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Título: | Ata, de 6 de novembro de 1981 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1981-11-26 |
Fonte: | DJMG 26/11/1981 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião ordinária realizada em 06 de novembro de 1981. ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia seis de novembro de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes: Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Fernando Pessoa Júnior, Edson Antônio Fiuza Gouthier, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, José Carlos Júnior, Gustavo Pena de Andrade, e José Waster Chaves. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, tendo sido aprovada a Ata nº 32/81, relativa à sessão plenária ordinária realizada no dia 23 de outubro p. passado. Em prosseguimento, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, observadas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-DC-22/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS - Suscitadas: APEGO - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DE GOIÁS E OUTRAS - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Wilson Carneiro Vidigal. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou os pedidos de exclusão da relação processual e as arguições de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade, por falta de representação, de carência de ação e de ilegitimidade passiva ad causam, feitos, todos eles, com base na inexistência de empregados em Goiás; unanimemente, acolheu o pedido de exclusão da relação processual formulado por Bozzano Simonsen S/A - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; sem divergência, determinou seja retificado o nome da Arguente, de fls. 185, para Finasa - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. NO MÉRITO, por maioria de votos, decidiu o Tribunal JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para deferir as reivindicações constantes das cláusulas abaixo relacionadas, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator: 1ª , 2ª, 3ª, prejudicado o seu § único, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e seu § único, 8ª e 9ª e seu § único, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª e 23ª. Ficaram vencidos, quanto às cláusulas: 1ª, parcialmente, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Fernando Pessoa Júnior; - 7ª, os Exmos. Juízes Revisor e Fernando Pessoa Júnior; - 13ª, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos; 18ª, os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Fernando Pessoa Júnior e Gustavo Pena de Andrade, uma vez proferido o voto de desempate formulado pelo Exmo. Juiz Presidente; - 19ª, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Fernando Pessoa Júnior e, 23ª, os Exmos. Juízes Revisor e Fernando Pessoa Júnior. Foram indeferidas as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 16ª, à unanimidade; 17ª e 20ª, vencidos os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, José Carlos Júnior, José Theodoro Guimarães da Silva e José Waster Chaves, em virtude de votos de desempate proferidas pelo Exmo. Juiz Presidente; - 21ª e 22ª, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva. Determinou, ainda, o Tribunal, a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00, atribuído à ação. PROCESSO TRT-DC-27/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA. - Suscitado: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, COM BASE TERRITORIAL NO ESTADO DE GOIÁS E BRASÍLIA.- Em fase de debates, pelo Suscitante, fez uso da palavra o i. advogado Dr. Patrus Ananias de Souza. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, não tomou conhecimento da pretensão arguida pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás e Brasília (PG nº 27274/81), no sentido da baixa dos autos em diligência para apurar-se se houve, ou não, autorização expressa para assinatura do acordo, nos termos em que consta do mesmos, por não ser a dita Federação parte no processo, determinando, por liberalidade e ad cautelam, sua juntada aos autos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Fernando Pessoa Júnior, que não admitiam a juntada. Sem divergência, decidiu o Tribunal Pleno HOMOLOGAR O ACORDO celebrado entre o Sindicato Suscitante e o Sindicato dos Bancos de Minas Gerais (fls. 164/70), nos termos do instrumento respectivo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior, que o homologavam com ressalvas. Custas, pelo Suscitado, nos termos do acordo, calculadas em função do valor que a ele se atribuiu, ou seja, Cr$ 150,000,00. Sem divergência, o Tribunal Pleno HOMOLOGOU O ACORDO celebrado entre o Suscitante e Colméia - Associação de Poupança e Empréstimo (fls. 180/185), nos termos do instrumento respectivo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas, pelos Acordantes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor que se atribui ao acordo, de Cr$ 50.000,00. À unanimidade, o Tribunal HOMOLOGOU a desistência manifestada pelo Suscitante, às fls. 305, item IV, com referência às Empresas que não receberam a notificação inicial, por alteração de endereço; à unanimidade, acolheu o pedido de exclusão da relação processual formulado por Ciclo - Cia. Brasileira de Serviços Fiduciários; por maioria de votos, rejeitou o pedido de exclusão da relação processual formulado por SHIS - Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda., vencidos os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves, rejeitando-se, consequentemente, as arguições de incompetência da Justiça do Trabalho e a de carência de ação, com a ressalva da aplicação das Resoluções do C.N.P.S. e disposições legais específicas; sem divergência, rejeitou o pedido de exclusão da relação processual formulado pelo Banco do Brasil S/A, com a mesma ressalva feita acima; à unanimidade, rejeitou as arguições de ilegitimidade de parte e de exclusão das Suscitadas que não possuem empregados lotados em Brasília, ficando, em consequência, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ad causam e ad processum, formuladas por Bradesco Minas S/A - Crédito Imobiliário; unanimemente, acolheu o pedido de exclusão da relação processual formulado pela Corretora Souza Barros - Câmbio e Títulos S/A. Quanto ao MÉRITO, o Tribunal, sem divergência, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, no que tange às EMPRESAS INORGANIZADAS EM SINDICATO, para DEFERIR, integralmente, em parte, ou em termos, respectivamente, as reivindicações constantes da inicial, nos exatos termos do ACORDO, de fls. 180/85, ficando, em consequência, indeferidas, integral, parcialmente ou em termos, as reivindicações que nele não se enquadram. Custas, pelas Suscitadas afetadas por esta última parte da Sentença, calculadas sobre Cr$ 100.000,00. PROCESSO TRT-AR-53/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autora: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Réus: WAGNER LOPES E OUTROS (30) - Em fase de debates, usou da palavra, pelos Réus, o e. Prof. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a pretensão preliminar dos Réus de que fosse declarado extinto o processo por não ter a Autora comprovado o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda; sem divergência, rejeitou a preliminar de carência da ação. NO MÉRITO, o Tribunal, à unanimidade, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a Autora no pagamento das custas, calculadas em função do valor que lhe foi atribuído na inicial, de Cr$ 6.000.000,00, bem como dos honorários do Sr. Perito, arbitrados em 20 ORTNs. PROCESSO TRT-AR-25/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autor: GERALDO MARTINS CORRÊA - Réu: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - Ausentou-se da sessão, com causa justificada, o Exmo. Juiz Presidente, assumindo a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, declarou o Autor carecedor da ação, no tocante às parcelas abrangidas pelo pedido de continuação da liquidação, prejudicadas as arguições de indeferimento da inicial, de descabimento da ação e de extinção do processo. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação, com referência às pretensões de desconstituição por violação de literal disposição de lei e por ofensa à coisa julgada. Custas, pelo Autor, calculadas sobre o valor que atribuiu à ação de Cr$ 20.000,00. PROCESSO TRT-MS-35/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrantes: PEDRO ROSA MACHADO E OUTROS - Impetrada: EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - Reassumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. - ADIADO para a próxima sessão ordinária em virtude de insuficiência de quorum, uma vez que os Exmos. Juízes Presidente e José Waster Chaves se deram por impedidos de participar do julgamento, devendo ser convocado um dos MM. Juízes Presidentes das JCJs da Capital, por sorteio, para composição do quorum. PROCESSO TRT-DC-14/80 - DISSÍDIO COLETIVO - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE TRÊS CORAÇÕES - Suscitadas: MANGELS E MINAS INDUSTRIAL S/A - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, homologou o acordo celebrado pelo Suscitante e Indústria Metalúrgica Sul Americana S/A, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas, pelos acordantes, meio a meio, calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 que se atribui ao acordo. PROCESSO TRT-DC-36/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA LUZIA - Suscitada: FORJAS ACESITA S/A - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e à unanimidade, apreciou o acordo celebrado nos autos sem a prévia audiência do Conselho Nacional da Política Salarial, e, sem divergência, homologou o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas, meio a meio, pelos acordantes, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Eg. Tribunal Pleno à apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, os seguintes processos: TRT nº 26907/81 , em que o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos requer 60 dias de férias, nos períodos de 16 de novembro a 15 de dezembro de 1981, e de 11 de janeiro a 9 de fevereiro de 1982. Informou o Exmo. Juiz Presidente que o pedido fora devidamente informado pelo setor competente, pelo que propunha o seu deferimento. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. TRT nº 27251/81, em que o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette requer permissão para ausentar-se do País, no período compreendido entre 29 de novembro a 20 de dezembro do corrente ano. Acrescentou o Exmo. Sr. Presidente que, na forma da letra "S", do artigo 19 do Regimento Interno, propunha o deferimento do pedido. O TRIBUNAL, SEM DIVERGÊNCIA, CONCEDEU A LICENÇA. TRT nº 27237/81, em que o Exmo. Juiz José Waster Chaves requer 30 dias de férias, a partir de 1º de março de 1982. Esclareceu o Exmo. Sr. Presidente que o setor competente prestou as informações necessárias e, em face do reconhecimento do direito, propunha sua concessão. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. TRT nº 27304/81, em que o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Souza requer 30 dias de férias, no período de 19 de novembro a 18 de dezembro do corrente ano. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que o Setor competente informou que o nobre requerente faz jus ao período restante do atual mandato, pelo que propunha o seu deferimento. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente propôs que se registrasse em Ata o elogio manifestado ao eminente Juiz Leonardo Negraes pela Delegacia Regional da Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas de Juiz de Fora, em razão de sua brilhante atuação, quando exerceu a Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento daquela Cidade, fato este que merecia real destaque, pelo que propunha sua inserção em Ata dos trabalhos do dia. À proposição, aderiram, irrestritamente, a douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da palavra do seu i. representante, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e todos os Exmos. Juízes. Assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente. Em mesa, os seguintes requerimentos. TRT nº 27307/81, em que o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa requer a retificação do início de suas férias, já deferidas, para 1º de fevereiro de 1982. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. TRT nº 26445/81, em que o Exmo. Juiz Presidente Custódio Alberto de Freitas Lustosa requer o reconhecimento do seu direito ao gozo de licença especial por seis meses, para fruição em época oportuna. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, RECONHECEU O DIREITO DO ILUSTRE REQUERENTE. Nos dois últimos requerimentos, absteve-se de votar o e. Juiz requerente. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foram encerrados os trabalhos dessa Sessão, dos quais, eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 06 de novembro de 1981. CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |