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Título: | Ata, de 20 de novembro de 1981 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1983-12-02 |
Fonte: | DJMG 02/12/1983 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião plenária ordinária realizada em 20 de novembro de 1981. ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte de novembro de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes: Manoel Mendes de Freitas, Vieira de Mello, Fernando Pessoa Júnior, Edson Antônio Fiuza Gouthier, José Carlos Júnior, Gustavo Pena de Andrade, José Theodoro Guimarães da Silva e José Waster Chaves. Declarada aberta a sessão pelo Exmo. Juiz Presidente, o Egrégio Tribunal Pleno aprovou a Ata da sessão plenária ordinária realizada em seis de novembro corrente. Após, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, observadas as preferências regimentais. PROCESSO TRT-MS-35/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrantes: PEDRO ROSA MACHADO E OUTROS - Impetrada: EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Deram-se por impedidos de participar do julgamento os Exmos. Juízes Presidente e José Waster Chaves, tendo sido convocado, por sorteio, o MM. Juiz Presidente da 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, Dr. Longuinho de Freitas Bueno. Em fase de debates, usou da palavra, pelos Impetrantes, o seu i. procurador, Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a arguição de não cabimento do Mandado de Segurança. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno denegou a segurança pleiteada, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva, ficando, em consequência, revogado o despacho concessor da liminar. Custas, pelos Impetrantes, a serem calculadas em função do valor que se atribui à ação, de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-51/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRASÍLIA - Suscitados: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA E OUTROS - Em fase de debates, usaram da palavra os i. procuradores das partes, Drs. Wilson Carneiro Vidigal, Carlos Odorico Vieira Martins e Mauro Mendes. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de CARÊNCIA DE AÇÃO, por desatendimento ao disposto nos Artigos 612 e 859, da CLT, bem assim o protesto pela juntada de documentos pelo Suscitante. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, para DEFERIR as seguintes reivindicações: 1º GRUPO - Cláusulas 1ª e seus parágrafos 1º, 2º e 3º; - cláusula 2ª e seus parágrafos 1º e 2º; - cláusulas 3ª, 4ª, 5ª 6ª, 7ª e seu parágrafo único, 8ª e seu parágrafo único, 9ª e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; - cláusulas 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e seu parágrafo único, 15ª, 16ª, 17ª e seus parágrafos 1º e 2º, 18ª, 19ª e seus parágrafos 1º e 2º; - cláusulas 20ª, 21ª e seu parágrafo único, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª e 27ª. Do 1º GRUPO, foi indeferida a cláusula 26ª. Ficaram vencidos, quanto às cláusulas do 1º GRUPO, os Exmos. Juízes: - cláusulas 1ª, Relator, Fernando Pessoa Júnior e Edson Antonio Fiuza Gouthier que fixavam a taxa de produtividade em 4%, e os Exmos. Juízes Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva que a fixavam em 15%, tendo sido colhido o voto médio; quanto ao parágrafo 1º da cláusula 1ª, ficou, parcialmente, vencido o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva e, integralmente, o Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier que a indeferia; quanto às cláusulas 2ª e seus parágrafos e 3ª, os Exmos. Juízes Edson Antonio Fiuza Gouthier e Fernando Pessoa Júnior; quanto à cláusula 7ª, o Exmo. Juiz Vieira de Mello; quanto à cláusula 8ª e seu parágrafo único, os Exmos. Juízes Edson Antonio Fiuza Gouthier e Fernando Pessoa Júnior; quanto aos parágrafos 2º, 6º, 7º e 9º, da cláusula 9ª, bem assim as cláusulas 16ª e 23ª, os Exmos. Juízes Edson Antonio Fiuza Gouthier e Fernando Pessoa Júnior. Quanto ao 2º GRUPO, foram DEFERIDAS as cláusulas 17ª, o parágrafo único da cláusula 19ª, 20ª, 28ª, 31ª, 33ª, 35ª, 53ª e 55ª, e, INDEFERIDAS as demais. Com relação ao 2º GRUPO, ficaram vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva, no tocante às cláusulas 1ª e seu parágrafo único, 3ª, 5ª, 7ª e seu parágrafo único, 8ª, 11ª, 13ª, 16ª, 45ª e 58ª, sendo que as demais cláusulas foram indeferidas por unanimidade de votos. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, calculadas em função do valor atribuído à ação, no montante de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-28/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POÇOS DE CALDAS - MG - Suscitadas: CALDENSE DIESEL LTDA. E OUTRAS - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, o seu i. procurador, Dr. Luciano Machado de Castilho. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, decidiu: homologar a desistência manifestada pelo Suscitante no tocante à Suscitada denominada BRAKSTRUP; deferir os pedidos de exclusão da relação processual formulados por Moacir Cassaro, Homero Ravenelli e Caldas Cap Ltda; indeferir o pedido de exclusão da relação processual feito pela firma José Roberto Gomes. Indeferir o pedido de aplicação da pena de revelia às Suscitadas que não apresentaram defesa; rejeitar o protesto formulado pelo Suscitante, com relação à Juntada de documentos por algumas Suscitadas. Quanto ao MÉRITO, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, HOMOLOGAR O ACORDO celebrado entre as partes, no que tange às cláusulas 1ª, 3ª, 8ª, 18ª e 19ª, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; quanto ao mais, o Eg. Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para deferir, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 18ª, 19ª e 21ª. Foram INDEFERIDAS as seguintes cláusulas: 13ª, 15ª, 16ª, 17ª e 20ª. Ficaram, parcialmente, vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas 12ª, Edson Antonio Fiuza Gouthier e Fernando Pessoa Júnior; 14ª, Edson Antonio Fiuza Gouthier; 15ª, José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva; 20ª, José Theodoro Guimarães da Silva. Determinou o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, calculadas em função do valor que se atribui à ação, de Cr$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-33/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Deu-se por impedido de participar do julgamento o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, tendo sido convocado o Ilmo. Sr. Vogal dos Empregados Watt Gomes. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, decidiu JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 10ª. Foi indeferida a reivindicação constante da cláusula 9ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, Revisor, Watt Gomes, José Waster Chaves e José Carlos Júnior, uma vez proferido o voto de desempate pelo Exmo. Juiz Presidente; 4ª e 5ª, Edson Antonio Fiuza Gouthier e Fernando Pessoa Júnior e 9ª, José Carlos Júnior. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas em função do valor que se atribui à ação, de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-25/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL - Suscitada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA - DECISÃO: O Tribunal decidiu, unanimemente, HOMOLOGAR a desistência da ação, no tocante ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Brasília, manifestada pelo Suscitante, para que produza os efeitos legais desejados. Custas, pelo Suscitado, calculadas em função do valor que se atribui à ação, de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), como fixado às fls. 207, proporcionalmente a 1/19. À unanimidade, HOMOLOGAR a desistência da ação manifestada pelo Suscitante, em relação aos Suscitados com que celebrou convenção (fls. 212/6, 300/7, 256/8, 269/7, 271/5, 279/83 e 293/99). Custas, pelos Suscitados em tela (fls. 254), calculadas em proporção ao valor já atribuído à ação, de Cr$ 300.000,00, na proporção de 15/19. No MÉRITO, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, sem divergência, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, em relação aos Suscitados Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Minérios e Combustíveis e Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo, nos termos das convenções de fls. 256/8 e 260/7, com as necessárias adaptações. Custas, pelos Suscitados em foco, à proporção de 2/19; unanimemente, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, com relação ao Sindicato Nacional dos Editores de Livros, nos termos da convenção de fls. 300/7. Custas, pelo Suscitado em tela, à proporção de 1/19. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO TRT-MS-30/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrantes: DIOGO JOSÉ DA SILVA E OUTROS (DRS.) - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello, em virtude do impedimento do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. - DECISÃO: O Tribunal decidiu, unanimemente, JULGAR EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, de acordo com o disposto no art. 267, VI, do CPC. Não tendo havido sucumbência, não há custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-MS-36/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: JOÃO BATISTA PEREIRA - Impetrada: EXMA. SRA. JUÍZA PRESIDENTE DA MM. JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, acolheu a pretensão deduzida, para o fim de conceder ao Impetrante o benefício da Justiça Gratuita, para os devidos fins e efeitos legais e, especialmente, em relação à execução que, contra ele, foi instaurada pela MM. Juíza Impetrada (JCJ-CL-577/81), vencido o Exmo. Juiz José Waster Chaves que não conhecida do Mandado, por não ser caso dele, e, no mérito, denegava a segurança. Não há custas. PROCESSO TRT-DC-38/81 - DISSÍDIO COLETIVO - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas, pelos Acordantes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), que se atribui ao acordo, determinando, ainda, a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO TRT-DC-20/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS TRT-026963/81 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los. PROCESSO TRT-DC-24/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS TRT-028068/81 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para rejeitá-los. PROCESSO TRT-AI-850/81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARG-8/81) - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Agravante: SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRT DA 3ª REGIÃO - Na forma regimental, o Exmo. Juiz Relator procedeu, apenas, à leitura do relatório, passando a votar o Exmo. Juiz Vieira de Mello, em primeiro lugar, na qualidade de Juiz mais antigo. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao Agravo. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Vieira de Mello, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Eg. Tribunal Pleno à apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente foi dito que, tendo em vista que este Tribunal decidiu pela aplicação da Lei 6.781/80, quanto ao pessoal redistribuído remanescente, com consequente retificação do enquadramento daqueles servidores na forma do Ato nº 01/81 - RC, submetia ao Egrégio Plenário a proposição de aprovação da lotação global das Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Agente de Segurança Judiciária e Motorista Oficial, mediante reajustamento e com observância dos percentuais legais próprios às respectivas classes. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Eg. Plenário a aprovação da reestruturação da Categoria Funcional de Médico, com o respectivo reposicionamento de seus integrantes, para o exato atendimento das disposições contidas nos Decretos-Leis nºs 1.873 e 1.874, de 1981, que criou a classe especial para a citada Categoria. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A REESTRUTURAÇÃO PROPOSTA. Após, em mesa, o PROCESSO Nº TRT-28557/81, de aposentadoria voluntária, formulado pelo funcionário AGOSTINHO TRIGINELLI; informou o Exmo. Juiz Presidente que o servidor atendia a todos os requisitos legais, pelo que propunha a sua concessão. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU A APOSENTADORIA REQUERIDA. Na oportunidade, o Exmo. Juiz Presidente propôs a inserção em Ata de um voto de louvor ao funcionário que se afastava, pelo seu ascendrado amor ao trabalho e pelos inestimáveis serviços prestados à Justiça do Trabalho, almejando-lhe felicidades em seu merecido descanso. À proposição, aderiram todos os Exmos. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Em seguida, considerando o deferimento da aposentadoria do servidor Agostinho Triginelli e na forma do Regimento Interno, submeteu o Exmo. Juiz Presidente ao Eg. Tribunal a indicação da funcionária MARIA HELENA DE FRANCO, para ocupar o cargo de Diretora dos Serviços de Distribuição de Feitos de Belo Horizonte. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A INDICAÇÃO. A seguir, o Eg. Tribunal Pleno, aprovando a proposição apresentada pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, resolveu, à unanimidade de votos: 1 - os adicionais por tempo de serviço dos funcionários deste Tribunal Regional, adquiridos até a aplicação das leis nºs 6.077 e 6.078, ambas de 1974, serão calculados na forma da normas até então aplicáveis e não serão compensados com adicionais futuros; 2 - os adicionais que tenham sido adquiridos ou venham a ser adquiridos após as leis 6.077 e 6.078/74 serão calculados na forma nelas disposta; 3 - considerar-se-ão, sucessivamente, prescritas as diferenças devidas no prazo de cinco anos contados de cada pagamento mensal de vencimento e vantagem, e, 4 - o pagamento das diferenças resultantes dos itens anteriores ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 20 de novembro de 1981. CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |