Ata, de 22 de outubro de 1982

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 22 de outubro de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-11-17
Fonte: DJMG 17/11/1982 ... falta texto
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 24/82, da reunião plenária ordinária, realizada no dia 22 de outubro de 1982.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e dois de outubro de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Álfio Amaury dos Santos, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos, Benedito Alves Barcellos, Edson Antônio Fiuza Gouthier e José Pieri Pereira. Presente, ainda, para julgamento do processo a que se encontrava vinculado, o Exmo. Juiz Aldair Lázaro Trindade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, tendo sido convocado, para substituí-lo, o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi aprovada a Ata de nº 23/82, referente à sessão plenária ordinária realizada no dia 23 de setembro p. findo. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-AR-27/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Aldair Lázaro Trindade - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Ré: JANDIRA LEÃO DOS SANTOS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor atribuído à causa.
PROCESSO TRT-AR-29/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - Réu: ADELINO DE SOUZA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação e condenou o Autor no pagamento das custas judiciais, calculadas sobre cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor atribuído à Ação.
PROCESSO TRT-MS-41/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: TEXACO BRASIL S/A - PRODUTOS DE PETRÓLEO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA, MG. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, DENEGOU a Segurança, vencidos os Exmos. Juízes Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor atribuído à ação.
PROCESSO TRT-MS-36/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: MALHARIA BRASLING LTDA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - MG . DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DENEGOU a Segurança. Custas, pela Impetrante, calculadas sobre cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado para esse fim.
PROCESSO TRT-AR-007/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Pieri Pereira - Autor: ANTONIO PEREIRA DA GAMA - Ré: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU O AUTOR CARECEDOR de ação, isentando-o do pagamento das custas, por ser pobre, no sentido legal (Atestado de fls. 06).
PROCESSO TRT-AR-23/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autor: ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e à unanimidade, fixou o valor da causa no montante do acordo que se pretende rescindir que é de cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); sem divergência, rejeitou as arguições de carência de ação e de impugnação do atestado comprobatório de o Autor arcar com as despesas judiciais. NO MÉRITO, o Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação e condenou o Autor nas custas, das quais está isento.
PROCESSO TRT-AR-14/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Autora: INDÚSTRIA DO MELAÇO S/A - INDUMEL - Ré: MARIA TEREZA LOPES DE AMORIM. ADIADO, por motivo da ausência justificada do Exmo. Juiz Revisor.
PROCESSO - TRT- ED - Nº 21387/82 (MS 37/82) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - DECISÃO: O Tribunal ACOLHEU os Embargos, para esclarecer que à Impetrante não cabe a responsabilidade pelas custas.
PROCESSO TRT-003311/82 - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Interessado: MM. JUIZ ABELARDO FLORES - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, INDEFERIU a pretensão do douto peticionário, à mingua de amparo legal, mantida a decisão do Exmo. Juiz Presidente desta Egrégia Corte.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal Pleno à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente expressou seu prazer em presidir o Plenário com a participação dos eminentes Juízes Michel Melin, José Pieri Pereira, Edson Antonio Fiuza Gouthier e Aldair Lázaro Trindade, manifestando-lhes sua alegria e satisfação e saudando a cada um deles. A seguir, propôs, S. Exa., a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de pesar pelo falecimento, ocorrido ontem, do Dr. Justo Pastor Chinchilla Pico, integrante do Serviço Médico desta Casa, onde granjeou a estima de todos, pelas suas altas qualidades humanas e profissionais e cujo passamento a todos entristece. Propôs, igualmente, um voto de pesar pelo falecimento do Dr. Achiles Veloso, ocorrido recentemente nesta Capital, Juiz de Direito aposentado, chefe de família e cidadão exemplar, com longos anos de serviços prestados à causa da Justiça e cujo desaparecimento constitui irreparável perda para a comunidade. Às moções aderiram, irrestritamente, todo o Plenário e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Em seguida, pelo Exmo. Sr. Presidente, foi submetida à apreciação do Plenário a concessão de licença para tratamento de saúde ao eminente Juiz Gustavo Pena de Andrade, no período de 17 de setembro a 15 de outubro do corrente ano. Esclareceu S. Exa. que recebera o referido processo em data de 24 de setembro, tendo deferido, de ofício, e para posterior referendo da Corte, a licença em tela. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, REFERENDOU A CONCESSÃO DA LICENÇA. Após, em mesa, o processo TRT- 21660/82, no qual o Exmo. Juiz Vieira de Mello requer 30 dias de férias regimentais, a serem gozadas a partir do dia 16 de novembro vindouro, UNANIMEMENTE, DEFERIDAS. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Plenário que os MM. Juízes José Murilo de Morais e Paulo Roberto Sifuentes Costa, em virtude de atuação na JCJ de Contagem e na 1ª JCJ de Juiz de Fora, receberam calorosas homenagens, além do reconhecimento do i. titular daquela 1ª JCJ, pelo que propunha a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de congratulações com S. Exas., associando-se àquelas homenagens. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO, com adesão da douta Procuradoria Regional do Trabalho. A seguir, em mesa, a proposição subscrita pelo Exmo. Juiz José Waster Chaves, na qualidade de Presidente da i. Comissão de Progressão e Acesso, pela concessão da progressão funcional ao servidor JUAREZ BARRETO, pelo critério de livre escolha, à Classe Especial da categoria de Técnico Judiciário. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que a Presidência designara, para posterior referendo do Plenário, os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Michel Melin e Gabriel de Freitas Mendes, para representação da Corte no Seminário sobre Direito Coletivo do Trabalho, realizado em Recife, PE, no período de 11 a 15 de outubro passado, esclarecendo que tal designação se deu porque a comunicação do Conclave chegara-lhe às mãos após a última sessão plenária. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, REFERENDOU as indicações. Após, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento do Egrégio Tribunal que o Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho encaminhou o ofício do Tribunal de Contas da União, comunicando que a Egrégia Corte de Contas, em sessão realizada em 2 de setembro último, julgou regular a tomada de contas deste Regional, com quitação aos ordenadores da despesa e aos encarregados do almoxarifado, referente ao exercício de 1981. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vice-Presidente propôs fosse submetida ao Plenário a definição de situação funcional anterior ao Plano de Reclassificação de Cargos do servidor RUY DUQUE VIRIATO CATÃO, então, ocupante, desde 14.06.63, do cargo isolado de provimento efetivo, de Contador e que tinha, subordinado a ele, razoável número de funcionários, todos lotados na Contadoria Judicial. Esta, na época do "P.C.C.", veio a constituir a Diretoria de Serviço de Liquidação Judicial, sem que tivesse havido a transformação daquele cargo isolado em cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores. Submetida à apreciação do plenário, após discussão da mesma, DECIDIU O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE, RECONHECER que aquele cargo isolado propiciava transformação em Cargo em Comissão, nos moldes da Lei 6.077/74 e, tendo em vista a tramitação do processo de aposentadoria voluntária do referido servidor, o Egrégio Tribunal, sem divergência, aprovou, ainda, a contagem do tempo de exercício daquele cargo para os fins previstos no artigo 180, da Lei 1711/52. Em seguida, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, na qualidade de Presidente da Comissão de Progressão e Acesso, tendo em vista a realização de provas, nos dias 8 e 9 de novembro próximo, do Concurso Interno para ascensão funcional, propôs que o Egrégio Tribunal autorizasse o pagamento de duas diárias a cada um dos vinte candidatos relacionados e lotados em órgãos sediados no interior do Estado. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO, determinando o pagamento de duas diárias ........................................................................ tana de Belo Horizonte, acolhida a manifestação constante do processo CPA-21891/82. Pelo ordem, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, na qualidade de Presidente da Comissão Especial constituída para exame da pretensão contida no Processo TRT-298/82, expôs, verbalmente, o parecer da referida Comissão. Debatida a matéria, DECIDIU O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE, apreciar o pedido como sendo de seu ilustre signatário e, não, da Associação dos Magistrados Trabalhistas, como requerido, opcionalmente, tendo decidido, em exegese do disposto no artigo 113, 111, da Carta Magna, e nos arts. 25, 32 e 145, e § único, da Lei Orgânica Nacional, o seguinte: 1º - Os adicionais por tempo de serviço dos Magistrados da Região serão calculados mediante a incidência do percentual respectivo sobre o valor total dos vencimentos, integrados pelas parcelas de Representação Mensal pelas parcelas de Representação Mensal e de de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço anteriormente concedidas. 2º - Na hipótese de o Juiz perceber o Adicional por Tempo de Serviço (ou acréscimo de vencimento) previsto na Lei 3.414, de 20.06.58 (art.12), o percentual a ser aplicado será considerado de forma simples, extirpando-se dele a parcela já aplicada anteriormente. 3º - As diferenças são devidas a partir do mês do requerimento e nos limites das disponibilidades orçamentárias. 4º - Esta decisão tem caráter normativo, revogando-se os entendimentos em contrário. Após, em mesa, o requerimento subscrito pelo Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi, no qual S.Exa., relatando lapso na indicação formal do servidor Lauro das Graças Torres, para exercer o cargo de Agente Especializado, que efetivamente desempenhou no período de 19 de agosto a 30 de setembro do corrente ano, vinculado ao seu Gabinete, requer o reconhecimento da efetividade de tal atuação, inclusive no tocante à gratificação respectiva e à contagem de pontos para fins de progressão funcional, naquele período. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, RECONHECEU O EXERCÍCIO DO ENCARGO DE AGENTE ESPECIALIZADO, no período indicado, para os fins requeridos. Pela ordem, com a palavra, o Exmo. Juiz Michel Melin que comunicou ao Plenário que iria proceder à leitura de uma manifestação do Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva que, impossibilitado de comparecer à sessão, encarregara-o de fazê-lo: "Excelentíssimo Sr. Presidente: Por motivos supervenientes e imperativos, não pude comparecer à Sessão que hoje se realiza nesta Casa, como V. Exa. já ficou cientificado. No dia de ontem, a tristeza tomou conta deste Tribunal, em razão do prematuro passamento do Dr. Justo Pastor Chinchilla Pico, ilustre médico da Casa. Como Vogal de JCJ que fui, desde 1972, travei conhecimento com o Dr. Justo, sempre testemunhando sua belíssima atuação em prol dos que labutam nesta Casa, além do especial atendimento e atenção que dispensava a todos que necessitavam do Serviço Médico. Algumas vezes, aliás, tive oportunidade de presenciar sua dedicação com aqueles infortunados trabalhadores que aguardavam audiências em processos de seus interesses e que passavam mal; atendia-os prontamente, solucionando os casos. De algum tempo para cá, quis o destino que aquele exemplar médico tivesse sério problema de saúde. Em licença legal, afastou-se do convívio diário nesta Casa, mas jamais a esquecendo, tampouco esquecendo os colegas que aqui trabalham. E, ontem, o infortúnio maior aconteceu. Submetido a uma cirurgia, embora feita por exuberantes médicos, sucumbiu. Seu sepultamento se deu hoje, na parte da manhã, ao qual não pude comparecer pelo mesmo motivo que impede minha presença nesta Sessão. Creio, firmemente, que este Tribunal deve prestar ao Dr. Justo Pastor Chinchilla Pico uma homenagem especial. Exemplo de dedicação, paradigma de profissional, servidor fiel, ele se mostra alvo certo da especial homenagem que se entende deva ser prestada. Porque não pude comparecer a esta Sessão, solicitei ao eminente colega Michel Melin que, em meu nome, fizesse a leitura desta manifestação. "Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que, embora já prestada uma homenagem ao i. desaparecido, associava-se, também, à que acabava de ser lida, em todos os seus termos, no que foi acompanhado por todo o Plenário e pela d. Procuradoria. A seguir, em mesa, o processo TRT-21730/82, no qual o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa requer 60 dias de férias regularmentares, a partir de 10 de janeiro próximo, tendo assumido a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. Reassumiu a Presidência o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Após, submetido ao Egrégio Tribunal o requerimento da lavra do ilustre professor Célio Goyatá, no sentido de que a publicação de acórdãos deste Regional fosse feita às sextas-feiras, como no Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais Superiores e como já foi praxe, também, neste Tribunal. Discutida a matéria, deliberou o Egrégio Tribunal Pleno que a publicação dos Acórdãos se procedesse às sextas-feiras, como requerido. Pela ordem, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações com os Exmos. Juízes Ari Rocha e Dárcio Guimarães de Andrade, que, por indicação do Exmo. Sr. Governador do Estado, receberão a Medalha Santos Dumont, em ato solene a ser realizado amanhã, dia 23 de outubro. Ressaltou S. Exa. que o agraciamento, dos mais justos, enaltece, não somente àqueles dignos Magistrados, mas constitui motivo de honra e justo orgulho para toda a Instituição. À homenagem, associaram-se todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada,

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):