Ata, de 16 de julho de 1982

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Título: Ata, de 16 de julho de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-08-04
Fonte: DJMG 04/08/1982
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 17/82, da reunião plenária extraordinária realizada em 16 de julho de 1982.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS, do dia dezesseis de julho de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, em Sessão Plenária Extraordinária, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Danilo Achilles Savassi e Benedito Alves Barcellos. Presente, ainda, para participar da apreciação de matéria administrativa, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi aprovada a Ata de nº 16/82, relativa à reunião Plena Extraordinária realizada no dia 1º de julho corrente. A seguir, em mesa, o PROCESSO TRT-015111/82, oriundo de proposição da Diretoria Geral, relativo à aposentadoria, com efeitos, a partir de 15.07.82, da Funcionária MARIA DO CARMO LOPES TEIXEIRA, no cargo de Técnico Judiciário, Classe "C", referência NS 21, do Quadro de Pessoal deste Egrégio Tribunal, cuja aprovação foi proposta pelo Exmo. Sr. Presidente, na forma da legislação vigente, com proventos proporcionais, esclarecendo, S. Exa., que o Setor competente informara terem sido entendidos e cumpridos todos os requisitos legais. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Após, em mesa, os PROCESSOS de nºs 0151129/82 e 013856/82, relativos às aposentadorias, por invalidez, do Funcionário ELOY ALVES DO AMARAL, no cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", referência NS-11, e, voluntária, da Funcionária MARIA ADELAIDE PINTO DA ROCHA ALVARENGA, no Cargo de Técnico Judiciário, Classe Especial, referência NS-25, ambos, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, cuja aprovação foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno pelo Exmo. Sr. Presidente, na forma da legislação vigente, com proventos integrais, esclarecendo, S. Exa., que o Setor competente informara haverem sido atendidos e cumpridos todos os requisitos legais. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU OS PEDIDOS DE APOSENTADORIA. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi dito que lamentava o afastamento dos Funcionários que se apresentavam, mas que, na oportunidade, lhes augurava votos de felicidade e amplo gozo do merecido descanso, tendo, as palavras de S. Exa., recebido integral solidariedade da i. Procuradoria Regional do Trabalho, através do seu digno representante, Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e dos Exmos. Juízes presentes. Em mesa, a Proposição da i. Comissão de Progressão e Acesso, formulada pelo seu e. Presidente, Exmo. Juiz Michel Melin, relativa à progressão pelo critério de livre escolha, do Funcionário SYLVIO PINTO DE CARVALHO, com a vinculação do disposto no parágrafo único, do Artigo 18, da Resolução Administrativa nº 9/81. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. A seguir, em mesa, o PROCESSO TRT-015102/82, em que o Exmo. Juiz ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS, desiste do seu pedido de aposentadoria voluntária, ora, em fase de tramitação adiantando que, dessa desistência, já, dera conhecimento ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça, e, ainda desiste do seu pedido de prorrogação de férias, solicitando, ao mesmo tempo, que seja, devidamente, justificada, sua ausência à presente Sessão. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, ATENDEU ÀS SOLICITAÇÕES FEITAS PELO I. REQUERENTE. Em prosseguimento, o Exmo. Sr. Presidente deu ciência ao Egrégio Tribunal Pleno do sistema de designação do pessoal beneficiário de gratificação de representação de Gabinete, com prioridade e maior margem de utilização com referência aos Setores de maior carência de pessoal, inclusive, se for o caso, o Setor de Juntas. Após, em mesa, o PROCESSO TRT-MS-18/77 (TST-RO-MS-151/78), em que é Impetrante o EXMO. JUIZ NEY PROENÇA DOYLE e, Impetrado, o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DELIBEROU, em cumprimento à v. decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (RO-MS-151/78), que o ilustre Impetrante figurará, em primeiro lugar, na próxima lista para promoção, por merecimento, que vier a ser organizada pela Egrégia Corte, independentemente de votação, ficando sujeitos a escrutínio, consequentemente, apenas, os nomes dos Exmos. Juízes que vierem a ocupar o segundo lugar e o terceiro lugares da lista. Em prosseguimento, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Plenário uma Proposição, no sentido de que ficassem fixados critérios para apuração de tempo de serviço de JUIZ CLASSISTA SUPLENTE, ao ensejo do pedido de aposentadoria do EXMO. JUIZ JOSÉ CARLOS JÚNIOR. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, ESTABELECEU que o tempo posterior ao término dos períodos de convocação computar-se-á, para todos os fins legais, considerando-se que o comparecimento a uma Sessão de Turma ou do Pleno abrangerá, a título de frequência, a semana respectiva, computando-se, da mesma forma, o comparecimento extraordinário não vinculado a período de convocação. Em seguida, a i. Comissão de Juízes designada para estudo de nova Carteira de Identidade dos Magistrados, através do seu e. Presidente, Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, apresentou o seu relatório concluindo pela confecção de nova identidade. Após debate e análise, o EGRÉGIO TRIBUNAL APROVOU, UNANIMEMENTE, a matéria, tal como proposta no relatório, inclusive, no que tange à realização da despesa, que restou autorizada e com embasamento na regra do Artigo 126, § 2º, letra "d", cujos pressupostos ficaram reconhecidos. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoando-se os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-53/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Suscitante: SINDICATO DOS MÉDICOS DE BELO HORIZONTE - Suscitados: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRAS - O Tribunal, unanimemente, deliberou adiar o julgamento para a próxima sessão a pedido das partes.
PROCESSO TRT-DC-20/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE. Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva.
DECISÃO: O Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Relator, DEFERIR as reivindicações constantes da inicial. Ficaram vencidos, os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 3ª, José Theodoro Guimarães da Silva; - 4ª, Revisor; - 5ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Benedito Alves Barcelos; - 14ª, Revisor, Danilo Achilles Savassi e Michel Melin; - 19ª - José Theodoro Guimarães da Silva e Benedito Alves Barcellos e, - 21ª, José Theodoro Guimarães da Silva. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) atribuído à ação.
PROCESSO TRT-DC-13/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: CERÂMICA TOGNI S/A - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela suscitada, o i. advogado Dr. Maurício Martins de Almeida. Impedido de participar deste julgamento, por motivo de foro íntimo, o Exmo. Juiz Vieira de Mello. DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e à unanimidade, rejeitou a arguição de ilegitimidade. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as cláusulas: - 1ª, 2ª e 3ª, fixando o prazo de vigência da presente sentença normativa em doze meses, contados a partir de 1º/05/82. Ficaram vencidos, os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Benedito Alves Barcellos; - 2ª, Revisor, Gustavo Pena de Andrade, em parte, Michel Melin e Danilo Achilles Savassi, e, - 3ª, José Theodoro Guimarães da Silva. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 100.00,00 (cem mil cruzeiros) atribuído à ação.
PROCESSO TRT-AR-18/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autora: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Ré: FRANCISCA ESTEVES DA SILVA - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados, Drs. Pedro Alcântara Batista e Eduardo Antônio Vieira Ayer. DECISÃO: O Tribunal, UNANIMEMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) atribuídos à ação.
PROCESSO TRT-AR-3/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Autora: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Réus: ALMIRO AMARAL E OUTROS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. advogados, Drs. Walter Moreira César e Lúcio Rodrigues de Almeida. DECISÃO: O Tribunal, UNANIMEMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi suspensa, por dez minutos, a Sessão, para um pequeno lanche. Reiniciados os trabalhos, o Egrégio Tribunal deu continuidade à apreciação dos processos em pauta:
PROCESSO TRT-DC-09/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Suscitadas: TV RÁDIO GLOBO CAPITAL LTDA E OUTRAS (3) - DECISÃO: O Tribunal, UNANIMEMENTE, HOMOLOGOU o pedido de desistência da ação formulado pelo Suscitante, com relação às Suscitadas TV RÁDIO GLOBO CAPITAL e S/A RÁDIO MINEIRA; sem divergência, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e de carência de ação, e, à unanimidade, desacolheu a arguição de desentranhamento dos autos do acordo de fls. 75/78. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas; - 1ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª, fixando-se a vigência da presente sentença normativa pelo prazo de doze meses, a partir de 1º.04.1982. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª. Ficou vencido, o Exmo. Juiz Theodoro Guimarães da Silva, quanto à cláusula 3ª. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, em proporção, pelo Suscitante, quanto às Suscitadas excluídas da lide, e , pelas suscitadas remanescentes, tudo, a ser calculado sobre o valor de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) que se atribuiu à causa.
PROCESSO TRT-DC-15/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXO DE CORONEL FABRICIANO - Suscitadas: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA - SAYONARA E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas: - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª e 21ª. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas: - 6ª, 9ª e 19ª. Ficaram vencidos, os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 4ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Benedito Alves Barcellos; - 6ª, José Theodoro Guimarães da Silva; - 9ª José Theodoro Guimarães da Silva e Benedito Alves Barcellos; - 19ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Benedito Alves Barcellos, e, 20ª, José Theodoro Guimarães da Silva. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) atribuído à causa.
PROCESSO TRT-DC-18/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Pena de Andrade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitadas: ARTEMALAS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, homologou a desistência manifestada, às fls. 49, pelo Suscitante, em referência às Empresas KERET COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., MALHAS N. SENHORA APARECIDA LTDA e PROLUVAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, O TRIBUNAL HOMOLOGOU o Acordo. Custas, em proporção, pelo Suscitante, quanto às Suscitadas excluídas da lide e, por ambos os litigantes, em partes iguais, quanto aos acordantes, tudo, a ser calculado sobre o valor de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) atribuído à ação.
PROCESSO TRT-AR-12/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. Autores: CLERES DE CASTRO MENEGAZZI E OUTROS - Ré: INDÚSTRIAS ROMI S/A. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de incompetência e de carência de ação. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, o Egrégio Tribunal Pleno, NEGOU PROVIMENTO à ação. Custas, pelos Autores, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) atribuído à ação. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi dito que pedia licença para retirar-se, naquele instante, tendo em vista que deveria, após o almoço, empreender viagem até Mariana, para receber, ali, a MEDALHA DE OURO DO MÉRITO DE MINAS GERAIS; os Exmos. Juízes, concedida a licença, congratularam-se com o Exmo. Sr. Presidente, pelo merecido agraciamento, tendo se manifestado os eminentes Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, José Waster Chaves e Luiz Philippe Vieira de Mello, sendo que o primeiro deles ressaltou que compareceria à cerimônia, integrando comitiva do Tribunal; o Exmo. Sr. Presidente agradeceu aos Exmos. Juízes, pela manifestação havida. A seguir, S. Exa. se retirou do recinto, assumindo a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Logo após, retirou-se da Sessão e Exmo. Juiz José Waster Chaves. Dando prosseguimento, o Egrégio Tribunal Pleno apreciou os seguintes processos:
EXTRAPAUTA - PROCESSO TRT-ED-010176/82 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - (A.REG.-07/82) - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Embargante: MARINHO CARNEIRO MAGALHÃES - DECISÃO: O Tribunal, UNANIMEMENTE, CONHECEU DOS EMBARGOS, MAS, PARA REJEITÁ-LOS.
EXTRAPAUTA - PROCESSO TRT-ED-014649/82 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (DC-01/82) - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - MG - DECISÃO: O Tribunal, UNANIMEMENTE, JULGOU PROCEDENTES, os Embargos, esclarecendo que a data da incidência da produtividade é de 1º de fevereiro de 1982.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Maria Eny Soares, Secretária do Tribunal Pleno, em exercício, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 16 de julho de 1982.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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