Ata, de 30 de julho de 1982

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 30 de julho de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-08-17
Fonte: DJMG 17/08/1982
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 18/82, da reunião plenária ordinária realizada em 30 de julho de 1982.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia trinta de julho de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a Presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes, o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Pena de Andrade, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Danilo Achilles Savassi e Benedito Alves Barcellos. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva. Presente, ainda, o Ilmo. Sr. Vogal dos Empregados, João Alves, para o julgamento do processo em que estava impedido o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão, aprovando-se, inicialmente, a Ata de nº 17/82, relativa à sessão plenária ordinária realizada no dia 16 do corrente mês. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-16/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE POÇOS DE CALDAS - MG - Suscitado: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE POÇOS DE CALDAS - MG - Em fase de debates, fez uso da palavra o i. advogado do Suscitante, Dr. Márcio Ribeiro Vianna. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, não acolheu o pedido de exclusão da lide do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE POÇOS DE CALDAS. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: - 1ª, 2ª, 3ª, 8ª, 9ª, 18ª, 19ª, 23ª (pelo voto de desempate proferido pelo Exmo. Sr. Presidente), 25ª, 27ª, 31ª, 32ª, 33ª, 35ª, 37ª (pelo voto de desempate proferido pelo Exmo. Sr. Presidente), 38ª, 42ª, 45ª, 46ª, 50ª, 53ª, 54ª, 55ª e 56ª. O Egrégio Tribunal Pleno considerou prejudicados: - as cláusulas 16ª e 60ª e o parágrafo único da 49ª cláusula. As demais cláusulas restaram INDEFERIDAS, bem como o parágrafo único da 23ª cláusula. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 4ª, Álfio Amaury dos Santos e Benedito Alves Barcelos; - 6ª, Álfio Amaury dos Santos, Danilo Achilles Savassi e Benedito Alves Barcellos; 7ª, 10ª, 12ª, Benedito Alves Barcellos; - 13ª (pelo voto de desempate proferido pelo Exmo. Sr. Presidente), Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Pena de Andrade e Benedito Alves Barcellos; 14ª, 17ª, 20ª, 21ª, Benedito Alves Barcellos; - 22ª, Álfio Amaury dos Santos e Benedito Alves Barcellos; - 23ª, Relator, Pena de Andrade, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi; - 24ª, Benedito Alves Barcellos; - 25ª, Danilo Achilles Savassi; - 26ª, Orlando Rodrigues Sette, Pena de Andrade e Benedito Alves Barcellos; - § único da cláusula 33ª, Danilo Achilles Savassi, 33ª, Benedito Alves Barcellos; - 35ª, Álfio Amaury dos Santos e Benedito Alves Barcellos; - 36ª, Benedito Alves Barcellos; - 37 ª, Relator, Pena de Andrade, Walmir Teixeira Santos e Danilo Achilles Savassi; - 40ª e 41ª, Benedito Alves Barcellos; 42ª Walmir Teixeira Santos; - 43ª, 44ª e seu § único, Benedito Alves Barcellos; - 47ª, Álfio Amaury dos Santos e Benedito Alves Barcellos; - 50ª, Danilo Achilles Savassi; - 52ª, 54ª, 58ª, e 59ª, Benedito Alves Barcellos. O Egrégio Tribunal Pleno fixou a vigência, para a presente sentença normativa, pelo prazo de doze meses, a partir de 1º de maio de 1982, e determinou, ainda, a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-DC-24/82 - DISSÍDIO COLETIVO- EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS DE BELO HORIZONTE - Suscitada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/MG - Impedido para julgar o presente processo o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos. Convocado, para substituí-lo o Ilmo. Vogal dos Empregados, João Alves. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, HOMOLOGOU o Acordo de fls. 49/50, vencido o Exmo. Juiz Revisor. Custas, pelos acordantes, meio a meio, calculadas sobre o valor de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atribuído à causa.
PROCESSO TRT-DC-22/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Suscitante: Sindicato dos TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL/MG - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Dr. Sami Sirihal. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência, de carência de ação, de agressão ao art. 766, da CLT, e os pedidos de exclusão formulados pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais, pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais e pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU PROCEDENTE o Dissídio, para mandar aplicar ao remanescente da categoria as normas da Convenção constante de fls.15/17, e, no que couber, o Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-DC-53/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Julgamento adiado na sessão de 16.07.82. Em fase de debates, fez uso da palavra o i. advogado do Suscitante, Dr. João Bosco Pinto Lara. - Suscitante: SINDICATO DOS MÉDICOS DE BELO HORIZONTE - Suscitados: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRAS (2) - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, acolheu a preliminar de ilegitimidade ad causam, para INDEFERIR a inicial e julgar extinto o processo, vencido o Exmo. Juiz Revisor. Custas, pelo Suscitante, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-MS-24/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrantes: JOSÉ ONÉSIMO DA SILVA E ANTÔNIO GONZAGA PEREIRA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da Segurança impetrada. Vencido o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que a denegava. Custas, pelos Impetrantes, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-AR-16/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi - Autora: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A - Réu: GERALDO DOS SANTOS SILVA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), atribuído à causa. FINDA a FASE JUDICIÁRIA, deu-se início à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Inicialmente, o Exmo. Sr. Presidente submeteu ao Plenário o PROCESSO TRT-15.844/82, relativo ao pedido de aposentadoria voluntária formulado pelo Funcionário SYLVIO PINTO DE CARVALHO, no Cargo de Técnico Judiciário, Classe Especial, Referência NS-25, do Quadro de Pessoal deste Egrégio Tribunal, cuja aprovação foi proposta por S.Exa., na forma da legislação vigente, com proventos integrais, esclarecendo-se que o Setor competente informara haverem sido atendidos e cumpridos todos os requisitos legais. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente colocou em mesa o Requerimento protocolado sob nº 15525/82, no qual o MM. Juiz DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE, Presidente da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, na qualidade Presidente da AMATRA da 3ª Região, solicita autorização para viajar a Brasília - DF, nos dias 11 e 12 de agosto próximo, a fim de comparecer à reunião do Conselho Deliberativo da ANAMATRA (do qual é membro nato), a realizar-se às 10:00 horas do dia 11.08.82, no Distrito Federal, e à cerimônia de entrega das Comendas do Mérito Judiciário do Trabalho, marcada para o mesmo dia, às 17:00 horas, quando serão, entre outras personalidades, agraciados os Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, DD. Juiz Presidente desta Corte, e o Juiz Ronaldo José Lopes, ilustre Presidente da ANAMATRA, requerendo, ainda, lhe sejam concedidas passagem aérea para Brasília e diária, sugerindo a convocação do MM. Juiz Abel Murta de Gouveia, para assumir a presidência da MM. 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, no dia 11.08.82, sem prejuízo das suas funções na presidência da MM. 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O REQUERIMENTO. Após, o Exmo. Sr. Presidente solicitou aos Exmos. Juízes autorização para se ausentar em viagem a Brasília - DF, nos dias 9 a 12 de agosto próximo, a fim de tratar de assuntos referentes à aquisição da sede do Tribunal, à criação da 3ª Turma e de novas Juntas desta Região. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, ATENDEU À SOLICITAÇÃO. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente convidou os Exmos. Juízes para comparecerem à cerimônia de inauguração as novas instalações da Junta de Conciliação e Julgamento de São João del Rei, cujo Foro receberá o nome do saudoso e ilustre Procurador do Trabalho, Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, a qual se realizará às 17:00 horas do dia 6 de agosto próximo, solicitando, S. Exa., aos Exmos. Juízes que desejarem comparecer, que comuniquem à Secretaria Geral da Presidência para que integrem a Comitiva da Corte e se adotem as demais providências, tendo informado, ainda, que, convidados, comparecerão o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Barata Silva, e o ilustre Diretor Geral, Dr. José Dejard Serra. Em seguida, renovou, S. Exa., ao Egrégio Plenário a lembrança de que, em data de 11 de agosto próximo, o eminente Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Presidente da Corte, receberá, perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, convidando os Exmos. Juízes a integrarem a Comitiva de Representação deste Tribunal, comunicando à Secretaria Geral da Presidência, para adoção das medidas pertinentes ao deslocamento a Brasília. Ao Egrégio Tribunal, aprovados os temas propostos, em prosseguimento, o Exmo. Sr. Presidente deu conhecimento do telex enviado pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Alberto Barata Silva, no qual S. Exa. solicita seja informado o número de processos judiciais recebidos, distribuídos e julgados por este Tribunal no primeiro semestre do corrente ano. Esclareceu o Exmo. Sr. Presidente que os processos recebidos foram em número de 3.713, os distribuídos, em número de 3.714 e, os julgados, em número de 2.768, sendo, também, informado que a resposta seria transmitida.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Maria Eny Soares, Secretária do Tribunal Pleno, em exercício, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 30 de julho de 1982.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


Aparece na(s) coleção(ões):