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Título: | Ata, de 22 de janeiro de 1982 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1982-01-30 |
Fonte: | DJMG 30/01/1982 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 03/82, da reunião plenária ordinária realizada em 22 de janeiro de 1982. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS, do dia vinte e dois de janeiro de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi. Presente, ainda, o Exmo. Juiz Pena de Andrade, para julgamento do processo a que se encontrava vinculado. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão, tendo, inicialmente, sido aprovadas as Atas das sessões plenárias realizadas nos dias 7 e 15 de janeiro corrente. Em seguida, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e obedecidas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-DC-49/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ELÉTRICO METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL DE BARBACENA - MG Suscitados: APEC VEÍCULOS LTDA. E OUTROS - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, Luciano Machado Gontijo. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, homologou a desistência da ação manifestada pelo Suscitante, com referência às 9 empresas relacionadas às fls. 88 e às 44, relacionadas às fls. 91/3. Custas, pelo Suscitante, calculadas em função do valor que atribuiu à ação, de CR$100.000,00 (cem mil cruzeiros), proporcionalmente a 53/59. NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, no que tange aos 6 (seis) Suscitados remanescentes (Ser Volks Ltda., Fernando Bernardo, Otávio de Aquino Lima, Antônio Garcia Pereira, Paulo Nepomuceno da Silva e Dorvino José da Silva), para deferir as reivindicações que correspondam ao que foi estipulado no ACORDO celebrado extrajudicialmente com os demais Suscitados (instrumento de fls. 94/6 e, para, em consequência, fixar os princípios normativos citados no referido acordo. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo T.S.T. Custas, pelas 6 Suscitadas remanescentes, calculadas na proporção de 6/59, em função do valor já atribuído à ação. PROCESSO TRT-DC-39/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de CARÊNCIA DA AÇÃO, levantada pelo Suscitado e, NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 18ª, 19ª, 20ª, 22ª, 25ª e 26ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 3ª, 4ª, 8ª, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi; 11ª, Vieira de Mello e Álfio Amaury dos Santos; 18ª, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi. Foram indeferidas as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 5ª, 9ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 21ª e 23ª, tendo ficado vencido, quanto à cláusula 9ª, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas em função do valor atribuído à ação, de CR$300000,00 (trezentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-41/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª e 19ª, tendo ficado vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 3ª, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi; - 8ª, Álfio Amaury dos Santos; - 9ª, Danilo Achilles Savassi; - 13ª, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi; - 17ª, Álfio Amaury dos Santos. Foram indeferidas as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 4ª, vencido o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos; - 6ª, 15ª e 18ª. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ............... serem calculadas em função do valor que se atribuiu à ação, de CR$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-42/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo das Indústrias de Artefatos de Cimento Armado) - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de CARÊNCIA DA AÇÃO, sob o duplo fundamento invocado e, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª, 18ª. À unanimidade de votos, foi INDEFERIDA a reivindicação constante da cláusula 15ª. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, calculadas em função do valor que se atribuiu à ação, de CR$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-43/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo de Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento) - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as duas arguições de CARÊNCIA DA AÇÃO e, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para fixar os princípios normativos constantes da CONVENÇÃO COLETIVA celebrada em 28-09-81 (fls. 36/8), ficando, em consequência, INDEFERIDAS, total ou parcialmente, as reivindicações não abrangidas pelo retro fixado. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo T.S.T. Custas, pela Suscitada, calculadas em função do valor que se atribuiu à ação, de CR$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-44/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA................MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CAL E GESSO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as duas arguições de CARÊNCIA DA AÇÃO e, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para fixar os princípios normativos constantes da CONVENÇÃO COLETIVA celebrada em 28.09.81 (fls. 30/2), ficando, em consequência, INDEFERIDAS, total ou parcialmente, as reivindicações não abrangidas pelo retrofixado. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo T.S.T. Custas, pelo Suscitado, calculadas em função do valor que se atribuiu à ação, de CR$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-46/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo da Indústria de Mármore e Granitos) - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as duas arguições de CARÊNCIA DA AÇÃO e, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para fixar os princípios normativos constantes da CONVENÇÃO COLETIVA celebrada em 28.09.81 (fls. 33/35), ficando, em consequência, INDEFERIDAS, total ou parcialmente, as reivindicações não abrangidas pelo retro fixado. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, calculadas em função do valor que se atribui à ação, de CR$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-47/81 - DISSÍDIO COLETIVO Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA E OLARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as duas arguições de CARÊNCIA DA AÇÃO e, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para fixar os princípios normativos constantes da CONVENÇÃO COLETIVA celebrada em 28.09.81 (fls. 32/4), ficando, em consequência, indeferidas as reivindicações não abrangidas pelo retro fixado. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo ..................citada, calculadas em função do valor que atribui à ação, de CR$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-45/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Pena de Andrade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIA, CARPINTARIA, TANOARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as duas arguições de CARÊNCIA DA AÇÃO e, no mérito, SEM DIVERGÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o DISSÍDIO, para fixar os princípios normativos constantes da CONVENÇÃO COLETIVA cuja cópia está às fls. 32/34, com as necessárias adaptações, ficando, em consequência, INDEFERIDAS, total ou parcialmente, as reivindicações não abrangidas pelo retro fixado. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas em função do valor que se atribui à ação, de CR$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-42/81 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: MASSA FALIDA DE PINHEIRO GUIMARÃES S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - MG - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de Carência da Ação manifestada pela Arrematante. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, O TRIBUNAL DENEGOU a segurança impetrada e condenou a Impetrante no pagamento das custas, calculadas em função do valor de CR$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), que se atribui à ação. PROCESSO TRT-AR-33/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Autor: WANIR SILVA CAMPANATI - Réus: FRANCISCO ALVES TORRES E OUTRO - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a pretensão manifestada pelos Réus, de indeferimento da inicial e a arguição de CARÊNCIA DA AÇÃO suscitada pela d. Procuradoria Regional. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, O TRIBUNAL PLENO DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E condenar o Autor no pagamento das custas, calculadas em função do valor que lhe foi atribuído na inicial, de CR$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). PROCESSO TRT-MS-44/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: MÁRIO JOSÉ PINTO DA ROCHA - Impetrado: MM. JUÍZA PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CONSELHEIRO LAFAIETE = MG - Em virtude do impedimento dos Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Álfio Amaury dos Santos, foram convocados, por sorteio, para compor o quorum, os MM. Juízes Alice Monteiro de Barros e Haroldo Plínio Gonçalves DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, conheceu do Mandado de Segurança. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGOU a Segurança impetrada, condenando o Impetrante no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor atribuído à ação, ou seja, CR$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), vencidos os Exmos. Juízes Relator, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz José Waster Chaves, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Deferido ao Exmo. Juiz Relator a juntada de voto vencido. PROCESSO TRT-MS-41/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrantes: RAIMUNDO DA SILVA PINTO E OUTROS - Impetrada: MM. JUÍZA PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG - Em virtude do impedimento dos Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Álfio Amaury dos Santos, foram convocados, por sorteio, para compor o quorum, os MM. Juízes Alice Monteiro de Barros e Haroldo Plínio Gonçalves. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, conheceu do Mandado de Segurança. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGOU a Segurança impetrada, condenando o Impetrante no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de CR$5000,00 atribuído à ação, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Walmir Teixeira Santos. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz José Waster Chaves, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Deferido ao Exmo. Juiz Relator a juntada de voto vencido. PROCESSO TRT-MS-31/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - MG - Em virtude do impedimento do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, foi convocado, por sorteio, para compor o quorum, o MM. Juiz Haroldo Plínio Gonçalves DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DENEGOU a Segurança impetrada, ficando cassado, em consequência, o despacho que concedeu a medida liminar, condenando o Impetrante no pagamento das custas, calculadas em função do valor que se atribui à ação, de CR$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-ED-1195/82-1237/82 e 1222/82 (DC-35/81 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (2) - Embargada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DEU PROVIMENTO aos Embargos interpostos pelo Suscitante, para declarar, com relação à cláusula nº 1, letra "a", que a correção salarial incidirá, somente, sobre as diárias excedentes de 50% do salário, declarando, ainda, com relação à cláusula 14ª (15ª, na inicial), que foi mantida a vantagem relativa à correção da parcela de ajuda de custo. Quanto aos Embargos interpostos pela Federação Suscitada, o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, os considerou prejudicado no tocante à cláusula nº 1, letra "a", porque já abrangida pelos Embargos das Suscitantes e IMPROCEDENTES, no tocante à segunda pretensão de declaração. PROCESSO TRT-ED-886/82 (AR-34/81) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: ANTONIO RODRIGUES DE BRITO NETO - Embargada: ORMIMAQ-ORGANIZAÇÃO MINEIRA DE MÁQUINAS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento aos Embargos. A seguir, passou o Egrégio Tribunal à apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA, presente o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. PROCESSO TRT-417/82 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Requerente: EXMO. JUIZ HERÁCITO PENA JÚNIOR. Assunto: Requer revisão de percentuais de gratificação adicional por tempo de serviço. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU PROCEDENTE o pedido de revisão, para o fim de restabelecer a v. decisão anterior (TRT-8645/72) e, em consequência, determinar sejam pagos adicionais por tempo de serviço ao Requerente, de acordo com a Lei nº 3414/58. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Egrégio Tribunal o PROCESSO TRT- nº 31746/81, referente à REMOÇÃO para a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, MG, esclarecendo que, somente, a MM. Juíza HERMENGARDA DE ARAÚJO SERTÃ manifestara interesse. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Exmo. Juiz Corregedor, passou-se à votação, através de escrutínio secreto. Distribuídas as cédulas, foram convidados a funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes Waster Chaves e José Theodoro Guimarães da Silva. Apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido APROVADA, UNANIMEMENTE, A REMOÇÃO DA MM. JUÍZA HERMENGARDA DE ARAÚJO SERTÃ, da Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros-MG, para a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano-MG. Após, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Egrégio Tribunal os processos de aposentadoria voluntária dos funcionários ALAÍDE VIEIRA SANTOS (TRT-31437/81) e FAUSTO RODRIGUES FERNANDES (TRT-1551/82), informando estarem os mesmos devidamente informados pelo Setor competente, propondo o deferimento na forma da legislação em vigor, o que corresponderá a proventos integrais. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU OS PEDIDOS, tendo o Exmo. Juiz Presidente manifestado aos servidores que se afastavam seu agradecimento pela colaboração prestada a este Tribunal. Após, submeteu o Exmo. Juiz Presidente ao Egrégio Tribunal a proposição do eminente Juiz José Waster Chaves, Presidente da Comissão de Progressão e Acesso, no sentido de ser concedida aos servidores nela nominados a progressão especial, de livre escolha desta Corte, para a classe superior, na forma do artigo 18, da Resolução Administrativa nº 9/81, tendo em vista a próxima aposentadoria dos mesmos. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU a referida proposição. Após, submeteu o Exmo. Juiz Presidente à apreciação do Egrégio Tribunal a proposição de revisão de proventos decorrentes da reestruturação do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, fazendo-o com base na legislação vigente e com amplo amparo nas deliberações do Tribunal de Contas da União, informando que esta Corte já aprovara, anteriormente, igual tema. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU a referida proposição. Após, o Exmo. Juiz Presidente propôs o Egrégio Tribunal, com base na Lei Complementar nº 10/79, a criação de funções gratificadas, do Grupo de Direção e Assistência Intermediárias e relacionadas com o Setor de Depósito Judicial de Goiânia, com o Setor de Cálculo e Liquidação Judicial de Juiz de Fora e com a Secretaria da Diretoria de Coordenação Financeira, Orçamento e Contabilidade, esclarecendo que haverá aproveitamento de uma função do Grupo respectivo, exatamente a que se encontra inativa neste Tribunal e que estaria ligada ao então Setor de Imprensa. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU a referida proposição. A seguir, pelo Exmo. Juiz Presidente foi dito que, considerando que o Chefe de Secretaria da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, DF, na forma da lei nº 6.927/81, optou pela permanência nos quadros deste Tribunal, propunha, na forma da Lei 6.077/74, artigo 3º, a transformação de uma função gratificada pré-existente em cargo de Diretor de Secretaria, para aquela Junta, com o que ficaria reafirmada a legitimidade da investidura e atendida a essência da Lei Trabalhista. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU a transformou da proposta. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente, tendo em vista a expedição do Decreto nº 86.792/81, pelo Exmo. Sr. Presidente da República, alterando o valor das diárias, submeteu ao Egrégio Tribunal a aprovação da aplicação dos novos valores, segundo o sempre observado critério do sistema adotado no Poder Executivo e com as adaptações especiais concernentes à Magistratura, para vigorar a partir de janeiro corrente, na forma da proposição TRT-DG-003/82. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU a alteração da proposta, com as adaptações específicas. Após, em mesa, o PROCESSO TRT-1552/82, no qual o Exmo. Juiz Classista de Empregados, José Theodoro Guimarães da Silva, requer gratificação adicional por tempo de serviço. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que a instrução do processo revela o direito pleiteado, razão por que propunha o deferimento ao ilustre Requerente da gratificação de 5%, na forma da Lei 4.439/64. A seguir, submeteu o Exmo. Juiz Presidente à apreciação do Egrégio Tribunal as listas de antiguidade dos Exmos. Juízes desta Corte, esclarecendo que foram elaboradas listas distintas para os MM. Juízes Presidentes e Substitutos de Juntas de Conciliação e Julgamento, tendo em vista a próxima instalação da 10ª Região da Justiça do Trabalho. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU as referidas listas de antiguidade. A seguir, assumiu a presidência o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, que submeteu ao Plenário o requerimento TRT-1241/82, subscrito pelo Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, no qual S. Exa. Requer o gozo de licença especial, anteriormente, reconhecida e relativa ao 4º decênio de serviço público, no período de cinco de abril a cinco de outubro do corrente ano. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido, abstendo-se de votar o Exmo. Juiz Requerente. Reassumindo a presidência, o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, submeteu S. Exa. à apreciação do Eg. Tribunal o PROCESSO TRT-1662/82, no qual o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa requer seja determinado o processamento do seu pedido de APOSENTADORIA, nos termos da Lei nº 6.903/81. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente consultou os Exmos. Juízes sobre o comparecimento às solenidades de instalação da 10ª Região da Justiça do Trabalho, tendo S. Exas. declarado que se manifestarão oportunamente. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, lavei e datilografei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES, 22 de janeiro de 1982. CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |