Ata, de 18 de junho de 1982

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Título: Ata, de 18 de junho de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-07-13
Fonte: DJMG 13/07/1982
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 15/82, da reunião plenária extraordinária realizada no dia 18 de junho de 1982.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dezoito de junho de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos Juízes Orlando Rodrigues Sette, DD. Vice-Presidente, em exercício, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Danilo Achilles Savassi e Benedito Alves Barcellos. Presente, ainda, para a fase administrativa, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi aprovada a Ata de nº 14/82, relativa à sessão plenária realizada no dia 9 de junho andante. A seguir, S. Exa. propôs a inserção, em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de congratulações com o Eminente Juiz Presidente desta Corte, Dr. Custódio Alberto de Freitas Lustosa, que receberá a Ordem do Mérito Judiciário, no grau de Comendador, concedida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em cerimônia que se realizará naquela Augusta Corte, no dia 11 de agosto vindouro, às 14:30 horas, almejando a S. Exa. votos de parabéns pela honrosa distinção. À manifestação, aderiram todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente propôs a inserção em Ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Dr. Mário Augusto de Araújo, ocorrido, recentemente, em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, i. progenitor da MM. Juíza Hermengarda de Araújo Sertã. Propôs, igualmente, S. Exa., um voto de profundo pesar, pelo falecimento do ex-servidor desta Casa, Anizio Eduardo Moreira, filho da Funcionária Elza Figueiredo Cunha Moreira. Às moções, aderiram todo o Plenário e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-SCR-3 - 2/79 (TRT-1669/79) - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Interessada: DIRETORIA GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Nº 1/79 - DECISÃO: O Tribunal, UNANIMEMENTE, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS com as baixas e anotações necessárias, bem como o desentranhamento, eliminação de tudo o que seja inconveniente à manutenção do aludido clima de paz existente no seio da Instituição.
PROCESSO TRT-SCR/3 - 36/76 - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Interessada: PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Assunto: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - Após o voto do Exmo. Juiz Relator, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, com a palavra, proferiu o seguinte voto: "Sr. Presidente: Esse é o último Pleno de que eu participo como Juiz desta Egrégia Corte e fiz questão de comparecer e atender à convocação de V. Exa., para participar da deliberação sobre esta matéria, porque eu acredito que, sem adentrar ou antecipar o voto dos eminentes Juízes que, ainda, vão se pronunciar, eu acredito que o Tribunal, acolhendo as judiciosas razões esposadas pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, daqui para a frente, estará apto a retomar aquela trilha que fez por merecer e que, infelizmente, devido a acontecimentos que, no meu modo de entender, já, estão superados, vieram conturbar, imensamente, a paz do colegiado, causando lamentáveis animosidades, - animosidades que, no meu modo de entender, também, se ainda não estão superadas, serão superadas pelo decurso do tempo. Eu invoco o testemunho de V. Exa., para conhecimento dos meus eminentes colegas, que, em várias ocasiões, eu, com a devida licença e, até, gentileza de V. Exa., fiz ver que todos os esforços devem ser envidados por V. Exa., no sentido de que esta questão pudesse chegar a um fim, porque eu estava convicto de que, enquanto nós não encontrássemos uma fórmula que atingisse este objetivo, haveria, sempre, o risco de constrangimentos, de situações que tanto prejuízo causaram ao Tribunal. De maneira que eu adiro, completamente, a este voto. Da minha parte, vai, aqui, não uma melancólica despedida, mas uma alegre despedida do Tribunal, dos meus eminentes colegas. Saio da Corte com aquele sentimento e estado de espírito com que entrei há vinte e dois anos. Vim para aprender - aprendi, ainda, tenho muito para aprender, e estarei, quando fora do Tribunal, torcendo para que se engrandeça cada vez mais, ele, que já pagou, duramente, por acontecimentos pelos quais somos, muitas vezes, tomados de roldão. Nós, então, já pagamos um pesado tributo por isso e, da minha parte, eu fiz questão de estar presente, aqui, para deixar na mente dos meus colegas, na mente de todos os funcionários, na mente de todos os meus amigos, esse desapego. VV. Exas. sabem que, talvez, tenha sido a minha pessoa o alvo de maiores acusações, mas eu, também, invoco o testemunho de V. Exa., no sentido de que, para mim, tudo foi produto de um momento, de uma conjuntura que, no meu ver, está, inteiramente, superada. Assim, para mim, este é um momento de glória e satisfação, pois posso dar minha modesta contribuição para que este assunto seja encerrado de uma vez. V. Exa. é hábil, possui todos os requisitos para o prosseguimento dessa nobre e feliz campanha e aqueles Juízes que sucederam a V. Exa., também, saberão conduzir o Tribunal para o lugar que merece no conceito do Judiciário Trabalhista. Acho que hoje é um dia glorioso para o Tribunal e que cada um de nós deve estar satisfeito em ter contribuído para este desarmamento de espíritos. Eu encerro minhas palavras com humildade, que, sempre, foi característica de minha pessoa. Sempre, me considerei um eterno aprendiz, aprendi muito com os meus colegas, e, até, naqueles momentos difíceis que tive na Presidência do Tribunal, sempre, aprendi alguma coisa e quero encerrar as minhas palavras, Sr. Presidente, com uma palavra de despedida e de desculpa se, por acaso, ofendi, criei problemas para Juízes e Funcionários, que isto tudo seja superado porque, de minha parte, não guardo nenhum ressentimento com relação a ninguém. Quero, apenas, manter inesquecíveis os vinte e dois anos passados, aqui, no Tribunal, num ambiente que reputo da mais alta honradez. Adiro, inteiramente ao voto do Eminente Juiz Orlando Rodrigues Sette." Em prosseguimento, o Exmo. Sr. Presidente, em exercício, Dr. Manoel Mendes de Freitas, assim, se expressou: "Embora não seja da praxe, eu peço licença aos eminentes colegas para, antes de colher o próximo voto, fazer uma manifestação intercalada, que acho ser de absoluta necessidade neste instante; não seria necessário confirmar as palavras do eminente Juiz Álfio Amaury dos Santos, porque basta que S. Exa. tenha mencionado os fatos arrolados e eles já estariam confirmados; mas eu os confirmo, totalmente, a pedido de S. Exa.. Se, realmente, é a última sessão de que S. Exa. participa, eu acho que deveríamos dizer que S. Exa. encerrou sua atuação, nesta Corte, com um gesto de grandeza e fraternidade cristã que, para mim, compõe um momento de rara alegria. Considero-me compensado por todos os momentos difíceis por que passamos, pelos grandes trabalhos e sacrifícios que padeci, que todos nós suportamos, é claro; mas, como não posso falar em nome de todos, falo em meu nome agora. Tive momentos difíceis, alguns de paciência e de humildade que não julguei ter, para superar aquelas crises todas, notoriamente, conhecidas. Mas eu me considero compensado por este momento de rara grandeza, por este instante da despedida do nosso eminente colega Álfio Amaury dos Santos, em que S. Exa. passa uma esponja no passado - porque, somente assim, se pode construir um futuro tranquilo, de paz - e estende as mãos a todos aqueles a quem, porventura, tenha causado qualquer aborrecimento, qualquer tristeza, qualquer prejuízo, e, não fosse bastante, S. Exa. pede desculpas por quaisquer ofensas. É um momento, realmente, emocionante e que vem encerrar, com chave de ouro, este processo lento de recuperação da imagem desta instituição. E eu ouço, com emoção e grande alegria, esta manifestação e, repito o que disse na sessão plenária anterior: - esqueçamos de vez, o passado, pensemos no futuro; e V. Exa., Juiz Álfio Amaury dos Santos, será lembrado sempre, não só pela sua notória capacidade de trabalho, cultura e brilhante atuação como Juiz, mas por este momento que eu considero de rara beleza cristã. Colhidos os demais votos, DECIDIU, O TRIBUNAL PLENO, UNANIMEMENTE, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, cancelando-se os assentamentos individuais com eles relacionados e desentranhando-se o que for contrário a Juízes e Funcionários, como requerido. Retirou-se do Plenário o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos.
PROCESSO TRT-DC-14/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Revisor: Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE SÃO JULIÃO, COM BASE TERRITORIAL EM OURO PRETO - MG - Suscitada: SIDERÚRGICA BARRA MANSA S/A. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU O ACORDO realizado pelas partes (fls. 17), em sua totalidade, determinando a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, calculadas sobre Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-16/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Impetrante: CONCEIÇÃO FREIRE GOULART - Impetrada: EGRÉGIA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Exequente: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A. Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Pena de Andrade, Relator do Acórdão que deu origem à Segurança. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de decadência do direito de ação e, sem divergência, acolheu a preliminar de não conhecimento do Mandado, por incabível. Custas, pela Impetrante, a serem calculadas sobre o valor atribuído à ação, de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-18/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Impetrante: MONTE CARAÇA - PROPRIEDADE, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança impetrada, para o fim de evitar-se uma possível e irreparável lesão, caso o Agravo seja provido, confirmando-se a liminar deferida. Custas, na forma da lei
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT-DC-06/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Revisor: Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE TRÊS CORAÇÕES - MG - Suscitadas: MANGELS MINAS INDUSTRIAL S/A E OUTRAS (2) - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, HOMOLOGOU a desistência do pedido de chamamento à lide da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Minas Gerais; sem divergência, o Tribunal rejeitou a preliminar de desentranhamento arguida pela D. Procuradoria Regional do Trabalho. À UNANIMIDADE, HOMOLOGOU o acordo realizado entre as partes (fls. 72/76), em sua totalidade, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, determinando, ainda, a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos acordantes, em partes iguais, calculadas em função do valor atribuído ao acordo, de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT-AReg - 10/82 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Agravante: RODOLFO GUIMARÃES - Agravado: EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, UNANIMEMENTE, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo, para manter o r. despacho agravado. Na forma regimental, o Exmo. Juiz Relator, apenas, procedeu à leitura do relatório. Designado Redator do Acórdão o Exmo. Juiz Pena de Andrade que, na qualidade de mais antigo, foi o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
EXTRAPAUTA
PROCESSO TRT-AReg - 13/82 - AGRAVO REGIMENTAL (MS - 21/82) - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Agravante: MARINHO CARNEIRO MAGALHÃES - Agravado: EXMO. JUIZ RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA TRT-MS-21/82 - DECISÃO: O Tribunal, UNANIMEMENTE, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo, para confirmar o r. despacho agravado. Na forma regimental, o Exmo. Juiz Relator, apenas, procedeu à leitura do relatório. Designado Redator do Acórdão o Exmo. Juiz Pena de Andrade que, na qualidade de mais antigo, foi o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, iniciou-se a apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, o PROCESSO TRT-13191/82, em que o Exmo. Juiz ORLANDO RODRIGUES SETTE requer a concessão da vantagem contida no item II, do art. 184, da Lei nº1.711/52, amparado que é pelo parágrafo 1º, do Art. 177, da Constituição Federal de 1967, tudo, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 1.880, de 27-8-81. Informou, o Exmo. Sr. Presidente, que o processo se encontrava, devidamente, informado, pelo que propunha o seu deferimento nos termos do pedido. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada.
SALA DE SESSÕES, 18 de junho de 1982.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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