Ata, de 10 de setembro de 1982

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Título: Ata, de 10 de setembro de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-09-25
Fonte: DJMG 25/09/1982
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 22/82, da reunião plenária ordinária realizada em 10 de setembro de 1982.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS, do dia dez de setembro de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, em sessão plenária ordinária, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Cristina Dutra, e os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Edson Antônio Fiúza Gouthier e Aldair Lázaro Trindade. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Em mesa o processo TRT - nº 019284/82 em que o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi requer o processamento de seu pedido de aposentadoria voluntária. O Tribunal, unanimemente, autorizou o processamento do pedido e seu encaminhamento ao Ministério da Justiça. Após, o Exmo. Juiz Michel Melin, como presidente da ilustrada comissão especial constituída para exame da matéria relativa à instalação de uma máquina xerox nas dependências deste Tribunal, procedeu à leitura do respectivo parecer, aprovado à unanimidade tendo sido autorizado à Associação dos Magistrados do Trabalho a instalação da referida copiadora. A seguir, passou o Egrégio Tribunal Pleno à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e obedecidas as preferenciais regimentais, assumindo a presidência o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, uma vez ser o Exmo. Juiz Vieira de Mello relator dos feitos em pauta.
PROCESSO TRT-DC-23/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE BARÃO DE COCAIS - Suscitado: CIMETAL SIDERURGIA S/A - Em fase de debates, usou da palavra, pelo suscitante, o i. advogado, Dr. Wilson Carneiro Vidigal. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO COLETIVA para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR AS REIVINDICAÇÕES constantes das seguintes cláusulas, sob os títulos: I - Garantia da data base, II - Aumento salarial ou Produtividade, VIII - Aumento do adicional ou horas extraordinárias para ........................................................................................do anterior não cumprida. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: II, Relator, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin e Edson Fiúza Gouthier, em razão de voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente; VIII, Edson Antônio Fiúza Gouthier, Walmir Teixeira Santos e Michel Melin. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das seguintes cláusulas , sob os títulos: III, Garantia de emprego durante a vigência da sentença normativa; IV, Delegado sindical; V, abolição das horas de compensação do pessoal administrativo, durante a semana, sem prejuízo salarial; VI, aumento do adicional noturno para 100 %; VII, aumento do prêmio de retorno de férias para 240 horas; IX, abolição do trabalho aos sábados para o pessoal da área, sem prejuízo salarial; X - reposição de perda salarial; XII - Garantia de estágio para associados estudantes e filhos de associados do Sindicato; XIII, Transformação do quinquênio em anuênio; XIV, aumento do prêmio-aposentadoria e XV, volta à classificação anterior dos operadores de máquinas. Ficaram vencidos, quanto à cláusula III, os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva, Aldair Lázaro Trindade e, em parte, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Com relação às demais cláusulas, ficaram vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Decidiu, ainda, o Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, manter as cláusulas dos acordos anteriores, denominadas "conquistas da categoria", com as adequações decorrentes do presente julgamento, determinando, ainda, a aplicação, no que couber, do prejulgado nº 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-MS-033/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: TITO SOARES - Impetrado: EG. 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu do Mandado de Segurança para, quanto ao mérito, denegá-lo. Custas, pelo Impetrante, calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa. Determinou, ainda, o Eg. Tribunal, fosse dado ciência ao Banco do Brasil S/A da presente decisão, para os efeitos do Art. 19 da Lei 1.533/51.
PROCESSO TRT-MS-27/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, conheceu do Mandado de Segurança e rejeitou a arguição de seu não conhecimento por falta de "apresentação". No Mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, o Tribunal concedeu a Segurança para considerar sem efeito a garantia de emprego estabelecida no v. despacho da ilustrada autoridade apontada como coatora. Custas ex lege.
EXTRAPAUTA - PROCESSO TRT-ED-018378/82 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DC-16/82) - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE POÇOS DE CALDAS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deu provimento aos embargos, para esclarecer que o ADICIONAL a que se refere a CLÁUSULA 23ª, constante do v. acórdão embargado, é única e exclusivamente de 100% (cem por cento) sobre as horas excedentes da jornada normal de trabalho, bem assim pelas horas trabalhadas em dias destinados a descanso obrigatório (domingos e feriados), salvo compensação em outro dia da semana.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 27 de agosto de 1982.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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