Ata, de 23 de outubro de 1981

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Título: Ata, de 23 de outubro de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-11-10
Fonte: DJMG 10/11/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 23 de outubro de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e três de outubro de mil novecentos e oitenta e um, em sua Sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Juiz Vice-Presidente, Fernando Pessoa Júnior, Edson Antônio Fiuza Gouthier, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, José Carlos Júnior, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi aprovada a Ata de nº 31/81, relativa à sessão plenária ordinária realizada no dia 09 (nove) de outubro corrente. Em prosseguimento, deu-se início à ordem do dia, apregoando-se os processos em pauta, observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-24/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitantes: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E OUTROS - Suscitado: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, usaram da palavra os i. advogados Drs. Wilson Carneiro vidigal e Luiz Beltrão dos Santos, respectivamente, pelos Suscitantes e Suscitado. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou o pedido de exclusão da relação processual formulado pelo Suscitado BANCO DO BRASIL S/A. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Eg. Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, para DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: -1ª e seus parágrafos, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, e 11ª. Ficaram vencidos, em parte, quanto às cláusulas: - 1ª, os Exmos. Juízes Relator, Edson Antonio Fiuza Gouthier, Fernando Pessoa Júnior e Gustavo Pena de Andrade; - 5ª, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva e José Waster Chaves, uma vez proferido o voto de desempate pelo Exmo. Juiz Presidente; - 6ª, os Exmos Juízes José Carlos Júnior e Edson Fiuza gouthier. O Egrégio Tribunal Pleno INDEFERIU as seguintes cláusulas; - 2ª, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva; - 7ª, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva e José Waster Chaves, uma vez proferido o voto de desempate pelo Exmo. Juiz Presidente; 8ª, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva; - 10ª, e seu parágrafo único, à unanimidade. Sem divergência, o Eg. Tribunal Pleno fixou para vigência desta sentença o período de 1º.9.81 até 31.8.82, observando-se, no que couber, a Lei 6.708/79 e o Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), que se atribui à ação.
PROCESSO TRT-DC-34/81 - DISSÍDIO COLETIVO - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - MG - Suscitados: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - Em fase de debates, usou da palavra, pela Belgo-Mineira S/A, o i. advogado Dr. José Cabral. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Presidente, assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, INDEFERIU as pretensões de exclusão da relação processual da Cia. Belgo-Mineira e da Açominas S/A, conhecidas como implícitas na defesa do Suscitado, vencidos os Exmos. Juízes Fernando Pessoa Júnior e Edson Fiuza Gouthier. Sem divergência, o Egrégio Tribunal Pleno HOMOLOGOU o acordo desejado pelas partes e autorizado por lei, nos termos do instrumento respectivo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-DC-27/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA - DF - Suscitado: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, COM BASE TERRITORIAL NO ESTADO DE GOIÁS E BRASÍLIA - DF - Após o pregão, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu ADIAR o julgamento para a próxima sessão, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva.
PROCESSO TRT-AR-32/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Autor: ORFEU ROLANDO BITTENCOURT - Réu: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Réu, o i. advogado Dr. Osiris Rocha. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de inépcia da inicial e de carência de ação, por ausência de legítimo interesse. NO MÉRITO, sem divergência, o Egrégio Tribunal Pleno julgou IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor no pagamento das custas, calculadas sobre o valor de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-DC-26/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, COM BASE TERRITORIAL EM CONTAGEM-MG - Suscitadas: AUTO ESCOLA ALMADA LTDA. E OUTRAS - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, tendo sido convocado para substituí-lo o Ilmo. Sr. Vogal dos Empregados, Eduardo Gomes. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou o pedido de exclusão da relação processual formulado pelo Suscitado Touring Clube do Brasil; à unanimidade, HOMOLOGOU a desistência manifestada pelo Suscitante às fls. 95; unanimemente, rejeitou as arguições de carência da ação e de coisa julgada. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, para DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 17ª, 18ª e 19ª. Quanto às cláusulas 5ª e 6ª, ficou, parcialmente, vencido o Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier. Quanto à cláusula 14ª, ficou, parcialmente, vencido o Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier e, totalmente, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que indeferia a pretensão. Por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno INDEFERIU as reivindicações constantes das cláusulas: - 12ª, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e Eduardo Gomes; - 13ª, à unanimidade; - 16ª, vencidos parcialmente, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e Eduardo Gomes e 19ª, vencidos, parcialmente os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e Eduardo Gomes que a deferiam, conforme o pedido, aplicando-se, no que couber, o Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), atribuído à causa.
PROCESSO TRT-DC-21/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS DE UBERABA - MG - Suscitada: FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A - FOSFERTIL - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de revelia formulado pelo Sindicato Suscitante e a ARGUIÇÃO de carência da ação. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, para DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva e 3ª, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier. Por maioria de votos, o Eg. Tribunal Pleno INDEFERIU as seguintes cláusulas: - 2ª, vencidos os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos e José Theodoro Guimarães da Silva e, à unanimidade, as cláusulas 4ª e 5ª. Custas, pela Suscitada, calculadas sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), atribuído à ação, aplicando-se, no que couber, o Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PROCESSO TRT-DC-13/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, para DEFERIR AS REIVINDICAÇÕES constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª. Ficaram vencidos, parcialmente, quanto às cláusulas: - 3ª, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva; - 4ª, o Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 6ª, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva; - 7ª, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos; - 10ª, os Exmos. Juízes Fernando Pessoa Júnior e Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 12ª, os Exmos. Juízes Fernando Pessoa Júnior e Edson Antonio Fiuza Gouthier e - 13ª, os Exmos. Juízes Fernando Pessoa Júnior e Edson Antonio Fiuza Gouthier. O Egrégio Tribunal Pleno INDEFERIU, ainda, a cláusula 5ª, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva. Decidiu, o Egrégio Tribunal Pleno que esta sentença terá vigência no período de 1º-6-81 até 31-5-82, observando-se, no que couber, a Lei 6.708/79 e o Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se a todas as empresas que iniciarem suas atividades no período e na base territorial do Suscitante. Custas, pelo Suscitado, calculadas sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-MS-28/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: MARIO JOSÉ PINTO DA ROCHA (DR.) - Impetrada: MM. JUÍZA PRESIDENTA DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, CONCEDEU a segurança impetrada, para o fim de determinar à MM. Juíza Presidenta da Junta de Conciliação e Julgamento de Conselheiro Lafaiete-MG que autorize sejam expedidas as certidões requeridas pelo Impetrante, relativas ao Processo JCJ 484/81, devendo ser enviadas, à O.A.B., cópias das principais peças destes autos, para os devidos fins, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Relator. Não há custas, na forma da lei.
PROCESSO TRT-MS-32/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO LTDA. - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - MG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DENEGOU a segurança impetrada, revogando, em consequência, o despacho que a concedeu liminarmente. Custas, pela Impetrante, calculadas sobre Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), valor atribuído à ação.
PROCESSO TRT-ED-25380/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (DC-15/81) - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA HIDRELÉTRICA DE BELO HORIZONTE - Embargada: CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A - CEMIG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas para REJEITÁ-LOS. - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. Convocado para substituí-lo o Ilmo Sr. Vogal dos Empregados Eduardo Gomes.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, os seguintes processos:
TRT nº 25401/81 - REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, por 30 dias, a partir de 20 de outubro do corrente ano, formulado pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Souza. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que o Serviço Médico atestou a necessidade do afastamento do eminente Juiz, pelo que submetia a matéria ao Egrégio Tribunal, propondo o seu deferimento. O Tribunal, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO.
TRT nº 25831/81 - REQUERIMENTO DE LICENÇA ESPECIAL, relativa ao segundo decênio, formulado pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, a ser gozada no período de 21 de novembro de 1981 até 21 de maio de 1982. Informou o Exmo. Juiz Presidente que o pedido mereceu a informação de fls. 3, em que é reconhecido ao Exmo. Juiz requerente o direito à licença, conforme decisão em processo anterior, pelo que propunha a concessão da LICENÇA ESPECIAL. O Tribunal, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO.
TRT nº 25242/81 - REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, por 30 (trinta) dias, formulado pelo Exmo. Juiz Edmo de Andrade. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que o pedido encontrava-se devidamente instruído com o competente laudo médico e a informação do Serviço de Pessoal, pelo que propunha sua concessão, no período de 16 de outubro do corrente ano a 14 de novembro próximo. O Tribunal, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Eg. Tribunal as Proposições de nºs 8 e 9, da ilustrada Comissão de Progressão e Acesso, sugerindo a concessão de progressão funcional à servidora CARMELITA MARTINS MOREIRA, da Classe "B", Referência NS 16, para a Classe "C", referência NS 21, da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, do Grupo de Apoio Judiciário e ao servidor AGOSTINHO TRIGINELLI, da Classe "C", Referência NS 21, à Classe Especial, Referência NS 25, da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, do Grupo de Apoio Judiciário. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que o artigo 18, do Regulamento aprovado por este Eg. Tribunal, prevê que poderão ser feitas progressões, por livre escolha, quando haja interesse administrativo vinculado à renovação do Quadro de Pessoal e, como a proposição atende, exatamente, a este finalidade, opinava pela concessão das progressões, submetendo a matéria à apreciação do Plenário. O Tribunal, UNANIMEMENTE, APROVOU AS PROPOSIÇÕES DE nº 8 e 9/81 da Comissão de Progressão e Acesso. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Eg. Tribunal Pleno que o eminente Juiz MANOEL MENDES DE FREITAS, DD. Vice-Presidente, comunicou, através do Ofício TRT-GVP-11/81, ter sido convidado para as solenidades de instalação da Delegacia do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Uberlândia-MG, no dia 30 do corrente, naquela Cidade, solicitando licença para comparecer ao evento, devendo viajar no dia 30 de outubro e retornar no dia 3 de novembro de 1981. O Tribunal, por unanimidade, tomou conhecimento da comunicação e AUTORIZOU A REPRESENTAÇÃO EM CARÁTER OFICIAL.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 23 de outubro de 1981.

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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