Ata, de 11 de setembro de 1981

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Título: Ata, de 11 de setembro de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-09-29
Fonte: DJMG 29/09/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 11 de setembro de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia onze de setembro de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Fernando Pessoa Júnior, Odilon Rodrigues de Sousa, José Theodoro Guimarães da Silva, José Carlos Júnior e José Waster Chaves, tendo sido convocado para compor o quorum, através de sorteio, o MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, dando-se início à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, observada a preferência regimental.
PROCESSO TRT-AR-17/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autor: HALDANE RIBEIRO TEIXEIRA - Réu: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A. - Em fase de debates, usaram da palavra, os i. procuradores da partes, respectivamente os Drs. Wilson Carneiro Vidigal e José Cabral. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, acolheu a preliminar de incompetência desta Corte e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 113 do CPC, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior.
PROCESSO TRT-AR-18/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autores: CIA. COMERCIAL E ADMINISTRADORA POÇOS DE CALDAS e MINERAL COMPANHIA BRASILEIRA DE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO. - Réu: HENRIQUE OCTÁVIO JACQUES PENIDO. - Em fase de debates, usou da palavra o i. procurador das autoras, Dr. Emanuel Carlos. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente a ação, com base no disposto no artigo 798, I, "C" do CPC de 1939 para, em consequência, desconstituir o v. acórdão de fls. 74/86 (TRT-RO-2819/76) na parte em que deferiu a indenização por tempo de serviço anterior à opção, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior que eram pela sua improcedência. Custas, pelo réu, calculadas em função do valor atribuído à ação, de Cr$ 400.000,00.
PROCESSO TRT-DC-19/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FIBRAS VEGETAIS E DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Em fase de debates, usou da palavra o i. procurador dos Suscitados, Dr. Messias Pereira Donato. - DECISÃO: O Tribunal, de início e à unanimidade, deferiu a manutenção das vantagens constantes da decisão normativa anterior e, quanto às demais reivindicações, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o dissídio, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, para deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: Reajuste Salarial, Produtividade, Horas Extraordinárias com adicional de 100%. Quanto à reivindicação de anuênio, o Tribunal, unanimemente, decidiu manter o que for fixado a respeito pelo Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento final da decisão normativa anterior por aquela Colenda Corte. Foram indeferidas as seguintes reivindicações: Salário de ingresso, Obrigatoriedade de Condução em ônibus, Plano assiduidade, Fornecimento de lanche, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior. Ficou deliberado, à unanimidade a vigência, por um ano, da presente decisão, a partir de 1º.08.81, aplicando-se, no que couber, o Parágrafo 56 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor atribuído à ação.
PROCESSO TRT-DC-18/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - Suscitado: SANEAMENTO NO ESTADO DE GOIÁS S/A - SANEAGO. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de nulidade arguida pela douta Procuradoria, de suspensão do feito e a de suspensão para reabertura da instrução processual e produção de prova pericial, mantendo o r. despacho exarado pelo Exmo. Juiz Relator. No mérito, sem divergência, o Tribunal julgou procedente o dissídio, nos termos da inicial, para deferir à categoria representada pelo suscitante o aumento de 3,5%, a título de produtividade, incidente sobre o salário nominal fixo decorrente de correção semestral anterior, como pleiteado. Custas, pela suscitada, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-15/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrantes: RAUL DE ARAÚJO E OUTRO - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRACEMA DO NORTE - GO. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, concedeu a segurança impetrada para cassar o r. despacho que autorizou a arrematação dos bens do Impetrante, devendo ser aguardado o momento oportuno para o prosseguimento da execução, de acordo com o disposto no parágrafo 1º, "in fine", do art. 897 da CLT. Custas, na forma da lei.
PROCESSO TRT-MS-22/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: JOSÉ RODRIGUES RANGEL (Dr.) - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG. - Concluído o relatório, o Exmo. Juiz Relator proferiu seu voto, no sentido da concessão da segurança. O Exmo. Juiz José Waster Chaves denegou a medida pleiteada. Adiado o julgamento para a próxima sessão ordinária, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa.
PROCESSO TRT-MS-29/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: MANOEL GONÇALVES DE ALMEIDA - Impetrado: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. - Assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz José Waster Chaves - DECISÃO: O TRIBUNAL, unanimemente, concedeu a segurança, para determinar o fornecimento da certidão, como pleiteado.
PROCESSO TRT-ED-20616/81 (AR-13/81) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: JOSÉ REIS RIBEIRO - Embargado: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deu provimento aos Embargos, para declarar que não são devidos honorários advocatícios pelo vencido.
PROCESSO TRT-DC-56/80 E 57/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE JOÃO MONLEVADE - Suscitada: COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, homologou o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com o parecer da i. Procuradoria, proferido oralmente pelo Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou, o Eg. Tribunal Pleno à apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA, presentes os Exmos. Juízes Vieira de Mello e Gustavo Pena de Andrade. Inicialmente comunicou o Exmo. Sr. Presidente que, conforme deliberação desta Eg. Corte, na última sessão plenária, o eminente Juiz José Waster Chaves representará o Tribunal por ocasião da realização do 3º Congresso Latino-Americano de Direito do Trabalho, em João Pessoa, capital do Estado da Paraíba. Informou, ainda, S. Exa. que nenhum outro Juiz se manifestara no sentido de integrar a referida representação. Após, em mesa o processo TRT-22344/81, no qual o Exmo. Juiz Edmo de Andrade requer 30 dias de licença para tratamento de saúde. Informou o Exmo. Sr. Presidente que a Junta Médica deste Tribunal opinara pelo deferimento, atendida a legislação vigente, pelo que propunha a concessão do pedido a partir de 16.9.81. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O REQUERIDO. Após, em mesa a PROPOSIÇÃO Nº 06/81 da Comissão de Progressão e Acesso, sugerindo a concessão da progressão funcional à servidora ODETE MARIA MOURÃO DURÃES, da Classe "A", referência NS-11 à Classe "B" referência NS-16, da Categoria Funcional de Técnico Judiciário. Informou o Exmo. Sr. Presidente que o parágrafo único do art. 18 do Regulamento aprovado por este Egrégio Tribunal, prevê que poderão ser feitas progressões, por livre escolha, quando haja interesse administrativo vinculado à renovação do quadro de pessoal, e que, como a proposição atende exatamente a esta finalidade, submetia a questão aos Exmos. Juízes, propondo sua aprovação. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco requereu o processamento de seu pedido de aposentadoria (TRT-22377/81) por tempo de serviço e que, em consonância com o artigo 19, letra "D" do Regimento Interno, submetia o pedido ao Eg. Tribunal, propondo autorização para o processamento. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, CONCEDEU A AUTORIZAÇÃO REQUERIDA. Na oportunidade, manifestaram-se, pela ordem, os Exmos. Juízes:
Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente. "Sr. Presidente: Não poderia deixar, neste momento, não obstante reconhecer ao digno e ilustre colega, o direito a este descanso reparador, de manifestar o nosso pesar pelo seu afastamento. Estou envidando esforços e pedindo luzes a Deus para substituir S. Exa., na Vice-Presidência, de forma condigna e vejo como foi grande sua labuta e como tão bem se houve S. Exa. naquela função como, de resto, como Juiz componente da Eg. 2ª Turma deste Tribunal. É uma carreira que não poderia deixar de merecer uma palavra neste momento e, este registro eu o faço, tendo em vista a situação especial de ter tido a honra e o prazer de substituir S. Exa. na Vice-Presidência e ser, portanto, especial testemunha de sua brilhante atuação naquele setor e de sua brilhante atuação como Juiz desta Corte. Peço a V. Exa. que submeta à Corte esta minha manifestação que é, a um tempo, de pesar pelo afastamento do ilustre e digno Colega e, por outro, de enaltecimento de sua brilhante e digna Carreira."
Exmo. Juiz Vieira de Mello - "Sr. Presidente: Sou suspeito para falar sobre o Juiz Azevedo Branco, com quem mantenho laços de amizade há longos anos. Mas, de qualquer forma, por ser notória sua atuação neste Tribunal, sinto-me inteiramente à vontade para registrar que no período relativamente curto que S. Exa. aqui pontificou, período este dos mais difíceis da Justiça do Trabalho, particularmente para o Tribunal desta 3ª Região, S. Exa. se revelou homem da mais profunda e da mais completa atuação como Juiz, seja pela sua inteligência, pela sua cultura, como também pelo seu caráter e, isto é bom que se ressalte, porque, ao Juiz não basta ter cultura e inteligência mas, sobretudo, caráter, sentimento de honra, de lealdade, enfim, deve possuir um sentimento de amor à sua Corte, à sua Instituição, amor este que se sobrepõe, talvez, até às situações de ordem pessoal e, acho eu, que isto é um traço distinto do juiz. E, S. Exa. assim sempre se revelou, para nossa admiração. Sou testemunha do que ele sofreu em todos aqueles momentos mais difíceis da crise de 1979, quando Belo Horizonte se apresentava como um laboratório experimental social, em que a classes todas se levantavam em busca de uma melhoria salarial, a despeito de uma Lei que constringia direitos. A S. Exa. coube, então, enfrentar aquela série de dissídios, greves, enfim quase um abalo social nesta cidade e, muito contribuiu com a sua atuação e seu esforço, com prejuízo até de sua saúde, para restabelecer a paz e a tranquilidade em nossa coletividade. Só esta atuação na Vice-Presidência, sem falar naquela em que pontificou na Eg. 2ª Turma, como salientou o Juiz Mendes de Freitas, seria o bastante para marcar a passagem de S. Exa. neste Tribunal e, por isto, com pesar, registro o seu afastamento, mas tendo a certeza de que S. Exa. vai nos deixar, com a consciência do dever cumprido."
Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - "Sr. Presidente: Não quero que seja apenas tácita a minha anuência às palavras dos Juízes Mendes de Freitas e Vieira de Mello; quero tornar expressa, nesta oportunidade, a minha admiração para com o Juiz Gustavo de Azevedo Branco que, com brilho invulgar, exerceu a Vice-Presidência neste Egrégio Tribunal. Nesta fase em que participei como membro efetivo desta Corte, sou testemunha de seu empenho, como salientou o Juiz Vieira de Mello, nas questões sociais tumultuadas que ocorreram no período da gestão de S. Exa. na Vice-Presidência desta Corte. Lamento profundamente sua ausência e sei que o Tribunal vai perder um de seus membros de maior valor."
Exmo. Juiz José Waster Chaves: "Sr. Presidente: Oportunamente trarei uma página na qual procurarei retratar o verdadeiro perfil deste velho amigo, deste Colega, deste gigante, desta extraordinária figura humana que se afasta, com a plena consciência do dever cumprido. Oportunamente eu me manifestarei a respeito."
Exmo. Juiz José Carlos Júnior: "Sr. Presidente: Como Suplente de Juiz Classista representante de empregados, quero deixar consignado em Ata a minha admiração pelo eminente Juiz que ora se aposenta. S. Exa., em sua gestão na Vice-presidência, muito colaborou na resolução de difíceis problemas surgidos na relação Capital e Trabalho. Neste momento, pois, a representação classista de empregados deixa consignado em Ata o seu voto de felicidade a S. Exa."
Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - "Sr. Presidente: Eu também quero consignar, embora muitas vezes discordando de Juízes e dele próprio em algumas oportunidades, que o eminente Juiz Azevedo Branco prestou relevantes serviços à Justiça, para onde trouxe um longo cabedal de experiências, adquirido no exercício da profissão que exerceu, por mais de 30 anos, como ele sempre acentuou. Assim sendo, consigno também minha homenagem, ao Magistrado e ao Cidadão, como representante classista e como advogado."
Pelo Exmo. Juiz Presidente foi dito que fazia suas as palavras de todos os Exmos. Juízes que se manifestaram, também lamentando o afastamento do Exmo. Juiz Azevedo Branco de quem é amigo há mais de 30 anos, augurando-lhe votos de saúde e felicidade no seu justo e merecido repouso. Após o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário que o eminente Juiz Álfio Amaury dos Santos, despachando como Relator no Mandado de Segurança nº 30/81, impetrado pelos eminentes Juízes DIOGO JOSÉ DA SILVA, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e GUILHERMINA MARIA VIEIRA DE FREITAS, concedeu a medida liminar requerida, com fulcro no inciso 2º do art. 7º da Lei 1.533/51, suspendendo a organização da lista tríplice para preenchimento do Cargo de Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, Goiás, designada para esta data. Por proposta do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, reuniu-se o Egrégio Tribunal em conselho. Reabertas as portas, pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, reiterando comunicação feita em conselho, foi dito que, assumindo a condição de Relator do Mandado de Segurança 30/81, com a devida venia e não obstante as ponderáveis razões expendidas no brilhante despacho do Eminente Juiz Álfio Amaury dos Santos que o substituiu, como Relator, no período de duração da viagem a Brasília, DF., resolveu indeferir a medida liminar concedida, tornando possível, assim, a elaboração da lista tríplice, tendo em vista que, em seu entendimento, risco não havia de dano irreversível ao direito dos ilustres Impetrantes, dado que, pelo julgamento final, poderia o Egrégio Tribunal tornar sem efeito a lista. O Tribunal, então, ante o comunicado e havido, decidiu proceder à elaboração da lista tríplice. Convidou o Exmo. Juiz Presidente, para funcionarem como escrutinadores, os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Odilon Rodrigues de Sousa. Distribuídas as cédulas, contendo, em ordem alfabética, os nomes dos MM. Juízes Substitutos que se inscreveram à promoção, procedeu-se à votação. Recolhidos e contados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido votados os MM. Juízes: GUILHERMINA MARIA VIEIRA DE FREITAS (9 votos), DIOGO JOSÉ DA SILVA (8 votos), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (7 votos), EDUARDO AUGUSTO LOBATO (2 votos) e MÁRCIO ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA (1 voto). Em vista da votação supra, foram indicados para compor a lista tríplice para preenchimento do Cargo de Juiz Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, os MM. Juízes: GUILHERMINA MARIA VIEIRA DE FREITAS, DIOGO JOSÉ DA SILVA e PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Pela ordem o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas apresentou proposição no sentido de alterar o artigo 6º da Resolução nº 04/80, para que vigore com a seguinte redação: "Nos casos de deslocamento para a Capital da República, Capitais dos Estados e de Territórios da Federação, o valor individual da diária será acrescido de 50% (cinquenta por cento)". Esclareceu S. Exa. que, como a alteração aprovada pelo Egrégio Pleno na Sessão do dia 28 de agosto último não teve ainda publicada a respectiva Resolução Administrativa, propunha, ainda, que a presente alteração já integre a Resolução Administrativa resultante daquela decisão anterior. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A ALUDIDA PROPOSIÇÃO. Retirou-se da sessão o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, presente o Exmo. Juiz José Nestor Vieira que, na qualidade de Presidente da Comissão de Progressão e Acesso, apresentou emendas à Resolução Administrativa nº 09/81, de 20/2/81 e o novo "Regulamento da Progressão Funcional", elaborados pela Comissão e propôs a sua aprovação e vigência em relação ao processo de progressões funcionais concernente a outubro do ano em curso. Debatida a matéria, DECIDIU O TRIBUNAL PLENO APROVAR, UNANIMEMENTE, A PROPOSIÇÃO, EM SEUS TERMOS, APENAS COM A MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 3º, DO ART. 20 DA R.A. nº 09/81, COMO SUGERIDA PELO EXMO. JUIZ GUSTAVO PENA DE ANDRADE.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme será assinada.
SALA DE SESSÕES, 11 de setembro de 1981.

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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