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Título: | Ata, de 5 de março de 1982 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1982-03-20 |
Fonte: | DJMG 20/03/1982 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 06/82, da reunião plenária ordinária realizada em 05 de março de 1982. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia cinco de março de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel de Freitas Mendes, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos Juízes Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, José Carlos Júnior e Danilo Achilles Savassi. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão, aprovando-se, inicialmente, a Ata da sessão plenária ordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 1982. Após, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, com observância das preferências regimentais: PROCESSO TRT-DC-62/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO-MG - Suscitada: COMPANHIA AÇOS ESPECIAIS DE ITABIRA ACESITA. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Suscitada, o i. advogado, Dr. Julio Borges Gomide. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a preliminar de carência da ação, por irregularidade da representação e, NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR a taxa de produtividade, fixando o seu índice em 2%, para os obreiros que aufiram até três salários mínimos e em 1%, para aqueles que percebam acima de 3 (três) e até o limite de 10 (dez) salários mínimos, e para manter inalteradas as condições do acordo anterior de fls. 9/11, constantes das cláusulas 2ª à cláusula 11ª, vigorando a presente sentença normativa por um ano, a partir de 1º de janeiro de 1982. Ficaram vencidos, com relação à produtividade, os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior que a deferiram conforme o pedido e o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette que fixava o seu índice em 3,5%. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas 2ª, 4ª e 5ª, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior. À unanimidade de votos, o E. Tribunal considerou prejudicada a cláusula 3ª, por haver o Suscitante, expressamente, desistido da pretensão nela contida. Determinou, ainda, o E. Tribunal a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, calculadas sobre Cr$200000,00 (Duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-57/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Suscitante, o i. advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, homologou o acordo celebrado entre o Suscitante e os quatro (4) Suscitados acordantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, sem divergência, o E. Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para mandar aplicar os termos do referido acordo ao remanescente da categoria, ou seja, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com exceção da cláusula "h", determinando, ainda, a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, calculadas sobre Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros) e, pelo Suscitado remanescente, calculadas sobre a importância de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-58/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO EM MINAS GERAIS - Suscitados: ALTEROSA CORRETORA DE VALORES LTDA. E OUTROS. Em fase de debates, usou da palavra, pela Suscitante, o i. advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para deferir à categoria profissional Suscitante as reivindicações constantes da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, aplicando-se-lhe as mesmas condições de remuneração e de trabalho avençadas na convenção de fls. 125/30, com ressalva das peculiaridades e adequações respectivas. Sem divergência, foram deferidas, ainda, as reivindicações de fornecimento de comprovantes de pagamento e de descontos e multa, também, conforme a parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, indeferindo-se as demais. Determinou, ainda o E. Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), atribuídos à ação. PROCESSO TRT-AR-37/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autor: ÁLVARO BAPTISTA DE OLIVEIRA NETO - Ré: SEG-SERVIÇOS ESPECIAIS DE GUARDA S/A. Em fase de debates, usaram da palavra, pelas partes, os i. advogados Drs. Mauro Thibau da Silva Almeida e Jorge Estefane Baptista de Oliveira. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de carência de ação, por irregularidade do mandato e por inépcia da inicial e a arguição de decadência. NO MÉRITO, por maioria de votos, o TRIBUNAL JULGOU IMPROCEDENTE a ação condenando o Autor no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor que lhe foi atribuído, de Cr$100000,00 (cem mil cruzeiros), vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e José Carlos Júnior que a deferiam. PROCESSO TRT-AREG-6/82 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Agravante: DIRCÉIA PESSOA DE OLIVEIRA - Agravado: EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo, para manter o r. despacho agravado. O Exmo. Juiz Relator, apenas, procedeu à leitura do relatório, na forma regimental. Designado Redator do Acórdão o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, que, na qualidade de mais antigo, foi o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Finda a fase judiciária, passou o E. Tribunal Pleno à apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, o processo TRT-3064/82, relativo ao preenchimento, pelo critério de antiguidade, do cargo de Juiz Presidente da MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MONTES CLAROS-MG. Após a declaração de vacância do referido cargo, pela inexistência do pedido de remoção e dispensadas as informações do Exmo. Juiz Corregedor, foram distribuídas as cédulas, procedendo-se à votação através de escrutínio secreto. Foram convidados a funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Danilo Achilles Savassi. Apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido indicado, unanimemente, para a vaga de Juiz Presidente da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de MONTES CLAROS - MINAS GERAIS, o MM. Juiz MARCIO ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA. Em prosseguimento, o Exmo. Sr. Presidente submeteu à apreciação do Plenário o requerimento subscrito pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, no qual S. Exa., em virtude de haver requerido férias, a partir de 15 do corrente, requer sua exclusão da Comissão anteriormente constituída para exame dos quinquênios dos magistrados desta E. Corte. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido e a indicação do nome do Exmo. Juiz GUSTAVO PENA DE ANDRADE, para substituir S. Exa. na referida Comissão. Após, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes o inteiro teor do Ofício nº GP-177/82, subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que passa a fazer parte integrante da presente Ata: "Exmo. Sr. Dr. Custódio Alberto de Freitas Lustosa, DD. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Tenho o prazer de comunicar a V. Exa. que este Tribunal, em sessão de 04.02.82, aprovou, por unanimidade, a seguinte proposição do Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO BARATA SILVA: "Sr. Presidente, pela ordem. Recebi, agora a comunicação de que acaba de ser assinado o ato de aposentadoria do eminente Juiz Gustavo de Azevedo Branco, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, onde até poucos dias exercia a Vice-Presidência. Homem probo, jurista eminente, acostumado às lides forenses pela sua origem como Advogado, deu à Justiça do Trabalho o melhor do seu esforço e a enobreceu, sobremodo pelo brilho de sua inteligência privilegiada. É, pois, com pesar que vejo seu afastamento da Magistratura Trabalhista, certo de que, como Advogado, há de voltar ao nosso convívio, o que muito honrará nossa Instituição. Gostaria que este registro constasse da ata dos nossos trabalhos e que fosse comunicado a S. Exa. e ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região". Ao ensejo manifestou-se o Exmo. Sr. Ministro CARLOS COQUEIJO TORREÃO DA COSTA: "Sr. Presidente, pela ordem. Quero ratificar as palavras do eminente Vice-Presidente, Ministro Barata Silva, salientando que o Dr. Gustavo de Azevedo Branco como representante da classe dos Advogados chegou ao TRT da Terceira Região com o maior dos títulos que pode ter um profissional: S. Exa. foi Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados de Minas Gerais. Só isso basta para legitimar e consagrar a representação que tinha e que tão bem desempenhou naquela Corte o eminente Juiz Gustavo de Azevedo Branco". Associou-se à manifestação o Dr. José Alberto Couto Maciel, pela classe dos Advogados. "Na oportunidade, apresento a V. Exa. meus protestos de elevada estima e consideração. Ass. Raymundo de Souza Moura. Ministro Presidente." Em seguida, em mesa, os seguintes processos: PROCESSO TRT-3884/82, no qual o Exmo. Juiz José Waster Chaves requer o adiamento ................... o dia 8 de março corrente. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido. PROCESSO TRT/3761/82, no qual o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette requer a suspensão do gozo de licença especial, por 60 dias, a partir de 1º-3-82. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido. PROCESSO TRT/4516/82, no qual o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos requer 60 dias de férias, a partir de 15 de março corrente. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente submeteu ao Plenário a ratificação dos atos de exoneração e nomeação, respectivamente, de JACIR GOMES e LUCIA TEREZINHA DINIZ, referentes ao Cargo em Comissão de Diretor do Serviço de Pessoal deste Tribunal, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, RATIFICOU os referidos atos. Em prosseguimento, o Exmo. Sr. Presidente submeteu à apreciação do Plenário o PROCESSO TRT-3465/82, contendo solicitação do MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, na qualidade de Presidente da AMATRA. Debatida a matéria, o E. Tribunal Pleno DECIDIU DETERMINAR que as audiências das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região, no período de 13/6 a 11/7, deverão ser realizadas na parte da manhã, a partir das 8:00 h (oito horas). A seguir, comunicou o Exmo. Sr. Presidente estar sendo encaminhado ao Colendo TST o PROCESSO TRT-4386/82, de aposentadoria do MM. Juiz LONGUINHO DE FREITAS BUENO. Pela ordem, o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, consultou o Tribunal sobre relevante questão concernente a impedimentos de Juiz Classista e hipóteses de soluções, notadamente ante ao verificado quando do julgamento do processo TRT-RO-4218/81. Após a exposição do Exmo. Juiz, deliberou o E. Tribunal reunir-se em Conselho. Fechadas as portas, foi debatida a matéria. Reabertas, deliberou o E. Tribunal que a matéria tem previsão regimental, podendo, assim, ser ventilada na via recursal ou diretamente, via da E. Turma. Em prosseguimento, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de louvor ao Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, recentemente aposentado, por seu inexcedível devotamento à causa da Justiça e acendrado amor ao trabalho, formulando votos a Deus para que S. Exa. goze do merecido descanso com paz e saúde, junto aos seus familiares. Ressaltou, na oportunidade, os dotes morais e intelectuais do homenageado, homem honesto, culto chefe de família exemplar que, com o vigor de sua palavra e o equilíbrio de seus votos exerceu galhardamente a nobre função de Juiz. Pela ordem, manifestaram-se, pessoalmente, aderindo à homenagem, os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Danilo Achilles Savassi, Walmir Teixeira Santos e José Carlos Júnior. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi dito que fazia suas as palavras de todos os que se manifestaram, acrescentando que o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa deixa esta Casa sob o aplauso da admiração, do respeito e, já, da saudade de seus pares. Solidarizou-se à homenagem o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Em seguida, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, na qualidade de Presidente da Comissão constituída para exame da matéria relativa à recente deliberação do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Resolução Administrativa nº 03/82), levou ao conhecimento do Plenário que, embora em condições de proferir seu parecer, entendia oportuno aguardar novos subsídios, uma vez que a matéria se encontrava em estudos em outros órgãos. Ainda, com a palavra, solicitou S. Exa. ao Exmo. Sr. Presidente, em nome dos Exmos. Juízes presentes à sessão, fossem instaladas linhas telefônicas diretas nos Gabinetes dos Exmos. Juízes que ainda não as possuam. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que, examinadas as disponibilidades do Tribunal, teria grande prazer em atender ao pedido. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |