Ata, de 13 de agosto de 1982

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Título: Ata, de 13 de agosto de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-08-31
Fonte: DJMG 31/08/1982
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 20/82, da reunião plenária ordinária realizada em 13 de agosto de 1982.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS, do dia treze de agosto de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, em sessão plenária ordinária, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Gustavo Pena de Andrade, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Danilo Achilles Savassi e Aldair Lázaro Trindade. Presente, ainda, para participar da apreciação de matéria administrativa, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Ausente, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foram aprovadas as Atas de nºs. 18 e 19/82, relativas, respectivamente, às sessões plenárias ordinária e extraordinária, realizadas em 30 de julho. p. passado e em 02 de agosto corrente. Após, em mesa, o PROCESSO TRT-16598/82 relativo ao pedido de permuta formulado pelos MMs. Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento de Passos e São João del Rei, respectivamente, Drs. MARIA SELMA MOREIRA MATTOS e RAUL MOREIRA PINTO. Antes de sua apreciação, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes o inteiro teor do ofício subscrito pelo MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, DR. JOSÉ MIGUEL CAMPOS, no qual S. Exa. manifesta-se contrário à aludida permuta e solicita, a final, seja inserido, no Regimento Interno deste Tribunal, dispositivo regulamentando as permutas, com obrigatoriedade de consulta, senão a todos, pelo menos aos magistrados mais antigos que tenham manifestado interesse pela Presidência das MMs. Juntas envolvidas. Consultou o Exmo. Sr. Presidente se se adiaria a votação da permuta, para exame da manifestação contrária havida ou se o Egrégio Tribunal a apreciaria naquele momento. Debatida a matéria, DECIDIU o Egrégio Tribunal, SEM DIVERGÊNCIA, apreciar a manifestação, que foi indeferida, unanimemente, uma vez que a permuta atende a todos os requisitos legais, ficando consignado o protesto do MM. Juiz, tendo DECIDIDO, ainda, que o item "c", da pretensão manifestada, deveria ser apreciado pela ilustrada Comissão de Regimento Interno, a que seriam os autos conclusos em seguida. Assim decidida a questão preliminar..........distribuídas as cédulas, passou-se à votação, através de escrutínio secreto, tendo sido convidados a funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes Pena de Andrade e Aldair Lázaro Trindade. Contados e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo o Egrégio Tribunal, à unanimidade, deferido a permuta. Em seguida, o Egrégio Tribunal, apreciando o PROCESSO TRT - 015245/82, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de VARGINHA, pela inexistência de pedidos de remoção, fixando o critério de merecimento para o seu preenchimento. Após, em mesa, o processo TRT-16838/82, no qual o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette requer o gozo de 6 (seis) dias restantes de licença especial a que faz jus, para gozo no período de 6 a 11 de setembro vindouro, e o deferimento de férias relativas ao presente exercício no período de 13 de setembro a 11 de novembro de 1982. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU OS PEDIDOS. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes a solicitação que lhe fora feita pelo MM. Juiz PAULO ARAÚJO, sobre a possibilidade de suspensão das atividades do Tribunal, no dia 06 de setembro próximo, uma segunda-feira, tendo em vista o feriado nacional do dia 07 daquele mês, matéria esta que S. Exa. submetia à apreciação dos Exmos. Juízes. Debatida a matéria, o Egrégio Tribunal manifestou-se favorável ao deferimento da solicitação, desde que não adviesse nenhum prejuízo aos trabalhos, sugerindo se recomendasse às MMs. Juntas a compensação das audiências que, porventura fossem adiadas. Comunicou, após, o Exmo. Sr. Presidente, o recebimento de um telex enviado pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consultando a Corte sobre a possibilidade da cessão de dois Juízes Substitutos, com a finalidade de servirem à 11ª Região. Debatida a matéria, DECIDIU o Egrégio Tribunal Pleno pela impossibilidade de atendimento à solicitação, uma vez ser insuficiente, o atual número de Juízes Substitutos, para as necessidades da 3ª Região. A seguir, o Egrégio Tribunal, apreciando o PROCESSO TRT-017336/82 da ilustrada Comissão de Progressão e Acesso, aprovou, unanimemente, as listas de merecimento e de antiguidade dos Funcionários desta Justiça e o Quadro de vagas respectivo. Após, o Exmo. Juiz Vieira de Mello propôs a inserção em Ata de um voto de louvor ao servidor SYLVIO PINTO DE CARVALHO, recentemente, aposentado, pelos inestimáveis serviços prestados à Instituição, por longos anos, augurando-lhe felicidades nesta nova fase de sua vida. Pela ordem, o Exmo. Juiz Waster Chaves manifestou o seu pesar pelo afastamento do funcionário, dotado de ascendrado amor ao trabalho, desejando-lhe, também, felicidades no gozo do merecido................................................................................. Exmos Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Após, o Exmo. Sr. Presidente propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de pesar pelo falecimento do Dr. Kival Cerqueira, funcionário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e de um voto de boas melhoras ao Exmo. Sr. Ministro Souza Moura, acometido de um enfarte na quarta-feira passada, tendo em vista que não pode fazê-lo pessoalmente, embora se encontrasse em Brasília, por terem sido proibidas as visitas. Às moções, solidarizaram-se, irrestritamente, todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Propôs, ainda, o Exmo. Sr. Presidente, um voto de congratulações com o Exmo. Sr. General José Luiz Coelho Neto, em virtude de ter sido, merecidamente, agraciado, pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com a Comenda do Mérito Judiciário do Trabalho em 11 de agosto corrente. A seguir, passou-se à ordem do dia, ausentando-se o Exmo. Juiz Waster Chaves. Pelo Sr. Secretário, foram apregoados os processos em pauta, observadas as preferências regimentais:
PROCESSO: TRT - DC - 21/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Melo - Revisor: Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E ME OFICINAS MECÂNICAS DE ITAÚNA
Suscitadas: AGUIAR E FONTE LTDA E OUTRAS (65). Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado, Prof. Messias Pereira Donato.
DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e os pedidos de exclusão da lide formulados pela COMPANHIA INDUSTRIAL ITAUNENSE, pela COMPANHIA SIDERÚRGICA PAINS e pela FUNDIÇÃO AUXILIAR LTDA. e, ainda, o pedido de exclusão da lide manifestado pela EMPRESA AGUIAR E FONTE LTDA. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, o Egrégio Tribunal Pleno JULGOU IMPROCEDENTE a Ação coletiva, quanto à pretensão manifestada pelo Suscitante, declarando, consequentemente, que a correção deverá ser feita com a aplicação pura e simples do índice do INPC, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Custas, pelo Suscitante, a serem calculadas sobre cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-DC-007/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitadas: EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS COM REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, fez uso da palavra o i. representante do Suscitante, advogado Wilson Carneiro Vidigal. DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, não conheceu da contestação formulada pela Suscitada BOZZANO SIMONSEN S/A - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, ordenou o seu desentranhamento e devolução a quem de direito, de acordo com o parecer da i. Procuradoria Regional do Trabalho. Ainda, preliminarmente, o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, homologou o pedido de desistência formulado, às fls. 195, quanto às vinte e nove Suscitadas que aderiram ao Acordo extrajudicial, homologando, também, a desistência, relativamente, a três Suscitadas, cujas notificações foram devolvidas e que não firmaram o Acordo Salarial, e rejeitou o pedido de exclusão da lide formulado pela BANORTE - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Quanto ao MÉRITO, o Egrégio Tribunal, SEM DIVERGÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação Coletiva, para determinar a aplicação às Suscitadas remanescentes, das mesmas condições salariais e de trabalho adotadas no Acordo de fls. 206 usque 208. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-DC-19/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA - Suscitadas: ADRIANO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de carência de ação e de nulidade; sem divergência, rejeitou os pedidos de exclusão da lide formulados pelas empresas CONSTRUTORA SANTAPAULA LTDA e CACHOEIRA DO CASSU - Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. NO MÉRITO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação Coletiva, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, determinar a aplicação, ao remanescente da categoria, das normas estabelecidas na Convenção Coletiva de fls. 186 usque 188 e a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Vencidos, parcialmente, o Exmo. Juiz Revisor e o Exmo. Juiz Aldair Lázaro Trindade. Custas, pelas Suscitadas, calculadas em função do valor de cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), ora atribuído à Ação.
PROCESSO TRT-AR-02/82 -AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi - Autora: DALILA MARIA MOTA DE FIGUEIREDO MONTEIRO - Réu: WALTER SANTIAGO SALES - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de desentranhamento da defesa e, sem divergência, acolheu a preliminar de incompetência desta Egrégia Corte, ordenando a remessa dos autos para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho na forma da lei. Custas, ex vi legis , a final.
PROCESSO TRT 29/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrantes: JOSÉ BRASILINO SILVA E ALMEZINDA ALVES MARTINS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, não conheceu do mandamus, por incabível na espécie. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), atribuído à ação. PROCESSO TRT-AR-06/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Réu: NELSON AMBRÓSIO DA CRUZ - Adiado o julgamento em virtude da ausência do Exmo. Juiz Revisor.
EXTRAPAUTA - PROCESSO TRT-DC-26/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Pena de Andrade - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FIBRAS VEGETAIS E DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU, o Acordo celebrado entre as partes (fls. 43/44), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas, pelos Acordantes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atribuído à Ação.
PROCESSO TRT-ED- 016895/82 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - (DC-20/82) EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Embargante: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, acolheu os Embargos, para esclarecer que o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação Coletiva, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR parte das reivindicações constantes da inicial.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata, que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 13 de Agosto de 1982.

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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