Ata, de 12 de fevereiro de 1982

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Título: Ata, de 12 de fevereiro de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-03-09
Fonte: DJMG 09/03/1982
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 05/82, da reunião plenária ordinária realizada em 12 de fevereiro de 1982.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia doze de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas Mendes, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente em exercício, Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, José Carlos Júnior e Danilo Achilles Savassi. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão, aprovando-se, inicialmente e à unanimidade, a Ata da sessão plenária ordinária realizada no dia 29 de janeiro do ano em curso. Após, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta com observância das preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-61/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALFENAS - MG - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ALFENAS (Entidade Representativa da Categoria Econômica dos Empregadores Rurais). Em fase de debates, usou da palavra o i. representante do Suscitado, Dr. Célio Goyatá. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, fixou em 1º de outubro de 1981 a data-base para os efeitos legais da presente ação coletiva, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Danilo Achilles Savassi e Walmir Teixeira Santos. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª, 21ª, 23ª, 25ª, 27ª e 28ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, em parte, Vieira de Mello; - 3ª, Danilo Achilles Savassi e Walmir Teixeira Santos; - 13ª, Danilo Achilles Savassi e Walmir Teixeira Santos; - 18ª, Danilo Achilles Savassi; 21ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior; - 23ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva. Foram indeferidas, unanimemente, as reivindicações constantes ...........e 26ª. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor atribuído à ação, de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-50/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: MARIO JOSÉ PINTO DA ROCHA (Dr.) - Impetrada: MMª JUÍZA PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG. Convocados, por sorteio, para compor o quorum, os MM. Juízes Alice Monteiro de Barros e Haroldo Plínio Gonçalves. Assumiu a presidência o Exmo. Juiz José Waster Chaves, em face do impedimento do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Também, não participou do julgamento, por se haver dado por impedido, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, denegou a segurança impetrada, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi. Designada Redatora do acórdão a MMª Juíza Alice Monteiro de Barros, a primeira a se manifestar sobre a tese vencedora. Deferida ao Exmo. Juiz Relator a juntada de voto vencido.
PROCESSO TRT-MS-48/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: ABDÃO SIADE - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 7ª JCJ DE BELO HORIZONTE. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do Mandado, por incabível na espécie, cassando, em consequência, a liminar concedida, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), atribuído à causa.
PROCESSO TRT-AREG-004/82 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Agravante: CARLOS ALBERTO VIEGAS PEIXOTO - Agravado: EXMO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Assumiu a presidência o Exmo. Juiz José Waster Chaves, em virtude do impedimento do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas.
DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, negou provimento ao Agravo. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello consultou o Plenário no sentido do sobrestamento do Dissídio Coletivo TRT-DC-53/81, suscitado pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, até decisão do Dissídio Coletivo anterior, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal, à unanimidade, deliberou pelo sobrestamento.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal ............... VA. Inicialmente, o Exmo. Sr. Presidente submeteu à apreciação dos Exmos. Juízes os processos de aposentadoria voluntária dos funcionários DIONÉSIA MOREIRA DE CARVALHO SILVEIRA, (Processo TRT-2847/82), LAIR GORGULHO PINTO COELHO (Processo TRT-2849/82), JOSÉ PINTO DA FONSECA (Processo TRT-2850/82), LUCY CUNHA (Processo TRT-2851/82), IVONE MACHADO DE FIGUEIREDO (Processo TRT-2852/82) e MARIA DAS DORES COSTA DE CASTRO SILVA (Processo TRT-2853/82), informando estarem os mesmos devidamente informados pelo Setor competente, propondo o deferimento, na forma da legislação em vigor, o que corresponderá a proventos integrais. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU os pedidos, tendo o Exmo. Sr. Presidente manifestado, aos servidores que se afastavam, seu agradecimento pela colaboração prestada à Justiça do Trabalho. Em seguida, em mesa, os processos: TRT-0285/82, no qual o Exmo. Juiz ORLANDO RODRIGUES SETTE requer sua transferência para a Eg. Primeira Turma, em razão de vaga nela existente. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido TRT-1716/82, no qual o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi requer gratificação adicional por tempo de serviço. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que o processo se encontrava devidamente informado, pelo que propunha o deferimento. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido. Após, o Eg. Tribunal, à unanimidade, referendou os deferimentos dos pedidos formulados pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Souza, de 15 dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, a partir de 6-2-82 (Processo TRT-2799/82) e pelo Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior, também de 15 dias de prorrogação de licença para tratamento de saúde, a partir de 7-2-82 (Processo TRT-2789/82). Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes o pedido da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, subscrito pelo seu ilustre Presidente, focalizando pretensão remuneratória, com fulcro no princípio da irredutibilidade de vencimentos, propondo que o assunto fosse estudado, inicialmente, por uma Comissão de Juízes deste Eg. Tribunal. Pela ordem, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos propôs que a mesma Comissão, também, apreciasse questão relacionada com recente deliberação do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme publicação no "Diário da Justiça", de 9-2-82, página 634 (Resolução Administrativa nº 03/82), e sua possível aplicação nesta Corte. Com a palavra, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, sugeriu S. Exa. fossem os assuntos estudados por duas Comissões, por se tratar de matérias diferentes. Posta em votação a sugestão, deliberou o Eg. Tribunal pela criação de duas comissões. Pelo Exmo. Juiz Presidente ...........de Mello, Orlando Rodrigues Sette e José Theodoro Guimarães da Silva, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão que estudará a matéria contida na Resolução Administrativa do TRT da 10ª Região e os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos e José Carlos Júnior, para comporem a Comissão que estudará a pretensão da Amatra, sob a presidência do primeiro. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU as indicações, ficando, assim, compostas as duas Comissões. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes o ofício subscrito pelo Exmo. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, datado de 21 de janeiro p. passado, no qual S. Exa. solicita a esta Corte seja colocado à disposição do TRT da 10ª Região um Juiz Substituto até a composição normal do seu Quadro de Magistrados. Debatida a matéria, deliberou o Eg. Tribunal pela impossibilidade de atendimento ao pedido, em face da legislação em vigor e a inexistência de Juiz Substituto capaz de, eventualmente, atender à solicitação, deliberação esta que seria transmitida ao ilustre oficiante pelo Exmo. Sr. Presidente. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente, atendendo às ponderações de i. componentes do Tribunal, submeteu à apreciação do Plenário a elevação da cota mensal de gasolina dos veículos de representação, propondo sua elevação em 39%, com arredondamento da dezena mais próxima. O TRIBUNAL, SEM DIVERGÊNCIA, APROVOU A PROPOSIÇÃO, fixando em 250 litros mensais a cota de gasolina de cada veículo de representação, a partir de 1º de fevereiro corrente, não sendo permitida a transferência de eventual saldo de um exercício para o outro. Em seguida, deliberou o Egrégio Tribunal Pleno que não haverá distribuição de processos no dia 25 de fevereiro corrente, quinta-feira subsequente ao Carnaval.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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