Ata, de 1º de julho de 1982

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Título: Ata, de 1º de julho de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-07-17
Fonte: DJMG 17/07/1982
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 16/82, da reunião plenária extraordinária, realizada no dia 1º de julho de 1982.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia primeiro de julho de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel de Freitas, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Christina Dutra, e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Pena de Andrade, Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Danilo Achilles Savassi e Benedito Alves Barcellos. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão, aprovando-se, inicialmente, a Ata de nº 15/82, referente à sessão plenária extraordinária, realizada no dia 18 de junho do corrente ano. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-8/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Suscitadas: RADIO DEL REY E OUTRAS (11) - Em fase de debates, usaram da palavra, pelas partes, os i. procuradores, Drs. J. Moamedes da Costa e Felix Fraiha. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de carência da ação. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O DISSÍDIO, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 2ª, 3ª (pelo voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente), 4ª, 6ª e 7ª. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas 2ª, Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva; - 3ª, Revisor, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva e Michel Melin; - 4 ª, Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva; - 6ª e 7ª, José Theodoro Guimarães da Silva. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-DC-17/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE POÇOS DE CALDAS - Suscitada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos e preliminarmente, rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, vencido o Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE a ação coletiva, para conceder o efeito de feriado, na 3ª segunda-feira do mês de outubro de cada ano, para comemoração do dia da categoria profissional, Custas, pela Suscitada, calculadas sobre cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-15/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: MECA - MERCANTIL INDÚSTRIAS MECÂNICAS S/A - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MONTES CLAROS - MG - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos DENEGOU a Segurança pleiteada, condenando a Impetrante no pagamento das custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado, de cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ficando, em consequência, revogado o despacho concessor da medida liminar, vencido o Exmo. Juiz Michel Melin.
PROCESSO TRT-MS-19/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrantes: ALBERTO PEREIRA DE MORAIS E OUTROS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, DECIDIU não conhecer do Mandado de Segurança, por incabível na espécie. Custas, pelos Impetrantes, a serem calculadas sobre o valor de cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS -22/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrantes: SERGIO WAGNER DE ASSIS E OUTROS - Impetrada: EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, DECIDIU não conhecer do Mandado, por incabível na espécie. Custas, pelos Impetrantes, calculadas sobre cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor dado à causa. Não participou do julgamento, por motivo de foro íntimo, o Exmo. Juiz José Waster Chaves.
PROCESSO TRT-AR-01/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi - Autor: MANOEL GONÇALVES DE ALMEIDA - Réu: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, acolheu a preliminar de decadência, declarando, em consequência, extinto o processo. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
EXTRAPAUTA - PROCESSOS - TRT-ED-13468/82 - TRT-ED-ED-13482/82 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS/TRT-DC-04/82) - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Embargantes: 1º SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE - 2º SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, COM BASE TERRITORIAL EM CONTAGEM-MG. Deu-se por impedido o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. Convocado para substituí-lo o Ilmo. Sr. Vogal de Empregados, José Paiva. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, CONHECEU de ambos os Embargos, mas, para rejeitá-los.
EXTRAPAUTA - PROCESSO TRT-ED-13498/82 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (DC-54/81) - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Embargantes: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e os SINDICATOS A ELA FILIADOS - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, CONHECEU dos Embargos, mas para rejeitá-los. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou, o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO TRT-MA-9165/82 - Interessado: Dr. ISIS DE ALMEIDA - Assunto: RESTABELECIMENTO DE ADICIONAIS - LEI n º 3.414/58 - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU PROCEDENTE o pedido e, respeitada a prescrição quinquenal, DETERMINOU O PAGAMENTO dos adicionais, por tempo de serviço, ao requerente, de acordo com a Lei nº 3.414/58, nos termos do pedido, exclusive juros e correção monetária. Em seguida, em mesa, duas proposições da i. Comissão de Progressão, subscritas pelo Exmo. Juiz José Waster Chaves, seu eminente Presidente, referentes, respectivamente, às progressões funcionais da Funcionária MARIA DO CARMO LOPES TEIRA, Técnico Judiciário, Classe "b", referência NS 19, à classe "C", referência NS 21, e do Funcionário ELOY ALVES DO AMARAL, Auxiliar Judiciário, Classe "S", referência NM 33, à Classe "B", da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, referência NS 11, ambas as progressões pelo critério de livre escolha, conforme dispõe o parágrafo único, do Art. 18, da Resolução Administrativa nº 09/81. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU AS PROPOSIÇÕES. Após, em mesa, o PROCESSO TRT-012389/82, de remoção para a Presidência da JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE SÃO JOÃO DEL REY - MG. Esclareceu o Exmo. Sr. Presidente que manifestaram interesse, obedecida a ordem de antiguidade, os MM. Juízes Raul Moreira Pinto, José Miguel de Campos e Michelangelo Liotti Raphael. Distribuídas as cédulas, foram convidados a funcionar, como escrutinadores, os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Michel Melin, quando se procedeu à votação, através de escrutínio secreto. Apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferida, à unanimidade de votos, a remoção pleiteada pleo MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Itajubá-MG, Dr. RAUL MOREIRA PINTO, para a PRESIDÊNCIA DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE SÃO JOÃO DEL REY-MG. Em seguida, em mesa, o PROCESSO TRT-12390/82, de remoção para a PRESIDÊNCIA DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE PONTE NOVA - MG. Esclareceu o Exmo. Sr. Presidente que manifestaram interesse, observada a ordem de antiguidade, os MM. Juízes Michelangelo Liotti Raphael e Hermengarda de Araújo Sertã. Distribuídas as cédulas, continuaram funcionando, como escrutinadores, os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Michel Melin. Contados e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferida, à unanimidade de votos, a remoção pleiteada pelo MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Varginha - MG, Dr. MICHELÂNGELO LIOTTI RAPHAEL, para a Presidência da MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE PONTE NOVA-MG. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes o convite subscrito pelo i. Prof. Cesarino Júnior, Presidente do Instituto de Direito Social, para o Congresso Internacional de Direito do Trabalho e Segurança Social, a ser realizado em Washington, no período de 07 a 10.09.82. Após, o Exmo. Sr. presidente solicitou autorização ao Plenário para ausentar-se, em viagem a Brasília - DF, no período de 05 a 07 de julho corrente, para tratar de assuntos do interesse da Região, entre eles, a criação da 3ª Turma, das novas Juntas de Conciliação e Julgamento e verba para aquisição da nova sede deste Egrégio Tribunal. O Tribunal , unanimemente, CONCEDEU A AUTORIZAÇÃO solicitada.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 1º de julho de 1982.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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