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Título: | Ata, de 19 de março de 1982 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1982-04-06 |
Fonte: | DJMG 06/04/1982 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 07/82, da reunião plenária ordinária realizada em 19 de março de 1982. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dezenove de março de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente em exercício, Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, José Carlos Júnior e Danilo Achilles Savassi. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, aprovando-se, inicialmente, a Ata da sessão plenária ordinária realizada no dia 5 de março de 1982. Após, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, com observância das preferências regimentais: PROCESSO TRT-AR-28/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autor: GERALDO MAGELA DE CASTRO - Réu: ESTADO DE MINAS GERAIS (COLÉGIO TIRADENTES). Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados drs. Gláucio Gontijo de Amorim e Eduardo Antônio Vieira Ayer. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de exclusão da lide do COLÉGIO TIRADENTES, de decadência e de não cabimento da Ação Rescisória. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU IMPROCEDENTE a ação, vencido o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva que a provia. Custas, a serem calculadas sobre Cr$600.0000,00 (seiscentos mil cruzeiros), valor atribuído à ação. PROCESSO TRT-MS-04/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: CARLOS VICTOR MUZZI (dr.) - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, considerou prejudicado o Mandado de Segurança. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) PROCESSO TRT-MS-07/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: ALCI VIEIRA DE SOUSA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ....................DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do Mandado de Segurança, por incabível na espécie, anulando, em consequência, a medida liminar concedida, vencido Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), das quais fica isento, na forma do § 9º, do Art. 789, da CLT. PROCESSO TRT-AR-40/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Autor: JERÔNIMO MENDES - Réu: CARLOS BENTO RIBEIRO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, acolheu a preliminar de incompetência deste Egrégio Tribunal, para julgamento da matéria, arguida pelo Exmo. Juiz Relator, de ofício, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com as cautelas de estilo. Finda a fase judiciária, passou o Egrégio Tribunal à apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA, presente o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Plenário a indicação do funcionário Samir de Freitas Bejjani, feita pela Comissão de Progressão e Acesso, para substituir, naquela Comissão, o funcionário Jacyr Gomes, atualmente, prestando serviços à 10ª Região. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A INDICAÇÃO. Pela ordem, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, na qualidade de Presidente da Comissão de Progressão e Acesso, procedeu à leitura de uma exposição de motivos visando modificar a Resolução Administrativa nº 09/81, de 20 de fevereiro de 1981, dando nova redação aos seus artigos nºs 18, 20, 22, 40, 41 e 42, também, para maior agilização das progressões funcionais. Debatida a matéria, o Egrégio Tribunal, sem divergência, APROVOU AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS, que são as seguintes: "ART. 18 - As progressões funcionais serão realizadas nos meses de janeiro e julho de cada ano, para as vagas existentes e, sucessivamente, as delas decorrentes, e seus efeitos vigorarão a partir do primeiro dia do mês em que devam ser realizadas, ainda que efetivadas posteriormente. ART. 20 - O interstício básico para a Progressão Funcional será de 2 (dois) anos, sendo computados em períodos corridos individuais, de data a data, interrompendo-se o seu transcurso nos casos de licença ou requisição sem vencimentos. § 1º - Inicia-se a contagem do interstício a partir do ingresso do funcionário na Classe, por nomeação, progressão ou ascensão. § 2º - Os servidores beneficiários da movimentação redistributiva de que trata a Resolução Administrativa nº 65/81, de 11-12-81, e o Ato nº 35/81-D, de 28-12-81, somente, poderão con .................. interstício de 2 (dois) anos, contados da data de seu ingresso na Classe imediatamente anterior àquela que alcançaram com a movimentação redistributiva. § 3º - A contagem do período de interstício será continuada após a cessação das interrupções a que se refere este artigo. § 4º - Quando nenhum funcionário possuir o interstício regulamentar para a Progressão Funcional, na respectiva Classe ou na imediatamente anterior, será dispensado tal requisito. ART. 22 - O Serviço de Pessoal, nos meses de junho e novembro de cada ano, remeterá à Comissão de Progressão e Acesso o levantamento dos seguintes elementos relativos ao último dia dos meses de maio e outubro, respectivamente: I - das vagas existentes em cada classe, originárias ou decorrentes; II - dos funcionários com interstício cumprido nas classes em que deva haver progressão, indicando, relativamente a cada um, o tempo de classe, de serviço no Tribunal, de serviço público federal e de serviço público em geral, além das interrupções de exercício ocorridas; III - dos que não podem concorrer à progressão funcional, com indicação do motivo; IV - dos servidores que comprovaram possuir o nível de escolaridade exigida e, quando for o caso, dos habilitados em prova prática realizada. ART. 40 - A Classe e a Categoria Funcional a serem consideradas para efeito de aplicação das disposições constantes do Artigo 23 e seus parágrafos, serão aquelas imediatamente anteriores às em que se encontrem servidores beneficiários da movimentação redistributiva resultante da Resolução Administrativa nº 65/81 e do Ato nº 35/81-D. Ficam acrescidos à Resolução Administrativa nº 09/81, de 20-2-81, estes artigos: ART. 41 - À Comissão de Progressão e Acesso compete opinar previamente à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno, em matérias relacionadas com reestruturação, redistribuição, transformação de cargos efetivos, alterações ou reajustamentos de lotação; com reclassificação ou elevação de níveis de cargos comissionados; com mutação de funções gratificadas em cargos integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, bem como quaisquer modificações outras de caráter genérico e impessoal que repercutam no âmbito dos cargos de provimento efetivo ou em comissão deste Tribunal. ART. 42 - Esta Resolução Administrativa integrará o Regulamento Geral e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. O "Regulamento da Progressão Funcional" deverá ser adaptado às alterações introduzidas na Resolução Administrativa nº 09/81, de 20-2-81, procedendo-se à sua divulgação através do "Boletim de Pessoal". As modificações decorrentes de nova redação dada aos artigos 20 e 40 vigorarão a partir do próximo Processo de Progressões Funcionais concernentes ao mês de abril do corrente ano. As demais alterações ................a partir do Processo relativo ao mês de julho, o qual será efetivado, excepcionalmente, com base no levantamento de dados funcionais atinentes ao período compreendido entre abril e maio do ano em curso. A Comissão de Progressão e Acesso passará a deter a competência conferida pelo Artigo 41, a partir da publicação desta Resolução Administrativa. Ainda, com a palavra, submeteu o Exmo. Juiz José Waster Chaves ao Plenário proposição no sentido de serem fixadas, nas Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, para fins de progressão, o número de vagas existentes e localizadas nas respectivas categorias funcionais. Debatida a matéria, o Egrégio Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição, fixando em 11 (onze) as vagas para aproveitamento de progressões na Classe Especial de Técnico Judiciário, em 4 (quatro), para a Classe Especial de Oficial de Justiça Avaliador e destinando as 3 (três) vagas da Categoria de Atendente Judiciário, que eram próprias à ascensão, para progressão funcional, localizadas na respectiva Classe Especial. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente estar sendo encaminhado ao Ministério da Justiça, via do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processo nº 59831/82, de aposentadoria voluntária requerida pela MM. Juíza Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São João del Rei, Dra. LUZIA ALVES CAPANEMA. Em seguida, submeteu o Exmo. Sr. Presidente, à apreciação dos Exmos. Juízes, o inteiro teor dos requerimentos nºs PG 4299/82 e PG 4356/82, tendo o Egrégio Tribunal deliberado reunir-se em conselho. Fechadas as portas, foi debatida a matéria. Reabertas, deliberou o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, que antes de qualquer pronunciamento, fosse dada ciência ao Exmo. Juiz neles mencionado. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello que propôs, visando à maior celeridade processual, as seguintes sugestões: 1ª - que todos os requerimentos em processos já distribuídos, mesmo que dirigidos ao Exmo. Juiz Presidente, fossem, diretamente, encaminhados aos Relatores; 2ª - que fosse dada vista, automaticamente, de todos os processos quando do seu retorno da douta Procuradoria Regional do Trabalho. Debatida a matéria, deliberou o Egrégio Tribunal, à unanimidade, que, uma vez envolverem as sugestões alteração regimental, fossem as mesmas encaminhadas à Comissão de Regimento Interno. A seguir, o Egrégio Tribunal, unanimemente, indicou o nome do Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva para, juntamente com os Exmos. Juízes Vieira de Mello e Orlando Rodrigues Sette, passar a compor a Comissão de Regimento Interno, em substituição ao Exmo. Juiz José Nestor Vieira. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício. |