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Título: | Ata, de 27 de novembro de 1981 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião plenária ordinária realizada em 27 de novembro de 1981. ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e sete de novembro de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes: Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Fernando Pessoa Júnior, Edson Antônio Fiuza Gouthier, José Carlos Júnior, José Theodoro Guimarães da Silva, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Presente, também, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, para julgamento dos processos aos quais se encontrava vinculado. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, aprovando-se, inicialmente, a Ata da sessão plenária ordinária realizada no dia vinte de novembro de 1981. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, observadas as preferências regimentais. PROCESSO TRT-DC-031/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BETIM - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE MINAS GERAIS E OUTROS - Em fase de debates, usaram da palavra os i. procuradores das partes, respectivamente Dr. Afonso M. Cruz e Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, manteve o r. despacho indeferidor do pedido de produção de prova pericial para fixação do percentual de aumento a título de produtividade, rejeitando o protesto formulado pelo Suscitante. No mérito, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O DISSÍDIO, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, para deferir as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 1ª e parágrafo primeiro, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e seu parágrafo único, 6ª e seu § único, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e parágrafos 1º e 2º, 16ª, 17ª, 18ª e seu parágrafo único, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 26ª, 28ª, 29ª, 30ª, 32ª, 33ª, 34ª, 36ª, 39ª e 42ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva, que deferiam 15% a título de produtividade; 5ª e seu parágrafo único, Fernando Pessoa Júnior e Edson Antonio Fiuza Gouthier; 6ª e seu parágrafo único, Edson Antonio Fiuza Gouthier; 14ª, Vieira de Mello; 17ª, Fernando Pessoa Júnior e Edson Antonio Fiuza Gouthier; 34ª, em parte o Exmo. Juiz Relator e integralmente Fernando Pessoa Júnior e Edson Antonio Fiuza Gouthier; 36ª, Edson Antonio Fiuza Gouthier e Fernando Pessoa Júnior ; 39ª, José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva. Foram indeferidas as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: parágrafos 2º e 3º da cláusula 1ª; 25ª, 27ª, 31ª e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, 35ª, 37ª, 38ª, 40ª e 41ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes: Quanto ao parágrafo 2º da cláusula 1ª, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva que também ficaram vencidos quanto às cláusulas 35ª, 37ª, 38ª, 40ª e 41ª. Foram indeferidas, à unanimidade, as demais pretensões suplementares de fls. 14/7 porque prejudicadas pelo julgamento de pedidos análogos, ainda que menos abrangente e, também, por falta de amparo legal. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), que se atribuiu à ação, para esse fim. PROCESSO TRT-AG.RE-05/81 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Agravante: GERALDO CÂNDIDO - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Impedidos de participar deste julgamento os Exmos. Juízes Freitas Lustosa e Manoel Mendes de Freitas, tendo assumido a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao Agravo Regimental. PROCESSO TRT-AR-76/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Autor: SYLVIO ANDRADE GONÇALVES - Réu: S/A ESTADO DE MINAS - Julgamento iniciado em 10.07.81 - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE a ação para desconstituir o v. acórdão rescindendo e, como pedido, considerar devidos os salários pelo Réu, ao Autor, até a data do trânsito em julgado da r. sentença em execução (Outubro/77), ficando restabelecida, assim, a r. decisão dos embargos à execução, como pedido, inclusive no tocante ao cálculo da parcela de indenização (fls. 100), vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Odilon Rodrigues de Sousa. Custas, pelo Réu, calculadas em função do valor atribuído à ação, de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Em fase de debates, usou da palavra, pelo Autor, seu i. procurador, Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida. PROCESSO TRT-MS-022/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: JOSÉ RODRIGUES RANGEL - Impetrada: MM. JUÍZA PRESIDENTA DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE, MG - Julgamento iniciado em 11.09.81 - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, CONCEDEU A SEGURANÇA impetrada para o fim de assegurar ao Impetrante, enquanto não impedido legalmente de advogar, o direito de exercer os poderes de receber e dar quitação que lhe foram ou forem outorgados por clientes via de instrumento de mandato em forma legal, em relação aos processos afetos à MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Conselheiro Lafaiete, desta Região, vencido o Exmo. Juiz José Waster Chaves que denegava a segurança. Custas, na forma da lei, indevidas. Durante o julgamento deste processo, esteve presente à sessão, compondo o quorum, o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães Andrade. - Após o julgamento do Mandado de Segurança - MS-22/81, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, com a palavra, declarou entender que o Egrégio Tribunal, após a concessão de várias seguranças contra a MM. Juíza Presidenta da MM. JCJ de Conselheiro Lafaiete, neste Estado, e tendo negado, anteriormente, seu pedido de remoção, em que pesasse a antiguidade, a teria colocado, virtualmente, em disponibilidade remunerada. Disse, ainda, que as informações por ela prestadas já não são aceitas na sua integralidade e, assim, desprestigiada, ela não teria mais condições de exercer a judicatura naquela localidade. Assim, indagava S. Exa. da alta Direção do Egrégio Tribunal, pela grande maioria de seus membros componentes, sobre a conveniência de ser suscitado, para discussão, o problema perante a Corte, no sentido de ser formalizado, se for o caso, a medida, em face dos acontecimentos verificados. Frisou S. Exa. que, segundo Thomaz de Aquino, o Bem Comum é o bem de todos e o de cada um. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que o assunto será, oportunamente, debatido pelo Egrégio Tribunal. PROCESSO TRT-DC-035/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES COM., PROP., PROP. VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, homologou a desistência da ação manifestada pelo Suscitante com relação a Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Minas Gerais, Sindicato das Indústrias Hidro e Termo-Elétrica no Estado de Minas Gerais, Sindicato Nacional da Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em geral no Estado de Minas Gerais, Sindicato da Indústria do Açúcar, Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Similares de Minas Gerais e Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios. Custas, na forma da lei, pelo Suscitante, calculadas, proporcionalmente ao número dos excluídos, em função do valor que se atribui à ação de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). No mérito, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O DISSÍDIO, para deferir as reivindicações constantes das seguintes cláusulas. 1ª, letras a, b e c, 2ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª. Ficaram vencidos, com relação às cláusulas 2ª, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva e, 10ª, os Exmos. Juízes Fernando Pessoa Júnior e Edson Antonio Fiuza Gouthier. Foram indeferidas reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 3ª, 4ª, 6ª e 7ª, tendo ficado vencidos, com relação à cláusula 6ª, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Theodoro Guimarães da Silva. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, do Prejulgado número 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados remanescentes, a serem calculadas, proporcionalmente, em função do valor que já se atribuiu à ação, de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-AR nº 023/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autor: AGNELLU GERALDO ALVARENGA FILHO - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, após rejeitar a arguição de Carência de Ação, julgou IMPROCEDENTE a ação rescisória, condenando o Autor no pagamento das custas, calculadas em função do valor a ela atribuído na inicial, de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC- nº 050/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU o acordo celebrado pelas partes, nos termos do instrumento de fls. 25/8, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, determinando a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos acordantes, em partes iguais, calculadas em função do valor que se atribuiu ao acordo, de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC nº 037/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - SUSCITANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - SUSCITADA: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, decidiu não conhecer da resposta apresentada por BMB - Belgo Mineira Bekaert, por não ser parte na ação, considerando sua manifestação ínsita na defesa oferecida pelos Suscitados; também à unanimidade, indeferiu o seu pedido de exclusão da relação processual; ainda unânime e preliminarmente, decidiu apreciar o ajuste concluído pelas partes como Acordo Coletivo. Sem divergência, o Eg. Tribunal HOMOLOGOU O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, determinando a aplicação no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos acordantes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-ED- nº 28822/81 - (DC 024/81) - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DEU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos, para declarar que o valor básico do anuênio referido na cláusula 3ª (fls. 223), é de Cr$ 1.184,10 (hum mil, cento e oitenta e quatro cruzeiros e dez centavos), a ele devendo ser adicionado, ainda, para encontrar-se o valor final devido a partir de 1º de setembro de 1981, o percentual concedido a título de produtividade, mantida, quanto ao mais, a referida cláusula (3ª). FINDA A FASE JUDICIÁRIA passou o Eg. Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa os seguintes processo: TRT-29515/81, no qual o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco requer licença para tratamento de saúde, por sessenta dias. Propôs o Exmo. Sr. Presidente, na forma do artigo 70 da Lei Complementar nº 035, de 1979, o deferimento de trinta dias, a contar de 29 de novembro corrente, devendo o pedido ser encaminhado, para o restante, à Junta Médica e, posteriormente, submetido à apreciação do Tribunal. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO, na forma proposta pelo Exmo. Sr. Presidente. TRT-29473/81 - no qual a Junta Médica deste Egrégio Tribunal propõe a aposentadoria da funcionária RAIMUNDA GADIOLI. Esclareceu o Exmo. Sr. Presidente que o processo encontra-se devidamente informado, no sentido de que a concessão se dê com proventos integrais, em razão da regra legal, que tem lastro no Art. 104 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, CONCEDEU A APOSENTADORIA, NA FORMA PROPOSTA. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que o Tribunal de Contas da União julgou regulares as contas relativas ao exercício de 1980, dando quitação ao eminente Juiz Presidente e Ordenador de Despesas, bem como ao Almoxarifado. A seguir, comunicou S. Exa. que na próxima semana será realizado na Sede do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, o Segundo Encontro de Presidentes de Regionais e, que, não podendo comparecer, designara o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, para a respectiva representação. Adiantou S. Exa. que o eminente Juiz Álfio Amaury dos Santos também fora convidado para o Conclave, ao qual comparecerá sem qualquer ônus para esta Região. Em seguida, o Eg. Tribunal Pleno, aprovando proposição apresentada pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, RESOLVEU, à unanimidade, que os funcionários receberão, nas férias, os vencimentos iguais ao do cargo em comissão ou gratificação de função do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição tenha ocorrido por doze meses ininterruptos, em consonância com o disposto no artigo 33 do Regimento Interno. Após, o Exmo. Juiz Presidente, uma vez decretada a aposentadoria voluntária requerida pelo Exmo. Juiz Edmo de Andrade, propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de plena felicidade a S. Exa., junto à Exma. Família, agradecendo sua intensa colaboração em prol da Justiça do Trabalho. À homenagem aderiram todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da palavra do Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, tendo o Exmo Juiz Manoel Mendes de Freitas, na oportunidade, ressaltado os dotes morais e intelectuais do eminente Juiz que se afastava, um dos mais lídimos dirigentes classistas, com brilhante atuação em sua passagem por este Tribunal. Em seguida, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, propôs a inserção em Ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento do ilustre Professor Guilherme Azevedo Lage, ocorrido nesta data, ressaltando os dotes de cultura e humanidade do saudoso extinto, cujo passamento constitui perda irreparável para a comunidade. À moção aderiram, irrestritamente, todos os Exmos. Juízes, a Douta Procuradoria Regional do Trabalho e a nobre classe dos advogados, através da palavra de seu ilustre representante, Dr. Afrânio Vieira Furtado. A seguir, o Egrégio Tribunal, aprovando proposição do Exmo. Juiz Vieira de Mello, deliberou, à unanimidade, que as sessões plenárias voltarão a ser realizadas às treze horas, nas Sextas Feiras. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 27 de novembro de 1981. CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |