Ata, de 21 de maio de 1982

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Título: Ata, de 21 de maio de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-06-05
Fonte: DJMG 05/06/1982
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 12/82, da reunião plenária ordinária realizada no dia 21 de maio de 1982.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e um de maio de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente em exercício, Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Danilo Achilles Savassi e Benedito Alves Barcellos. Presente, ainda, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, para julgamento dos processos aos quais se encontrava vinculado. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão, aprovando-se, inicialmente, a Ata de nº 11/82, referente à sessão plenária ordinária realizada no dia 07 de maio andante. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi proposta a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de profundo pesar pelo recente passamento, nesta Capital, da Exma. Sra. Maria Eugênia Hadad, digna progenitora da Exma. Sra. Latife Hadad Pereira, ilustre Primeira Dama deste Estado. Pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, foi proposto se inserisse em Ata um voto de pesar pelo falecimento da Exma. Sra. Iara de Castro Lima Fonseca, digna progenitora do funcionário Bel. Carlos Alberto Fonseca e da menor Milena, dileta filha da funcionária Jussara Machado Lima, e, de louvor, ao MM. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, pelo brilhantismo com que se houve na conquista da Livre Docência da Cátedra de Direito Civil, na Universidade Federal de Minas Gerais e ao MM. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, aprovado no Concurso de Auxiliar de Ensino daquela Universidade. Pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, foi, também, proposta a inserção em Ata, de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Dr. José Correia de Amorim Neto, tragicamente desaparecido, aos 38 anos, engenheiro superintendente da Cia. Andrade Gutierrez, filho do Exmo. Sr. Desembargador Eurípedes Correia de Amorim e primo do Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, Bel. Luiz Fernando de Amorim Ratton. Às aludidas moções, aderiram, irrestritamente, os Exmos. Juízes, a douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do seu digno representante, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e a nobre classe dos advogados, através da palavra do i. advogado, Dr. Osiris Rocha. A seguir, foram apregoados os processos em pauta, observadas as preferências regimentais, pela ordem::
PROCESSO TRT-MS-01/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Impetrante: MERCANTIL BANDEIRANTE LTDA. - Impetrada: EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Deram-se por impedidos de participar deste julgamento os Exmos. Juízes Vieira de Mello e José Waster Chaves. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, DENEGOU a segurança, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi que a concediam. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor atribuído à ação de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Pena de Andrade, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Deferida ao Exmo. Juiz Relator a juntada do voto vencido.
PROCESSO TRT-MS-45/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrada: EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. - Terceiros Interessados: SUCESSORES DE TAULINO AUGUSTO LAMMAS. Deram-se por impedidos de participar deste julgamento, por motivo de foro íntimo, os Exmos. Juízes Vieira de Mello e Orlando Rodrigues Sette. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a segurança, para que o cálculo da correção monetária relativa às verbas rescisórias seja feito a partir da data do acórdão que declarou rescindido o contrato de trabalho. Custas de lei..
PROCESSO TRT-MS-09/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MINAS GERAIS (Entidade Mantenedora do Colégio A.E.C) - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA MM. 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Oponente: JOSÉ VALLADAS FERREIRA DA SILVA. Em fase de debates, pelas partes, usaram da palavra os i. advogados Drs. José de Anchieta da Silva e Osiris Rocha. Deram-se por impedidos de participar deste julgamento os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Vieira de Mello. Assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Pena de Andrade - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a segurança, cassando, em consequência, a medida liminar, anteriormente, concedida, devendo a i. autoridade coatora ser cientificada do inteiro teor desta decisão. Custas, na forma da lei..
PROCESSO TRT-DC-01/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - MG - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - MG - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado José Caldeira Brant. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de nulidade do pedido. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª. Foram, também, deferidas as reivindicações constantes das letras "a", "b", "c", "d" e "e", sob o título "cláusulas preexistentes". Foram indeferidas as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 8ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Revisor e Benedito Alves Barcellos, que fixavam em 7% o índice de produtividade; - 2ª, 7ª, 12ª (vencidos em parte), 14ª, 15ª e 16ª, Revisor e Benedito Alves Barcellos; - 3ª e 10ª, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi, e 18ª, Revisor. RESOLVEU, o Egrégio Tribunal Pleno, que a presente sentença normativa terá vigência por 1 (hum) ano, no período de 1º de fevereiro de 1982 até 31 de janeiro de 1983. DETERMINOU, ainda, sem divergência, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-04/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, COM BASE TERRITORIAL EM CONTAGEM - MG - Suscitados: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE E DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, tendo sido convocado para substituí-lo o Sr. Vogal de Empregados, Haldane Ribeiro Teixeira. Em fase de debates, usaram da palavra, pelas partes, os i. advogados, Drs. Longobardo Affonso Fiel e Mauro Thibau da Silva Almeida. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de nulidade das defesas e a preliminar relativa ao chamamento, para integrar a lide, da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais e o protesto de cerceio de defesa; sem divergência, considerou prejudicada a preliminar de exclusão das empresas que operam em linhas de longo e médio curso, representadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: 1ª e seu parágrafo único, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª. Sob o título, Cláusulas Complementares, foram deferidas as reivindicações constantes das letras "c", "f", "k", "m", "n" e "p". Sob o título Manutenção das Conquistas Anteriores, foram deferidas as reivindicações constantes dos seguintes números: V, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII. Foram consideradas prejudicadas as seguintes cláusulas: I, XVI, XVIII, XX e XXV. Foram indeferidas as seguintes cláusulas complementares: "a", "b", "d", "e", "g", "h", "i", "j", "l" e "o". Foram indeferidas as cláusulas sob o título Conquistas Anteriores: II, III, IV, VI, VII, VIII e XIV. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: "a", "h" e "j", Benedito Alves Barcellos e Haldane Ribeiro Teixeira; "k", Michel Melin e Danilo Achilles Savassi; "n", XV e XXIII, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi. RESOLVEU, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno que a sentença normativa terá vigência por 12 (doze) meses, a partir de 1º de março de 1982, aplicando-se aos empregados nas regiões urbana e semi-urbana de Belo Horizonte e Contagem e cuja data base é a acima fixada. DETERMINOU, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-54/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS TÉCNICOS e AUXILIARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRAS. Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, HOMOLOGOU o pedido de desistência da ação coletiva formulado em relação a TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG; sem divergência, HOMOLOGOU, integralmente, o acordo realizado entre as partes (fls. 150/153), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao remanescente da categoria econômica, o Egrégio Tribunal, unânime e preliminarmente, REJEITOU a preliminar de nulidade, sob o duplo fundamento invocado, e REJEITOU o pedido de exclusão formulado pela Suscitada MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A. NO MÉRITO, sem divergência, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, a ação coletiva, para determinar a aplicação, ao restante da categoria, das cláusulas e normas do acordo de fls. 150/153. Custas, pelo Suscitante, com relação à desistência relativa à TELEMIG, proporcionalmente a 1/20, a serem calculadas sobre Cr$200000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor atribuído à ação. Pela homologação do acordo, custas, pelas partes acordantes, em proporção, calculadas na base de 10/20, no tocante às Suscitadas que o celebraram. Custas, pelas Suscitadas remanescentes, proporcionalmente a 9/20, calculadas em função do valor já atribuído à ação.
PROCESSO TRT-AREG-10/82 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Agravante: RODOLFO GUIMARÃES - Agravado: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo, para manter o r. despacho agravado. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Vieira de Mello, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
PROCESSO TRT-AREG-12/82 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Agravante: CELIO GONZAGA PIMENTA - Agravado: EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo, para manter o r. despacho agravado. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, o requerimento TRT-10959/82, no qual o Exmo. Juiz ORLANDO RODRIGUES SETTE requer desistência do seu requerimento TRT-93191/82, no qual S. Exa. requeria o pagamento da vantagem do item I, do art. 184, da Lei nº 1711/52, por aplicação do Decreto-Lei nº 1880/81, requerendo, ainda, certidão de inteiro teor inicial que o instruiu e do respectivo parecer da Secretaria Geral da Presidência. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA e deferiu o pedido de certidão, tornando sem efeito, em consequência, a designação da Comissão, anteriormente, constituída, para o estudo da matéria. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente submeteu à apreciação do Plenário o processo TRT-10822/82, no qual o Exmo. Juiz José Carlos Júnior solicita deferimento para a instrução do seu pedido de aposentadoria. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. Após, o Exmo. Sr. Presidente comunicou aos Exmos. Juízes a retificação promovida pela Presidência, publicada nesta data, da nota que saíra no "ESTADO DE MINAS", coluna "Informe de Brasília", sobre o número de processos enviados à 10ª Região, em grau de recurso. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento do Plenário a seguinte matéria: - CONVITE subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para as conferências sobre Liberdade Sindical, a serem proferidas pelos professores Gino Giugni, catedrático da Universidade de Roma, e Alfredo Montoya Melgar, catedrático da Universidade de Múrcia, Espanha, que serão realizadas na sede daquela Colenda Corte, no dia 4 de junho próximo, às 16:30 horas. - OFÍCIO subscrito pelo Exmo. Juiz LONGUINHO DE FREITAS BUENO, no qual S. Exa. manifesta seus mais sinceros agradecimentos pelas manifestações desta Corte por ocasião de sua aposentadoria. - OFÍCIO da Comissão Julgadora do Prêmio Serzedello Corrêa, subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro Luiz Otávio Galloti, comunicando a regulamentação do referido prêmio, destinado à melhor monografia sobre temas pertinentes à competência ou às atividades do Tribunal de Contas da União. - OFÍCIO subscrito pelo MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Ponte Nova, Dr. Wilce Paulo Leo Júnior, enviando um relatório do encontro realizado, naquela cidade, promovido pelo Sindicato Rural local, com apoio da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais. Na oportunidade, louvou o Exmo. Sr. Presidente a brilhante atuação do MM. Juiz e o trabalho desenvolvido em prol de melhores relações entre a comunidade e a Justiça do Trabalho, no que foi acompanhado pelos Exmos. Juízes e pela douta Procuradoria Regional do Trabalho. - OFÍCIO encaminhado pelo Gabinete da Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete, comunicando que o Projeto de Lei nº 18-E-82, sobre ajuda financeira, para pagamento de aluguel residencial do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, transitara pela Câmara Municipal, pela segunda vez, sendo rejeitado por três votos favoráveis e onze contrários. Em seguida, o Egrégio Tribunal Pleno, por proposição do Exmo. Presidente RESOLVEU, À UNANIMIDADE de votos, transformar duas funções gratificadas preexistentes em um cargo em comissão de ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, Código TRT-3-DAS-102.4 e em um cargo em comissão de DIRETOR DE SERVIÇO DE APOIO ÀS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores. Código TRT-3-DAS-101.3. Após, o Egrégio Tribunal, sem divergência, APROVOU o nome dos seguintes servidores: Bel. ROBERTO AUGUSTO DE ARAÚJO, para o cargo de Assessor da Presidência, JOÃO BRAZ DA COSTA VAL, para substituí-lo na Diretoria de Serviço de Material e Patrimônio; Bel. JOSÉ OSWALDO MARQUES GONTIJO, para o cargo de Diretor de Serviço de Apoio às Juntas de Conciliação e Julgamento e o nome do Bel. JOÃO GODOY DA SILVEIRA, para substituí-lo na Diretoria de Secretaria da 11ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. Comunicou o Exmo. Sr. Presidente que, ao Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, que se ausentou da sessão, por motivo de força maior, dera prévio conhecimento dos nomes que seriam indicados, tendo S. Exa. manifestado, a eles, sua total aquiescência. Após, o Egrégio Tribunal Pleno aprovou o Regulamento e Programa do Processo de Ascensão Funcional, para preenchimento das vagas de AUXILIAR JUDICIÁRIO, do Grupo de Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, proposto pelo Exmo. Juiz José Waster Chaves, na qualidade de Presidente da Comissão de Progressão e Acesso, que passa, em anexo, a fazer parte integrante da Ata, e autorizou as providências necessárias à implantação do referido processo de Progressão Funcional, solicitadas pelo Exmo. Juiz José Waster Chaves. Pela ordem, o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva parabenizou o Exmo. Juiz José Waster Chaves por mais este trabalho realizado, estendendo sua manifestação a todos os membros da Comissão. Pela ordem, o Exmo. Juiz José Waster Chaves comunicou ao Plenário que recebera uma manifestação assinada por mais de 100 funcionários, com relação à última progressão, a qual parabeniza a Administração desta Casa pela integridade, zelo e justiça com que vem pautando todos os seus atos, imbuídos de espírito nobre, enaltecendo o Judiciário e atendendo às lídimas aspirações dos funcionários que, aqui, labutam; que, à Comissão de Progressão e Acesso, cabia a mesma parcela de elogio, pelo árduo e penoso trabalho que vem desempenhando, no sentido de dar condições aos funcionários, dentro dos permissivos legais, de galgarem a carreira funcional que perfilham; apresentou, a referida manifestação, sua total e irrestrita solidariedade à Comissão, pela probidade, lisura e honradez com que vem praticando os seus atos. Adiantou, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, que recebia aquela manifestação com muito orgulho, num reconhecimento aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Progressão e Acesso, mas que, por seu turno e no entendimento de todos os membros da Comissão, queria transferí-la a cada um dos Exmos. Juízes deste Tribunal, em sua composição plenária. Após, o Exmo. Sr. Presidente ................ tou o Tribunal na posse do Dr. José Hosken de Novaes, mineiro de Carangola, como Governador do Estado do Paraná, na sexta-feira, dia 14, em prosseguimento à viagem que fizera a Brasília, também, a serviço do Tribunal. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, REFERENDOU a viagem de representação. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes os pontos básicos da regulamentação da Resolução Administrativa nº 25/82, que deverá ser expedida pela Presidência, envolvendo os principais aspectos jurídicos da matéria e a explicitação da Resolução, o que foi, sem divergência, APROVADO pelo Egrégio Tribunal. Pela ordem, o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de regozijo pelo transcurso do aniversário natalício do Exmo. Juiz ORLANDO RODRIGUES SETTE, no próximo dia 23, augurando, a s. Exa., felicidade, paz e harmonia e longos anos de vida junto à Exma. Família. À homenagem, aderiram, irrestritamente, os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da palavra do Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 21 de maio de 1982.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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