exmo. Juiz José Waster Chaves se manifestado no sentido de sua participação, o que seria, oportunamente, confirmado. A seguir, propôs o Exmo. Juiz Presidente, a inserção em Ata de um voto de pesar pelo falecimento de Dr. José Borges de Carvalho, ilustre progenitor do funcionário Dr. Francisco Borges de Carvalho, Diretor da Secretaria deste Tribunal. À moção aderiram, irrestritamente, todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Após, em mesa, os seguintes processos: PROCESSO TRT-20.695/81, no qual o Exmo. Juiz GUSTAVO DE AZEVEDO BRANCO requer trinta dias de férias regimentais, a partir de 31 de agosto do corrente. Esclareceu o Exmo. Sr. Presidente que o setor competente já informara sobre a existência do direito, pelo que submetia o pedido ao Egrégio Tribunal, propondo o seu deferimento. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. PROCESSO-TRT-18.178/81, no qual o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello requer sessenta dias de férias regimentais, a partir de 31 de agosto do corrente, sendo esclarecido que o setor competente apontara deferimento anterior de férias por este Tribunal. Ante a norma regimental que dispõe que o Juiz Classista tem direito ao gozo de férias relativo ao terceiro ano de mandato, no curso do último ano e considerando que o término do mandato do ilustre requerente se dará em meados de outubro, o Tribunal, unanimemente, deferiu o gozo das férias a partir de 31 de agosto corrente e com limite à data de terminação da investidura. Em seguida, comunicou o Exmo. Juiz Presidente que recebera, no final da tarde do dia 26 último, em seu Gabinete, o ofício nº 07/81 subscrito pelo Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, com referência ao processo relacionado com funcionário deste Tribunal, acompanhado de cópias de despachos da lavra do Eminente Juiz da 4ª Vara da Justiça Federal, solicitando a leitura e a transcrição dos mesmos na Ata do trabalhos do dia. Pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, foi dito que no seu entender, a retificação já fora feita pelo Órgão de Imprensa que publicara a notícia referida no ofício, pelo que deste discordava, data venia, quanto à sua parte final. Que, todavia, concordava, democraticamente, com o pedido do Eminente colega, em face do interesse demonstrado. Os demais Exmos. Juízes, também concordaram com o pedido, passando o inteiro teor do ofício e documentos que o acompanham, a fazer parte integrante da presente Ata, como se segue: "Of. TRT/007/81, em 25 de agosto de 1981. Excelentíssimo Sr. Juiz Presidente, Gustavo de Azevedo Branco, Juiz Togado desse Colendo Tribunal, ao tomar conhecimento de notícia comunicada pelo Jornal do Brasil, de 27.07.81, onde erroneamente se interpretou despacho de S. Exa. o Juiz Federal da 4ª Vara, nos autos do processo crime em que é Autor o Ministério Público e Réu Ari Cézar Pimenta de Portilho, procurou V. Exa., bem como S. Exa. o Juiz Vice-Presidente para manifestar o seu inconformismo, eis que a nota distorcia completamente a verdade processual. Após desencontros, por vários motivos, no dia cinco de agosto, às 16 horas, o Signatário, V. Exa. e S. Exa. o Juiz Vice-Presidente, mantiveram uma conversação em seu Gabinete, quando então V. Exa. e seu colega manifestaram desaprovação à dita nota, tendo mesmo o ilustrado Juiz Mendes de Freitas informado ter sido interpelado sobre o assunto por S. Exa. o Sr. Ministro Coqueijo Costa, DD. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho. Assentou-se, então que o Tribunal faria divulgar uma nota que transcreveria o despacho que deu origem à dita publicação, despacho que já era de pleno conhecimento de Vs. Exas.. Nessa ocasião, tanto V. Exa. como o nobre Vice-Presidente pediram-me que aguardasse alguns dias, já que iriam a Brasília no dia 11 de agosto, ocasião em que apresentariam ao Eminente Corregedor a nota oficial. Como até hoje não recebi nenhum pronunciamento especificamente a respeito, solicito-lhe que na primeira Sessão do E. Pleno sejam lidos e transcritos, não só esta carta, mas também os despachos que, em anexo, se apresenta e datados de 8/7/81 e 5/8/81. Isso se torna indispensável em defesa da própria Instituição, face ao silêncio da direção da Corte. Atenciosamente, As. Gustavo de Azevedo Branco, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região." "Vistos etc. Recebo a denúncia de fls. 3/4, ratificada a fls. 93/4, oferecida contra Ari Cézar Pimenta de Portilho, o que faço tendo em vista que a preliminar de incompetência já se acha decidida e a de prescrição não prevalece ante os termos do art. 8º do C. Penal. Os meses contam-se pelo calendário comum, não se podendo atribuir invariavelmente trinta dias para cada (Cf. Nelson Hungria, "Com. ao C. Penal", vol. I, tomo I, p. 212). De qualquer modo, a afastar a prescrição ou decadência existiria ainda a carta publicada no "Diário da Tarde", posteriormente (fls. 24). Outrossim, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 5.250, de 1967, e no art. 43 do CPP, a ensejar a rejeição liminar da denúncia, conforme pretendido pela defesa. Por outro lado, vê-se que o acusado arguiu em sua defesa prévia a exceção da verdade, cujo julgamento, no caso, cabe ao Egrégio Tribunal Federal de Recursos, consoante o disposto no art. 85 do CPP, c/c art. 122, I, "b", da Constituição Federal, por ser o Dr. Gustavo de Azevedo Branco membro do colendo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Em consequência, antes das providências previstas no art. 45 da Lei 5.250, de 1967, e estando a exceção da verdade devidamente formalizada, determino que se encaminhem os autos à Superior Instância, para os devidos fins, passando pela Distribuição desta Seção Judiciária para as anotações cabíveis. I. Belo Horizonte, 8 de julho de 1981. As. Heraldo da Costa Val, Juiz Federal da Quarta Vara." "Vistos etc. Face aos termos do noticiário de fls. 133, defiro o pedido do requerente para aclarando ainda mais a decisão de fls. 120/121, deixar explicitado o seguinte: 1) Que no presente processo o réu é ARI CÉZAR PIMENTA DE PORTILHO, e contra ele foi recebida a denúncia; 2) Que nem implícita nem explicitamente foi escolhida por este Juízo denúncia de corrupção e adulteração de atos contra o requerente até o presente momento. P. I. Belo Horizonte, 5 de agosto de 1981. As. Heraldo da Costa Val, Juiz Federal da 4ª Vara." Em seguida o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Egrégio Tribunal que o Excelentíssimo Senhor Presidente da República deferira o pedido de aposentadoria do Eminente Juiz Fábio de Araújo Motta, já tendo sido publicado o respectivo decreto no Diário Oficial. Que, naquela oportunidade, queria prestar uma homenagem ao Exmo. Juiz recém-aposentado pelos inestimáveis serviços prestados à Justiça do Trabalho, augurando-lhe votos de saúde e felicidade no seu merecido descanso. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Souza que na oportunidade, assim se manifestou: "Sr. Presidente: Acabo de receber dos meus Classistas a honrosa incumbência de homenagear o nosso distinto e valoroso colega Juiz Fábio Mota cuja aposentadoria fora assinada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Fábio Mota, líder inconteste da indústria mineira, há mais de vinte anos representa neste Tribunal a classe patronal e sempre o fez com eficiência, dignidade e acerto. Além de conduzir-se com elevado espírito público, sempre se mostrou um espírito conciliador e compreensivo, formando outrora uma dupla admirável com o saudoso colega Miguel Mendonça. As classes empresariais de Minas, Goiás e Brasília, estão a dever ao Juiz Fábio Motta vinte anos devotados à defesa dos seus interesses maiores nesta Justiça, onde postulou com grandeza, reafirmando aqui a sua alta vocação de bem servir à Comunidade. Caminhando para os setenta anos é natural que buscasse na aposentadoria o justo e merecido descanso por tão frutífero esforço como colaborador da Justiça do Trabalho. A sua atuação diz bem alto das vantagens e conveniências da presença nesta Justiça do homem de Classe. Embora esteja ele ausente nesta hora, impõe-se façamos consignar nos anais da Casa a nossa homenagem ao bravo companheiro e amigo de sempre. São estas as palavras das representações dos trabalhadores e dos empregadores neste Colegiado, no adeus ao emérito Magistrado que agora será substituído pelo não menos digno líder dos comerciantes, Juiz José Rotsen de Mello, outro companheiro que tem sabido honrar a representação classista e dignificar a toga que vestimos, em nome da classe que representamos." Manifestaram-se, ainda, solidarizando-se com a homenagem, os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Rotsen de Mello, Vieira de Mello e José Waster Chaves, a ela aderindo, também, todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da palavra do Exmo. Sr. Procurador Regional, Dr. Edson Cardoso de Oliveira. A seguir o Egrégio Tribunal Pleno deliberou, por proposição do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, alterar os artigos 1º e 6º e dar nova redação ao parágrafo único do artigo 7º da Resolução Administrativa número 04/80 que passa a vigorar a partir da data de sua aprovação. Artigo 1º: As diárias a que fazem jus o Juiz e os funcionários do Tribunal, por motivo de seu deslocamento da localidade onde têm sua sede para outra do Território Nacional, em objeto de serviço, passam a ser calculadas sobre o Maior Salário de Referência fixado pelo Poder Executivo, para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29/04/1975, obedecidos os seguintes percentuais: a) Juiz do Tribunal ... 100%; b) Juiz Presidente de JCJ ... 80%; c) Juiz Substituto ... 75%; d) DAS-4 e DAS-3 ... 80%; e) DAS-2 ... 75%; f) DAI e REF. 39 a 57 ... 70%; g) Ref. 1 a 38 ... 60%. Artigo 6º : Nos casos de deslocamentos para as cidades sedes de outras Regiões, Brasília, Goiânia e Manaus, o valor da diária será acrescido de 50% (cinquenta por cento). Artigo 7º, parágrafo único: O motorista não será considerado acompanhante para os fins deste artigo, mas receberá diárias quer nas viagens de interesse da Administração do Tribunal, quer nas viagens com os Juízes, ainda que estes não estejam em serviço, desde que feita, nesta última hipótese, a comunicação devida.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme será assinada.
SALA DE SESSÕES, 28 de agosto de 1981.

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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